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28 DE ABRIL DE 1994

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Artigo 6.° Condições do exercício de funções

1 — Os membros da Comissão desempenharão os seus cargos em regime de inteira gratuitidade.

2 — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 7." Apoio administrativo e financeiro

1 — Os encargos com o funcionamento da Comissão são cobertos por dotação inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — O apoio indispensável ao funcionamento da Comissão, bem como a sua instalação, serão igualmente assegurados pela Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — José Manuel Maia.

PROPOSTA DE LES N.2 85/V8

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu nos dias 16 de Março e 13 e 14 de Abril de 1994 para apreciar na especialidade a proposta de lei n.° 85/VI (estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação).

Foram apresentados pelo PSD quatro propostas de alteração, relativas aos n.'* 1 e 2 do artigo 1.°, ao n.° 3 do artigo 2.°, aos n.

A votação das propostas de alteração e da proposta de lei leve lugar pela forma seguinte:

Os n.'* 2 e 4 do artigo 3." e o artigo 4.° da proposta de lei n.° 85/VI, o n.° 2 do artigo 1.° c os n.<* 3, 6 e 7 do artigo 3.°, constantes das respectivas propostas de alteração apresentadas pelo PSD (ver anexo) foram aprovados por unanimidade;

A proposta de alteração do n.° 3 do artigo 2.°, apresentada pelo PSD (ver anexo) foi aprovada, com votos favoráveis do PSD e do PCP e a abstenção do PS;

Os n.'K 2 e 4 do artigo 2.° da proposta de lei n.° 85/VI foram aprovados, com votos favoráveis do PSD e abstenção do PS e do PCP;

O n.° 1 do artigo 2.° da proposta de lei n.° 85/VI foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS;

O n.° 1 do artigo 1.° e o n.° 1 do artigo 3.° constantes das correspondentes propostas de alteração, apresentadas pelo PSD (ver anexo), e o n.° 5 do

artigo 3.° da proposta de lei n.° 85/VI foram aprovados, com votos favoráveis do PSD e votos contra do PS e do PCP; Em consequência das votações transcritas, ficaram prejudicados o artigo 1.°, o n.° 3 do artigo 2° e os n.re 1, 3 e 6 do artigo 3o da proposta de lei n.° 85/VI.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 1994.—O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO (apresentadas pelo PSD)

Artigo 1." Obrigação de identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público, ou sujeito à vigilância policial, quando existam razões de segurança interna que o justifiquem e que são previamente comunicadas ao identificando.

2 — Os agentes das forças ou serviços de segurança uniformizados ou não uniformizados que, nos termos da lei, ordenem a identificação de pessoas devem previamente exibir prova da sua qualidade.

Artigo 2.° [...]

I — .................................................................................

2— .................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

3 — Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento original ou cópia autenticada que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.

4— .................................................................................

Artigo 3.° [...]

I — Os agentes das forças de segurança podem proceder à identificação dos cidadãos que não tenham sido devidamente identificados nos termos do artigo anterior ou tenham recusado identificar-se, conduzindo-os ao posto policial mais próximo, onde permanecerão apenas pelo tempo estritamente necessário à identificação, que não poderá, em qualquer caso, exceder seis horas.

2— ................................................................................

3 — O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.

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