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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para que a Roménia tenha plenamente acesso ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.

As importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho e pelos Acordos Europeus com a Hungria, a Polónia e Checoslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.

Caso as previsões indiquem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425 000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves rjerturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.° 1157/92 do Conselho e nos Acordos Europeus, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.* se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Roménia sobre o conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

0) Carta da Roménia

Ex."10 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.* do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Roménia no âmbito das negociações sobre o Acordo Europeu relativas aos acordos comerciais aplicáveis a determinados produtos agrícolas.

Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para que a Roménia tenha plenamente acesso ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.

As importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho e pelos Acordos Europeus com a Hungria, a Polónia e Checoslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.

Caso as previsões indiquem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425 000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.° 1157/92 do Conselho e nos Acordos Europeus, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex* se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Roménia sobre o conteúdo da presente carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.m0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Roménia:

Declaração da Comissão das Comunidades Europeias relativa ao n.B 3 do artigo 2.8 do Protocolo n.fi 1

A Comissão das Comunidades Europeias confirma que o tratamento concedido à Roménia por força do disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Protocolo n." 1 é substancialmente o mesmo que é concedido nos Protocolos acordados com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia e que, em princípio, uma eventual revisão do Regulamento (CEE) n.° 636/82 será aplicável, de modo uniforme, ao conjunto dos cinco países da Europa Central e Ocidental.

Declaração da Comunidade

Protocolo n.a 2 relativo aos produtos CECA

N.° 1, ponto 3), e n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA.

A Comunidade reitera que os auxílios públicos referidos no n.° 1, ponto 3), e no n.° 4 do artigo 9.° se destinam exclusivamente a fins de reestruturação, tal como acima definido, e sublinha que não são abrangidos por tais auxílios os subsídios a título de auxílios directos ou indirectos à indústria siderúrgica.

N.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA.

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Roménia, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos, nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.° 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Roménia na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

Declaração da Comunidade

A Comunidade toma nota de que as Autoridades romenas não invocarão as disposições do Protocolo n.° 2 sobre os produtos CECA, nomeadamente o artigo 9.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera da Comunidade com as companhias de electricidade e com a indústria siderúrgica para assegurar a venda do carvão comunitário.

Declarações da Comunidade

N.° 4 do artigo 21.°:

A Comunidade reitera a sua intenção de iniciar negociações no sector do vinho, com vista à conclusão:

— De um acordo relativo à protecção recíproca das denominações dos vinhos e ao controlo dos mesmos; e

— De um acordo relativo a concessões pautais recíprocas, sem prejuízo, igualmente, do respeito das disposições de importação comunitárias, nomeadamente em matéria de práticas enológicas e de certificação.