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Quinta-feira, 12 de Maio de 1994
II Série-A — Número 42

SUMARIO
Resolucöes:
Aprova, para ratificaçao, o Acordo de Transpoite Aéreo
entre o Governo da Repdblica Portuguesa e o Governo
da Repdblica de Malta
Aprova, para ratificaçao, a Convencao sobre o Reconhe
cimento e a ExecucAo de Sentencas Arbitrais Estrangei
ras
Aprova, para ratificaço, o Acordo entre os Estados Mem
bros da Comunidade Europeia Relativo a Transniissäo de
Processos Penais
707
Projectos de lel (n.° 399/VT, 408/VI e 409/VI):
N.° 399/VI (Assegura a consutta pdblica dos arquivos
das extintas PIDEIDGS e LP e adopta outras medidas
de preservacâo da memdria histórica da luta contra a
ditadura):
Relatdriö e parecer da ComissAo de Assüntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
N.° 4081V1 —Suspende a vigência do regime de ava1iaco
dos alunos do ensino secunddrio (apresentado pelo PCP)
N.° 4O9/V Alteracao a Iei quadro das areas metropo
litanas (apresentado pelo PS) 711
Propostas de lei (n.’ 100/VT e TOIIVI):
N.° 100NI — Autoriza o Governo a disciplinar as atri
buicoes e competncias dos servicos municipais de pollcia e os limites da respectiva actuacao
N.° lOl/VI — Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo
e o Estatuto dos Beneficios Fiscais
Propostas de resoluçäo (n. 611V1 e 62/VT):
Aprovarn, para ratificacao, os Acordos Europeus que
criam associacoes entre as Comunidades Europeias e
os seus Estados membros, por urn lado, e as Reptibli
cas Checa e Eslovaca, respectivarnente, por outro, e res-.
pectivoi protocolos e anexos, bern corno a Acta Final
corn as Declaracoes, assinados em Bruxelas, em 4 de
Outubro de 1993:
Relati5rio e parecer da Comissäo de Assuntos Europeus
VI L E G I S L AT U R A
3A
SESSAO LEGISLATIVA (1993-1994)
692
702
709
711
713
715
716
727Rectiflcacão ao n.° 36, de 23 de Abril de 1994

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2 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

REsoLuçAo
APROVA, PARA RAnMCAçAO, 0 ACORDO
DE TRANS
PORTE AEREO ENTRE 0 GOVERNO DA REPOBLICA
PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPiBLICA
DE MALTA.
A Assembleia da Reptiblica resolve, nos termos
dos
artigos 164.°, aJ.Inea
j),
e 169.°, n.° 5, da Constituiçao,
aprovar, para raUficaçao, o Acordo de Transporte
Adreo
entre o Govemo da Reptiblica Portuguesa e o
Governo da
Reptiblica de Malta, assinado em Lisboa a 22
de Janeiro
de 1993, cuju texto original, nas linguas inglesa
e
portuguesa, segue em anexo a presente resoluçäo.
Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.
0 Presidente da Assembleia da Reptiblica, Antonio
Moreira Barbosa de Melo.
AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE
GOVERN
MENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL
AND THE
GOVERNMENT OF MALTA.
The Government of the Republic of
Portugal and the
Government of Malta, hereinafter called Contracting
Parties>>:
Being Parties to the Convention
on International Civil
Aviation opened for signature
at Chicago on the
seventh day of December, 1944;
Desiring to conclude an agreement for
the purpose
of establishing air services between their
respective
territories;
have agreed as follows:
I —For the purpose of the present Agreement,
unless
the context otherwise requires:
a) The term >
shall mean,
in the case of Malta, the Ministery
responsible
for civil aviation and, in the
case of the Republic
of Portugal, the Directorate
General of Civil
Aviation or, in both cases, any
person or body
authorized to perform any
functions at present
exercised by the said authorities
or similar
functions;
b) The term >
shall mean the
Convention on International
Civil Aviation
opened for signature at Chicago
on the seventh
day of December, 1944, and
include any annex
adopted under article 90 of that Convention
and
any amendment of the annexes or
Convention
under articles 90 and
94 thereof, so far as those
annexes and amendments have
been adopted by
both Contracting Parties;
c) The term >
shall mean an
airline which has been designated
and authorized
in accordance with article 3 of
the present AgreeArticle I
Definitions
d) The term > in relation
to a State shall
mean the land areas and territorial
watels adjacent
thereto under the sovereignty
of that State;
e) The terms >,
air
service>>, > and
pur
poses>> shall have the meanings
assigned to them
in article 96 of the Convention;
J)
The term > shall mean
the prices to be
paid
for the carriage of passengers, baggage
and freight
and the conditions under which
those prices
apply, including prices and conditions
for agency
and other auxiliary services,
but excluding
remuneration or conditions
for the carriage of
mail; and
g) The term > shall mean the route schedules
attached to the present Agreement
and any clauses
or notes appearing in such annex.
2 — The annex to this Agreement
is considered an
inseparable part thereof.
Article 2
Operating rights
1 — Each Contracting Party
grants to the other
Contracting Party the rights described
in the present
Agreement and its annex, for the
establishment and the
operation of scheduled international
air services on the
routes specified in the annex. Such
services and routes are
hereinafter called >
and routes>> respectively.
2—The airline designated by
each Contracting Party
shall enjoy, while operating
an agreed service on a
specified route, the following
rights:
a) To fly without landing across the
territory of the
other Contracting Party;
b) To make stops in the said territory
for non-traffic
purposes;
c) To make stops in the said territory
for the purpose
of putting down and taking on
passengers, mail
and cargo coming from or destined
for points on
the specified routes, subject
to the provisions of
this Agreement and its annex.
3 — Nothing in this article shall
be deemed to confer
on the airline of one Contracting
Party the right of taking
on in the territory of the other
Contracting Party
passengers, cargo and mail carried
for remuneration or hire
and destined for another point
in the said territory.
Article 3
Designation of airlines
1 — Each Contracting Party
shall have the right to
designate one airline for the
purpose of operating
the agreed
services on the specified routes.
The notification of such
designation shall be
made, in writing, by the aeronautical
authorities of the Contracting Party
having designated the airline
to the aeronautical authorities
of the other Contracting Party.
2— On receipt of such
notification, the aeronautical
authorities of the other
Contracting Party, subject to the
provisions of paragraphs
3 and 4 of this article shall grant
without delay the appropriate
operating authorization to the
designated airline.
ment;


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3 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

3 — The aeronautical authorities of one Contracting
Party may require the airline designated by the other
Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfil
the conditions prescribed under the laws and regulations
normally and reasonably applied to the operation of
international air services by such authorities in conformity
with the provisions of the Convention.
4— Each Contracting Party shall have the right to
refuse to grant the operating authorization referred to in
paragraph 2 of this article, or to impose such conditions
as it may deem necessary on the exercise by a designated
airline of the rights specified in article 2 of this Agreement
in
any
case where the said Contracting Party
is
not
satisfied that substantial ownership and effective control
of that airline are vested in the Contracting Party
designating the airline or in its nationals.
V 5 — When an airline has been V .so designated and
authorized, it may begin at any time to operate the agreed
services, provided that ifight-schedules have been approved
and tariffs are in force in respect of those services, as
required respectively under article 13 and article 15 of this
V
Agreement..
V
V
V
6— Each Contracting Party shall have the right to
withdraw, by written notification to the other Contracting
Party, the designation of its own airline and to substitute
it by the designation of another airline.
Article 4
Revocation, suspension and limitation or rights
I — The aeronautical authorities of each Contracting
Party shall have the right to revoke an operating
authorization or to suspend the exercise of the rights
specified in article 2 of the present Agreement by the
airline designated by the other Contracting Party, or to
impose such conditions as it may deem necessary on the
exercise of these rights: . V V
a) In any case where it is not satisfied that
substUncial ownership and effective control of that
airline are vested in the Contraàting Party
designating the airline or in nationals of such
Contracting Party; or
b) In the case of failure by that airline to comply
with the laws or regulations of the Contracting
Party granting these rights; or
c) In case the airline fails to operate in accordance
with the conditions prescribed under the present
Agreement.
2 — Unless immediate revocation, suspension or
imposition of the conditions mentioned in paragraph I of
this article is essential to prevent further infrigements of
laws or regulations, such right shall
be exercised only after
consultation with the other Contracting Party. Such
consultation shall take place within a period of thirty
(30) days from the date of the proposal to hold it.
Article 5
Entry and clearence laws and regulations
— The laws, regulations and procedures of
a
Contracting Party relating to the admission to, sojourn
in,
or departure from its territory of aircraft
engaged in
international air navigation, or
to the operation and
navigation of such aircraft while within its
territory, shall
be applied to the aircraft of both Contracting
Parties
without distinction as to nationality, and
shall be complied
with by such aircraft upon entering into
or departing from
or while within the territory of that Party.
2 — The laws, regulations and procedures
of a
Contracting Party relating to the admissjon
to, sojourn in,
or departure from its territory of passengers,
crew, cargo
and mail transported on
board the aircraft, such as
regulations relating to entry, clearance,
immigration,
passports, customs and sanitary control
shall be complied
with by or on behalf of such passengers,
crew, cargo and
mail upon entrance into or departure from or
while within
the territory of that Party.
Article 6
Custom duties and other tharges
1 — Aircraft operated on international services by the
designated airline of either Contracting Party,
as well as
their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and
lubricants, and aircraft stores (including food, beverages
and tobacco) on board such aircraft shall be exempted from
custom duties, inspection fees and other duties or taxes
on arriving in the territory of the other Conttaeting Party,
provided such equipment, supplies and aircraft stores
remain on board the aircraft up to such time as they are
re-exported, or are used on the part of the journey
performed over that territory.
2—There shall also be exempt from the same duties,
fees and taxes, with the exception of charges corresponding
to the service performed:
V
a) Aircraft stores taken on board in the territory, of
either Contracting
V
Party, within limits, fixed by
the authorities of one Contracting Party, and for
use on board outbound aircraft engaged Vfl an
international service by the designated airline of
the other Contracting Party; V
b) Spare parts and regular equipment entered into the
territory of either Contracting Party for the
maintenance or repair of aircraft Used on
international services by thU designated airline ‘of
the other Contracting Party; V V V
c) Fuel and lubricants destined to V supply outbound
aircraft operated on international services by the
designated airline of the other Contracting Party,
even when these supplies are to be used on the
part of the journey pertormed over the territory
of the Contracting Party in which they are taken
aboard.
V
3— Materials referred to in subparagraphs a), b) and
c) above may be required to be kept under customs
supervision or control.
V
4— The regular airborne equipment, as well as the
V materials and supplies retained on board the aircraft of the
designated airline of either Contracting Party may be
unloaded in the territory of the other Contracting Party
only with the approval of the customs authorities of such
territory. In such case, they may be placed under the
supervision of said authorities up to such time as they are
re-exported or otherwise disposed of in accordance with
customs regulations.


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4 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

