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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Capítulo II do título rv:

Sem prejuízo das disposições do capítulo iv do título rv, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de uma das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte se esse tratamento for formalmente ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte.

Capítulo m do título rv:

As Partes envidarão esforços no sentido de obter resultados mutuamente satisfatórios no âmbito das negociações em matéria de serviços, actualmente em curso no âmbito do Uruguay Round.

N.° 3 do artigo 57.°:

As Partes declaram que os acordos referidos no n." 3 do artigo 57." terão por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas em matéria de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Roménia no domínio dos transportes.

Artigo 59.°:

Considera-se que o simples facto de exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes, não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.

Artigo 60.°:

Se o Conselho de Associação for solicitado no sentido de tomar medidas destinadas a liberalizar ainda mais o sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.

Artigo 64.°:

As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

Artigo 67.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» terá uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36.° do Tratado CEE e inclui, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, dos suportes lógicos, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção das informações não divulgadas relativas ao saber-fazer.

Artigo 111.°:

As Partes acordam em que o Conselho de Associação, em conformidade còm o artigo 111." do Acordo, analisará a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade Europeia, bem como por parceiros sociais da Roménia.

Declaração da Comunidade e da Roménia

As Partes confirmam a sua intenção de iniciarem as negociações do novo Protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa, previsto no n.° 2 do artigo 3." do Protocolo n.° 1, antes do final de 1992.

Declaração comum Protocolo n.» 4, regras de origem

A Comunidade e a Roménia reiteram a sua disposição de considerarem, numa fase posterior, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de cumulação regional com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia, tendo em conta os progressos alcançados em matéria de realização das condições técnicas e administrativas.

O Conselho de Associação será informado da entrada em vigor do acordo entre a Roménia e a Bulgária que permitirá a aplicação do artigo 3.°

Declaração comum Artigo 5.* do Protocolo n." 6 do Acordo

As Partes Contratantes salientam que a referência feita à sua própria legislação no artigo S.° do Protocolo n.° 6 pode abranger, se for caso disso, compromissos assumidos a nível internacional, como a Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965 sobre a Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial.

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre trânsito

A) Carta da Comunidade

Ex."10 Senhor:

Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Roménia:

1 — As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais concluídos entre os Estados membros da Comunidade e a Roménia e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas.

2 — A Comunidade e a Roménia acordam em que, caso não se verifique uma normalização das condições de trânsito pelo território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, chegarão a acordo quanto às alterações a introduzir nos compromissos referidos no n.° 1, com vista a facilitar o trânsito comunitário.

Na pendência da conclusão do acordo bilateral sobre o transporte entre a Comunidade e a Roménia, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.* se dignasse confvrmar-rn.e o acordo do Governo da Roménia sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.