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30 DE ABRIL DE 1994

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Pâ Kongeriget Danmarks vegne: Niels Helveg Petersen.

Für die Bundesrepublik Deutschland: Klaus Kinkel.

rice tt)v FJJtT|viicT( ArmoKpaua: Michel Papaconstantinou.

Por el Reino de España: Javier Solana.

Por la République française: Roland Dumas.

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Dick Spring.

Per la Repubblica italiana: Emílio Colombo.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Jacques Poos.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden: P. Koijmans.

Pela República Portuguesa: y. M. Durão Barroso.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Rádet og Kommissionen for De Europaeiske

Faîllesskaber: Für den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: TlCl to Zup.ßO'OUo Kai tt)v EniTponfi tüöv

Eopoma ÏKdJv KoivOTGJTrív: For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e Pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Niels Helveg Petersen.

Léon Brittan.

H. Van Den Broek.

Pentru Romania:

Nicolae Vacaroiu. Teodor Viorel Melescanu.

Declarações comuns

N.° 3 do artigo 8.°:

"''Considera-se que a expressão «direitos efectivamente aplicados» abrange os direitos inscritos na Pauta Aduaneira (autónomos, convencionais, bem como as suspensões e contingentes pautais «permanentes» previstos na mesma). Erri contrapartida, esta expressão não abrange as

suspensões e contingentes pautais temporários.

j

N.° 3 do artigo 8.°:

A Comunidade e a Roménia comprometem-se a proceder a consultas caso uma das Partes adopte medidas unilaterais de aplicação gera), a título temporário ou definitivo, de desmantelamento pautal no que respeita aos produtos referidos nos anexos na, nb, ni, iv e v, a fim de estudar o impacte de tais medidas no equilíbrio das concessões trocadas no âmbito do presente Acordo.

N.° 4 do artigo 8.°:

A Comunidade e a Roménia confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.

N.° 3 do artigo 10.°:

As Partes declaram que os direitos reduzidos calculados nos termos do presente Acordo devem ser arredondados a uma casa decimal, por excesso, quando o segundo número decimal for 5, 6, 7, 8 ou 9, e por defeito, quando o segundo número decimal for 0, 1, 2, 3 ou 4.

N.° 1 do artigo 38.°:

Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.

Artigo 38.°:

Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Artigo 39.°:

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Artigo 40.°:

Tendo em conta a situação financeira do regime das pensões na Roménia, o Conselho de Associação decidirá, no momento adequado, da adopção das medidas recíprocas previstas no n." 1 do artigo 40.°

N.° 7 do artigo 45.°:

As Partes acordam em que a expressão «património público» referida no n.° 7 do artigo 45.° abrange as áreas e domínios previstos no artigo 135.° da Constituição da Roménia.