I
Article 7
Passengers and cargo in direct
transit ‘..
Passengers, baggage
and cargo in direct transit
across
the territory of either Contracting
Party and not leaving
the area of the airport
reserved fOr such purpose
shall,
except in respect of security
measures agaimt violence
and
air piracy, be subject
to no more than a simplified
ôontrol.
Baggage and cargo
in direct transit shall be
exempt from
customs duties and
other similar taxes.
Article 8
Certificates of airworthiness
I — Certificates of airworthiness,
certificates
of
competency and
licences issued, or validated,
by one
Contracting Party and
unexpired shall be recognized
as
valid by the other Contracting
Party for the purpose
of
operating the agreed
services on the specified
routes,
provided always
that such certificates
or licences were
issued, or validated,
in conformity with the
stan4ards
established under
the Convention.
‘“ V
2—Each Contracting
Party, however, reserves
the right
to refuse to recognize, for
flights, abovç its
own teyrftory;
certificates of competency
and licences grantçd
to its own
nationals
by the other Contracting
Party.,
V ,.
V
V
Article9
V
‘V:.
V
V.
Security
I — Consistent with
their rights and obligations
under
international law,
the Contracting
Parties reaffirm thattheir
obligation to each V other
to protect the security
of civil
aviation against
acts of unlawful interference
forms an
integral part
of this Agreement.
V
2—The Contracting
Parties shall provide
upon request
all necessary assistance
to
each
other to prevent acts
of
unlawful seizure
of civil aircraft and
other unlawful
acts
against the safety
of such aircraft,
their passengers
and
crew, airports
ati air navigation facilities,
and any other
threat to the
security of civil aviation. S V
3 — The Parties shall,
in
their
mutual relations,
act in
conformity with
the aviation security
V
provisions established
by the International
Civil
V
Aviation Organization
and
designated as annexes
to the Convention: on
International
Civil Aviation
to the extent that
such security provisions
are
applicable to
the Parties; they shall
require that operators
of
aircraft of their
registry or
operators
of saircraft who
have
their principal place
of business or permanent
residence in
their territory
and, the operators
of airports in their
territory
act in conformity
with such aviation security
provisions.
4— Each Contracting
Party agrees that
such operators
of aircraft may
be required to observe
the aviation security
provisions referred
to in paragraph
3 above required
by.
the other Contracting
Party for entry
into, departure
from,
or while within,
the territory of
that other Contracting
Party. Each Contracting
Party shall
ensure that adequate
measures are
effectively applied,
within
its territory to
protect the aircraft
and to inspect passengers,
crew, carry-.
on items, baggage,
cargo and aircraft stores
prior to and
during boarding
or loading. Each Contracting
Party shall
also give sympathetic
consideration
to any request from
other Contracting
Party for reasonable
special security
measures to meet
a particular threat.
V
5 — When an incident
or threat
of an incident
of
unlawful seizure
of civil aircraft
or other unlawful
acts
against the safety
of such aircraft,
their passengers
and
crew, airports
or air navigation
facilities occurs,
the
Contracting Parties
shall assist each
other by facilitating
communications
and other appropriate
measures intended
to terminate rapidly
and safely such
incident or threat
thereof.
Article 10
Representation
The designated airlines
of both Contracting
Parties shall
be allowed:
V
a) To establish
in the territory
of the other Con
tracting Patty
offices for the
promotion of. air
transportation
and sale of
air tickets as well
as
other facilities
required for the provision
of air
transportation; V
b) To bring in and ‘:maintaifl
in the territory
of theV
other Contracting
Party — in accordance
with the
laws and regulations
of that other
Contracting
V
V Party
relating to
entry, residence
and
employment
— managerial,
sales, technical,
operational and
other specialist
staff required for
the provisiOn
of air transportation;
and
c) In the territory
of the other Contracting
Party to
engage directly
and, at that airline’s
discretion,
through its agents
in the sale of
air transportation.
,VVArticle 11’
Transfer of earnings
EachV
Contracting Party
grants to the designated
airline
of, the other Contracting
V Party the ‘right of
free transfer at
the official rate
of exchange,
of the excess
of receipts over
expenditures
achieved in connection
with the carriage
-of
passengers, cargo,
and mail.
In the absence
of the
appropriate provisions
of a payments
agreement, the above
mentioned transfer
shall be made
in convertible
àurrencies
and
in Vaccordance
with the national
laws and foreign
exchange regulations
applicable.
Article 12
Capacity
V
There shall
be fair and equal
opportunity
for the
designated airlines
of both Contracting
Parties to operate
the agreed
services on
the specified
between their
respective territories..
V
2 —s- In operating
the agreed services,
the designated
airline of each
Contracting Party
shall take into account
the interests of
the airline of
the other Contracting
Party
so as not to affect
unduly the
services which
the latter
provides
on the whole or part
of the same routes.
3 — The agreed
services provided
by the designated
airlines of
the Contracting
Parties shall bear
close
relationship
to the requirements
of the public for
transportation
on the specified
routes and shall
have as
their primary
objective the provision,
at a reasonable load
factor, of capacity
adequate to
carry the current
and
reasonably anticipated
requirements for
the carriage of
passengers, cargo
and mail originating
from or destined
for the territory
of the Contracting
Party which has


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5 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Article 13
Approval of conditions of operation
Article 14
Statistics
Article 15
Tariffs
route, and such agreement shall, wherever possible, be
reached by the use of the procedures of the International
Air Transport Association for the working out of tariffs.
3 — The tariffs so agreed shall be submitted for the
approval of the aeronautical authorities of both Contracting
Parties at least forty five (45) days before the proposed
date of their introduction. In special cases, this period may
be reduced, subject to the agreement of the said authorities.
4 — This approval may be given expressly. If neither
of the aeronautical authorities has expressed disapproval
within thirty (30) days from the date of submission, in
accordance with paragraph 3 of this article, these tariffs
shall be considered as approved. In the event of the
period for submission being reduced, as provided for in
paragraph 3 of this article, the aeronautical authorities may
agree that the period within which any disapproval must
be notified shall be less than thirty (30) days.
5 — If a tariff cannot be agreed in accordance with
paragraph 2 of this article, or if, during the period
applicable in accordance with paragraph 4 of this article,
one aeronautical authority gives the other aeronautical
authority notice of its disapproval of any tariff agreed in
accordance with the provisions of paragraph 2, the
aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall
endeavour to determine the tariff by mutual agreement.
6 — If the aeronautical attthprities cannot agree on any
tariff,submitted to them under paragraph 3 of this article,
or on the determination of anytariff under paragraph 5 Qf
this article, the dispute shall be settled in accordance with
the provisions of article 19 of this Agreement for the
settlement of disputes.
7 — A tariff established in accordance with the
provisions of this article shall remain in force until a new
tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not
be prolonged by virtue of this paragraph for more than
twelve (12) months after the date on which it otherwise
would have expired.
Article 16
Consultations
1 — In order to ensure close co-operation concerning
all the issues related to the implementation of this
Agreement, the aeronautical authorities of each Contacting
Party shall consult each other whenever it becomes
necessary, on request of either Contracting Party.
2— Such consultations shall begin within a period of
sixty (60) days from the date of written request by the
Other Contracting Party unless otherwise agreed by both
Contracting
Parties.
Article 17
Modification of Agreement
1 — If either of the Contracting Parties considers
it
desirable to modify any provision of this Agreement, it
may at any time request consultation to the other
Contracting Party. Such consultation shall begin within a
period of sixty (60) days from the date of the request,
unless otherwise agreed.
2—Any amendment or modification of this Agreement
shall be settled between the Contracting Parties according
to their own constitutional procedures and shall come
into
effect when it has been confirmed by an exchange of
notes
through dip1omatic channels.
designated. the airline. Provision for the carriage
of
passengers, cargo and mail both taken up and put down
at points on the specified
routes in the territories of States
other than those of that designating the
airline shall he
made in accordance with the. general principles
that
capacity shall be related to:
a) Traffic requirements to and from the territory of
the Contracting Party which has designated the
airline;
b) Traffic requirements of the area through which
the airline passes, after taking
account of other
transport services established by airlines of the
States comprising the area; and
c) The requirements of through
airline operation.
4— The frequency and capacity shall be
submitted to
the approval of the aeronautical authorities of
both
Contracting Parties. Such capacity shall be
adjusted from
time to time traffic requirements and such adjusUnents
shall
also be submitted to the approval of the aeronautical
authorities of both Contracting Parties.
5 — The designated airlines of both Contracting Parties
shall endeavour to agree on the frequency and
capacity
which shall be submitted for approval in accordance
with
the provisions of this article.
V
The flight schedules of the agreed services and in
general the conditions of their operation shall be submitted
by the designated airline of one Contracting Party of
the
approval of the aeronautical authorities of the other
Contracting Party at least thirty (30) days before the
intended date of their. implementation. Any modification
to such flight schedules or conditions of their operations
shall also be submitted to the aeronautical authorities for
approval. In special cases, the above set time limit may
be reduced subject to the agreement of the said authorities.
The aeronautical authorities of one Contacting Party
shall supply the aeronautical authorities ofthe other
Contracting Party, at their request, with such statistics as
may be reasonably required for the purpose of reviewing
the capacity provided on the agreed services.:
I — The tariffs to be charged by the designated airline
of one Contracting Party for carriage to or from
the
territory of the other Contracting Party shall be established
at reasonable levels, due regard being paid to all relevant
factors, including cost of operations, reasonable profit and
the tariffs of other airlines operating the whole or part of
the same route.
V
VV
2— The tariffs referred to in par graph 1 of this article
shall, if possible, be agreed by the designated airlines of
both Contracting Parties, after consultation; if
necessary,
with other airlines operating over the whole or
part of the


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6 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

it sEins-A
— NUMERO
42
3 .Modification to
the annex may be effected
by
direct agreement between
the aeronautical authorities of the
Contracting Parties and shall
come into force
by an
exchange of notes through diplomatic
channels.
Article 18
Conformity with multilateral convention
The present Agreement
and its annex shall be deemed
to
be amended without further agreement
as may be necessary
to conform with any multilateral convention
or agreement
which may become binding
on both Contracting Parties.
Article 19
Settlement of disputes
I — If any dispute arises between
the Contracting
Parties relating to the interpretation
or. application of this
Agreement, the Contracting
Parties shall in the first
place
endeavour to settle it
by direct negotiations.
2— If the Contracting Parties’
fail to reach a settlement
by negotiation, they may agree to
refer the dispute
for
decision to some person
or body, or the dispute
may at
the request of either Contracting
Party be submitted
for
decision to a tribunal
of three arbitrators, one to
be
nominated by each Contracting
‘Party and the third to
be
‘appointed by the two
so nominated. Each of the
Contracting Parties shall
nominate an arbitrator
within a
period of sixty (60) days
from the date of receipt
by either
Contracting Party from
the other of a notice through
diplomatic channels requesting
arbitration of the dispute,
and the third arbitrator
shall be appointed within
a further
period of sixty (60)
days. If either of the Contracting
Parties fails to nominate
an arbitrator within the period
specified or the
third arbitrator is not appointed,
the
president of the council
of the International Civil
Aviation
Organization may be requested
by either Contracting Party
to appoint an arbitrator
or arbitrators as the case
requires.
In such case, the third
arbitrator shall be a national
of a
third State and shall act
as president of the arbitral
body.
3— The Contracting Parties
undertake to comply with
any decision given
under paragraph 2 of this
article.
4—If and so long as ,either
Contracting Party or
the
designated airline
of either Contracting
Party fails to
comply, with the decision
given under paragraph
2 of this
articLe, the other Contracting
Party may limit, suspend
or
revoke any rights or privileges which
it has granted
by
virtue of this
Agreement to the Contracting
Party in
default.
I
5 — Each Contracting Party
shall pay the expenses
of
the arbitrator it has nominated.
The remaining expenses
of the arbitral tribunal
shall be shared equally
by the
Contracting Parties.
Article 20
Termination
Either Contracting Party
may at any time give
notice
to the other Contracting
Party of its decision to terminate
the, present Agreement; such
notice shall be simultaneously
communicated to
the International Civil
Aviation
Organization. In
such case the Agreement
shall terminate
twelve (12) months
after the date of receipt
of the notice
by the other Contracting Party,
unless the
notice to
terminate is withdrawn
by agreement before the
expiry
of
this period. In the absence of
acknowledgment of
receipt
by the other Contracting Party,
notice shall be
deemed to
have been received fourteen
(14) days after the
receipt of
the notice by the International
Civil Aviation
Organization.
Article 21
Registration
This Agreement and any amendment
thereto shall
be
registered with the International
Civil Aviation Organization.
Article 22
Entry Into force
This Agreement shall
come into force when
the
Contracting Parties,
by an exchange of diplomatic
notes,
notify each other of the
completion of their
constitutional
requirements.
In witness whereof the
undersigned, dtlly authorized
thereto by the respective Governments,
have signed this
Agreement.
Done in Lisbon, on the
22nd day of January, 1993, in
two originals each in the
Portuguese and English
languages, both texts being
equally authentic.
On behalf of the Government
of Malta:
ANNEX
Section I
1—Route to be
operated in both directions
by the airline
designated by the Government
of the Republic of Portugal:
Lisbon-intermediate point-Malta-point
beyond.
2—Route to be operated
in both directions designated
by the Government
of Malta:
Malta-intermediate point-Lisbon-point
beyond..
3—To operate the services
referred to in paragraph
1
of this section,
the airline designated by
the Government
of the Republic of
Portugal shall have the
right:
a) To put down
in Malta international
traffic in
passengers, cargo
and mail taken on
in Lisbon;
b) To take on
in Malta international
traffic in
passengers, cargo and
mail destined for Lisbon.
4—To operate the
services referred to in
paragraph 2
of this section the airline
designated by the Government
of Malta shall have the
right:
a) To put down in Lisbon
international traffic in
passengers, cargo
and mail taken on
in Malta;
Guido de Marco.
On behalf of the Government
of the Republic of
Portugal:
José Manuel Durão Barroso.


