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Sábado, 9 de Abril de 1994

II Série-A — Número 33

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.~ 310/VI, 323/VI e 394/VI):

N.°310/VI (Cria o provedor dos direitos e interesses dos

idosos):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias................. 490

N ° 323/VI (Exercício do direito de associação de cidadãos menores):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 490

N.° 394/VI — Mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República (apresentado, pelo PSD, PS, PCP. CDS-PP e Os Verdes)............................................. 491

Proposta de lei n.° 90/VI (Autoriza o Governo a consagrar medidas relativas a ilícitos publicitários)?

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias..................... 491

Projectos de resolução (n.~ 101/VI a 107/VI):

N.° 101/Vf — Medidas de emergência no sector da formação profissional (apresentado pelo PS).................. 492

N.° 102/VI— Medidas de emergência de combate ao

trabalho infantil (apresentado pelo PS)........................... 493

N.° 103/VI — Incentivos fiscais de resposta à crise do vale

do Ave (apresentado pelo PS)........................................ 493

N.° 104/V1 — Lançamento a nível experimental do rendimento mínimo garantido (apresentado pelo PS) .... 494 N." 105/VI — A Assembleia da República resolve remeter ao Ministério Público a documentação, as actas e o relatório da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a Utilização das Verbas Concedidas, de 1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional Promovidos pela

UGT (apresentado pelo PCP).................................. ..... 494

N.° 106/VI—Tendente à realização de uma jornada nacional de. reflexão denominada «Dia D da Democracia»

(apresentado pelo• PS)....................................................... 495

N.° 107/VI ^— Recusa de ratificação do Decreto-Lei n." 418/83, de 24 de Dezembro (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação n.° Í09/VI (PCP)].................................... 495

Projecto de deliberação n.° 85/V1:

Com vista à valorização da instituição parlamentar no 20." aniversário do 25 de Abril (apresentado pelo PS)......... 495

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

PROJECTO DE LEI N.8 310/VI

(CRIA 0 PROVEDOR DOS DIREITOS E INTERESSES DOS IDOSOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A presente iniciativa legislativa visa a criação de um órgão administrativo de natureza electiva junto da Assembleia da República, denominado «provedor dos idosos», cuja função será a defesa, promoção dos direitos e interesses do grupo social constituído pelo universo dos cidadãos com idade superior a 60 anos de idade.

Esse órgão procurará assegurar a legalidade e a justiça dos actos políticos, legislativos e adniinistrativos que tenham como destinatários os que constituem aquele grupo social e autojustifica-se, fundamentalmente, por razão de justiça social.

Para tanto alega-se o número crescente de idosos; a sua eventual marginalização jurídica e social; o desmembramento familiar motivado pela avidez material; a falta de solidariedade intergeracional; o seu posicionamento social fragilizado pela ausência de capacidade reivindicativa.

Ao provedor dos idosos, portanto, no âmbito restrito da sua actuação enquanto tal, competirá tutelar, por forma tendencialmente informal, os direitos e interesses daqueles cidadãos face aos poderes exercidos por acção ou omissão pela Administração em sentido amplo considerada.

O órgão será, como já referido, designado pela Assembleia da República, através de eleição determinada pelo voto da maioria dos Deputados em efectividade de funções.

Analisando o enquadramento da solução proposta, importa referir que admite eventualmente alguma sobreposição com o órgão de Estado — provedor de Justiça. Com efeito, este órgão tem como função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos em geral, assegurando a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

A todos os cidadãos, independentemente da sua idade, é reconhecido o direito de apresentar queixa por acções ou omissões dos poderes públicos. O provedor de Justiça é, indubitavelmente, pela figura que representa, a que acrescem os contributos dados pelos seus sucessivos titulares, um órgão basilar de defesa dos direitos dos cidadãos, pelo que porventura uma eventual dupbcação de acções pode ser geradora de complexidades susceptíveis de comprometer o seu êxito e eficácia.

