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28 DE ABRIL DE 1994

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É referida, no preâmbulo do projecto de lei, a existência de vários dispositivos legais visando a obrigatoriedade da publicitação de decisões com o alcance referido, mas é acentuada a característica de terem sido avulsamente publicados. A título de exemplo, citam-se os casos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/86, das alterações consagradas na Resolução n.° 35/86, do n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 6/91, de 22 de Fevereiro, do artigo 10.° do Decreto-Lei n.°483-B/88, de 28 de Dezembro, e do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro.

Os objectivos do presente projecto são, pois, os da criação de uma lei que clarifique as normas relativas à obrigatoriedade de publicitação das decisões que originem a atribuição de dinheiros públicos a entidades privadas, não apenas pela reunião das obrigatoriedades já existentes e avulsas mas também acrescentando outras (consideradas de interesse público relevante e de execução administrativa aceitável) e alargando a quantidade de elementos que cada publicitação deverá conten

Nestes termos, é proposta a obrigatoriedade de publicitação das transferências correntes e de capital que ministérios, fundos e serviços administrativos ou executivos municipais decidam efectuar a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.

É ainda abrangida por essa obrigatoriedade, quando concedidas a particulares, as dilações e dívidas de impostos e contribuições à segurança social deferidos por actos administrativos e a concessão (também por acto administrativo ou por contrato) de isenções e outros benefícios fiscais, cuja decisão implique uma margem de livre apreciação administrativa, e não uma mera aplicação automática de pressupostos legais.

O projecto de lei n.° 327/V1 consagra essas obrigações apenas a partir de determinados montantes mínimos — três anualizações do salário mínimo nacional na generalidade dos casos, com excepção das dilações de dívidas de impostos e contribuições já referidas, em que o montante mínimo gerado da obrigatoriedade será de seis anualizações daquele salário.

É ainda impedida a cisão dos montantes quando daí resulte a inaplicabilidade destas normas.

Quanto à forma de publicitação, e sem prejuízo de outras exigências legais, no que respeita a actos da competência de ministérios e fundos e serviços autónomos prevê-se a utilização semestral do Diário da República, enquanto, quanto às matérias que impliquem exigências para os executivos municipais, se aponta o uso do boletim municipal ou, na sua falta, de editoriais. Nada é dito quanto à forma de publicitação dos benefícios concedidos pela segurança social (dilações de dívidas).

Aliás, os subsídios ou donativos concedidos pela segurança social a título de acção social não estão abrangidos por este projecto de lei.

Está prevista no projecto a publicitação dos actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada em conjunto com as listagens enunciadas atrás.

O projecto de lei prevê ainda que a Conta Geral do Estado deva revelar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, «com explicitação autónoma da verba total, daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente».

O projecto de lei aponta para a necessidade de aprovação pelas Regiões Autónomas de diploma legislativo regional «de medidas de adaptação necessárias à aplicação da presente lei».

Previa-se no projecto de lei a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O projecto de lei n.° 327/VI foi apresentado pelo PSD em 8 de Junho de 1993, véspera do debate em plenário do

projecto de lei n.° 277/VI, em que o PS visava assegurar a publicidade das decisões de entidades públicas que atribuíssem benefícios a particulares. O primeiro subscritor do projecto de lei do PSD — o Deputado Rui Rio — é, aliás, o autor do relatório e parecer relativo ao projecto do PS, aprovado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano em 26 de Maio de 1993.

No debate de 9 de Junho o PSD justificou o seu voto contra o projecto de lei n.° 277/VT fundamentalmente pela existência de «alguns exageros» e da «inaplicabilidade prática», devido às exigências nele contidas de informação considerada como «perfeitamente desnecessária», apesar de ter considerado a temática como constituindo uma questão «da maior importância, não só face aos pressupostos base de qualquer regime democrático como, inclusive, face ao momento político que a Europa tem vindo recentemente a viver».

O PCP e o CDS-PP, embora manifestando a necessidade de aperfeiçoamento no debate na especialidade, deram apoio genérico ao projecto de lei n.° 277/VI.

O PS salientou que o projecto de lei n.° 327/VI, horas antes apresentado, tinha o mesmo objecto e uma grande similaridade de soluções. Como diferenças centrais entre os projectos de lei há que salientar, no projecto de lei n.° 327/ VI a não retroactividade a 1 de Janeiro de 1986 (data de entrada de Portugal nas Comunidades Europeias), a utilização da expressão «Ministérios, fundos, serviços autónomos ou executivos municipais» em vez de «entidades públicas», a supressão formal do perdão de dívidas, a obrigatoriedade de publicitação no que se refere às isenções e benefícios fiscais apenas nos casos em que a decisão implique margem de livre apreciação administrativa, a não obrigatoriedade de publicitação do «pagamento a particulares de indemnizações cujo valor não tenha sido judicialmente fixado», avançando--se embora com a norma que prevê a explicitação da verba total relativa ao montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 327/VI está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, Ferro Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 369/VI,

(SUJEITA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S. A., À FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1) Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na Mesa da Assembleia da República em 21 de Janeiro de 19°4/