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b) To take on
in Lisbon international traffic in
passengers, cargo and
mail destined for Malta.
5 — The designated airlines of
both Contracting Parties
may omit calling at any of the
above-mentioned points
provided that Malta and Lisbon
ar not so omitted. Inclusion
or omission of such points
shall be announced to the public
in due time.
Section II
The designated airline of either
Contracting Party may
use one intermediate point and/or
one point beyond, at its
choice, on theabove specified
routes, and shall have the
right to carry traffic in passengers,
cargo and mail between
that Contracting Party’s own territory
and such points.
Section ifi
The designated airline of either
Contracting Party may
have the right to take on or put down
in the territory of
the other Contracting Party international
traffic. in
passengers, cargo and mail destined
for or originated at
an intermediate point and/or a point beyond
on the routes
specified in section i, subject to agreement to be
established
between the designated airlines
and approved by the
aeronautical authorities of both Contracting
Parties.
ACORDO DE TRANSPORTE AEREO ENTRE 0
GOVERNO
DA REPUBUCA DE PORTUGAL E 0 GOVERNO
DE MALTA
0 Govemo da Repiiblica de Portugal e o Governo de
Malta, daqul em diante designados por Partes Contratantes:
Sendo partes da Convençao, sobre Aviaçao Civil
Internacional, aberta a assinatura em Chicago aos
7 dias de Dezembro de 1944;
Desejando concluir urn acordo corn o fim de
esta
belecer serviços aéreos entre Os seus respectivos
tenittirios;
acordarain o seguinte:
1 — Para efeitos do presente Acordo, salvo
se o texto
o indicar de outro modo:
a) A expressAo c
significa,
no caso da Repiiblica de Portugal a Direcção
-Geral da Aviaçao Civil e, no caso de Malta, o
Ministro responsdvel pela aviação civil ou, em
ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo
autorizado a desempenhar as funçoes actualmente
exercidas pelas referidas autoridades ou funcoes
similares;
b) A expressao sobre Aviaçao Civil Internacional, aberta a
assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de
1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo
do artigo 90.° da referida Convenção e qualquer
emenda aos anexos ou a Convencao, ao abrigo dos
seus artigos 90.° e 94.°, na medida em que esses
anexos e emendas tenhani sido adoptados por
ambas as Partes Contratantes;
Artigo 1.°
Definlçoes
c) A expressao > significa uma
empresa de transporte aéreo que tenha sido
designada e autorizada nos tennos do artigo
3•0
do presente Acordo;
d) A expressão >, quando referida a urn
Estado, significa as regiOes terrestres e as águas
territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado
exerce a sua soberania;
e) As expressOes >, cional>>, > e para fins não comerciais>> terão os significados
que Ihes são atribuldos no artigo 96.° da
Convencao;
f)
A expressao > significa os preços do trans
porte de passageiros, bagagem e carga e as
condiçoes em que se aplicam, assim como os
preços e condiçoes referentes aos servicos de
agência e outros serviços auxiliares, corn ex
clusão, todavia, das remuneracoes ou condiçöes
relativas ao transporte de correio; e
g) A expressao significa os quadros
de rotas
apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas
ou notas constantes desse anexo.
2 — 0 anexo ao presente Acordo é considerado
uma
parte inseparável do mesmo.
Artigo 2.°
Direitos de exploraçSo
1 — Cada uma das Partes Contratantes concede a
outra
Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo
e no seu anexo para o estabelecirnento e exploraçao de
serviços aéreos internacionais regulares nas rotas
espe
cificadas no anexo. Tais serviços e rotas são a seguir
designados, respedtivamente, por > e
>.
2 — A empresa designada por cada uma das
Partes
Contratantes usufruirá dos seguintes direitos enquanto
operar urn serviço acordado numa rota especificada:
a) Sobrevoar, sem aterrar, o territdrio da outra Parte
Contratante;
b) Aterrar no referido territdrio para fins
não
comerciais; V
c) Aterrar no referido território corn o fim
de
desembarcar e embarcar passageiros, correio e
carga provenientes ou destinados a pontos nas
rotas especificadas, sob reserva das disposiçoes
deste Acordo e do seu anexo.
V
3 — Nenhuma disposicao deste artigo
deverá ser
considerada como coñferindo a empresa de uma
Parte
Contratante o direito de embarcar no territdrio
da outra
Parte Contratante passageiros, carga e correio
transportados
contra remuneracão ou em regime de contrato
de
fretamento e destinados a outro ponto do referido
território.
Artigo
30
Deslgnacio de empresas
1 — Cada uma das Partes Contratantes
terti o direito de
designar uma empresa de transporte adreo
para explorar
os serviços acordados nas rotas
especificadas. A notiflcaçao
desta designaçao deverä ser feita por escrito
pelas


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autoridades aeronáuticas
da Parte Contratante
que tiver
designado a empresa
as autoridades aeronáuticas
da outra
Parte Contratante.
2 —Uma vez recebida
esta notificaçao, a
autoridade
aeronáutica da outra Parte
Contratante deverá,
sob reserva
das disposiçoes dos parágrafos
3 e 4 do presente
artigo,
conceder sem demora
a empresa designada
a competente
autorizaçao de exploraçao.
3 — As autoridades aeronáuticas
de uma Parte
Con
tratante poderão exigir
que a ernpresa designada
pela outra
Parte Contratante dernonstre
estar em condicöes
de
satisfazer os requisitos
prescritos nas leis
e regulamentos
normal e razoavelmente
aplicados por essas
autoridades a
exploracäo de serviços
aéreos internaciónais,
em con
formidade corn
as disposicoes da Convençäo.
4— Cada uma das Partes
Contratantes terá
o direito de
não conceder a autorização
cle exploracao prevista
no
parágrafo 2 do presente
artigo, on de a sujeitar
as condiçöes
que julgar necessárias
ao exercfcio pela empresa
designada
dos direitos especificados
no artigo 2.° do presente
Acordo,
sempre que a referida
Parte Contiatánte tenha
razöes para
crer que uma parte
substancial da propriedade
e o conttolo
efectivo dessa empresa
nâo pertencern
a Parte Contratante
que a designou
ou a nacionais seus.
5 — A empresa de transporte
aéreo assim designada
e
autorizada poderá,
a qualquer momento,
iniciar a
exploracao dos serviços
acordados, desde que
tenham sido
áprovados os programas
relativos a esses
servicos e as
respectivas tarifas
estejam em vigor,
de acordo corn
o
disposto, respectivamente,
no artigo 13.° e no
artigo 15.°
do presente Acordo.
6— Cada uma das
Partes Contratantes
terá o direito de
retirar, através
de notificaçao por escrito
a outra Parte
Contratantë,
a designação da sua propria
empresa e de
a
substitwir pela
designação de
outra emptesa.
Artigo 4.°
Revogaco, suspensäo
e Iimitaco de direitos
I — A autoridade
aeronáutica de cada
uma das Partes
Contratantes teré
o direito de revogar uma
autorizaçao de
exploracao ou
de suspender
o exercfcio pela
empresa
designada
da outra Parte
Contratante dos
direitos
especificados
no artigo 2.° do presente
Acordó on
ainda
de sujeitar
o exercfcio desses direitos
as condicoes que
julgar necessárias:
a) Sempre que
não tenha sido demonstrado
que uma
parte substancial
da propriedade e
o controlo
efectivo da empresa
pertencern a
Parte Contratante
que a designou
on a nacionais seus;
ou
b) No caso de
a empresa deixar
de cumprir as leis
ou regulamentos
da Parte Contratante
que
concedeu esses
direitos; ou
c) Caso a empresa
deixe de observar,
na exploraçao
dos serviços acordados,
as condiçoes prescritas
no
presente Acordo.
2 — Salvo se
a imediata revogaçao,
suspensao
ou
imposicão das
condiçoes mencionadas
no parágrafo 1 deste
artigo forem necessérias
para evitar nbvas
infracçoes as
leis ou regulamentos,
tal direito apenas
será exerôido após
a realizacão de consultas
corn a outra Parte
Contratante.
Tais consultas deverão
efectuar-se
no prazo de 30 dias
a
contar da data
da proposta para
a sua realizacao.
Artigo 5.°
Leis e regulamentos
de entrada e salda
I — As leis, regulamentos
e procedimentos
de uma Parte
Contratante relativos
a entrada, permanência
ou salda do
seu
território de aeronaves
utilizadas
em navegação
adrea
internacional ou
relativos a exploraçao
e navegaçAo de
tais
aeronaves dentro
dos lirnites do mesmo
território aplicar-se
-ão as aeronaves
de ambas as Partes
Contratantes,
sem
distinçAo quanto
a nacionalidade,
e deverao ser
cumpridos
por essas aeronaves
tanto a chegada
como a partida
ou
enquanto permanecerern
no territdrio dessa
Parte.
2 — As leis, regulamentos
e procedimentos
de uma
Pane Contratante relativos
a entrada, permanência
ou salda
do seu territdrio
de passageiros,
tripulaçöes, carga
e correio
transportados
a bordo de uma
aeronave, tais
como os
regulamentos de entrada,
despacho, irnigraçao,
passaportes,
controlo aduaneiro
e sanitário, deverão
ser cumpridos por
ou em norne desses
passageiros,
tripulaçöes, carga
e correio
a entrada, a safda
ou enquanto permanecerém
no territdrio
dessa Parte.
Artigo 6.°
Direitos aduaneiros
e outros encargos
I — As aeronaves
utilizadas em serviçás
internacionais
pela empresa designada
de qualquer
das Partes Contratantes,
bern como o seu equipamento
normal, pecas sobresselentes,
combustiveis, lubtificantes
e provisöes de
bordo (incluindo
alimentos, bebidas
e tabaco), serão isentos
de direitos
duanefros, ernolurnentos
de inspeccäo
e outros direitos ou
impostos, a chegada
ao território da outra
Parte Contratante,
desde que esse
equiparnento
e provisöes permaneçam
a
bordo das aeronaves
ate ao mornento
de serern reexportados
ou utilizados na parte
da viagem sobre
esse territdrio.
2 — Serão igualmente
isentos dos mesmos
direitos e
impostos, corn
excepção dos encargos
correspondentes ao
serviço prestado:
a) As provisôes
de bordo embarcadas
no território
de qualquer das
Partes Contratantes,
dentro dos
limites fixaclos
pelas autoridades
de uma Parte
Contratante, para
utilizaçao a
bordo de aeronaves
que saiam desse
territdrio em
serviço inter
nacional
da empresa designada
da outra Parte
Contratante;
b) As peças sobresselentes
e o equipamento
normal
de bordo introduzidos
no territdrio de
quniquer
das Partes Contratantes
para a manntenção
ou
reparacao das
aeronaves utilizadas
ern serviços
internacionais
pela empresa
designada
da outra
Parte Contratante;
c) Os combustIveis
e lubrificantes
destinados ao
abastecimento
a partida das aeronaves
utilizadas
em servicos internacionais
pela empresa
designada
da outra Parte
Contratante, mesmo
quando estes
fornecimentos
se destinem a ser
consumidos na
parte da viagem
sobre o território
da Parte
Contratante em
que são metidos
a bordo.
3 — Pode ser exigido
que os produtos
referidos nan
ailneas a), b)
e c) acima sejam
mantidos sob
vigilância
ou controlo aduaneiro.
4— 0 equipamento
normal de bordo
bern corno Os
produtos e provisöes
existentes a bordo
das aeronaves
da
empresa designada
de qualquer das
Partes Contratantes
so


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Artigo 7°
Passageros C carga em trnsito directo
4 — Cada Parte Contratante concorda que possa ser
requerida de tais operadores de aeronaves a observância das
disposicoes relativas a segurança da aviacão referidas no
parágrafo 3 acirna e exigidas pela outra Parte Contratante
para a entrada, safda ou perrnanência no território dessa outra
Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a
aplicação efectiva, dentro do seu teffitório, de medidas
adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar
passageiros tripulaç&s, bagagem de mao bagagem carga
ou provisoes de bordo, äntes ou durante o embarque. Cada
Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer
pedido da outra Parte Contratante re1ativo a medidas
especiais de segurança razoavelmente necessárias para fazer
face a determinada arneaça.
5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente
envolvendo captura ilIcita de aeronaves civis ou outros actos
ilicitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros
e tripulacoes, aeroportos e instalaçoes e serviços de
navegação aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ao
mutuaniente através da facilitaçao de cornunicacöes e da
adopçao de outras medidas apropriadas corn vista a pôr termo,
corn rapidez e segutanca, a tal incidente ou arneaça de incidente.
Certificados de navegabilidade
I — Os certificados de nàvegabilidade, certificados de
competência e licenças emitidos ou validados por urna das
Partes Contratañtes, e dentro do seu prazo de validade,
deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte
Contratante, corn o fim de operar os serviços acordados
nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou
licenças sejam emitidos ou validados em conformldaàe
corn os padrOes estabelecidos nos termos da Convencao.
2 — Cada Parte Contratante reserva-se,
contudo?
0
direito de não reconhecer, no que respeita a voos sabre o
seu prdprio territdrio, os certificados de competência e as
licenças concedidos, a favor dos seus nacionais, pela outra
Parte Contratante.
Artigo
90
Segurança
I — Em harmonia corn os direitos e obrigaçöes que ihes
são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes
reafirmam que o seu mtituo compromisso de protegerèm
a segurança da aviacão civil contra actos de interyenção
ilfcita constitui uma parte integrante do presente Acordo.
2 — Cada Parte Contratante prestará a outra Parte
Contratante, a seu pedido, todo o apoio necçssário coni
vista a impedir actos de captura ilIcita de aeronaves
civis
e outros actos ilicitos contra a seguranca de tais aeronves,
seus passageiros e tripulaçoes, aeroportos e instalaçöes .e
serviços de navegacao aérea, bern como qualquer outra
ameaça a segurança da aviaçao civil.
3 — Nas suas relaçöes miltuas, as Partes deverão agir
em conformidade corn as disposiçôes relativas a seguranca
da aviação civil estabelecidas pela Organizacao da Aviaçao
Civil Internacional e designadas como anexos a Convençao
sobre Aviaçao Civil Internacional, na rnedida em que tais
disposiçoes de segurança lhes forem aplicáveis; as Partes
deverão exigir que os operadores das aeronaves registadas
no seu território OU os operadores de aeronaves que nele
tenharn o seu principal centro de actividade ou residência
permanente, bern como as entidades aeroporturias que
operem nesse rnesmo territdrio, actuem em conformidade
corn tais disposiçOes de segurança dii aviacão.
Artigo iQ.°
RepresentacSo
1 — As einpresas designadas pelas Partes Contratantes
poderão:
a) Estabelecer no território da outra Parte
Contratante representacöes destinadas a prornocão
do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim
como outras facilidades inerentes a exploração do
transporte aéreo;
b) Estabelecer e rnanter no território da outra Parte
Contratante, em conforrnidade corn as leis e
regulamentos dessa outra Parte Contratante,
relativamente a entrada, residéncia e emprego,
urna representação que inclua pessoal adrni
nistrativo, comercial, técnico, operacional e outro
pessoal especializado necessário a exploração dos
serviços acordados; e
c) Proceder, no territdrio da outra Parte Contratante,
a venda de transporte aéreo directamente e, se essa
empresa assirn o desejar, através dos seus agentes.
Artigo
11.0
Transferência de resultados
Cada Parte Contratante concederá a empresa designada
da outra Parte Contràtante o direito de livre transferência,
ao câmbio ofiàial em vigor, do excesso das receitas sobre
as despesas auferidas por essa empresa e relacionadas corn
o transporte de passageiros, correio e carga. Na ausência
de disposiçöes adequadas de urn acordo sobre pagamentos,
a transferência acirna mencionada será efectuada em moeda
convertivel, segundo as leis nacionais e as fonnalidades
cambiais aplicáveis.
Artigo 12.°
Capacidade
1 — As ernpresasdesignadas de ambas as Partes
Contratantes terAo justa e igual oportunidade de exploracao
dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus
respectivos territdrios.
poderão ser descarregados no território da outra Parte
Contratante corn o consentimento das respectivas
autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados
sob vigilância das ditas autoridades ate ao momento de
serem reexportados ou de ihes ser dado outro destinq, de
harmonia corn os regularnentos aduaneiros.
Os passageiros, bagagern e carga em trânsito directo
atravds do territdrio e qualquer das Partes Coiitratantes e
que não abandonem a area do aeroporto reservada a esse
fim serAo apenas sujeitos, corn excepção do que diz
respeito a medidas de seguranca contra a violêñcia e
pirataria aérea, a urn controlo simplificado. As bagagens
e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos
aduaneiros e de outros impostos similares.
Artigo 8.°


