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21 DE ABRIL DE 1994

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PROJECTO DE LEI N.9 236/VI

[ALTERAÇÕES À LEI N.! 111/88, DE 15 DE DEZEMBRO (ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CONSTRUÇÃO EUROPEIA)].

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Na sequência da terceira revisão constitucional de 1992, que teve origem no processo de ratificação do Tratado da União Europeia, assinado em Fevereiro do mesmo ano, alguns grupos parlamentares apresentaram projectos de lei que visavam a alteração da Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, (acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias).

Nestes termos, surgiram os projectos de lei n.os 236/VI, do PS, 279/VI, do PCP, e 280/VI, do CDS, que foram objecto de um relatório comum, que continha um articulado alternativo, da autoria do Sr. Deputado Fernando Condes-so (PSD).

A Comissão de Assuntos Europeus aprovou o parecer inserido neste relatório em 24 de Fevereiro de 1993.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias também elaborou relatório, da autoria do Sr. Deputado Rui Machete (PSD), cujo parecer foi aprovado em Março de 1993.

Os três projectos de lei subiram a Plenário para apreciação conjunta na generalidade, tendo sido unicamente aprovado o projecto de lei n.° 236/VI, em 31 de Março de 1993.

Este projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação na especialidade em 31 de Abril de 1993, tendo esta constituído um grupo de trabalho para estudar a possibilidade de elaborar um texto que fosse objecto de consenso de todos os grupos parlamentares.

Em reunião de 13 de Abril de 1994, a Comissão de Assuntos Europeus procedeu à votação na especialidade de um texto que resultou não só do trabalho do grupo mas também da própria Comissão e da sua presidência.

A votação deste texto efectuou-se com a presença dos grupos parlamentares do PSD, PS, PCP e CDS, tendo obtido os seguintes resultados:

Artigo 1.° — foi aprovado por unanimidade.

Artigo 2." — foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS, PCP e CDS.

Artigo 3." — foi aprovado por unanimidade, excepto no que diz respeito ao seu n.° 4, que foi aprovado com a abstenção do PCP; os n.os 1 e 4 deste artigo mereceram ainda uma declaração da Comissão.

Artigo 4." — foi aprovado por unanimidade. Artigo 5.°—foi aprovado por unanimidade. Artigo 6.° — foi rejeitado, com os votos contra do

PSD e os votos a favor do PS, PCP e CDS. Artigo 7.°—foi aprovado por unanimidade.

Relativamente ao n.° 1 do artigo 3.°, a Comissão declara que a sua redacção pressupõe a ideia de que o Gover-

no deve apresentar à Assembleia da República a posição que vai assumir sobre os assuntos em debate nas instituições europeias.

Relativamente ao n.° 4 do artigo 3.°, a Comissão declara que os debates aí referidos deverão ser realizados em Plenário, a não ser que a conferência de líderes decida em contrário, devendo esta decisão ser fundamentada.

Relativamente ao artigo 6.°, o PSD declarou que a sua posição se justifica em virtude de o conteúdo deste artigo ter perdido a dignidade legislativa, sendo antes matéria regulamentar. Embora os restantes partidos não discordassem desta posição, entendiam preferível manter o referido artigo, tanto mais que o seu n.° 1 constava da lei actualmente em vigor.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Jorge Braga de Macedo.

Texto final

Artigo l.° União Europeia

1 — A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.

2 — Para o efeito, deve ser estabelecido um processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.° Informação à Assembleia da República

1 — O Governo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que estas sejam apresentadas, designadamente:

a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados membros ou pelas Comunidades Europeias no âmbito das suas relações externas;

b) Projectos de actos vinculativos de direito derivado dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;

c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados membros reunidos em conselho;

d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal;

e) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social bem como a orientações sectoriais.

2 — Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no n.° 1, nomeadamente as deliberações dimanadas do Parlamento Europeu.

3 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1." trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relato-

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