Esta breve referência não conclusiva mas apenas indicia-dora de previsíveis consequências naturalmente que deverá considerar também, e para além do acesso generalizado de todos ao provedor de Justiça, o reconhecimento dos direitos de petição e informação consagrados constitucionalmente.

O projecto de lei em apreço carece de actualização, sem o que não será susceptível de execução prática imediata caso lograsse aprovação. Na verdade, ao dizer-se que é pretendida a sua entrada em vigor aquando da Lei do Orçamento de 1994, naturalmente que ressalta aquele desajustamento.

Todavia e apesar das dificuldades sumariamente referenciadas, pela importância do tema e pela possibilidade da sua correcção por forma a viabilizar a sua discussão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 310/VI se encontra em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, Carlos Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Noia. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.e 323/VI

(EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DE CIDADÃOS MENORES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou na Mesa da Assembleia, em 28 de Maio de 1993, um projecto de lei que visa regular o exercício do direito de associação dos menores, a que foi atribuído o n.° 323/VI e que baixou a esta 1.* Comissão.

Sobre tal iniciativa legislativa cumpre agora elaborar relatório e emitir parecer.

&.

O projecto de lei n.° 323/VI surge na sequência de diversas iniciativas legislativas, sendo de referir o projecto de lei n.° 157/VT, do PCP, o projecto de lei n.° 67/VI, do CDS--PP, o projecto de lei n.° 29 l/TV, do PRD, e a proposta de lei n.° 41/TV.

Todas as iniciativas se basearam no Decreto-Lei n.° 594/ 74, de 7 de Novembro (Lei das Associações), que, no n.° 2 do seu artigo 1.°, prescreve que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior no limite consignado no número anterior» (isto é. 18 anos).

B

O projecto de lei n.° 323/VI estabelece que:

Se consideram associações juvenis (AJ) as que se constituírem nos termos da iniciativa em apreço e prossigam os fins sociais, culturais, artísticos, científicos, lúdicos ou de intercâmbio;

Os «cidadãos maiores de 14 anos» são livres de se associarem;

,. As AJ são independentes do Estado, dos partidos políticos, de organizações religiosas e outras; As AJ adquirem personalidade jurídica pelo depósito dos respectivos estatutos e acta da sua constituição no Instituto da Juventude, que promoverá a sua publicação gratuita na 3." série do Diário da República;

Serão órgãos obrigatórios da AJ a direcção e a assembleia geral;

Da direcção da AJ fará obrigatoriamente parte, pelo menos, um sócio honorário com plena capacidade de gozo e exercício, o qual será responsável peia prática dos actos e negócios jurídicos destinados à prossecução do objecto da associação;

Os membros da direcção maiores de 16 anos poderão praticar validamente, e em nome da associação, os actos e negócios jurídicos destinados à prossecução do seu objecto, desde que estes apenas impliquem despesas ou actos de disposição de montante não superior ao quantitativo mensal do salário mínimo nacional ;

As AJ gozam de assistência judiciária nos litígios relacionados com as actividades associativas;

Os actos prévios necessários à aquisição de personalidade jurídica pelas AJ serão isentos de taxas e custas;

O disposto neste diploma não se aplica às associações de estudantes (cujo regime jurídico ccmsta de legislação própria).

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C

A iniciativa legislativa em causa não está isenta de dificuldades, o que, aliás, é certificado pelos vários projectos de lei apresentados por diferentes grupos parlamentares e objecto de debate desde a iv Legislatura, sendo que até hoje é certo que o legislador não logrou ainda dotar a nossa ordem jurídica de uma lei que regule a matéria das associações de menores.

A primeira nota a registar é a de se nos afigurar preferível a expressão «associação de jovens menores», em lugar de «associação dos cidadãos menores» (cf. n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei), que é, no mínimo, equívoca. Com efeito, embora em tese geral e do ponto de vista da Constituição Portuguesa, todos os cidadãos, pelo facto de serem pessoas, são sujeitos constitucionais — logo, titulares de direitos (e deveres) fundamentais —, o que é certo é que certos direitos pressupõem, pela sua natureza, uma determinada idade, designadamente a maioridade civil e o gozo de outros direitos.

