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23 DE ABRIL DE 1994

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sujeito à legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de 60 meses. Se o tempo de trabalho se prolongar por motivo imprevisível além desse prazo, poder-se-á excepcionalmente manter, no máximo por mais 12 meses, a aplicação da legislação do primeiro Estado Contratante, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

b) O pessoal de voo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa estiver situada;

c) Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no respectivo Estado. Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as excepções enumeradas no parágrafo 2.

Artigo 5.°

1 — Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das missões diplomáticas e representações consulares dos Estados Contratantes ficam sujeitos à legislação do Estado a que pertencem, exceptuados os cônsules honorários, que ficam sujeitos à legislação do Estado da residência.

2 — Os demais funcionários, empregados e trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas e repartições consulares ou ao serviço pessoal de um dos seus membros ficam sujeitos à legislação do Estado em cujo território exerçam actividade, sempre que dentro dos 12 meses seguintes à sua contratação não optem, com autorização, em cada caso, da autoridade competente do referido Estado, pela legislação do Estado Contratante a cujo serviço se encontram.

Artigo 6."

1 — Uma pessoa que faça jus num Estado Contratante ao direito a uma prestação prevista na legislação referida no artigo 2." conservá-lo-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se tfansferir para o território do outro Estado Contratante. Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação do referido direito estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga a prestação aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.

2 — Uma pessoa que, por haver-se transferido do território de um Estado Contratante para o do outro Estado, teve suspensas as prestações previstas na legislação referida no artigo 2." poderá, a pedido, readquiri-las em virtude do presente Acordo, respeitadas as normas vigentes nos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à segurança social ou seguridade social.

TÍTULO II Disposições relativas às prestações

Artigo 7.°

1 — Uma pessoa vinculada à segurança social ou seguridade social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, conservará o direito à assistência médica, quando se encontrar temporariamente no território do outro Estado. Terão o mesmo direito os seus dependentes.

2 — Os dependentes da pessoa referida no parágrafo precedente, enquanto se mantiver a vinculação desta à segurança social ou seguridade social de um Estado Contratante, terão direito a assistência médica no outro Estado em que residem.

3 — O titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante bem como os seus dependentes conservarão o direito à assistência médica quando transferirem a sua residência para o território do outro Estado.

4 — A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado que concede as prestações, nos termos dos parágrafos anteriores, serão determinadas em conformidade com a legislação deste Estado. Não obstante, a duração da assistência médica será aprevista pela legislação do.Estado a cuja segurança social ou seguridade social esteja vinculado o interessado. ....

5 — As despesas relativas à assistência médica de que trata este artigo ficarão por conta da entidade gestora a cujo regime esteja vinculado o'interessado. A forma de indemnizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acordo entre as autoridades competentes conforme o estipulado em Ajuste Administrativo ao presente Acordo. As autoridades competentes poderão igualmente renunciar, no todo ou em parte, ao reembolso das referidas despesas.

Artigo 8.°

1 — Para efeitos de dar por cumprido o período de carência ou de garantia com vista.à aquisição do direito às prestações pecuniárias por doença e maternidade, nos termos da legislação de um Estado Contratante, serão tidos em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado.

2 — Uma pessoa que tenha completado num Estado Contratante o período de carência ou de garantia necessário à concessão das prestações pecuniárias .por doença e maternidade manterá no outro Estado o direito a essas prestações, salvo se a referida pessoa tiver direito apres?-tacões idênticas nos termos da legislação deste último Estado.

Artigo 9°:

1 — Para efeitos de aplicação da legislação portuguesa; uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, excepto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por