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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Artigo 14.° Colaboração entre as ONGD

1 — As ONGD podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de programas, projectos e acções de cooperação de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.

2 — A colaboração entre as organizações concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas no artigo seguinte.

Artigo 15.° Formas de agrupamento

As ONGD podem associar-se constituindo plataformas nacionais destinadas à realização dos seguintes objectivos:

a) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às organizações associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;

b) Representar os interesses comuns das organizações associadas;

c) Promover o desenvolvimento da acção das organizações e apoiar a colaboração entre elas na realização dos respectivos objectivos;

d) Acompanhar as acções das organizações associadas relativamente a quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 16.° Limites da representação

A representação atribuída às plataformas nacionais por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as organizações nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas organizações perante o Estado.

CAPITULO ni Disposições transitórias e finais

Artigo 17.° Organizações já existentes

1 — As ONGD já existentes deverão proceder ao registo previsto no artigo 12° do presente diploma no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 — As organizações que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD para efeitos de aplicação do presente diploma.

Aprovado em 3 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.° 1567VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONSAGRAR MEDIDAS RELATIVAS A ILÍCITOS PUBLICITÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e\ 168.°, n.° 1, alíneas b), c) t d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a descriminalizar a publicidade fraudulenta, revogando o artigo 40.° do De-creto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 2.° — 1 — Fica ainda o Governo autorizado a adaptar o regime jurídico em matéria de ilícitos publicitários, sendo a autorização concedida com os seguintes sentido e extensão:

a) Habilitar as entidades administrativas com competência fiscalizadora em matéria de publicidade a ordenarem as medidas cautelares de cessação e suspensão de publicidade enganosa ou àquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

b) Habilitar as entidades a que se refere a alínea anterior a ordenarem a medida cautelar de proibição da divulgação de publicidade enganosa ou daquela que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores;

c) Habilitar as mesmas entidades a exigirem a difusão de publicidade correctora, determinando--lhe o conteúdo, a modalidade e o prazo de difusão.

2 — As medidas cautelares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser ordenadas independentemente da prova de ter havido uma perda ou um prejuízo real.

Art. 3.° A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.° e 2.° da presente lei tem a duração de 180 dias.

Art. 4.°— 1 — São revogados os artigos 27.°, 28.°, 30.° e 31.° da Lei n,° 58/90, de 7 de Setembro.

2 — O disposto no número anterior só produz efeitos com o início de vigência do decreto-lei aprovado ao abrigo da presente lei, mantendo-se em vigor até essa data os referidos preceitos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

Aprovado em 7 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção de Revisão da Conven-