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10 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

2— Na exploracao
dos serviços acordados,
a empresa
designada
de cada Parte
Contratante
dever ter em
consideraçao
os interesses
da empresa
designada da outra
Parte Contratante,
por forma a
não afectar
indevidamente
os serviços
prestados por
esta tiltima em
toda ou pane das
mesma rotas.
3 — A oferta
de transporte
proporcionada nos serviços
acordados pelas
empresas
designadas das Partes
Contratantes deverá
manter uma estreita
relaçâo corn as
necessidades
de transporte
do piiblico nas
rotas
especificadas e ter
como objectivo
principal a oferta,
com
uma taxa de
ocupacäo razodvel,
de uma capacidade
adequada
as necessidades
reais e previsiveis
para o
transporte
de passageiros, carga
e correio originário
de ou
destinado ao território
da Pane Contratante
que designou
a empresa. A
exploracão do
transporte de passageiros,
carga e correio,
embarcados ou desembarcados
em pontos
das rotas especificadas
em territórios de
outros Estados
que
não aqueles
que designaram
a empresa.
serd feila de acordo
corn os princlpios
gerais aos quais
a capacidade
deve
adaptar-se:
a) Exigências
de tráfego pam e
a partida do territdrio
da Parte Contratante
que designou a
empresa;
b) Exigências
do trfego da
area que a linha aarea
atravessa, tidos
em conta os serviços
aéreos
estabelecidos por
empresas dos Estados
da area
abrangida; e
c) Exigências
de uina exploracao
econdmica dos
serviços considerados.
4 — A frequencia
e capacidade serAo
submetidas a
aprovação das autoridades
aeronáuticas de ambas
as Panes
Contratantes. Esta
capacidade será
ajustada, de tempos
a
tempos, as necessidades
do tráfego e submetida
a
aprovação das autoridades
aeronáuticas de ambas
as Panes
Contratantes.
5 — As empresas
designadas de
ambas as Partes
Contratantes,
esforcar-se-ao
por chegar a
urn
entendimento quanto
a frequência e capacidade
a serem
submetidas para
aprovaçao de acordo
corn as disposiçöes
do presente artigO.
Artigo 13.°
Aprovaçäo das condiçöes
de exploraçio
Os programas
dos serviços acordados
e, de urna forma
geral, as condiçöes
da sua exploraçao
deverão ser
submetidos pela empresa
designada de urna
das Panes
Contratantes a aprovação
das autoridades
aeronáuticas da
outra Pane Contratante
pelo menos 30 dias
antes dà data
prevista para a
sua entrada em
vigor. Qualquer alteraçao
a esses programas
ou as condicöes
da sua exploração
deverá igualmente
ser submetida a
aprovacäo das
autoridades aeronáuticas.
0 prazo acima
indicado poderá,
em casos especiais,
ser reduzido mediante
acordo das
referidas autoridades.
Artigo 14.°
EstatIsticas
As autoridades
aeronáuticas de
uma das Partes
Contratantes deveräo
fornecer as autoridades
aeronáuticas
da outra Pane Contratante,
a sen pedido, as
estatfsticas que
possam ser razoavelmente
exigidas corn o objectivo
de
rever a capacidade
oferecida nos servicos
acordados.
Artigo 15.°
Tarifas
1 — As tarifas a
aplicar pela empresa
designada de urna
Parte Contratante
para os transportes
corn destino ou
proveniência do
território da outra
Parte Contratante serAo
fixadas a nhveis
razodveis, tendo em
devida conta todos
os factores relevantes,
incluindo o custo de
exploraçâo, urn
lucro razoável
e as tarifas das outras
empresas que operem
em pane ou no
todo da mesma rota.
2 — As tarifas
referidas no paragrafo
I deste artigo
seräo, na medida
do possIvel, fixadas
por acordo entre as
empresas designadas
das duas Partes
Contratantes, apds
consulta, se necessdrio,
a outras empresas
que explorem
toda ou parte
da mesma rota; este
acordo deverd, na
medida do possIvel,
ser realizado mediante
recurso aos
procedimentos
da Associação de
Transportes
Adreos
Internacionais
para a elaboracao de
tarifas.
3 — As tarifas assim
acordadas deverâo
ser submetidas
a aprovacão das
autoridades aeronáuticas
de ambas as
Partes Contratantes
pelo menos 45 dias
antes da data
prevista para a sua entrada
em vigor. Em casos
especiais,
este prazo poderd ser
reduzido sob reserva
da concordância
dan referidas autoridades.
4— Esta aprovaçao
poderá ser dada expressamente.
Se
nenhuma das autoridades
aeronduticas tiver
manifestado o
sen desacordo no
prazo de 30 dias a
contar da data
da
apresentação das
tarifas, nos termos do
parágrafo 3 deste
artigo, serAo estas
consideradas aprovadas.
No caso de
reduçäo do prazo
para apresentacao das
tarifas, nos termos
do parágrafo
3 deste artigo, as
autoridades aeronáuticas
poderão acordar
num prazo inferior
a 30 dias para
notificaçao da sua eventual
desaprovacao.
5 — Se não for
possfvel chegar a
acordo sobre uma
tarifa nos termos do
parágrafo 2 deste artigo
on Se, durante
o prazo aplicavel
nos termos do parágrafo
4 deste artigo,
uma das autoridades
aeronáutica notificar
a outra
autoridade aerondutica
da sua desaprovacao
de qualquer
tarifa acordada
em conformidade corn as
disposiçôes do
parágrafo 2, as
autoridades aeronduticas
das duas Panes
Contratantes deverão
esforçar-se por fixar as
tarifas de
cornum acordo.
6 — Se as autoridades
aeronduticas não
puderem
chegar a acordo
sobre a aprovaçAo
de qualquer das
tarifas
que ihes tenham
sido submetidas nos termos
do pará
grafo 3 deste artigo,
quer sobre a flxaçao
de quaisquer
tarifas nos termos do
pardgrafo 5 deste artigo,
o diferendo
deverá ser solucionado
de harmonia corn as
disposiçôes
do artigo 19.° do
presente Acordo relativas
a resoluçao de
diferendos.
7— Qualquer
tarifa estabelecida em
conformidade corn
as disposiçoes deste
artigo continuará em vigor
ate ao
estabelecimento de
nova tarifa. A
validade de uma
tarifa
não poderd, todavia,
ser prorrogada em virtude
deste
paragrafo por perIodo
superior a 12 meses a
contar da data
em que deveria ter
expirado.
Artigo 16.°
Consultas
I — A fim de
assegurar urna estreita
cooperaçao em
todas as questöes
relativas a execuçao do presente
Acordo,
as autoridades
aeronáuticas de
cada uma das
Partes
consultar-se-ão,
sempre que necessdrio,
a pedido de
qualquer das Panes
Contratantes.


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11 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

2— Tais consultas terão infcio dentro do prazo de 60
dias a contar da data do pedido apresentado, par
escrito,
pela outra Parte Contratante, a menos que as duas
Partes
Contratantes acordem urn prazo diferente.
Artigo 17.°
ModificaçIo do Acordo
1 — Se qualquer das Partes Contratantes considerar
conveniente alterar qualquer disposicao
do presente
Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar
uma consulta
a outra Parte Contratante. Tal consulta dever
ter infcio
no prazo de 60 dias a contar da data do pedido,
a menos
que as Partes Contratantes acordem urn prazo
diferente.
2 — Qualquer emenda ou modificação
do presente
Acordo deverá ser acordada entre as Partes
Contratantes,
em conformidade corn as suas prdprias
dispósiçOes
constitucionais, e entrará em vigor quando
for confirmada
por troca de notas diplomáticas.
3 — As alteracôes ao anexo poderão ter
lugar por
entendimento directo éntre as aütoridades
aeronáuticas das
Partes Contratantes e entrarAo
em vigor mediante troca de
notas diplomáticas.
Artigo 18.°
Conformidade corn convencöes multflaterais
o presente Acordo e o seu anexo
serão considerados
como tendo sido alterados, scm necessidade
de outro
acordo, na medida em que for necessário
adequar estes a
urna convençAo ou acordo a que
se tenham vinculado
ambas as Partes Contratantes.
Artigo 19.°
ResoIuco de diferendos
1 — Se surgir algum diferendo entre
as Partes
Contratantes relativo a interpretaço
ou aplicaçAo do pmest
Acordo, as Partes Contratantes deveräo,
em primeiro lugar,
procurar solucioná-lo atravds de negociaçoes
directas.
2— Se as Partes Contratantes nao
chegarern a uma
solucao pela via da negociaçao, poderao
acordar em submeter
o diferendo a decisão de, uma pessoa
ou organismo, ou tel
diferendo poderá, a pedido de qualquer
urna das Partes
Contratantes, ser submetido
a deciso de urn tribunal
composto por três. rbitros, sendo nomeado
um por cada
Parte Contratante e o teiteiro
designado pçlos dois assim
nomeados. Cada uma das Partes
Contratantes nomearé urn
ärbitro dentro do prazo de
60 dias a contar da data da
recepcao par qualquer das Partes
Contratantes de nina nodficacao
da ouira Paite Contratante, feita par via diplomática,
solicitaivio
a arbitragem do diferendo, e o terceim
árbitro seré designado
dentro de urn novo periodo de
60 dias. Se qualquer das Partes
Contratantes nao nomear urn
árbitro dentro do perfodo
especificado ou se a terceim
árbitm nAo tiver sido designado,
qualquer das Partes Contratantes
.poderá solicitar no presidente
do conseiho da Organizaçao Intemacional
da Aviaçäo Civil que
designe urn árbitrn ou árbitros,
confosme for necessário. Nesse
caso, o terceiro Estado assumirá
as funçoes de piiesidente do
thbunal arbitral.
3— As Partes Contratantes comprometern-se
a acatar
qualquer decisao tomada
no abrigo do parágrafo 2 dçste
artigo.
4—Se e enquanto qualquer
das Partes Contratantes, ou
a empresa designada de qualquer
das Partes Contratantes,
nao acatar a decisão tornada
ao abrigo do parágrafo2
deste
artigo, a outra Parte
Contratante poderá limitar,
suspender
ou revogar quaisquer
direitos ou privildgios
que tenham
sido concedidos, par
força do presente Acordo,
a Parte
Contratante em falta.
5 — Cada urna das Partes
Contratantes pagará as
despesas do tirbitro
que tenha norneado. As restantes
despesas do tribunal arbitral
deverAo ser equitativamente
comparticipadas pelas
Partes Contratantes.
Artigo 20.°
Dendncia
Qualquer das Partes Contratantes
poderá, a todo o
momento, notilicar a outra Parte
Contratante da sua decisão
de denunciar o presente Acordo;
tal notificacao serti
simultaneamente comunicada
a Organizaçao da Aviaçao
Civil Internacional. Nesse caso,
a Acordo terminará 12 meses
apos a data de recepçäo
da notificaçao pela outra Parte
Contratante, salvo se a notificaçao
da dentincia for retirada
par møtuo acordo antes de
expirar aquele prazo. Caso a outra
Parte Contratante não
acuse a recepcao da notificação,
esta
seré considerada como tendo sido
recebida 14 dias apds a
sna recepçäo pela Organizaçao
da Aviacao Civil
Internacional.
Artigo 21.°
Registo
Este Acordo e qualquer emenda
ao mesmo serão
registados junta da
Organizaçao da Aviaçao Civil
Internacional.
Artigo 22.°
Entrada em vigor
Este Acordo entrará
em vigor quando as Partes
COntratantes se notificarem mutuamente,
por troca de notas
diplométicas, de que
foram cumpridos as respectivos
requisitos constitucionais.
Em fé do que as signatérios,
devidarnente autorizados
para o efeito pelos respectivos
Governos, assinaram
o
preseñte Acordo.
Feito em Lisbon, no dia 22 de
Janeiro dc 1993, em dois
originais, cada urn dos
quais nas lInguas portuguesa
e
inglesa, sendo ambos Os
textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da Reptiblica
de Portugal:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo de Malta:
Guido de Marco.
ANEXO
Seccao I
I — Rota a explorar nos dois
sentidos pela empresa
designada pelo Governo da Reptiblica
de Portugal:
Lisboa-ponto interrnddio-Malta-ponto
além.


