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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROJECTO DE LEI N.2 3467VI

[APROVA OPÇÕES TENDENTES A ASSEGURAR O ACESSO DOS CIDADÃOS À INFORMAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA (REESTRUTURANDO O SISTEMA INTEGRADO DE TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO JURÍDICA - DIGESTO)].

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O projecto DIGESTO foi instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/92, de 29 de Outubro, publicada no Diário da República, de 31 de Dezembro do mesmo ano, com o objectivo declarado de «tornar a informação jurídica acessível aos operadores jurídicos, às instituições ligadas ao estudo e ao ensino do Direito, à Administração Pública, aos cidadãos e às empresas, cabendo o acompanhamento do seu funcionamento, a processar por fases, a um conselho coordenador, composto por entidades implicadas na sua produção e gestão, ficando aberto a sugestões a formular por um conselho de utilizadores, em que teriam assento os representantes de entidades públicas e privadas, tais como os órgãos de soberania, a Administração Pública e instituições ligadas à aplicação e ensino do Direito.»

O projecto de lei, considerando que não existe, no momento, uma «clara definição de opções estratégicas, uma precisa conjugação de esforços públicos e privados e uma vigorosa acção de órgãos de soberania competentes», mas antes um sistema «bloqueado pela convergência perversa entre o marasmo burocrático e a endémica (ou má aplicação) de meios», visa, «em síntese, a actualização, expansão e renovação qualitativa do projecto DIGESTO», que não passa, pois, por uma «definição de objectivos, mas sim de prioridades, concepções e meios».

Em face de tudo isto, o preâmbulo do projecto aponta--Ihe varias deficiências e o articulado concretiza 10 opções.

Quanto às deficiências importa referir as seguintes:

1) A inadequação da oferta pública de informação aos cidadãos, tendo presentes as recentes inovações tecnológicas;

2) A falta de garantias do acesso a textos integrais dos diplomas, para além da consulta de referências dos actos normativos;

3) A inexistência de integração com outras bases de informação jurídica nacional e comunitária nos domínios da jurisprudência e da doutrina;

4) O sistema não integra nenhuma informação da CELEX, principal base de dados de carácter legislativo comunitário, nem incentiva o acesso às bases de dados comunitárias em geral;

5) A falta de integração das bases disponíveis num único interface facultador de acesso indiferenciado e simultâneo aos vários tipos de informação;

6) A existência de importantes bases de dados, tanto jurídicos como administrativos, na dependência do Ministério da Justiça e existência de outros departamentos que têm sistemas próprios, sem gestão coordenada nem qualquer articulação;

7) Os custos de utilização demasiado avultados;

8) A existência de áreas de informação jurídica não cobertas, desde jurisprudência a bibliografia e orientações administrativas;

9) O sistema é de acesso restrito, continuando fechado à generalidade dos órgãos de soberania, instituições científicas, empresas e cidadãos;

10) Não existe qualquer conselho consultivo de utentes;

11) O sistema não c nacional, porque ignora a legislação regional publicada nos jornais oficiais das Regiões Autónomas.

Dada esta inexistência, que se reconhece, de um sistema adequado, funcional, integrado, de acesso generalizado e nacional, o projecto de lei propõe que o sistema e a sua gestão:

l.° Assegure a leitura e difusão dos textos integrais dos actos normativos e regionais, a consulta das suas referências, o tratamento e inscrição dos demais actos publicados na 3." série do Diário da República, dos documentos de enquadramento da acção administrativa abertos aos cidadãos e da bibliografia jurídica ordinária, a identificação dos dados relativos à vigência dos actos publicados em suplemento ao Diário (artigo 1,°) e o acesso à informação jurídica comunitária, designadamente em conexão com o CELEX (n.° 2 do artigo 2.°);

2.° Contenha bases de dados legislativos de nível central e sectorial e bases especiais com informação não legislativa, compreendendo todas as «grandes áreas de actuação do Estado»;

3.° Incentive o acesso para todas as instituições públicas e privadas interessadas, designadamente os órgãos de soberania (artigo 3.°, n.° 1);

4.° Elabore protocolos que respeitem os princípios da igualdade e imparcialidade (artigo 3.°, n.° 2);

5.° Faculte o acesso simultâneo e indiscriminado às diferentes bases através de um único interface (artigo 4.°);

6." Possibilite o uso de tecnologia fácil e económica de acesso, viabilizando a utilização a entidades dotadas com computadores pessoais (artigo 8.");

7." Articule a ligação, a curto prazo, aos outros sistemas de natureza jurisdicional e doutrinária, como o do Ministério da Justiça (artigo 5.°) e sirva dc «porta de acesso» a boletins electrónicos e outras bases de dados com informação pertinente, designadamente o CELEX e a JUSLETTER (artigo 6.°);

8." Permita o acesso ao conjunto bibliográfico de natureza jurídica da Biblioteca Nacional e outras bibliotecas ligadas ao estudo e ensino do Direito (artigo 7.°);

9° Compatibilize o seu funcionamento, tendo presente o desenvolvimento da oferta privada de informação jurídica electrónica (artigo 9.°); 10." Defina custos de utilização que não ultrapassem os encargos da produção, sem prejuízo de isenções de tarifas para certas entidades de fins não lucrativos, científicos ou de interesse público.

Esta matéria é importante, sendo certo que um Estado de direito vive sob o postulado de que é pressuposto «ninguém ignorar a lei», o que implica que as normas jurídicas sejam levadas ao conhecimento dos cidadãos pelos meios adequados.

Este postulado teórico tradicional em democracia liberai do conhecimento das leis, que só admitiria a «excepção da ignorância» ligada ao curto período após a promulgação (vacatio legis), está hoje posta em causa. Como pretender que na actualidade as leis são conhecidas e compreendidas por todos, quando é o inverso que se verifica?

Por isso, o acesso ao direito coloca-se hoje em termos de um direito do cidadão, como um imperativo concreto a realizar num Estado de direito.

Em causa não está só a publicidade legal, mas a identificação e o acesso premente ao complexo acervo normativo, além da necessidade de impor ao legislador um