Ora, ao atribuir aos menores com mais de 14 anos capacidade jurídica para se associarem ou exercerem o direito de associação, o presente projecto de lei cria uma nova excepção à incapacidade geral dos menores para o exercício de direitos, para lá das excepções previstas no n.° 1 do artigo 127.° do Código Civil.

Por outro lado, suscita-se o problema de saber se os negócios jurídicos que o menor pode validamente celebrar são, ou não, os necessários e suficientes para a gestão de uma associação que prossegue ou visa acções de natureza social, cultura], artística ou científica.

É que algumas situações hipotizáveis poderão colidir com o princípio da segurança jurídica ou certeza do direito.

Do nosso ponto de vista, os n.os 2 e 3 do projectado artigo 7.° suscitam problemas jurídicos, embora se nos afigure que os proponentes da iniciativa levaram em conta o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 127.° do Código Civil, que considera válidos «os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho».

Por último, cumpre-nos referir a circunstância de só responderem criminalmente os menores com mais de 16 anos, sendo certo que não são imputáveis os menores com idade inferior, que, como tal, na nossa estrutura judiciária, apenas ficam sujeitos à intervenção dos tribunais de menores.

Termos em que a 1.* Comissão, sem prejuízo da eventual introdução de alterações em sede de especialidade, é de parecer que o projecto de lei n.° 323/VI se encontra em condições de subir a Plenário para aí ser objecto de debate.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, Luís Pais de Sousa, — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.e 394/VI

MANDATO DOS TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Alguns titulares de cargos exteriores à Assembleia da República, designados por esta, exercem um mandato cuja duração não se encontra determinada na lei.

Importa, portanto, suprir esta lacuna.

Assim, ao abrigo do artigo 159.°, alínea fc), da Constituição da República e das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Duração do mandato

1 — Sem prejuízo de legislação especial aplicável, o mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República designados por esta têm a duração correspondente à legislatura.

2 — O mandato dos titulares cessa com a designação na legislatura seguinte dos que os substituírem no exercício dos cargos.

Artigo 2.° Cessação do mandato

1 — O mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República por esta designados cessa também por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente.

2 — A renúncia efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da Assembleia da República e não depende da aceitação deste.

3 — A declaração de impossibilidade física permanente é da competência da Assembleia da República.

4 — No caso de cessação do mandato por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, a Assembleia da República designa outro titular do cargo cujo mandato terá a duração necessária para completar o período correspondente à legislatura em curso à data da eleição.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1994. — Os Deputados: Correia Afonso (PSD) — Narana Coissoró (CDS-PP) — Alberto Costa (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — André Martins (Os Verdes) — Mário. Maciel (PSD) — Nuno Delerue (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.9 90/VI

(AUTORIZA 0 GOVERNO A CONSAGRAR MEDIDAS RELATIVAS A ILÍCITOS PUBLICITÁRIOS)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou, nas suas reuniões de 16 e 29 de Março de 1994, a proposta de lei n.° 90/VI (autoriza o Governo a consagrar medidas relativas a ilícitos publicitários).

Foram apresentadas duas propostas de alteração, subscritas pelo PSD e pelo PS, sendo uma de aditamento de um n.° 2 ao artigo 3.° e a outra de eliminação do artigo 5.°, ambos da proposta de lei n.° 90/VI.

A votação das propostas de alteração e da proposta de lei teve lugar pela forma seguinte:

Os artigos l.° e 3." da proposta de lei e a proposta de aditamento de um n.° 2 àquele artigo 3." foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP;

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O artigo 4.° da proposta de lei foi aprovado corh os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

O artigo 2." e a proposta de eliminação do artigo 5.°, ambos da proposta de lei, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do'PS"ê¥ó PCP.

