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14 DE ABRIL DE 1994

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 42/Vl

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.8 158 0A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO RELATIVA À CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Mediante a proposta de resolução em apreço, o Governo apresenta à Assembleia da República, para eventual ratificação, a Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a «cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador», adoptada pela Conferência Geral da Organização a 2 de Junho de 1982.

2 — Nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, e do artigo 145." do Regimento da Assembleia da República, foi a proposta colocada à discussão pública.

3 — No âmbito desta, pronunciou-se a União Geral de Trabalhadores, declarando que «a ratificação por Portugal do texto desta Convenção não merece do seu ponto de vista nenhum reparo de valoração negativa», mas acrescentando que, dado que a legislação portuguesa estabelece em certos aspectos regime mais favorável ao trabalhador, «não se vislumbra qualquer utilidade na ratificação proposta».

4 — De facto, basta uma análise sumária da Convenção supra-referenciada para a constatação de que só com o início de vigência do Decreto-Lei n.° 64-A/89 a legislação nacional reflecte, de alguma forma, as noções mais elementares em matéria de ordenamento laboral, seguidas, já desde 1982, pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

5 — Com efeito, este diploma legal, que revogou e substituiu, entre outros, o Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, e foi alvo de intensa contestação à época, por parte de determinadas associações sindicais, visou, desde logo, como se expõe na respectiva exposição de motivos, a criação de condições para que «as empresas portuguesas modernizem os seus processos produtivos, intensifiquem a inovação tecnológica e apoiem actividades de investigação, introduzam métodos de gestão modernos, invistam na formação profissional, adoptem correctas estratégias de internacionalização, revelem um adequado sentido de marketing.

6 — Por outro lado, «na revisão do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho houve a preocupação de não fomentar o desenvolvimento de estruturas rigi-dificantes, que, na prática, acabam por impossibilitar as empresas de se adaptarem às exigências externas ou, em alternativa, acabam por lhes impor obrigações que, frequentes vezes, podem pôr em causa a própria subsistência».

7 — Parece-nos claro que, passados cinco anos, uma análise mais fria e desapaixonada do normativo referido, tendo em conta o estádio actual da integração comunitária, as exigências de competitividade externa inerentes à abertura das fronteiras, os riscos actuais de crescimento do desemprego para níveis mais próximos dos europeus, permitirá, pelo menos, uma postura mais moderada por parte dos seus críticos mais acérrimos.

8 — Acresce que a própria experiência e, porque não dizê-lo, os ensinamentos da Organização Internacional do Trabalho, aconselhavam a alteração da nossa legislação laboral pelo menos desde 1982, como se verifica da proposta de resolução em apreço.

9 — Por tudo o exposto, resulta claro que os direitos dos trabalhadores relativos à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador consagrados na legislação portuguesa não se mostram, em aspecto algum, mais limitados que os preconizados pela Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho.

Èm conclusão, somos de parecer que a proposta de resolução n.° 42/VI (aprova, para ratificação, a Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho relativa à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador) reúne todas as condições constitucionais, legais e regimentais com vista à subida a plenário, para efeito de discussão e votação.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1994.— O Deputado Relator, José Puig.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 43/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.« 171 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO RELATIVA AO TRABALHO NOCTURNO.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Através da proposta de resolução supracitada, o Governo apresentou à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção n.° 171 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o «trabalho nocturno», adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1990.

2 — Tendo em conta que a iniciativa legislativa em apreço se consubstancia em «legislação do trabalho», foi a mesma, nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, submetida à apreciação das organizações de trabalhadores.

3 — Diga-se, desde já, que a eventual futura ratificação desta Convenção vai alterar, fundamentalmente, a situação actualmente existente no respeitante à interdição do trabalho nocturno das mulheres, especialmente na actividade industrial, sem prejuízo, no entanto, da consagração de normas protectoras das mulheres trabalhadoras durante o período de gravidez e após o nascimento dos filhos.

4 — A União Geral de Trabalhadores (UGT) e o Sindicato da Indústria e Comércio Petrolífero (SICOP) foram as únicas organizações que se pronunciaram sobre a eventual ratificação da Convenção em apreço.

A UGT manifesta-se contra a ratificação; o SICOP, a favor.

5 — Desde há alguns anos que diversas organizações da sociedade civil, especialmente actuantes em países europeus, entendem que as legislações que interditam o