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12 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

2— Rota, a explorar
nos dois sentidos
pela ernpresa
designada
pelo Governo de
Malta:
Malta-ponto intermédio-Lisboa-ponto
além.
3 — Para explorar
os servicos
referidos no pardgrafo I
desta secçao,
a empresa
designada peio Governo
da
Repdblica de Portugal
terá direito a:
a) Desembarçar
em Malta tráfego internacional
de
passageiros, carga
e correio embarcado
em
Lisboa;
b) Embarcar em
Malta trdfego
internacional de
passageiros, carga
e correio destinado a
Lisboa.
4— Para explorar
os serviços definidos
no parégrafo 2
desta secção, a empresa
designada pelo Governo
da
Repiiblica de Malta
terá direito a: ,
a) Desembarcar
em Lisboa tráfego
internacional de
passageiros, arga e
coneio embarcadO em Malta;
b) Embarcar em
Lisboa trdfego internacional
de
passageiros, carga
e correio destinádO
a Malta.
5 — As empresas
designadas de
ambas as. Partes
Contratantes poderão
deixar de fazer escala
em qualquer
dos pontos acima
referidos, desde que Malta
e Lisbca não
sejam ornitidas. A
inclusäo ou omissäo
deses pontos
deverá ser anunciada
ao pdblico em devido
tempo.
Seccão II
A empresa designada
de qualquer das Partes
contratantes
poderá utilizar urn ponto
interméclio C ou urn pontp
além,
sua escoiha, nas rotas
acima especificadas, e lerá o
direito
de transportar trdfego
de passageiros, carga e
correio entre
o territdrio da Parte
Contratante e esses
pontos.
Secçao ifi
A empresa designada
de quaiquer das
Partes
Contratantes poderá
embarcar ou desembarcar
no territdrio
da outra Parte Contratante
tráfego internacional
de
passageiros, carga e
correio destinado ou proveniente
de
urn ponto intermédio
e ou de urn ponto alérn
nas rotas
especificadas na secçao i,
mediante acordo a estabelecer
entre as empresas designadas
e a aprovar pelas autoridades
aeronáuticas de ambas as
Partes Contratantes.
REsoLuçAo
APFIOVA, PARA RATIFIcAcA0,
A CONVENcAO SOBRE 0
RECONHECIMENTOEA
ExEcucAo DE SENTENAS
ARBITRAIS ESTRANGEIRAS.
A Assembleia da Reptiblica
resolve, nos termos dos
artigos 164.°, alInea j),
e 169.°, n.° 5, da
Constituição, o
seguinte: Artigo
1.0
E aprovada, para
ratificaçao, a Convençao
sobre o Reconhecimento
e a Execuçao de
Sentencas
Arbitrais Estrangeiras,
celebrada em Nova Iorque,
a 10 de
Junho de 1958, cuja
versão autêntica em lingua
francesa
e respectiva traduçao
em lingua portuguesa
seguem em
anexo a presente resoluçao.
Art. 2.° Nos termos
do n.° 3 do artigo
1.0
da
Convençao, Portugal
formula a seguinte reserva:
no âmbito
do princfpio da reciprocidade,
Portugal so aplicara a
Convençäo no caso de as
sentenças arbitrais terem sido
proferidas no territOrio
de Estados a ela vinculados.
Aprovada em 10 de Marco
de 1994.
0 Presidente da Assembleia
da RepiIblica, Antonio
Moreira Barbosa de Melo.
CONVENTION POUR
LA RECONNAISSANCE
ET L’EXE
CUTION DES SENTENCES
ARBITRALES ETRANGERES,
FAITE A NEw-YoRK,
LE 10 JUIN 1958
(*).
Article premier
1 — La présente
Convention
s’applique a Ia
reconnaissance et a l’exécution
des sentences arbitrales
rendues sur le tenitoire
d’un Etat autre que.
celui oü Ia
reconnaissance et l’exécution
des sentences sont
demandées, et issues
tie diffdrends entre
personnes
physiques ou morales.
Ellç s’applique dgalement
aux
sentences arbitrales qui
ne sont pas considérées
conime
sentences nationales
dans l’Etat oü leur reconnaissance
et
leur execution sont demanddes.
2— On entend par arbitrales>> non
seulement
les sentences rendues
par des arbitres nommés
pour des
càs determines, mais également
celles qui sont rçndues
par
des organes d’arbitrage permanents
auxquels parties se
sont
sournises.
3 —- 4u moment de signer ou
de ratifier la présente
Convention, d’y adherer
ou de faire Ia notification
d’extension prévue a
l’article x, tout Etat pourra,
sur Ia
base de Ia réciprocité,
declarer qu’il appliquera
Ia
Convention a la reconnaissanàe
et a l’exécution des seules
sentences rendues sur
le territoire d’un autre
Etat
contractant. fl pourra également
declarer qu’ ii appliquera
Ia Convention uniquement aux
différends issus de rapports
de droit, contractuels
ou non contractuels, qui
sont
considérés comme
commerciaux par sa loi
nationale.
Article II
1 -h-- Chacun des Etats
contractants reconnaIt
Ia
convention écrite par laquelle
les parties s’obligent
a
sounlettre a un arbitrage tom
les différends ou certains
des
différends qui se sont
dlevés ou pourraient s’élevèr
entre
elles au sujet d’un rapport de
droit détermiñé, contractuel
ou non contractuel, portant
sur une question susceptible
d’être rdglee par voie
d’arbitrage.
2 — On enteñd par
> une
clause
comprornissoire insérée
dans un contrat, ou un
compromis,
signés par les parties
ou contenus dans un
echange de
lettres ou de télégrammes.
(*)
Conformément a son article xn, Ia Convention
est entrée en vigueur
Ic 7 juin 1959, Ic quatre-vingt-dixieme
jour suivant Ia date du dép&
du
troisième instrument de ratification
ou d’adhésion auprés du
Secrétaire
général de I’Organisation des
Nations Unies. Les Etats ci-apres
ont déposé
leurs instruments de ratification ou
d’adhésion (a) aux dates
indiquées
ci-desspus:
Israel —5 janvier 1959;
Marroc—12 février 1959(a);
RCpublique arabe unie —9 mars
1959 (a).


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13 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

3 — Le tribunal
d’unEtat contractant,
saisi d’un
litige
sur une question
au sujet de
laquelle les
parties ont
conclu
une convention
au sens du present
article, renverra
les
parties a l’arbitrage,
a Ia demande
de l’une
d’elles, a moms
qu’il ne constate
que ladite convention
est caduque,
inopdrante
ou non susceptible
d’être appliqude.
Article III
Chacun des
Etats contrãctants
reconnaitra
l’autorité
d’une sentence
arbitrale’ et
accordera l’exdctititin
dé cette
sentence conformément
aux règles
de procedure
suivies
dans le territoire
oü la sentence
est invoqude,
aux.
conditions
etablies dans
les articles
suivants
H ne sera pas
impose, pour
Ia reconnaissance
ou l’exdcution
des
sentences arbitrales
auxquelles
s applique
la presente
Convention,
de conditions
sensiblement
plus ngoureuses,
ni de frais de
justice ‘sensiblement
plus élevds,
quë ceux
qui sont imposes
pour Ia reconnaissance
on Pexécution
des
sentences
arbitrales
nationales.
Article
IV
1 — Pour obtenir
Ia reconnaissance
et l’exécution
visdes
a l’article
precedent
Ia partie qui
dentande
la
reconnaissance
et I execution
doit fournir
en même temps
que Ia demande:
a) L’original
dGment authentiflC
de Ia sentence
ou
une copie
de cet original
rdunissant les
conditions
requises pour
son authenticitd;
b) L’original
de la convention
visée a I’aiticle
a, oti
une copie
rdunissant
les conditions
requises
pour
son authenticitd.
2— Si ladite
sentence
ciu ladite convention
n’est pas
rédigée
dans une langue
officielle du
pays oü [a
sentence
est invoqude,
Ia partie qui
demande Ia
reconnaissance
et
l’exdcution
de Ia sentence
aura a produire
une.traduction
de ces pièces
dans cette
langue. La
traduction
devra êtte
certifide par
un traducteur
officiel ou
un traducteur
juré
ou par
un agent diplomatique
ou consulaire.
ArticleV
I — La reconnaissanc
et l’execution
de Ia sentence
ne
seront refusées,
sur requête
de la partie
contre laquelle.
elle
est invoquée,
que si cette
partie fournit
l’autorité
compétente
du pays oè
Ia reconnaissance
et l’exdcution
sont demandées
Ia preuve:
a) Que
les parties
a la convention
visde a l’article
‘ii
‘dtaient, en
vertu .de ja
loi a èlles
applicable,
frappdes
d’une incapacité,
ou que ladite
convention
n’est pan valable
en vertu de
Ia loi a
laquelle les
parties l’ont
subordonnée
ou, a dCfaut
d’une indication
a cet egard,
en vertu
de Ia loi
du pa’s oü
la sentence,
a dtd rendtie;.
ou
b) Que Ia
partie
contre laquellé
Ia sentence
est
invoqude
n’a pas étd
dOment
informde
deia
designation
de l’arbitre
ou de
la procedure
d arbitrage
ou qu ii 1w
a ete impossible
pour une
autre raison,
de faire valoir
ses moyens;
ou
•r
c) Que Ia
sentence
porte sur un
différend
non visé
dans le
compromis
ou n’entrant
pas dans
les
previsions
de Ia clause
compromissoire,
ou qu’elle
contient des
decisions qui
ddpassent les
termes du
compromis
on de Ia
clause compromissoire;
toutefois, si
les dispositions
de la sentence
qui ont
trait a des
questions
soumises
a I’arbitrage
peuvent être
dissociées
de .cellês qüi
out trait
a des
questions non
soumises
,à [‘arbitrage,
les premieres
pourront
être reconnues
et exécutées;
ou
d) Que
Ia constitution
du tribunal
arbitral ou
Ia
procedure
d’arbitrage
n’a pan dtd
conforme
a la
convention
des parties,
on, a défaut
de
cOnvention,’qu’elIe
n’a pas dtd
conforme.
a la loi
du pays on
I arbitrage
a eu lieu
ou
e) Que Ia
sentence,
n’st pas encore
devenue
obligatoire
pour les
parties ou
a ete annulee
ou
suspendue
par tine autorité
compétente
du pays
dans lequel,
oud’après
Ia Ioi duquel,
la sentence
a étérendue.’
Article VI
Si l’annulatiori
ou la suspension
de la sentence
est
demandée
a l’autoritd
cómpétente
visée a
l’article v,
paragraphe
1, e), l’autoritd
devant qui
. la sentence
est
invoquée
peut, si elle
l’estime approprié,
surseoir a
statuer
sur l’exécution
de Ia sentence;
elle peut aussi, a
Ia requete
de la partie
qui demande
,I’exdcution
de Ia sentence,
ordoñner
a I’autre partie
de fournirdes
sêretds convenables.
Article
1 — Les
dispositions
de la prdsente
Convention
ne
portent
pan atteinte a
la validité
des accords
multilatéraux
ou bilatéraux
conclus par
les Etats
contractánts
en matière
de reconnaissance
et d’exécution
de sentences
arbitrales et
ne privent
aucune partie
intdressée
du droit qu’elle
pourrait
avoir de se prévaloir
d’une sentence
arbitrate de
Ia manière
et .dns Ia
mesure admises
par Ia legislation
on les traitds
du pays
oè Ia sentince
est invoquée.
2 —Le
Protoo1e de
Genève de
1923 relatif
aux clauses
d’arbitrage
et Ia Convention
de Genève
de 1927 pour
PexCcution
des sentences
arbitrales
étrangères
cesseront de
produire
[curs effets entre
les Etats
contractants
du jour, et
dajis Ia mesure,
oil ceux-ci deviendront
lies par la
présente
Convention.
Article Vifi
I — La prdsente
Convention
est ouverte jusqu’
au 31
décembre
1958 a Ia
signature
de tout Etat
membre des
Nations Unies,
ainsi que de
tout autre
Etat qui
est, ou
deviendra
par la suite,
membre d’une
on plusieurs
institutions
spécialisées
des Nations
Unies on
partie au
Statut de Ia
Cour intemationale
de Justice,
ou qui aura
dtd
invite par
1’ Assemblée
gdndrale des
Nations Unies.
2 — La présente
,Convention
doit être
ratifiée et
les
instruments
de ratification
déposds aupres
du Secrétaire
géndral de
l’Organisation
des Nations
Unies.
2 ---- La reconnaissance
et [‘execution
d’une sentence
arbitrale
pourront
aussi être
refusees
si I autorite
competente
du pays ou
la reconnaissance
et I execution
sont requises
constate:
‘ a) Que, d’après
la loi de ce
pays, I’objet du
diffdrend
n’est pas
susceptible
d’être réglé
par vo.ie
d’arbitrage;
ou
b) Que la
reconnaissance
ou I’exécution
de Ia
sentence serait
contraire
a I’Ordre public
de ce
-, pays.