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO

Proposta de aditamento ao artigo 3.»

1 — (O actual artigo 3.")

1 — O disposto no número anterior só produz efeitos com o início de vigência do decreto-lei aprovado ao abrigo da presente lei, mantendo-se em vigor até essa data os referidos preceitos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

Assembleia da República, 29 de Março de 1994. — Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Costa Andrade (PSD) — José Vera Jardim (PS).

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 5.°

Assembleia da República, 29 de Março de 1994. — Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Costa Andrade (PSD) — José Vera Jardim (PS).

Texto final

Artigo 1Fica o Governo autorizado a descriminalizar a publicidade fraudulenta, revogando o artigo 40." do Decreto--Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 2." — 1 — Fica, ainda, o Governo autorizado a adaptar o regime jurídico em matéria de ilícitos publicitários, sendo a autorização concedida com os seguintes sentido e extensão:

a) Habilitar as entidades administrativas com competência fiscalizadora em matéria, de publicidade a or-

. denaremas medidas cautelares de cessação e suspensão de publicidade enganosa ou àquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

b) Habilitar as entidades a que se refere a alínea anterior a ordenarem a medida cautelar de proibição da divulgação de publicidade enganosa ou daquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

c) Habilitar as mesmas entidades a exigirem a difusão de publicidade corretora, determinandc-lhe o conteúdo, a modalidade e o prazo de difusão.

2 — As medidas cautelares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser ordenadas independentemente da prova de ter havido uma perda òu um prejuízo real.

Art. 3.° A autorização legislativa concedida pelos artigos 1e 2." da presente lei tem a duração de 180 dias.

Art. 4.°— 1 — São revogados os artigos 27.°, 28.°, 30.° e 31.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

2 — O disposto no número anterior só produz efeitos com o início de vigência do decreto-lei aprovado ao abrigo da presente lei, mantendo-se em vigor até essa data os referidos preceitos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 101/Vl

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA NO SECTOR DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

0 sector têxtil do vale do Ave assume uma grande relevância na economia nacional devido ao seu peso no emprego e nas exportações.

Desde há já alguns anos que os problemas da sua viabilidade se colocam na razão inversa das possibilidades de desvalorização do escudo e da manutenção de salários muito baixos.

A recente celebração do GATT e a até agora demonstrada ineficácia dos vários tipos de apoio à sua reconversão e modernização fazem temer o agravamento do já elevado desemprego da região.

A actividade de monoindústria coloca na dependência deste sector a quase totalidade da actividade económica e do emprego. Se não houver uma actuação preventiva, corre-se o risco de uma autêntica catástrofe social. O elevado desemprego e a generalização do desemprego de longa duração podem instalar-se por períodos longos, tal como aconteceu em situações semelhantes.

Tendo em vista a minimização destes riscos, já em fase de concretização, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

A Assembleia da República considera de interesse nacional e de carácter urgente que:

1 — Os serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), em colaboração com outros serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social e oo Ministério da Indústria e com as associações empresariais e sindicais, inventariem as situações de desemprego e risco de desemprego, tendo em atenção, nomeadamente, a idade, as profissões desempenhadas e o nível de qualificação.

2 — Seja criado um observatório tripartido com competência para elaborar estudos prospectivos sobre potencialidades produtivas, oportunidades de investimento nacional e estrangeiro e necessidades de qualificações e de formação que daí resultem.

3 — Seja criada uma unidade técnica de apoio, com representantes dos parceiros sociais e da Comissão de Coordenação da Região do Norte, do IEFP e do Ministério da Indústria e outras entidades que se considerem úteis para articular as diversas intervenções do Estado para dinamizar o processo de reconversão, nomeadamente através:

Do planeamento de acções de formação inicial e de reconversão, de acordo com as necessidades to» nadas;

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Da divulgação das oportunidades de investimento;

Da sensibilização das diversas entidades para os problemas do vale do Ave;

Da proposta de medidas de emprego, formação e de natureza social que se revelem necessárias e das respectivas majorações e prioridades;

Da exigência às entidades públicas que intervenham no vale do Ave da definição das metas e orçamentos exclusivos para esta região.

