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II SÉRIE -A — NÚMERO 36

visão, devendo proceder à respectiva solicitação no prazo de vinte e quatro horas a contar da emissão que lhe deu origem.

4 — As mensagens emitidas pelo Governo ao abrigo da faculdade contemplada pelo n.° I do artigo 24.° darão igualmente lugar ao exercício do direito de réplica política sempre que pela sua natureza forem assimiláveis às declarações políticas a que se refere o n.° 7 deste artigo.

5 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito previsto no n.° 3 deste artigo, o tempo é rateado, em partes iguais, pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.

6 — À reserva e utilização dos tempos de emissão previstos neste artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

7 — Para efeitos do presente artigo só se consideram os tempos de antena e as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo incluídas na programação da responsabilidade do operador de televisão.

Os Deputados do PS: Arons de Carvalho—José Sócrates.

projecto de lei n.2 399/vi

ASSEGURA A CONSULTA PÚBLICA DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDE/DGS E LP E ADOPTA OUTRAS MEDIDAS OE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DA LUTA CONTRA A DITADURA.

. Através da Lei n.°4/91, de 17 de Janeiro, a Assembleia da República'determinou, por unanimidade, a abertura dos arquivos da ex-PIDE/DGS e LP, sujeitando-os a consulta pública a partir de 25 de Abril de 1994.

Trata-se de uma decisão com enorme alcance para o estudo e conhecimento da história contemporânea de Portugal. Marcada por quase meio século de ditadura, essa história encontra-se ainda largamente por fazer.

Considerando justamente que a obscuridade e secretiza-ção, que eram lei do regime derrubado em 25 de Abril, não podem ser prolongadas anacrónicamente, a Assembleia da República escolheu a data em que se perfazem 20 anos sobre o derrube da ditadura para lançar luz sobre um importante conjunto de fontes da nossa história recente, salvaguardando ao mesmo tempo interesses legítimos de preservação da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos, devassada durante decénios pelas estruturas repressivas que o 25 de Abril extinguiu.

É esse delicado equilíbrio que importa manter.

Com efeito, seria absurdo que a invocação de disposições do regime geral dos arquivos e do património arquivístico (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, na sequência de autorização conferida pela Lei n.° 18/92, de 6 de Agosto, e muito carecido de revisão)

conduzisse na prática à frustração da opção parlamentar unânime favorável à abertura dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP.

Para tal, importa que a interpretação e aplicação da lei tenham em devida conta o espírito e a letra da legislação que desde 1991 tem vindo a ser produzida pelo Parlamento no tocante ao acesso a documentos, muito especialmente as importantes clarificações conceptuais neste ponto introduzidas pelas Leis n.os 10/91 (lei da protecção de dados pessoais face à informática) e 65/93 (acesso aos documentos da Administração).

As cuidadosas distinções que esse quadro conceptual define traçam uma fronteira razoável entre aquilo que seria absurdo manter secreto (numa espécie de prémio póstumo à ditadura, que tanto se esforçou por manter na sombra as suas mais reprováveis actividades) e aquilo que decorre da necessidade ainda existente de proteger dados pessoais.

0 presente projecto de lei densifica essa fronteira, identificando informações cuja protecção não se justifica (mormente a relativa aos próprios torcinários, cujos actos, assinados ou não, em caso algum devem poder ser silenciados a título de protecção de uma suposta privacidade e «bom nome») e estabelecendo um elenco de documentos cuja consulta imediata deve ser assegurada. Premeditadamente, as soluções adoptadas movem-se estritamente dentro do quadro elaborado pela própria Assembleia da República nos diplomas que em Portugal mais rigorosamente sedimentaram e apuraram o pensamento legislativo sobre as questões da transparência e do segredo.

A estas clarificações entenderam os signatários aditar um conjunto de medidas tendentes a assegurar que os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (AN/TT) contribuam para a preservação da memória histórica da luta contra a ditadura. O traço comum às disposições propostas é a opção por uma postura activa dos AN/TT na abertura e divulgação do património arquivístico que tem à sua guarda e a aposta na utilização dc novas tecnologias que hoje, no quadro de uma fecunda colaboração entre o Estado e entidades privadas, podem permitir inventariar, armazenar, divulgar e tomar facilmente acessíveis (designadamente com recurso à telemática) vastas massas de informação essenciais para o melhor conhecimento da trajectória histórica do povo português no século que ora finda.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei visa assegurar o pleno cumpr"\m««.a do disposto na Lei n.°4/91, de 17 de Janeiro, que determinou que os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP sejam abertos a consulta pública a partir de 25 de Abril de 1994.

Artigo 2° Documentos sujeitos a consulta pública

1 —A partir de 25 de Abril de 1994 são de imediato sujeitos a consulta:

a) Todos os documentos de carácter não nominativo, designadamente todas as publicações per\6à\ca& e não periódicas constantes dos arquivos, designa-