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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, desejosos de melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social e, em consequência, de aperfeiçoar o Acordo de Previdência Social de 17 de Outubro de 1969 existente entre Portugal e o Brasil, nomeadamente pela harmonização desse Acordo com as novas disposições introduzidas nas legislações de segurança social e seguridade social, acordam nas seguintes disposições:

TÍTULO I Disposições gerais e legislação aplicável

Artigo 1.°

1 — Para efeitos de aplicação do presente Acordo:

a) «Legislação» designa as leis, os regulamentos e disposições estatutárias, nos termos especificados no artigo 2.°;

b) «Trabalhador» designa quer o trabalhador activo, quer o pensionista, quer o aposentado, quer o segurado em gozo de benefício ou aquele que mantenha essa qualidade;

c) «Beneficiário» designa quer o trabalhador, quer a pessoa que contribua voluntariamente, quer os respectivos dependentes;

d) «Dependente» designa a pessoa assim qualificada pela legislação de seguridade social brasileira ou o familiar ou equiparado reconhecido como tal pela legislação de segurança social portuguesa;

é) «Autoridade competente» designa o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social ou de seguridade social;

f) «Entidade gestora» designa quer a instituição competente incumbida da aplicação da legislação referida no artigo 2.° quer a instituição responsável pelas prestações previstas nessa legislação;

g) «Período de seguro» designa os períodos de pagamento de contribuições e os períodos equivalentes, tal como são definidos ou tomados em consideração pela legislação ao abrigo da qual foram ou são considerados como cumpridos;

h) «Benefícios», «prestações», «pensões» ou «rendas» designam os benefícios, as prestações, pensões ou rendas previstos pela legislação aplicável, incluindo as melhorias, actualizações ou suplementos e as indemnizações em capital que os possam substituir.

2 — Os restantes termos utilizados neste Acordo têm o significado que resulta da legislação do Estado Contratante em causa.

Artigo 2.° I — O presente Acordo aplicar-se-á: I) Em Portugal, à legislação relativa:

á) Ao regime geral de segurança social referente às prestações de doença, maternida-

de, invalidez, velhice e morte e às prestações familiares: ¿7) Aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parle em que respeitem às prestações enumeradas na alínea precedente;

c) As prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde, em conformidade com a Lei n.° 56/79, que instituiu o Serviço Nacional de Saúde;

d) Ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

li) No Brasil, à legislação sobre o regime geral de seguridade social, relativamente a:

a) Assistência médica;

b) Velhice;

c) Incapacidade laborativa temporária;

d) Invalidez;

e) Tempo de serviço;

f) Morte;

g) Natalidade;

h) Salário-família;

0 Acidente de trabalho e doenças profissionais.

2 — O presente Acordo aplicar-se-á igualmente à legislação que complete ou modifique as legislações especificadas no parágrafo anterior.

3 — Aplicar-se-á também à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de segurança social ou seguridade social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação no prazo de três meses contados da data da publicação oficial dessa legislação.

Artigo 3.°

1 — O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no artigo 2.°, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

2 — As pessoas mencionadas no parágrafo precedente terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado Contratante em que se encontram relativamente à aplicação da respectiva legislação referida no artigo 2.°

Artigo 4."

1 —Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em actividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado.

2 — O princípio estabelecido no parágrafo precedente será objecto das seguintes excepções:

à) O trabalhador que dependa de uma empresa pública ou privada situada num dos Estados Contratantes e que seja destacado para o território do outro Estado por um período limitado continuará