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21 DE ABRIL DE 1994

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Artigo 4.° Objectivos

1 — Constituem objectivos das ONGD a cooperação e o diálogo intercultural, bem como o apoio directo e efectivo a programas e projectos em países em desenvolvimento, designadamente através de:

a) Acções para o desenvolvimento;

b) Assistência humanitária;

c) Protecção e promoção dos direitos humanos;

d) Prestação de ajudas de emergência;

e) Realização de acções de divulgação, informação e sensibilização da opinião pública, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.

2 — Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ONGD podem prosseguir outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.

3 — As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 5.°

Areas de actuação

1 — As ONGD prosseguem os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental.

2 — Constituem áreas de actuação das ONGD, nomeadamente:

a) Ensino, educação e cultura;

b) Emprego e formação profissional;

c) Saúde, incluindo apoio, assistência médica, medicamentosa e alimentar;

d) Protecção e defesa do meio ambiente;

e) Levantamento e recuperação do património his-tórico-cultural;

f) Integração social e comunitária;

g) Apoio à criação e desenvolvimento de programas e projectos.

3 — As áreas de actuação das ONGD, de acordo com a sua natureza e objectivos, podem ser desenvolvidas em território de Estado estrangeiro ou no território nacional.

Artigo 6.° Autonomia

V — No âmbito da legislação aplicável, as ONGD es-colhem livremente as suas áreas de actuação e prosseguem autonomamente a sua actividade.

2 — Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as ONGD estabelecem livremente a sua organização interna.

Artigo 7.° Apoio do Estado

í — O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONGD na execução das políticas nacionais de cooperação definidas para os países em desenvolvimento.

2 — O apoio do Estado às ONGD concretiza-se através da prestação de ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e de sensibilização da opinião pública, com vista à cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.

3 — O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.

4 — A representação diplomática portuguesa constitui o interlocutor institucional local de apoio às ONGD nos Estados em que estas desenvolvam as suas áreas de actuação.

Artigo 8.° Utilidade pública

As ONGD, registadas nos termos do artigo 12.°, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° do mesmo diploma legal.

Artigo 9° Direito de participação e representação

1 — O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.

2 — A representação das ONGD a que se refere o número anterior é assegurada nos termos previstos nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO n Criação e organização

Artigo 10.° Criação

As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

Artigo 11.° Composição

As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado com sede em Portugal.

Artigo 12.° Registo

O registo das ONGD é efectuado junto do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos.

Artigo 13.° Fiscalização

Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD, no âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro a que se refere o artigo 7.° do presente diploma.