Os Deputados do PS: Laurentino Dias—Almeida Santos — Domingues Azevedo—António Braga

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 102/VI

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

O vale do Ave possui uma população próxima dos 500 000 habitantes.

O modelo sócio-económico que caracteriza esta região articula, de forma original, o emprego na indústria com o recurso, no período pós-laboral, ao «pequeno trabalho» em casa (complementar ou agrícola). Esse facto permite a absorção dos efeitos do estado de crise em que vive a indústria local, mas também aumenta enormemente a carga de trabalho dos agregados familiares.

Contudo, a principal fonte de rendimento dos agregados familiares advém do sector secundário. Mas a persistência deste modelo de trabalho misto favorece a situação de salários baixos e diminui a apetência para uma melhor qualificação profissional. Acarreta ainda um envolvimento do núcleo familiar nessa sobrecarga de trabalho, que se estende às crianças em idade escolar.

Já em ¡985 a caracterização e levantamento dos problemas que afligem esta zona apontava para a existência destas dificuldades sociais, que potenciam a existência do trabalho infantil.

Independentemente de quem tem razão quanto ao número de crianças vítimas do trabalho infantil, todos os organismos, oficiais ou oficiosos, que têm ligações ao vale do Ave concordam na questão fundamental: o trabalho infantil acontece, infelizmente.

Esta situação não pode continuar.

Todos os esforços de quem quer que seja para terminar com este flagelo serão sempre bem-vindos. Mas ao Governo cabe um papel decisivo para que se cumpra a Constituição da República, no que diz respeito à protecção da infância «com vista ao seu desenvolvimento integral» (artigo 69°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).

A persistência desta situação, ao longo dos últimos anos, confirma que os sistemas educativo e da segurança social são inadequados para dar uma resposta eficaz. Trata-se de uma situação atípica, para a qual o seu modo de funcionamento não está preparado.

A inoperância dos sistemas justifica que se ensaie um programa de emergência de combate ao trabalho infantil, a aplicar, de forma experimental, na zona do vale do Ave.

Assim, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

\ — A Assembleia da República considera de interesse nacional e de carácter urgente o lançamento, no prazo de três meses, de um programa de emergência de combate

ao trabalho infantil, a aplicar experimentalmente, por um período de dois anos, na zona do vale do Ave, sem prejuízo das medidas de carácter genérico aplicáveis a nível nacional.

2 — Esse programa deve ser apoiado por uma estrutura autónoma, sediada na zona de intervenção, com meios próprios e suporte legislativo adequado que tenha em vista dotá-lo da maior capacidade, rapidez e eficiência.

3 — De toda a actividade realizada no âmbito do mesmo programa devem ser divulgados relatórios, dos quais constem, designadamente, os resultados obtidos.

Os Deputados do PS: António Braga—Almeida Santos — Laurentino Dias — Domingues Azevedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 103/VI

INCENTIVOS FISCAIS DE RESPOSTA À CRISE DO VALE DO AVE

Na região do vale do Ave, que compreende os concelhos da Póvoa de Varzim, de Vila do Conde, de Santo Tirso, de Vila Nova de Famalicão, de Guimarães, de Fafe, de Vieira do Minho e da Póvoa de Lanhoso, concentram-se 33,4 % do total nacional das indústrias têxteis, do vestuários e do calçado.

Este sectores da indústria transformadora são responsáveis pela ocupação de mais de 75 % da população activa nos concelhos mais industrializados da região.

Tal facto, aliado às características típicas de funcionamento destas indústrias — inexistência de mão-de-obra especializada e reduzido esforço de investimento —, conduz à preferência destes sectores de actividade por países ou regiões onde a mão-de-obra é mais barata, o que já não é o caso do nosso país.

