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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

trabalho nocturno às mulheres consagram uma discriminação que as penaliza no acesso ao mercado do trabalho e, portanto, devem ser alteradas.

6 — O relator perfilha esta opinião. Com efeito, o excesso de protecção legal de determinados grupos de trabalhadores (mulheres, jovens, pessoas com deficiência) pode ser contraproducente, na medida em que pode desincentivar os empregadores a proporcionar-lhes os desejados postos de trabalho.

7 — Aliás, em termos europeus — refiro-me aos países membros da União Europeia—, somente a Bélgica, a França, a Grécia, a Itália e Portugal é que mantêm, a interdição do trabalho nocturno das mulheres.

8 — Este facto deu origem, aliás, a que já em 1991 o Tribunal de Justiça da Comunidade tenha estabelecido que «aos homens e às mulheres deviam ser garantidas as mesmas condições, sem discriminação de sexo».

9 — Este ano, em Março, a Comissão Europeia denunciou, junto do Tribunal Europeu de Justiça, os cinco países acima citados, em virtude de manterem legislação considerada discriminatória para as mulheres no respeitante à questão do trabalho nocturno.

10 — Com efeito, «em época de grande desemprego, interditar o trabalho nocturno às mulheres pode significar impedi-las de encontrar trabalho e vedar-lhes a hipótese de salários mais altos, associados a este horário laboral», acabo de citar afirmações recentes do Sr. Flynn, comissário europeu dos assuntos sociais.

11 — Em conclusão, direi o seguinte:

1.° A proposta de resolução n.° 43/VI está em condições legais e regimentais para subir a Plenário, para discussão e votação;

2.° O relator é favorável à aprovação, para ratificação, da Convenção n.° 171 da Organização Internacional do Trabalho;

3." Os diversos grupos parlamentares reservarão a sua posição final, no respeitante ao sentido de voto, para a sessão de discussão que oportunamente decorrerá em sessão plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1994. — O Relator, Joaquim Fernandes Marques.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 567VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE SEDE ENTRE 0 GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução.

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Sede entre o Grupo Internacional de Estudos do Cobre e a República Portuguesa, assinado a 9 de Novembro de

1993, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994.—Aníbal António Cavaco Silva — Eduardo de Almeida Catroga — José Manuel Durão Barroso — Luís Fernando Mira Amaral — Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

AGREEMENT ON PRIVILEGES AND IMMUNITIES CONCLUDED BETWEEN THE INTERNATIONAL COPPER STUDY GROUP AND THE PORTUGUESE REPUBUC.

The International Copper Study Group and the Portuguese Republic, with the purpose of establishing the statute, privileges and immunities of the Group and singular people subject to it, have come to the following Agreement:

Initial dispositions

Article I Definitions

In order to fulfill this Agreement it is understood that:

a) «Group» means the International Copper Study Group;

b) «Government» means the Government of the Portuguese Republic;

c) «Representatives» are the representatives of the member States of the Group, heads of delegations and their substitutes;

¿0 «Group premises» are all urban buildings or autonomous fractions and their surroundings used for official purposes of the Group;

e) «Official activities of the Group» includes the administrative activities as well as all other that are compatible with the effective statutes of the Group;

f) «Secretariat» includes the Secretary-General and everyone designated or on a full-time contract with the Group and subject to their regulations, except experts, assistant personnel to support the Group and people recruited locally or contracted workers.

Article U

Objectives

The object of this Agreement is to provide the Group with all necessary conditions for full efficiente achievement of its objectives, functions and obligations at its headquarters in Portugal, and should be interpreted as such.

Article III Juridical personality

The Group possesses international juridical personality and has the capacity, in particular, to contract, to acquire, and to dispose of movable and immovable good as as to institute legal proceedings.