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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

DECRETO N.° 154/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES. >

i.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos l64.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c), d), g) e í), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico do licenciamento municipal de obras de construção civil e de utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas.

Art. 2.° — 1 — O sentido da autorização concedida é o de simplificar o procedimento de licenciamento, reduzindo as suas formalidades e incrementando a respectiva celeridade, bem como o de reforçar as garantias dos particulares.

2 — A extensão da autorização é a seguinte:

a) Definir as espécies de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal, bem como as que dele se encontram dispensadas e em que termos;

b) Estabelecer o procedimento do licenciamento de obras de construção civil, especificando a titularidade e o conteúdo da competência para a prática dos diversos actos procedimentais;

c) Estabelecer as regras a observar pelos serviços municipais na organização do processo de licenciamento;

d) Definir os requisitos e as condições a que se encontra sujeito o licenciamento da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como a respectiva competência;

e) Determinar a titularidade e o conteúdo da competência para fiscalizar o cumprimento por parte dos particulares das diversas disposições, nomeadamente legais e regulamentares, a que se encontram sujeitas as obras de construção civil e a utilização de edifícios e de suas fracções autónomas;

f) Determinar a titularidade e o conteúdo da competência para proceder ao embargo e ordenar a demolição de obras que violem as disposições a que se encontram sujeitas;

g) Estabelecer o regime do direito à informação dos administrados em matéria de licenciamento de obras relativamente aos assuntos em que tenham interesse;

n) Estabelecer o regime da responsabilidade, bem como qualificar os actos e omissões relevantes para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° I do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, dos órgãos autárquicos e seus titulares;

/') Alterar o regime de garantias contenciosas dos particulares em sede de licenciamento, reforçan-do-as, especificando:

/') A atribuição de competência aos tribunais administrativos para intimar a Administração ao cumprimento da sua obrigação de promover as consultas às autoridades exteriores ao município devidas no procedimento de licenciamento, bem como à emissão de alvará devido em caso de licenciamento prévio, adoptando, para o efeito, o respectivo processo contencioso;

ii) A atribuição à sentença transitada em julgado que reconheça o deferimento tácito do pedido de licenciamento, e à respectiva certidão, do efeito substitutivo, respectivamente, da licença e do alvará;

iii) A atribuição de legitimidade processual para intentar a acção de reconhecimento de direito às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários, em representação dos seus associados;

j) Definir um regime jurídico transitório aplicável aos procedimentos de licenciamento de obras que sejam instruídos até à data da entrada em vigor do regime agora autorizado.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 24 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 155/VI

ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA 0 DESENVOLVIMENTO (ONGD).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.

Artigo 2° Âmbito

O presente diploma não se aplica às ONGD que prossigam fins lucrativos ou predominantemente partidários ou sindicais, ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.

Artigo 3.°

Natureza jurídica

As ONGD são pessoas colectivas.de direito privado, sem fins lucrativos.