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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

durante um período de. tempo ajustado, se desenvolvam os seguintes benefícios:

1) Dedução à matéria colectável em IRS e IRC dos valores investidos em equipamentos que visem a reconversão e reestruturação industrial, para as empresas que desenvolvam a sua actividade naquela região;

2) Majoração para efeitos de determinação da matéria colectável em IRS e IRC dos custos suportados pelas empresas com acções de formação profissional;

3) Redução de taxas a pagar pelas entidades patronais para a segurança social, independentemente da idade ou situação do trabalhador, relativamente aos novos postos de trabalho criados.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1994. — Os Deputados do PS: Domingues Azevedo — Almeida Santos — António Braga — Laurentino Dias.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 104/VI

LANÇAMENTO A NÍVEL EXPERIMENTAL 00 RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO

A instituição do direito a um rendimento mínimo garantido constitui uma prioridade social que o Partido Socialista vem reclamando como ajustada no apoio aos cidadãos e famílias em situação de carência, pobreza ou exclusão social.

O crescimento do desemprego e o aumento da precariedade do emprego, a marginalização no mercado de trabalho de trabalhadores não qualificados e a insuficiente protecção social são algumas das causas gerais conhecidas que vêm contribuindo para um agravamento progressivo das condições de vida dos cidadãos.

Neste contexto, impõe-se como imperativo social criar condições para que todos os cidadãos disponham de um mínimo de rendimentos que lhes assegure uma subsistência digna, evitando situações de desemprego, marginalização social, violência ou criminalidade.

Igualmente se entende que a reinserção social e adequados apoios no acesso ao trabalho desempenham um papel complementar e fundamental no cumprimento da obrigação de solidariedade pública perante cidadãos em manifesta situação de insuficiência económica e de insegurança social e profissional.

A região do vale do Ave, pela estrutura e modelo sócio--económico que a caracteriza, designadamente pela forte dependência das indústrias têxtil e de vestuário em fase acentuada e continuada de declínio e crise industrial, é uma das regiões do País onde mais fortemente se sentem e conhecem situações de grave carência económica.

A crise económica vem lançando no desemprego fam/Iias inteiras, homens e mulheres com 40 e 50 anos de idade sem perspectiva de reinserção profissional por falta de qualificação adequada.

O aumento constante dò desemprego afecta progressiva e decisivamente os sectores mais frágeis da população, como sejam os menos qualificados, os mais idosos e os menos escolarizados, ao mesmo tempo que os jovens e as mulheres encontram dificuldades acrescidas ao acesso profissional na região.

As medidas de carácter social entretanto tomadas pelo Govemo para minimizar os efeitos do crescimento do desemprego na região mostram-se claramente insuficientes, sendo já em número de muitos milhares os cidadãos que não têm acesso a tais benefícios sociais ou viram terminado o período de concessão sem que a sua situação de desemprego ou insuficiência económica se alterasse.

Assim sendo, impõe-se a concretização na região do vale do Ave de um programa de atribuição e garantia aos cidadãos e famílias de um rendimento mínimo que lhes assegure uma subsistência com dignidade, bem como correspondentes medidas de inserção e reinserção social.

Assim, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

a) A Assembleia da República considera imperativo de solidariedade e interesse nacional a criação de um sistema de apoio social' denominado de rendimento mínimo garantido, a concretizar na região do vale do Ave e a benefício dos cidadãos isolados e das famílias em situação de carência económica.

b) Estas medidas de apoio social destinam-se a assegurar aos respectivos beneficiários os recursos bastantes que lhes permitam satisfazer as necessidades mínimas vitais e a promover a sua progressiva inserção social é profissional.

c) Para tal, deverá promover-sc a adequada sustentação legal, definição de titulares, condições de acesso, duração e. valores de tais apoios, sob tutela e administração da segurança social.

d) A sua aplicação promover-se-á, numa primeira fase, por um período de dois anos, após o que, e apreciado o seu impacte efectivo na situação sócio-económica da região, se promoverá a sua eventual re formulaban ou desenvolvimento.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1994. — Os Deputados do PS: Laurentino Dias—Almeida Santos — António Braga — Domingues Azevedo.

projecto DE (RESOLUÇÃO i\'.9 105/vi

A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RESOLVE REMETER AO MINISTÉRIO PÚBLICO A DOCUMENTAÇÃO, AS ACTAS E 0 RELATÓRIO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

Tendo em conta os trabalhos da Comissão constituída, no âmbito do inquérito parlamentar n.° 3/VI, a Assembleia da República, nos termos do n.° 6 do artigo 21." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, considerando:

Que, para além de outras irregularidades analisadas pela Comissão e da informação colhida, se indicia o envolvimento de empresas, como a DEPROM, no empolamento de custos da formação profissional, através de prováveis irregularidades;

Que igualmente está indiciado o envolvimento da empresa PARAGESTE — Informação e Gestão, L.da. no empolamento dos referidos custos e que, aparecendo esta empresa normalmente como subcontratada da Consulta — Consultores de Gestão Técnica