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14 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Article IX
I — Tous les
Etats visds
a l’article viii
peuvent adherer
a la présènte
Convention.
2— L’adhésion
se fera par
le depOt d’un
instrument
d’adhésion
auprès du
Secrétaire général
de POrganisation
des Nations
Unies.
Article X
I — Tout
Etat pourra,
au moment
de Ia signature,
de Ia
ratification ou
de l’adhésion,
declarer que
Ia prCsente
Convention
s’étendra a
l’ensemble
des territoires
qu’il
représente stir
le plan international,
ou a l’un ou
plusieurs
d’entre eux.
Cette declaration
produira ses
effets an moment
de l’entrée en
vigueur de Ia
Convention
pour ledit Etat.
2— Par Ia
suite, toute
extension
de cette nature se
fera par
notification adressée
au Secitahe
général de l’Oianisation
des
Nations Unies
et produira ses
effets a partir
du quatre-vngt
clixième jour
qui suivra Ia
date a laquelle
le Secrétaire
genfral
de l’Organisation
des Nations
Unies aura zeçu
Ia notification,
ou a Ia date
d’entnie en
vigueur de
Ia Convention pour
ledit
Etat si cette
demière date
est posterieure.
3—
En ce qui
concerne les
territoires auxquels
Ia
prdsente
Convention ne
s’applique pas
a Ia date de
la
signature,
de Ia ratification
ou de l’adhésion,
chaque Etat
intéressé examinera
la possibilité
de prendre
les mesures
voulues pour
étendre Ia Convention
a ces territoires
sous
reserve le cas
chéant, lorsque
des motifs constitutionnels
l’exigeront, de
I’assentiment
des gouvernements
de ces
territoires.
Article XI
Les dispositions
ci-après s’appliqueront
aux: Etats
fdddratifs ou
non unitaires:
.
a) En ce qui
concerne les
articles de Ia
presente
Convention qui
relèvent dc Ia
competence legislative
du pouvoir fédéral,
las obligations
du gouvernement
fédéral seront
les mOmes que
celles des Etats
contractants qui ne
sont pas des Etats
fedératifs;
b) En cc
qui concerne
les articles de
Ia prdsente
Convention qui
relèvent de Ia
comp&ence legislative
de chacun des
Etats, ou
provinces constituants,
qui ne
sont pas,
en vertu du système
constitutionnel
de Ia
fédération, tenus
de prendre
des mesures législatives,
Ic gouvemement
fédéral poitem
Ic plus tOt possible,
et avec son
avis favorable,
lesdits articles,
a Ia
connaissance des
autozités comp&ente
des Etat ‘
provinces constituants;
c) Un Etat
fédératif Partie
a Ia présente
Convention
communiquera, a
Ia demande de
tout autre Etat
contractant qui
lui aura éte
transmise par
l’intermddiaire
du Secrétaire
gCnCral dc
I’Organisation
des Nations
Unies,-un exposé
de Ia
legislation et
des pratiques
en vigueur dans
Ia
fédération et
ses unites constituantes,
en cc qui
concerne
telle ou telle disposition
de Ia Convention,
indiquant Ia mesuredans
laquelle effet a
éte donné,
par une action
legislative ou
autre, a ladite
disposition.
Article XII
I — La presente
Convention
entrera eh
vigueur Ic
quatre-vingt-dixième
jour qui suivra
Ia date du dCpôt
du
troisième instrument
de ratification
ou d’adhésion.
2—Pour chacun
des Etats qui
ratifieront Ia Convention
ou y adhéreront
après Ic dépôt
du troisième
instrument de
ratification ou d’adhésion,
cUe entrera en vigueur
le quatre
vingt-dixieme jour
qui suivra Ia
date du depOt par
cet Etat
de son instrument
de ratification ou
d’adhésion.
Article XIII
1 — Tout
Etat contractant
pourra dénoncer
la présente
Convention par
notification écrite
adressée au Secrétaire général
de l’Organisalion
des Nations
Unies. La dénonciation
prendra
effet un an
après Ia date
oii Ic Secrétaire
général de
I’Organisation
des Nations
Unies aura reçu
Ia notification.
2 — Tout
Etat qui aura
fait une declaration
on une
notification
conformément a
I’article x pourra
notifier
ukCneurement
au Secrétaire
général de l’Organisation
des
Nations Unies
que Ia Convention
cessera de s’appliquer
au territoire
en question
un an après la date
a laquelle le
Secrétaire général
aura reçu
cette notification.
3— La présente
Convention demeurera
applicable aux
sentences arbitrales
an sujet desquelles
une procedure de
reconnaissance
ou d’exécution
aura été entamée
avant
l’entrée en
vigueur de Ia
dénonciation.
Article XIV
Un Etat cOntractant
ne peut se
réclamer des
dispositions
de la présente
Convention contre
d’autres Etats
contractants
que dans la mesure
oü il est lui-même
tenu d’appliquer
cette
Convention.
Article XV
Le Secrétaire
génCral de 1’
Organisation
des Nations
Unies notifiera a
tous Ies Etats
visCs a Particle
viii:
a) Las signatures
et ratifications
visécs a l’article
viii;
b) Les adhesions
visées a l’article
ix;
c) Las declarations
et notiflcations
visées aux articles
premier, x et
xi;
d) La date
oü la présente
Convention
entrera en
vigueur, en application
de I’article xii;
e) Les dénonciations
et notifications
visées a I’article
xiii.
Article XVI
I — La présente
Convention, dont
les textes anglais,
chunois,
espagnol, français
et nisse font également
foi, sera deposée
dens
les arehives de
l’Organisation
des Nations Unies.
2—La Secrétaire
general de I’Organisation
des Nations
Unies remettra
une copie certifiée
conforme de
Ia présente
Convention aux
Etats visés a I’article
viii.
coNvENcAo SOBRE
0 RECONHECIMENTO
E A EXECUcAO
DE SENTENAS
ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
CELEBRADA
EM NOVA tORQUE
AOS 10 DE JUNHO
DE 1958
).
Artigol
I — A presente
Convençao aplicti-se
ao reconhecimento
e a execução
das sentencas
arbitrais proferidas
no território
(*)
Nos termos do sen
artigo xii, a Convençao
entrou em vigor
em
7 de Junho de 1959,
no 90.° dia a seguir
Ii data de depdsito
do terceiro
instrumeAto de
ratificacao ou de
adesSo jun10 do
Secretrio-Gera1
da
Organizacrio das
Naôe Unidas. Os
Estados a seguir indicados
depasitaram
as ispectivos insiruiaentos
de nitificacso on
de adestio (a) tins seguintes
darns:
Israel —5 de Janeiro
de 1959;
Marrocos — 12 de
Fevereiro de 1959 (a);
Repüblica Arabe
Unida— 9 de Marco
de 1959 (a).


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15 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

de urn Estado que não aquele
em que são pedidos
o
reconhecimento e a execução das
sentencas e resultantes
de litfgios entre pessoas singulares
ou colectivas. Aplica
-Se tambdrn as sentenças arbitrais
que nAo forem
consideradas sentencas nacionais
no Estado em que
são
pedidos o seu reconhecimento
e execucão.
2— Entende-se par >
não apenas as
sentenças proferidas
por árbitros norneados
para
determinados casos, mas também
as que forem proferidas
par órgãos de arbitragem pennanentes
aos quais as partes
se submeterarn.
3 — No momento da assinatura ou da
ratificacao da
presente Convençao, da adesão
a esta ou da notificacao
de extensão prevista no artigo x, qualquer
Estado poderá,
corn base na reciprocidade, declarar
que aplicaré
a
Convenção ao reconhecimento
e a execução apenas
das
sentencas proferidas no territdrio
de urn outro Estado
contratante. Poderá também declarar
que aplicará apenas
a Convenção aos litigios resultantes
de relaçôes de direito,
contratuais ou não contratuais,
que forern consideradas
comerciais pela respectiva
lei nacional.
Artigo II
I — Cada Estado contratante reconhece
a convenção
escrta pela qual as partes
se comprometern a
submeter a
uma arbitragem todos os litigios
ou alguns deles que
surjarn
ou possam surgir entre
elas relativamente a urna
determinada
relaçAo de clireito, contratual
ou nao contratual,
respeitante
a uma questao susceptivel
de ser resolvida por via
arbitral.
2— Entende-se par escrita>> uma cláusula
compromissdria inserida
num contrato,
ou num
compromisso, assinado.
pelas partes ou inserido
numa troca
de cartas ou telegramas.
3 —0 tribunal de urn Estado
contratante solicitado
a
resolver urn litigio
sabre uma questao relativarnente
a qual
as partes celebraram uma convencão
ao abrigo do presente
artigo remeterá as partes
para a arbitragern,
a pedido de
uma delas, salvo
se constatar a caducidacle
da referida
convenção, a sua inexequibilidade
ou insusceptibilidade
de
aplicação.
Artigo ifi
Cada urn dos Estados
contratantes reconhecer
a
autoridade
de uma sentença arbitral
e concederá a execucäà
da mesma nos termos
das regras de processo
adoptadas no
territdrio ern que
a sentenca for invocada,
nas condicoes
estabelecidas nos
artigos seguintes.
Para o reconhecirnento
ou execução das
sentenças arbitrais
as quais se aplica
a
presente Convencao,
não serão aplicadas
quaisquer condiçöes
sensivelmente mais
rigorosas, nem custas
sensivelinente
mais
elevadas, do que
aquelas que são aplicadas
para o
reconhecirnento ou
a execução das sentenças
arbitmis nionais.
Artigo IV
I — Para obter o reconhecimento
e a execuçao referidos
no artigo anterior,
a pane que requerer
a reconhecimento
e a execuçao deverd juntar
ao seu pedido:
a) 0 original devidamente
autenticado da sentença
ou urea cdpia do mesmo,
verificadas as condicoes
exigidas para a
sua autenticidade;
b) 0 original da convenção
referida no artigo
n, on
uma cdpia da mesma,
verificadas as condiçoes
exigidas para
a sua autenticidade.
2— No caso
de a referida
sentença ou convenção
não
estar redigida
numa lingua oficial
do pals em que
for
invocada a sentenca,
a pane que requerer
o reconhecimento
e a execucAo da
mesma terá de
apresentar uma
traducäo
dos referidos
documentos nesta
lingua. A traduço
deverá
estar autenticada
por urn tradutor
oficial ou por
urn agente
diplomático
ou consular.
V
Artigo V
1 —0 reconhecimento
e a execucao da sentença
so
serão recusados,
a pedido da
parte contra a qual for
invocada, se
esta parte fornecer
a autoridade competente
do pals em que
o reconhecimento
e a execuçao. forem
pedidos a pro’va:
a) Da incapacidade
das partes outorgantes
da
convencão referida
no artigo a, nos termos
da lei
que lhes é aplicável,
ou da invalidade
da referida
convencao
ao abrigo da lei
a que as panes a
V
sujeitaram ou,
no caso de omissäo
quanto a Iei
aplicável, ao
abrigo da lei do pals
em que for
proferida a sentença;
ou
b) De que a parte
contra a qual
a sentença é
invocada não
foi
devidamente
informada quer da
designação do
árbitro quer do processo
de
arbitragem, ou
de que ihe foi imposslvel,
par
outro motivo, deduzir
a sua contestação;
ou
c) De que a sentença
diz respeito a urn
litigio que
não foi objecto
nem da convençao escrita
nern da
cláusula compromissdria,
ou que contdm decisOes
que extravasani
os termos da convençao
escrita
ou da cláusula compromissOria;
no entanto, se a
conteildo da sentença
referente a questoes
submetidas
a arbitragem puder ser destacado
do
referente a questoes
não submetidas a arbitragem,
o primeiro poderá
ser reconhecido
e executado;
ou
d) Dc que
a constituição do tribunal
arbitral ou a
processo de
arbitragem näo
estava em
conformidade corn
a convencão das panes
ou, na
falta de tal convencao,
de que nao estava em
conformidade corn
a lei do pals onde teve
lugar
a arbitragem; ou
e) Dc que a sentenca
ainda não se tornou obrigatOria
para as partes, foi
anulada ou suspensa par
uma
autoridade competente
do pals em que, ou
V
segundo a
lei do qual, a sentença
foi proferida.
2— Poderão igualmente
ser recusados o reconhecimento
e a execuçao
de uma sentença arbitral
se
a
autoridade
competente do pals
em que a reconhecimento
e a execução
foram pedidos
constatar:
a) Que, de acordo
corn a Iei desse pals,
o objecto
de litigio não
e susceptfvel de ser resolvido por
via arbitral;
ou
V
b) Que o reconhecimento
ou a execução da sentença
são contrrios
a ordem ptiblica desse pals.
Artigo VI
Se a anulacAo ou
a suspensão da sentença for requerida
a autoridade
competente prevista
no artigo v, n.° I, all
nea e), a autoridade
perante a qual a sentenca
for invocada
poderá, se o considerar
adequado, diferir o momenta
da