Em consequência, assiste-se hoje a uma desindustrializa-ção acelerada da região do vale do Ave, com os consequentes efeitos nefastos para as populações aí residentes.

Sem prejuízo do esforço de investimento público que se vem experimentando, quer da responsabilidade do poder central, quer da responsabilidade das autarquias locais, é imperativa a criação de mecanismos promotores de desenvolvimento e diversificação industrial, com vista a reconverter as unidades empresariais existentes e fixar novos investimentos na região.

Até hoje não foram aplicados no vale do Ave programas específicos, consistentes nos estímulos fiscais, com vista à efectivação daqueles objectivos. Pelo contrário, optou--se por mecanismos de disfarce dos efeitos sociais da crise, sendo certo que estes têm uma duração limitada no tempo, sem que depois da sua utilização reste solução para os problemas de desemprego das populações.

Urge, assim, optar por soluções integradas dos problemas do vale do Ave, com vista à criação e manutenção dos postos de trabalho.

É indiscutível que o sistema fiscal, através do mecanismo da isenção, redução de taxas ou majoração de custos, se adequa à realização daqueles objectivos.

Nestes termos, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

A Assembleia da República, atenta às dificuldades da região do vale do Ave, considera de interesse nacional que,

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durante um período de. tempo ajustado, se desenvolvam os seguintes benefícios:

1) Dedução à matéria colectável em IRS e IRC dos valores investidos em equipamentos que visem a reconversão e reestruturação industrial, para as empresas que desenvolvam a sua actividade naquela região;

2) Majoração para efeitos de determinação da matéria colectável em IRS e IRC dos custos suportados pelas empresas com acções de formação profissional;

3) Redução de taxas a pagar pelas entidades patronais para a segurança social, independentemente da idade ou situação do trabalhador, relativamente aos novos postos de trabalho criados.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1994. — Os Deputados do PS: Domingues Azevedo — Almeida Santos — António Braga — Laurentino Dias.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 104/VI

LANÇAMENTO A NÍVEL EXPERIMENTAL 00 RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO

A instituição do direito a um rendimento mínimo garantido constitui uma prioridade social que o Partido Socialista vem reclamando como ajustada no apoio aos cidadãos e famílias em situação de carência, pobreza ou exclusão social.

O crescimento do desemprego e o aumento da precariedade do emprego, a marginalização no mercado de trabalho de trabalhadores não qualificados e a insuficiente protecção social são algumas das causas gerais conhecidas que vêm contribuindo para um agravamento progressivo das condições de vida dos cidadãos.

Neste contexto, impõe-se como imperativo social criar condições para que todos os cidadãos disponham de um mínimo de rendimentos que lhes assegure uma subsistência digna, evitando situações de desemprego, marginalização social, violência ou criminalidade.

Igualmente se entende que a reinserção social e adequados apoios no acesso ao trabalho desempenham um papel complementar e fundamental no cumprimento da obrigação de solidariedade pública perante cidadãos em manifesta situação de insuficiência económica e de insegurança social e profissional.

A região do vale do Ave, pela estrutura e modelo sócio--económico que a caracteriza, designadamente pela forte dependência das indústrias têxtil e de vestuário em fase acentuada e continuada de declínio e crise industrial, é uma das regiões do País onde mais fortemente se sentem e conhecem situações de grave carência económica.

A crise económica vem lançando no desemprego fam/Iias inteiras, homens e mulheres com 40 e 50 anos de idade sem perspectiva de reinserção profissional por falta de qualificação adequada.

O aumento constante dò desemprego afecta progressiva e decisivamente os sectores mais frágeis da população, como sejam os menos qualificados, os mais idosos e os menos escolarizados, ao mesmo tempo que os jovens e as mulheres encontram dificuldades acrescidas ao acesso profissional na região.

