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7 DE MAIO DE 1994

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esforço de clarificação, contenção e codificação em face da tecnicidade e inflação da actual produção legislativa.

Com efeito, à deficiente qualidade técnica das regras junta-se um vocabulário nem sempre suficientemente compreensível; ao papel natural da doutrina na construção do conceito e da dogmática substitui-se um legislador apressada e abusivamente definidor; às normas do Parlamento acrescem as do Governo e da Administração, e às nacionais, as de direito recebido, sobretudo, em avalanche da Comunidade Europeia.

O acesso ao direito não passará apenas por um qualquer DIGESTO, por mais perfeito que seja, mas por apoios jurídicos institucionalizados adequados e também pela obrigação de informar os cidadãos por parte de funcionários (imbuídos do espírito de uma nova Administração, para que aponta a lei do acesso a informações e documentos da Administração), mas o DIGESTO nem por isso é, no seu âmbito de ambição, menos importante.

Nas suas grandes linhas, as orientações do projecto de lei são acertadas e adequadas aos objectivos que o próprio Governo já fixara para o sistema, na sua resolução de 28 de Outubro de 1992.

Acontece que um longo caminho falta ainda percorrer para o pôr em execução, pelo que se compreende o apelo a um acelerar no cumprimento das metas previstas ou cujas virtualidades de adaptação em si mesmo ele já encerra.

Saber se esse apelo, com eventuais melhoramentos, tais como os agora propostos no projecto, deve passar por uma lei da Assembleia da República é opção sobre que o relator não toma posição, a qual se reduz em afirmar que o conteúdo da decisão governamental, ta! como a necessidade de acelerar a sua execução e efectivar melhoramentos em todos os aspectos, expresso no projecto de lei deve merecer apoio e defesa activos desta comissão parlamentar.

Parecer

Em face do que se considera que nada obsta à apreciação na generalidade do documento em apreço.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1994. —O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD. PS e PCP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 111/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 2684, DE 1 DE FEVEREIRO

Ao abrigo do artigo I72.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 26/94, de l de Fevereiro, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — António Murteira — João Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 112/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 66/94, DE 28 DE FEVEREIRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.c 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 66/94, de 28 de Fevereiro, que altera as áreas de actuação dos gabinetes de apoio técnico.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1994.— Os Deputados do PCP: Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe—António Murteira — Luís Peixoto.

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