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14 DE ABRIL DE 1994

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blicação da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, em consequência de inscrição ou matrícula consular anterior a 29 de Julho de 1959, reconhecimento que é extensivo aos cônjuges, viúvos, divorciados e descendentes, O reconhecimento da nacionalidade é efectuado por despacho do Ministro da Justiça, a pedido do interessado, cônjuge sobrevivo ou descendente, apresentado no prazo de dois anos, contado a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei que estabelecerá a organização e instrução do processo competente;

Serão revogados o n.° 2 do artigo 7.°, o artigo 13.° (referente aos efeitos da naturalização) e o artigo 15." (relativo à inscrição ou matrícula nos consulados portugueses) da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro;

Finalmente, com excepção do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, o presente diploma entrará em vigor na data do início de vigência do decreto-lei que o regulamentará, não se aplicando aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

D

Posto isto, a primeira nota é no sentido de reafirmar que a «aquisição, perda e requisição» da nacionalidade portuguesa constitui matéria de reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 167.° da Constituição.

Entrando agora nas propostas formuladas pelo Executivo na iniciativa presente, afigura-se-nos ser de relevar como significativa a alteração da nossa lei geral da nacionalidade que se refere à aquisição da nacionalidade em caso de casamento —cf. artigo 3." da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro—, e isto face à jurisprudência que veio a ser fixada (quer no Supremo, quer no Tribunal da Relação de Lisboa) no sentido de impor ao Ministério Público o ónus da prova dos factos susceptíveis de preencherem o fundamento de oposição previsto na alínea a) do artigo 9.° da lei em causa.

É que, tornada, na prática, inviável a prova de tais factos, o matrimónio de estrangeiro(a) com português(a) passou a ser uma forma (conducente a fraudes de detecção difícil) de com facilidade adquirir a nacionalidade portuguesa.

Daí que, para travar ou colocar um ponto final nessa facilidade, o Governo proponha que a declaração aquisitiva fique dependente de um prazo (mais de três anos) após a celebração do casamento.

Complementarmente, é proposta a inversão do ónus da prova — que passa a caber aos próprios interessados — no tocante ao afastamento do fundamento de oposição da já mencionada alínea a) do artigo 9.°, entenda-se, inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.

Noutro plano é de destacar que a proposta de lei aponta para a elevação do número de anos de residência em território português enquanto condição prévia da naturalização e que, consequentemente, se exige como condição para os filhos respectivos, se o quiserem e declararem, adquirirem a nacionalidade portuguesa de origem. Onde a lei prescrevia «seis anos»; estabelecer-se--á, para futuro, «6 ou 10 anos», consoante se trate de cidadãos de países de língua portuguesa ou de outros países, o que denota um tratamento favorável para aqueles,

face à sua maior proximidade cultural e histórica em relação à nossa comunidade.

Relativamente à «carta de naturalização», a proposta de lei vai no sentido da sua eliminação. Segundo a respectiva exposição de motivos, «a referida carta constitui, hoje, um mero símbolo da aquisição (não retroactiva) da nacionalidade por efeito de naturalização. A sua real importância tem vindo a ser progressivamente reduzida na exacta medida em que se assiste ao incremento do número de casos de aquisição da nacionalidade por outras vias (por filiação, casamento, declaração ou adopção), para as quais não se encontra prevista qualquer carta ou outro simbolismo».

Por último, o problema do valor da inscrição ou matrícula consulares para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa.

Tal questão era já controversa quando vigorava a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, continuando tal problematização no domínio da actual legislação, já que por aquela via se têm albergado situações de legítimos portugueses de origem ao lado de casos de pretensos nacionais cuja matricula ou inscrição foi obtida através de exigências legais menos intensas.

Daí que, para pôr cobro a tal controvérsia, se aponte, para lá da revogação do artigo 15." da Lei n.° 37/81, para um regime especial transitório, durante um período de dois anos, que permita salvaguardar a situação daqueles portugueses que só poderão comprovar, através da inscrição consular, a sua nacionalidade (portuguesa) de origem.

Parecer

Termos em que, tudo visto e ponderado, a 1Comissão é de parecer que a proposta de lei n.° 91/VI preenche os necessários requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário, para que aí tenha lugar o competente debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 1994. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 97/VI

CRIAÇÃO DO FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DO INTERCÂMBIO CULTURAL AMADOR (ALRA)

A idiossincrasia própria de cada ilha e o natural isolamento insular fomentaram a criação de formas próprias de expressão cultural popular reveladoras, em muitos casos, de uma grande e profunda criatividade que urge preservar.

Situações idênticas proliferam um pouco por todo o território continental, onde algumas similitudes, parciais, se encontram e se constituem, igualmente, numa identidade muito própria.

A afirmação desta identidade passa também pelo conhecimento e intercâmbio das diversas culturas, de forma a criar incentivos que permitam estimular quer a sua identidade própria quer a sua capacidade criativa.

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