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28 DE ABRIL DE 1994

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PS em data omissa e publicado no Diário da Assembleia da República 2.a, série-A, n.°24, de 13 de Março de 1993; projecto de lei n.°267/VI (altera a Lei n.° 86/89 — Reforma do Tribunal de Contas), apresentado pelo PSD em 26 de Fevereiro de 1993); projecto de lei n.°276/VI (altera a Lei n.° 86/89 — Reforma do Tribunal de Contas), apresentado pelo PCP em 10 de Março de 1993; projecto de lei n°203/VI (revogação do visto prévio do Tribunal de Contas), apresentado pelo PS em 29 de Julho de 1992, foi retirado pelos seus proponentes, e projecto de lei n.°281/VI (introduz alterações à Lei n.° 86/89 — Reforma do Tribunal de Contas), foi apresentado pelo PS em 19 de Março de 1993. Baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. A primeiras destas Comissões elaborou, em 9 de Junho de 1993, o respectivo relatório e parecer, encontrando--se, contudo, ainda pendente na última das Comissões referida.

5) Situação actual e objectivo do projecto de lei

Face à caracterização da sociedade Parque EXPO 98, S. A., explicitada no n.°2 atrás referido (Decreto-Lei n.° 88/93, de constituição da sociedade anónima e estatutos anexos) e face à Lei de Reforma do Tribunal de Contas (Lei n.° 86/89, com as alterações introduzidas pela Lei n.°7/94), verifica-se que a sociedade não está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas.

Tal facto é reconhecido expressamente pelos proponentes do projecto de lei n.c 369/VI, pelo próprio objectivo intrínseco da iniciativa e pelas afirmações contidas nos seus considerandos, nomeadamente no final do seu n.° 1 «[...] o Decreto-Lei n.° 88/93 peca por omissão e, sobretudo, por indesejável exclusão da intervenção apropriada do Tribunal de Contas».

O projecto de lei visa. assim, sujeitar à fiscalização do Tribunal de Contas a sociedade Parque EXPO 98, S. A., considerando que «[...] os mecanismos de controlo previstos» nos estatutos da sociedade «revestem carácter limitado, sendo a lei omissa quanto a precisas obrigações do Governo face a anomalias detectadas e a desvios contrários à lei [...] Nenhuma das possíveis intervenções burocráticas eventualmente accionadas pelo Governo poderia substituir a ac^ão exercida por entidade jurisdicional independente. E ao Tribunal de Contas que, no sistema português de fiscalização do uso de dinheiros públicos, deve competir o controlo financeiro independente de entidades como a sociedade Parque EXPO 98».

6) Conclusões

A análise e sistematização atrás expendidas destinam-se a pôr em evidência o enquadramento legislativo actualmente existente e que rege estas matérias, bem como o objectivo do projecto de lei, por forma a facilitar a apreciação e tomada de posição dos diversos grupos parlamentares.

Considera-se que o projecto de lei está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, Guido Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 370/VI

ASSEGURA A PUBLICIDADE DAS DECISÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE ATRIBUAM BENEFÍCIOS A PARTICULARES

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — O presente projecto de lei é, em tudo, idêntico ao projecto de lei n.°277/VI, subscrito, igualmente, pelo Sr. Deputado Alberto Costa, apresentado na Mesa desta Assembleia da República em 18 de Março de 1993.

O referido projecto de lei n.° 277/VI foi debatido na sessão de 9 de Junho de 1993 e, posteriormente, rejeitado em votação plenária.

2— As diferenças entre os projectos de lei n.re 370/VI e 277/VI residem apenas em pequenos pormenores de redacção no que concerne ao texto preambular e, fundamentalmente, no facto de o projecto de lei em apreço aumentar, de duas para cinco anualizações do salário mínimo nacional, o limite a partir do qual se tornam obrigatórias as publicações que este projecto de diploma visa consagrar.

3 — Tendo em conta a similitude entre os dois projectos de lei entende-se juntar, em anexo, o relatório sobre o projecto de lei n.° 277/VI, que, em 26 de Maio de 1993, esta Comissão de Economia, Finanças e Plano aprovou.

4 — Sobre esta mesma temática existe o projecto de lei n.° 327/V1, da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, apresentado em 8 de Junho de 1993 e que subirá a Plenário no próximo dia 27 de Abril de 1994.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 370/VI está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, Rui Rio. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.9400/VI

CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE PRISÃO POR RAZÕES POLÍTICAS PARA EFEITOS DE PENSÃO DE VELHICE OU INVALIDEZ.

Exposição de motivos

Durante os longos anos de vigência do regime derrubado em 25 de Abril de 1974, muitos portugueses foram perseguidos e vítimas de repressão por causa das suas convicções democráticas e antifascistas.

Foram, assim, prejudicados no exercício das suas profissões, afastados da Administração Pública, impedidos de ensinar; nalguns casos, obrigados até a recorrer à clandestinidade ou ao exílio ou presos por longos períodos.

Situação esta sem dúvida a mais gravosa, que muitas vezes dependia da decisão arbitrária da polícia política ou era coberta por simulacros de julgamento ou por disposições iníquas, como as que regulavam as célebres medidas de segurança.

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