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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

PROJECTO DE LEI N.8 310/VI

(CRIA 0 PROVEDOR DOS DIREITOS E INTERESSES DOS IDOSOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A presente iniciativa legislativa visa a criação de um órgão administrativo de natureza electiva junto da Assembleia da República, denominado «provedor dos idosos», cuja função será a defesa, promoção dos direitos e interesses do grupo social constituído pelo universo dos cidadãos com idade superior a 60 anos de idade.

Esse órgão procurará assegurar a legalidade e a justiça dos actos políticos, legislativos e adniinistrativos que tenham como destinatários os que constituem aquele grupo social e autojustifica-se, fundamentalmente, por razão de justiça social.

Para tanto alega-se o número crescente de idosos; a sua eventual marginalização jurídica e social; o desmembramento familiar motivado pela avidez material; a falta de solidariedade intergeracional; o seu posicionamento social fragilizado pela ausência de capacidade reivindicativa.

Ao provedor dos idosos, portanto, no âmbito restrito da sua actuação enquanto tal, competirá tutelar, por forma tendencialmente informal, os direitos e interesses daqueles cidadãos face aos poderes exercidos por acção ou omissão pela Administração em sentido amplo considerada.

O órgão será, como já referido, designado pela Assembleia da República, através de eleição determinada pelo voto da maioria dos Deputados em efectividade de funções.

Analisando o enquadramento da solução proposta, importa referir que admite eventualmente alguma sobreposição com o órgão de Estado — provedor de Justiça. Com efeito, este órgão tem como função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos em geral, assegurando a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

A todos os cidadãos, independentemente da sua idade, é reconhecido o direito de apresentar queixa por acções ou omissões dos poderes públicos. O provedor de Justiça é, indubitavelmente, pela figura que representa, a que acrescem os contributos dados pelos seus sucessivos titulares, um órgão basilar de defesa dos direitos dos cidadãos, pelo que porventura uma eventual dupbcação de acções pode ser geradora de complexidades susceptíveis de comprometer o seu êxito e eficácia.

Esta breve referência não conclusiva mas apenas indicia-dora de previsíveis consequências naturalmente que deverá considerar também, e para além do acesso generalizado de todos ao provedor de Justiça, o reconhecimento dos direitos de petição e informação consagrados constitucionalmente.

O projecto de lei em apreço carece de actualização, sem o que não será susceptível de execução prática imediata caso lograsse aprovação. Na verdade, ao dizer-se que é pretendida a sua entrada em vigor aquando da Lei do Orçamento de 1994, naturalmente que ressalta aquele desajustamento.

Todavia e apesar das dificuldades sumariamente referenciadas, pela importância do tema e pela possibilidade da sua correcção por forma a viabilizar a sua discussão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 310/VI se encontra em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, Carlos Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Noia. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.e 323/VI

(EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DE CIDADÃOS MENORES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou na Mesa da Assembleia, em 28 de Maio de 1993, um projecto de lei que visa regular o exercício do direito de associação dos menores, a que foi atribuído o n.° 323/VI e que baixou a esta 1.* Comissão.

Sobre tal iniciativa legislativa cumpre agora elaborar relatório e emitir parecer.

&.

O projecto de lei n.° 323/VI surge na sequência de diversas iniciativas legislativas, sendo de referir o projecto de lei n.° 157/VT, do PCP, o projecto de lei n.° 67/VI, do CDS--PP, o projecto de lei n.° 29 l/TV, do PRD, e a proposta de lei n.° 41/TV.

Todas as iniciativas se basearam no Decreto-Lei n.° 594/ 74, de 7 de Novembro (Lei das Associações), que, no n.° 2 do seu artigo 1.°, prescreve que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior no limite consignado no número anterior» (isto é. 18 anos).

B

O projecto de lei n.° 323/VI estabelece que:

Se consideram associações juvenis (AJ) as que se constituírem nos termos da iniciativa em apreço e prossigam os fins sociais, culturais, artísticos, científicos, lúdicos ou de intercâmbio;

Os «cidadãos maiores de 14 anos» são livres de se associarem;

,. As AJ são independentes do Estado, dos partidos políticos, de organizações religiosas e outras; As AJ adquirem personalidade jurídica pelo depósito dos respectivos estatutos e acta da sua constituição no Instituto da Juventude, que promoverá a sua publicação gratuita na 3." série do Diário da República;

Serão órgãos obrigatórios da AJ a direcção e a assembleia geral;

Da direcção da AJ fará obrigatoriamente parte, pelo menos, um sócio honorário com plena capacidade de gozo e exercício, o qual será responsável peia prática dos actos e negócios jurídicos destinados à prossecução do objecto da associação;

Os membros da direcção maiores de 16 anos poderão praticar validamente, e em nome da associação, os actos e negócios jurídicos destinados à prossecução do seu objecto, desde que estes apenas impliquem despesas ou actos de disposição de montante não superior ao quantitativo mensal do salário mínimo nacional ;

As AJ gozam de assistência judiciária nos litígios relacionados com as actividades associativas;

Os actos prévios necessários à aquisição de personalidade jurídica pelas AJ serão isentos de taxas e custas;

O disposto neste diploma não se aplica às associações de estudantes (cujo regime jurídico ccmsta de legislação própria).

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