As medidas de carácter social entretanto tomadas pelo Govemo para minimizar os efeitos do crescimento do desemprego na região mostram-se claramente insuficientes, sendo já em número de muitos milhares os cidadãos que não têm acesso a tais benefícios sociais ou viram terminado o período de concessão sem que a sua situação de desemprego ou insuficiência económica se alterasse.

Assim sendo, impõe-se a concretização na região do vale do Ave de um programa de atribuição e garantia aos cidadãos e famílias de um rendimento mínimo que lhes assegure uma subsistência com dignidade, bem como correspondentes medidas de inserção e reinserção social.

Assim, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

a) A Assembleia da República considera imperativo de solidariedade e interesse nacional a criação de um sistema de apoio social' denominado de rendimento mínimo garantido, a concretizar na região do vale do Ave e a benefício dos cidadãos isolados e das famílias em situação de carência económica.

b) Estas medidas de apoio social destinam-se a assegurar aos respectivos beneficiários os recursos bastantes que lhes permitam satisfazer as necessidades mínimas vitais e a promover a sua progressiva inserção social é profissional.

c) Para tal, deverá promover-sc a adequada sustentação legal, definição de titulares, condições de acesso, duração e. valores de tais apoios, sob tutela e administração da segurança social.

d) A sua aplicação promover-se-á, numa primeira fase, por um período de dois anos, após o que, e apreciado o seu impacte efectivo na situação sócio-económica da região, se promoverá a sua eventual re formulaban ou desenvolvimento.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1994. — Os Deputados do PS: Laurentino Dias—Almeida Santos — António Braga — Domingues Azevedo.

projecto DE (RESOLUÇÃO i\'.9 105/vi

A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RESOLVE REMETER AO MINISTÉRIO PÚBLICO A DOCUMENTAÇÃO, AS ACTAS E 0 RELATÓRIO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

Tendo em conta os trabalhos da Comissão constituída, no âmbito do inquérito parlamentar n.° 3/VI, a Assembleia da República, nos termos do n.° 6 do artigo 21." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, considerando:

Que, para além de outras irregularidades analisadas pela Comissão e da informação colhida, se indicia o envolvimento de empresas, como a DEPROM, no empolamento de custos da formação profissional, através de prováveis irregularidades;

Que igualmente está indiciado o envolvimento da empresa PARAGESTE — Informação e Gestão, L.da. no empolamento dos referidos custos e que, aparecendo esta empresa normalmente como subcontratada da Consulta — Consultores de Gestão Técnica

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e Financeira, L.da, se torna necessário aprofundar a investigação em torno do envolvimento destas duas empresas no avolumar dos custos da formação profissional dos dossiers UGT/ISEFOC;

Que de qualquer forma as actas da Comissão de Inquérito indiciam o envolvimento da empresa Consulta, atrás referida no dossier agrupado apresentado pela UGT em 1988, já que era esta empresa quem detinha encobertamente os dossiers de saldo da candidatura agrupada, o que faz indiciar a existência provável de irregularidades;

Que há indícios de irregularidades por parte da empresa RACIOCONTA, subcontratada pelo ISEFOC e normalmente associada à PARTEX;

resolve:

Remeter ao Ministério Público a documentação, as actas e o relatório da Comissão, uma vez que dos mesmos podem resultar elementos úteis para investigação penal em curso ou para instauração de novos procedimentos criminais.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1994. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e 106/VI

TENDENTE À REALIZAÇÃO 0£ UMA JORNADA NACIONAL DE REFLEXÃO DENOMINADA «DIA D DA DEMOCRACIA»

Vive-se em Portugal um importante momento de comemoração da democracia portuguesa, suscitado pelo 20.° aniversário do 25 de Abril.

Neste contexto, tem sido produzida abundante documentação audiovisual e escrita, originando saudável polémica e esclarecedores debates, que importa fazer partilhar por todas as gerações de portugueses.