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16 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

sua decisão
relativa a execucäo
da sentença;
poderá
igualmente, a
requerimento
da parte que
solicitar a execução
da sentencá, exigir
cia outra parte
a prestaçâo das
garantias
adequadas.
Artigo VII
1 — As
disposicOes da
presente Convençao
não
prejudicam a
validade dos
acordos multilaterais
ou
bilaterais celebrados
pelos Estados
contratantes em matdria
de reconhecimento
e de execuçao
de sentencas arbitrais,
nem prejudicam
o clireito de
invocar a sentenca
arbitral
que qualquer
das partes interessadas
possa
tar nos
termos
da lei ou dos
tratados do pals
em que for invocada.
2 — 0
Protocolo de Genebra
de 1923 Relativo
as
Cláusulas de Arbitragem
e a Convenção
de Genebra de
1927 Relativa
a Execuçao das
Sentencas Arbitrais
Estrangeira.s
deixarAo de
produzir efeitos entre
os Estados
contratantes a
partir do momento
e na medida
em que
aqueles se encontreni
obrigados pela
presente Convençâo.
ArtigoVifi
I — A presente
ConvencAo pode
ser assinada ate
31 de
Dezembro
de 1958 por
qualquer Estado
membro das
Naçoes Unidas,
ou por qualquer
outro Estado que
seja, ou
venha a ser posteriormente,
membro de urna
ou várias
agências especializadas
das NaçOes
Unidas ou parte do
Estatuto do Tribunal
Internacional de
Jutiça, ou que seja
convidado pela
Assembleia Geral das Nacôes
Unidas.
2 — A presente.
Convençao deve
- ser ratificada e os
instrumentos
de ratificaçao depositados
junto dO Secretário
-Geral da Organizaçâo
das Nacöes Unidas.
Artigo X
1 — Qualquer
Estado poderá, no
acto cia assinatura,
cia
ratificaçâo ou
da adesão, declãrar
que a presente
ConvençAo
será extensfvel ao
conjunto, ou apenas
a urn
ou vários, dos
territórios que
representa a
nfvel
internacional. Esta
declaracao produ7irá
OS SeUS efeitos a
partir do momento
cia entrada
em vigor dapresente
Convenção naquele
Estado.
V V
2— Posteriormente,
qualquer extensão
V
desta natureza
far-se-a através
de notificaçäo dirigida
ao Secretário-Geral
cia Organizaçao
das Naçoes Unidas
e produzirá os seus
efeitos a partir do
90.° cia seguinte
a data do recebimento
da notificaçao pelo Secretário-Geral
da Organizaçao
das
Naçöes Unidas,
ou na data de
Ventrada
em vigor da
Convençao naquele
Estado, se esia
for posterior.
3 — No que
respeita aos territórios
aos quais não se
aplica a presente
Convencao na data V
da assinatura, da
ratificacão ou cia
adesão de cada
Estado interessado
exaniinará a possibilidade
de tomar as medidas
que destijar
para estender a Convençao
a esses
territdrios, sob reserva,
se for caso disso, do
acordo dos govemos
desses territdrios
quando exigido
por razOes constitucionais.
Artigo XI
As disposiçoes
seguintes aplicar-se-ao
aos Estados
federativos ou não
unitários:
V
a) No que respeita
aos artigos da presente Convençao
que relevem da
competéncia legislativa
do podeE
V V
federal, as obrigaçöes
do governo federal
seräo as
mesmas que as dos
Estados contratantes
que não V
sejarn Estados federativos;
b) No que respeita
aos art.igos cia
presente Convençao
que relevem da competéncia
legislativa de cada urn
dos Estados on
provfncias constituintes,
que não
sejarn, em virtude do
sistema constitucional
da
federaçao, obrigados
a tomar medidas legislativas,
o governo federal
levará, o mais cedo
possivel, e
corn parecer favorável,
os referidos
artigos ao
cOnhecimetito das
autoridades competentes
dos
Estados ou
provincias constituhites;
c) Urn Estado
fdt
Parte na presente
Convenção comunicará,
a
pedido
de qualquer
outro Estado contratante,
transrnitido por
intermddio do Secretário-Geral
da Organização
das Nacöes Unidas,
urna exposicão da
Iegislaçao
e das praticas em
vigor na federaçao e
nas suas
V
V unidades
constituintes, no
que respeita a
qualquer
disposicäo da
Convencao, indicando
qual o efeito
dado a essa disposiçao
através de urna
acção
legislativa
V
on outra.
Artigo XII
1
— A presente Convençao
entrará em vigor no
90.° dia
seguinte a data
do depOsito do
terceiro instrumento
de
ratificaçao ou de
adesao.
2— Para cada Estado
que ratificar a Convençao
ou a
ela aderir após o
depdsito do terceiro
instrumento
de
ratificaçao ou de adesão,
a Convençao entrará
em vigor a
partir do 90.° dia
seguinte a data do depdsito
por esse
Estado do seu instrumento
de ratificaçao ou
de adesão.
Artigo Xffl
I — Qualquer
Estado contratante poderá
denunciar a
presente Convencao
através da notificaçao
escrita dirigida
ao Secreterio-Geral da
Organizaçâo das
Nacöes Unidas.
A dentincia
produzirá efeitos urn
ano apds a
data do
recebimento da
notificaçao pelo
Secretário-Geral
da
OrganizaçAo das
Nacoes Unidas.
2— Qualquer Estado
que tenha feito uma
decIaraço
ou tima notificaçao,
nos tennos do
artigo x,
V
poderá
nOtificar posteriormente
o Secretário-Geral
cia 0rganizaço
das Naç&s Unidas
de que a Convenção
cessard a sua
aplicaçao no território
em questao um ano após
a data do
recebimento desta
notificacão pelo
Secretário-Geral.
3 — A presente
Convençao continuará
a ser aplicável
as sentenças arbitrais
relativamente as quais
tiver sido
iniciado urn processo
de reconhecimento
ou de execução
antes da entrada
em vigor da dentincia.
Artigo XIV
Urn Estado contratante
so se poderá prevalecer
das
disposiçöes da
presente Convençao
contra outros
Estados
contratantes
na medida em que ele próprio
esteja obrigado
a aplicd-la.
1—Todos os
aderir a presente
2—A adesão
instrumento de
Organizacao
das
Artigo IX
Estados referidos
no artigo vrn podem
Convençâo.
efectuar-se-á
atravds
do depdsito de urn
adesão junto do
SecretArio-Geral
da
Naçöes Unidas. V


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17 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Artigo XV
o Secretário-Geral
da Organizaçao das Nacôes Unidas
notificará a todos
os Estados referidos no artigo viii:
a) As assinaturas
e ratificaçöes referidas no ar
• tigo vrn;
b) As adesOes referidas no
artigo ix;
c) As declaraçôes e notificaçôes
referidas nos arti
gos I. x e xl;
d) A data dc entrada
em vigor cia presente
- Convençao, nos termos
do artigo xir;
e) As denjincias e notifIcaçöe
referidas no ar
tigo xlii.
Artigo XVI
I — A presente Convençao, cujas
vers&s em inglês, chirês,
espanhol, frances e russo säo igualmente
autenticas, será
depositada nos arquivos da
Organizaçao das Naç&s Unidas.
2 — 0 Secretário-Geral da OrganizacAo
das Naçes
Unidas enviärá uma
cópia ãutenticada da presente
Convencâo aos Estados referidos no
artigci viii.
RESOLUcAO
z;
APROVA, PARA RATIFIcAçA0,
Ô ACORDO ENTRE Os
ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE
EUROPEIA
RELATIVO A TRANSMISSAO DE
PROCESSOS PENMS.
A Assembleia da Repiiblica resolve, nos
termos dos
artigos 164.°, alfnea
j),
e 169.°, n.° 5, da Constituicao,
aprovar o seguinte:
Artigo
1.0
E aprovado, pare ratificaçAo, o Acordd
entre
os Estados Membros da
Comunidade Européiá Relativo a
Transrnissão de Processos Penais, aberto
a assinatura a 6 de
Dezembro de 1990, cuja versão
autêntica em lingua
portuguesa segue em anexo a
prsente resolucao.
Art. 2.° Portugal formula a seguinte
detlaracao
interpretativa relativa ao artigo 5.°: a expressäo
observaçoes das pessoas em causa>> d interpretada
no sentido
de a mesma abranger a audiçao do
arguido, previamente a
decisãosobre o pedido de procedimento. Assim, declara
que,
enquanto Estado requerido, fará sempre
preceder a dëcisäo
sobre o pedidó de audição do argüido e, enquanto
Estado
requerente, solicitará ao Estado requerido a
audicao do
arguido.
Aprovada em 10 de Marco de 1994.
O Presidente dá Assembleiä da
Repáblica, Antonio
Moreira Barbosa de Melo
ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROs
RELTIVO
A TRANSMISSAO DE PROCESSOS
PENAIS
Os Estados membros:
Tendo em conta as relacöes estreitas que
existem entre
Os seus povos;
Registando o interesse de urn reforco dá
cóoperação
judiciciria na perspectiva da criaco de urn
espaco
europeu sem fronteiras internas em que deverci
ser
garantida a livre circulacäo de pessoas nos termos
do Acto Unico Europeu;
Considerando as disposiçöes do artigo 21.° da
Conveñçäo Europeia de Auxflio Judicicirio Mtituo
em Matdria Penal, celebrada em Estrasburgo em
20 de Abril de 1959;
Persuadidos de que, para facilitar a sua aplicacao,
estas disposicoes deverAo ser completadas
por
normas mais precisas rélativas a transmisso de
processos penais que contribuam para uma boa
administracao da justiça e para a reduçâo dos
conflitos de cOmpetências;
Conscientes de que a transmissão dos processos
• penais deverá ter em conta os interesses das
pessoas em causa, especialmente os das
vitimas;
Tendo presente a Convencao Europeia Relativa a
Transmissâo dos Processos Penais conclulda em
Estrasburgo em 15 de Maio de 1972;
acordaram no seguinte:
Artigo
1.0
1 — Para os fins do presente Acordo entende-se por
>:
Os factos que constittiam infràccöes penais;
Os factos que constituarn infracçoes administrativas
ou contra-orclenaçöes, passfveis de sancäo pe
cuniciria, desde que, se essa infracçao
for da
competência de uma autoridade administrativa, o
interessado possa recorrer a uma instância
jurisdicional.
2 — No momento da assinatura ou do depdsito do
instrurnento de ratificacAo, aceitação ou aprovacão do
presente Acordo, cada Estado membro poderá especificar,
mediante uma declaraçäo, as infracçöes que pretenda
excluir do âmbito de aplicacao do presénte Acordo.
Os outros Estados membros poderão aplicar a regra cia
reciprocidade.
• Artigo 2.°
Qualquer Estado membro que, por forca da sua
legislaçäo, tenha competência pare perseguir uma
infracçäo
pode apresentar urn pedido de procedimento
penal ao
Estado membro de que o arguido ci nacional, ao
Estado
membro onde o arguido se encontra ou ao Estado membro
onde o arguido habitualmente reside.
Artigo
3•0
1 — So pode ser instaurado prOcedimento
penal no
Estado requerido quando o facto que dci origem
ao pedido
de procedimento constituir urna infraccao, se
cometido
nesse Estado.
2 Se a infracçäo tiver sido cometida por uma
pessoa
que exerça urn cargo pOblico no Estado requerente,
ou
contra uma pessoa que exerca um cargo
pdblico, uma
instituicao tiu urn bem que tenha natureza
ptiblica nesse
Estado, essa infracçâo serci considerada
no Estado
requerido como tendo sido cometida por uma
pessoa què
exerca
urn cargo ptiblico nesse Estado, ou contra
uma
pessoa, urna instituicao ou urn bern correspondente,
neste
ilitirno Estado, àquele que foi objecto da
infracção.


