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II SÉRIE-A - NÚMERO 37

DECRETO N.s 157/VI

MANDATO DOS TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea 0, e 169.°, n.° 3, da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Duração do mandato

1 — Sem prejuízo de legislação especial aplicável, o mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República, designados por esta, tem a duração correspondente à legislatura.

2 — O mandato dos titulares cessa com a designação na legislatura seguinte dos que os substituírem no exercício dos cargos.

Artigo 2.° Cessação do mandato

1 — O mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República, por esta designados, cessa também por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente.

2 — A renúncia efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da Assembleia da República, e não depende da aceitação deste.

3 — A declaração de impossibilidade física permanente é da competência da Assembleia da República.

4 — No caso de cessação do mandato por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, a Assembleia da República designa outro titular do cargo, cujo mandato terá a duração necessária para completar o período correspondente à legislatura em curso à data da eleição.

Aprovado em 14 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 277/VI

(ASSEGURA A PUBLICIDADE DAS DECISÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE ATRIBUAM BENEFÍCIOS A PARTICULARES.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — O presente projecto de lei refere, no seu preâmbulo, as razões que, segundo os seus autores, devem levar à sua aprovação.

Com efeito, alude-se ao facto de o Estado ser um enorme distribuidor de vantagens a entidades privadas por si seleccionadas. Faz-se uma especial referência ao facto de a

adesão de Portugal à Comunidade Europeia ter multiplicado fortemente os montantes que, a título de subsídios, são distribuídos sob responsabilidade estatal.

Entendem também os autores que a publicidade dos actos atributivos de vantagens são, num Estado democrático de

direito, uma importante garantia no sentido de que o processo

de decisão seja íntegro e que a afectação dos benefícios seja

realmente feita em função das finalidades visadas.

É ainda referido que, no âmbito de uma estratégia que procure estimular a transparência, a visibilidade, a controlabilidade, a imparcialidade e, mesmo a integridade dos próprios decisores, se deve alterar a situação presente, que, na opinião dos subscritores, não garante suficientemente a publicidade das decisões públicas que atribuem benefícios a particulares.

2 — Nestes termos, é proposta a obrigatoriedade de publicação no Diário da República de todas as decisões de entidades públicas de que resulte a atribuição a entidades privadas de subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donadvos, bonificações, isenções ou qualquer outro beneficio fiscal, perdão e dilação de dívidas e pagamento a particulares de indemnizações não fixadas judicialmente, desde que o respectivo valor exceda o correspondente a duas anualizações do salário mínimo nacional.

No seu artigo 2.°, o projecto de lei prevê, também, que seja sempre publicada a identidade da entidade beneficiária, o montante ou benefício concedido, o autor da decisão, a fundamentação legal, bem como a identificação do processo. A publicação deverá ser, no mínimo, semestral e, no caso de o beneficiário ser pessoa colectiva, deverá ser referida a identidade dos representantes ou mandatários que, em seu nome, tenham tido intervenção no processo em causa.

3 — Para lá da publicitação dos apoios comunitários decorrente do artigo 32.° do Regulamento (CEE) n.° 4523/ 88, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, existe, em Portugal, nesta matéria, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86, posteriormente actualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 35/86, e o n.° 3 do artigo 17." da Lei n.° 6/91, de 22 de Fevereiro (Lei do Enquadramento Orçamental).

São ainda consagradas algumas publicações que a lei prevê avulsamente. E o caso dos diplomas que regulamentam incentivos que o Estado concede no âmbito de diversas políticas sectoriais. Poder-se-ia citar o Decreto-Lei n.° 483-B/ 88, de 28 de Dezembro, que regula o SIBR, e que no seu artigo 10.° obriga a DGDR à publicitação trimestral dos incentivos concedidos. Também o diploma regulamentador do SIFIT II, o Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro, prevê idêntica publicitação no seu artigo 10.° O artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ao exigir uma resolução do Conselho de Ministros para a concessão de benefícios a projectos de investimento superiores a 10 milhões de contos, obriga, por essa via, à publicação no Diário àa República.

No que concerne as resoluções do Conselho de Ministros n.05 10/86 e 35/86, é, claramente, determinado que todos os ministérios, incluindo os fundos e serviços autónomos, devem promover a publicação mensal na 2.' série do Diário da República da lista nominativa donde conste a relação de todos os subsídios concedidos a favor de entidades exteriores ao sector público administrativo ou à segurança social, bem como a identificação dos beneficiários e respectivos montantes.

No que toca à Lei n.° 6/91 é expressamente referido, no n.° 3 do seu artigo 17.°, que «os actos administrativos que