É uma oportunidade essencial para promover e incentivar o estudo e o conhecimento da nossa história contemporânea, ainda excessivamente arredada da escola portuguesa, em particular no tocante aos factos que marcaram o processo de construção democrática.

Considera o Grupo Parlamentar do PS que a Assembleia da República pode e deve contribuir para desencadear iniciativas que estimulem a educação para a cidadania, através da mobilização de vontades e de recursos, num esforço partilhado por toda a comunidade educativa.

Um «Dia D da Democracia», como jornada nacional de reflexão e debate, pode revelar-se uma importante forma de viabilizar tais objectivos. Não se trata de substituir iniciativas em curso nas escolas, mas, sim, de incentivá-las e completá-las.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República:

Pronuncia-se pela realização, no decurso do presente ano \ectivo, de uma jornada nacional de reflexão e debate em todas as escolas portuguesas, com a denominação «Dia D da Democracia», que se traduza na organização de projectos, debates e colóquios sobre os 20 anos da democracia portu-

guesa, os factos libertadores que a viabilizaram e os seus protagonistas.

Considera essencial que seja incentivado e facilitado pelas instituições públicas competentes, desde logo pelo Ministério da Educação, q acesso a documentação audiovisual e escrita relativa à história portuguesa contemporânea cuja utilização possa servir de apoio a esta iniciativa, que deve ser articulada com projectos e acções previstos ou em curso nas escolas.

Entende que o «Dia D da Democracia» deve constituir incentivo e ponto de partida para o aprofundamento e valorização do estudo e do ensino da história contemporânea como elemento essencial da educação para a cidadania.

Os Deputados do PS: Ana Maria Bettencourt — Guilherme d'Oliveira Martins —José Magalhães — Fernando Pereira Marques — Maria Julieta Sampaio — Marques Júnior.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N„9 107/VB

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.a 418/93, DE 24 DE DEZEMBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 418/93, de 24 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, referente ao subsídio de desemprego.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Paulo Rodrigues — António Filipe.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO INL9 ®5/Vfi

COM VISTA À VALORIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR NO 20.9 ANIVERSÁRIO DO 25 DE ABRIL

Vive-se em Portugal um momento essencial de comemoração da democracia portuguesa, a propósito do 20.° aniversário do 25 de Abril.

Importa que nesse contexto se valorize devidamente a instituição parlamentar, como assembleia legitimamente representativa de todos os portugueses, contrariando estereótipos desyalorizadores e dissipando formas de desconhecimento que prejudicam o normal relacionamento entre os cidadãos e os seus Deputados.

Para esse objectivo pode contribuir significativamente o recurso pela Assembleia da República a novos meios que não só permitam uma melhor ilustração da vida parlamentar no decurso de visitas ao Palácio de São Bento, como facultem a sua devida preparação. Tais instrumentos podem facilitar consideravelmente a divulgação de informação sobre o Parlamento junto de instituições educativas e da sociedade, através de adequada distribuição.

Particularmente significativo poderá vir a revelar-se o uso de tais documentos em escolas que, como é frequente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

desejem visitar a Assembleia da República e inteirar-se das diversas dimensões do seu funcionamento, como importante elemento de uma educação para a cidadania.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera:

a) Determinar a produção de um filme vídeo sobre a instituição parlamentar, sua história, objectivos, funcionamento e organização, para divulgação junto dos cidadãos que visitam o Palácio de São Bento e distribuição em território nacional e junto das comunidades residentes no estrangeiro.

b) Promover a abertura dè um concurso de ideias tendente à criação de uma aplicação informática que permita uma apresentação multimédia interactiva sobre a Assembleia da República, susceptível de ser utilizada nas instalações de São Bento, difundida junto de escolas e distribuída em quiosques multimédia, próprios ou pertencentes a estruturas da Administração Pública.

Os Deputados do PS: Ana Maria Bettencourt — José Magalhães — Guilherme d'Oliveira Martins — Fernando Pereira Marques — Maria Julieta Sampaio — Marques Júnior.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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