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18 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Artigo 4.°
Para efeitos da aplicacao do presente Acordo, o
Estado
requerido tern competência para, de acordo corn a
sua
própria legislaçao, promover procedimento penal
pelas
infraccôes referidas nos artigos anteriores relativarnente as
quais tenha sido apresentado urn pedido de procedimento.
Artigo 5.°
Os Estados membros tomarão extensivö o
auxflio
judicidrio em matdria penal as medidas necessárias para a
execução do presente Acorclo, tendo em vista recoiher
as
observacOes das pessoas em causa, especialmente das
vftirnas.
Artigo 6.°
O Estado requerido determina se devé dar segulinento ao
pedido e informa imediatarnente desse facto o Estado
requerente. Pam efeitos de procedimento, a lçi aplicdvel d a
do Estado requerido.
Artigo 7.°
Quando o Estado requerido tiver aceitado o pedido de
procedimento penal contra o presurnIvel autor da infraccão,
o Estado requerente deixa de exercer o procedimento contra
ele iniciado, pelos mesmos factos. Contudo, o Estado
requerente recupera a sua compet0nciase o Estado requerido,
tendo tornado a decisâo de pör termo ao procediinento, o
informar, em conformidade corn o artigo 10.°, de que essa
decisao nao obsta a que o procedimento penal prossiga, nos
termos da Iegislação desse Estado.
Artigo 8.°
Qualquer acto de investigacao ou de instr’uco praticado
num dos Estados membros, de acordo corn as disposiçöes
nele vigentes, ou qualquer acto que interrompa ou suspenda
a prescricAo, produzirá, no oütro Estado, os mesrnos efeitos
como se tivesse sido validarnente praticado nesse Estado.
Quando apenas a lei do Estado requerido exigir a
apresentaçäo de urna queixa, ou qualquer outro meio de
desencadear o procedimento penal, essas formalidades
devem efectuar-se nos prazos previstos pela lei do Estado
requerido, o qual deve inforrnar o Estado requerente do
facto. 0 prazo d contado a partir da data de aceitaçäo do
pedido de procedimento por parte do Estado requerido.
Artigo
90
Quando o Estado requerente cornunica a sua decisao di
transmitir urn pedido de procedimento penal, o Estado
requerido pode aplicar todas as medidas .provisdrias,
nomeadamente a prisao preventiva, cuja aplicacao seria
permitida pela sua própria lei se a infracçao que deu
origem ao pedido tivesse sido cometida no seu territdno.
Quando o Estado requerente cornunica a sua decisão de
transmitir urn pedido de procedimento penal e no caso de a
competéncia do Estado requerido se fundar exciusivainente
no artigo 4.°, o Estado requerido pode aplicar medidas
provisórias, por forca do presente Acordo, a pedido do
Estado requerente. Além disso, o Estado requerido só
poderé proceder a prisao preventiva do arguido quando:
a) As leis do Estado requerente e do Estado requetido
autorizem a prisao preventiva corn relação a infracçao;
b) Existarn razöes para recear que o arguido fuja ou
ponha em perigo a conservacão das pr.ovas.
Pam efeitos das medidas provisórias, o Estado, requerente
envia ao Estado requerido todos os documentos titei. por todas
as vias adequadas que permitam o seu registo por escrito.
No momento da assinatura ou do. depdsito do instrumento
de ratificaçao, aceitaçâo ou aprovação do presente Acordo,
cada Estado membro poderá especificar, mediante uma
declaraçäo, os documentos referidos no terceiro parégrafo do
presente artigo que exige pam efeitos de prisAo preventiva,
assim como o prazo em que deve ser apresentado o pedido
do procedimento penal, acompanhado dos docamentos tefezidos
no artigo 12.°
Artigo
10.0
0 Estado requerido informa o Estado requerente do
termo do procedimento penal ou de qualquer decisão
proferida no final do processo, incluindo o efeito de
retomar o procedimento penal, de acordo corn a legislaçao
do Estado requerido. A pedido do Estado requerente, envia
uma cdpia da decisAo escrita.
Artigo
11.0
No Estado requerido, a sançäo aplicável a infracçao d
a prevista pela lei desse Estado, salvo se existir disposiçao
da lei em contrário. Quando a cornpetencia do
Estado
requerido se fundar exciusivamente no artigo 4.°, a sancao
pronunciada nesse Estado não pode ser mais severa do que
a sancio prevista pela lei do Estado requerente.
Artigo 12.°
O pedido de procedimento penal, transmitido por
escrito, é acompanhado
• a) Do original ou de cdpia autenticada do processo,
de uma exposicao dos factos explicitando a
qualificaçao legal e, sendo necesstirio; de outros
docurnentos pertinentes;
b) De urna cópia dan disposiçôes pertinentes ou, na
sua falta, da indicaçao da legislaçao aplicável.
O Estado requerente informa igualmente, per escrito, o
Estado requerido de qualquer acto processual praticado ou
de qualqucr medida tomada no Estado requerente apds a
transmissAo do pedido e que estja relacionada corn o processo.
Essa informacao é acompanhada de todos os documentos
pertinentes.
Artigo 13.°
Os documentos a apresentar são redigidos na lingua
oficial do Estado requerente, ou numa dessas lfnguas.
Qualquer Estado membro poderá, mediante declaraçao,
reservar-se a faculdade de exigir que os documentos
pertinentes, referidos no artigo 9.° ou no artigo 12.°, sejam
traduzidos na sua lingua oficial, ou numa dessas lfnguas.
Os outros Estados rnembros poderão aplicar a regra da
reciprocidade. Artigo 14.°
I — Os pedidos de procedirnento penal, bern como
todas as comunicaçöes titeis, são transmitidos entre o
Ministdrio da Justiça do Estado requerido e o Ministdrio
da Justica do Estado requerente.


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19 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

2 — Em wirtude
de acordos especials
ou, na sua falta,
em caso
de urgência, os
pedidos de procedimento
penal e
os documentos
corn eles
relacionados podem
ser
transmitidos
directamente entre a
autoridade judiciária do
Estado
requerente e a autoridade
judiciária do Estado
requerido.
.
3 — Sempre em
caso de urgência
e em virtuçle de
acordos especials,
os pedidos de procedimento
penal e os
documentos corn des
relacionados podem ser
transm.itidos
por interrndio
da Organizaçäo Internacional
de Policia
Criminal (INTERPOL)
ou por qualquer
outra via adequada
que permita o seu
registo por escrito, incluindo
a telecdpia.
4— Nos casos
previstos nos n. 2 e 3,
6 também
transrnitida uma cdpia
dos pedidos al
referidos ao
Ministdrio da Justica
do Estado requerido,
excepto se esse
Estado tiver declarado
que a transmissão näo 6
necesséria.
5 — Os modos de
transmissão previstos nos pardgrafos
anteriores não excluem
a via diplomática.
Artigo l5°
1 — Nas relaçöes
entre os Estados membros,
Partes da
ConvençAo Europeia
de Auxulio
Judicidrio Miltuo em
Matéria Penal, conclufda
em Estrasburgo em
.20 de Abril
de 1959, da Convençäo
Europeia Relativa a
Transmissäo
de Processos
Penais, conclufda em Estrasburgo
em 15 de
Maio de 1972, do Tratado
do Benelux de ExtradiçAo e
Auxflio Judiciário
em Matdria Penal,
concluido em
Bruxelas em 27 dc
Junho de 1962, e do
Tratado entre o
Reino da Bdlgica, oGräo-Ducado do Luxemburgo
e o
Reino dos Pafses
Bailos Relativo a Transrnisso
de
Processos, conclufdo
emBruxelas em 11 de Maio de
1974,
o presente Acordo aplica-se
na medida em que completa
as disposiçOes dessas
convençöes ou facilita a aplicação
dos princfpios nelas
contidos.
2—0 presente Acordo
substitui-se as disposiçOes das
anteriores convençães
bilaterais que regulam as mesmas
matérias entre. dois Estados
membros. No entanto,
esses
mesmos Estados podem
acordar entre si a manutençâo
em
vigor de determinadas
disposicöes dessas convençôes
bilaterais.
Artigo 16.°
I —0 presente Acorclo
está aberto a assinatura dos
Estados membros. Será
submetido a ratificaçao, aceitaçäo
ou aprovacão. Os instrumentos
de ratificaçAo, aceitação ou
aprovação serão depositados
junto do Ministdrio dos
Negdcios Estrangeiros
da Reptiblica Italiana.
2—0 Acordo entrará
em vigor 90 dias apds a data
do
depósito dos instrumentos
de ratificacäo, aceitaçAo ou
aprovaçâo por todos os
Estados que a data da
abcrtura a
assinatura sejam membros das
Comunidades Europeias.
3 — Qualquer Estado
membro pode declarar,
no
momento do depdsito
do respectivo instrumento
de
ratificaçao, aceitação
ou aprovação, ou em qualquer
momento ulterior, ate a
entrada em vigor do Acordo,
que
este Ihe será aplicével
nas suas relaçães corn os Estados
membros que tenham
feito a mesma declaração 90
dias
apds a data do depdsito.
4 — Urn Estado membro
que nAo tenha feito
essa
declaracäo pode aplicar
o Acordo corn outros
Estados
membros contratantes,
corn base em acordos
bilaterais.
5 — 0 Ministdrio
dos Negdcios Estrangeiros
da
RepCblica Italiana notificará
todos os Estados membros de
qualquer assinatura, depósito
de instrumentos ou decla
ração.
Artigo 17.°
O presente Acordo está
aberto a adesão de
qualquer
Estado que se tome membro
das Comunidades Europeias.
Os instrumentos de adesäo
serão depösitados junto do
Ministdrio dos Negdcios Estrangeiros
da RepCblica Italiana.
O presente Acordo entrará em
vigor pam qualquer Estado
que a dc venha a aderir 90 dias
após a data do depósito
do respectivo instrumento de
adesâo.
o Ministdrio dos
Negdcios Estrangeiros
da Repdblica
Italiana enviará cópia autenticada
aos Governos dos
Estados membros.
PROJECTO DE LEI
N.2 399N[
ASSEGURA A CONSULTA PUBUCA
DOS ARQUIVOS DAS
ECflNTAS PIDEIDGS E LP E ADOPTA
OUTRAS MEDIDAS,
DE PREsERvAçA0
DA MEMORh HISToRIcA
DA LUTA
CONTRA A DrTURA.
Relat6rlo e
parecer da Comissäo de
AssuntOs
Constitucionais, Direitos,
Uberdades e Garantias
O projecto de lei
n.°399/VI, que deu entrada
na Mesa
da Assemblela da
Reptiblica em 20 de Abril
de 1994 e
baixou a i. Comissão
em 22 de Abril de 1994,
pretende,
segundo as palavras
do seu artigó
1.0,
.ccumprirnento* da Lei
n.° 4/91, de 17 de Janeiro,
a qual
determinou a abertura a
consulta ptiblica, a partir de
25 de
Abril de 1994, dos arquivos
das extintas PIDE/DGS
e LP.
Para determinar corn mais rigdr
o sentido das
normas
cuja vigencia ele
preconiza convdm
ter presente a
constelaçAo legislativa que,
ihe serve de referente.
1 E, em primeiro
lugar, a consagraçAo constitucional
do direito de acesso aos
arquivos e registos administrativos,
corn o consequente
principior do arqwvo aberto (cf. artigo
266.° e n.° 2 do artigo 268°).
Desenvolvido .pela Lei
n.° 65/
93, de 28 de Agosto,
o direito de acesso encontraria
nos
artigos 7° e 8.° desta
algumas das grandes linhas
que o
direito ordinário Ihe
atribuiu. Assim, deles
decorrem:
A legitimidade de conhecimento
dos documentos
norninativos pela pessoa a
quem os dados ‘digam
respeito oupor terceiro que
seja titular de interesse
directo aquele conhecimento;
Legitimidade de acessc por
terceiros a documentos
corn dados pessoals,
desde que o seu’expurgo
seja
possfvel.
0 projecto de id n.°
399/W récolhe estas
regras em
termos próprios e
afasta-se do regime do
Decreto-Lei
n
0
16/93, de 23 de Janeiro
E assim que
Define como regra
a possibilidade de
consulta
imediata de todos os documentos
de carécter nAo
nomintivo [alInea
a) do n.° I do artigo
2.°];
Igualmente reconhece o
acesso aos documentos
nominativos no pela reserva da
intimidade da vida privada
e familiar e pela
garantia
legal do direito ao born
nome e a reputaçao>>
[all
nea b) do n.° 1 do
artigo 2.9; ..
Consagra o princIpio
do expurgo de dados
pessoais
em documentos [ailnea b)
do n.° 1, do artigo
3.9;


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Página 20

20 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Pet-mite o acesso
geral a documentos
noininativos
decorridos 50 anos
sobre a data
da morte da pessoa
a que respeitam
os documentos
ou mediante
autorizaco cia
pesoa a quem
os dados se
refirani
[almneas a) e b)
do n° 3 do artigo
30]
0 projecto de lei
n° 399/VI omite
qualquer regra smular
a cia alfnea b) do
n.° 2 do artigo
8.°: acesso de
terceiro
dos dados pessoais
tenha em vista
salvaguardar o interesse
legftimo cia
pessoa a que respeitern
e esta se encontre
impossibilitada
de conceder
autorizaçao>>.
A omisão parece
decorrer da natureza
dos
dados especfficos
a que se reporta.
2 — Chamada
a depor nesta
matdria seré
ainda (e
chamam-na, de
facto, os subscritores
do projecto
de lei) a
Lei n.° 10/91, de
9 de Abril, relativa
a próteccäo
de dados
pessoals face
a informática, que
recorta corn
grande nitidez
o direito de
acesso de cada pessoa
as informaçöes
sobre
Si registadas
em ficheiros automatizados,
bancos e
baes
de dados (excepcionados
nos termos da
let orcknaria
em
apreço e também
da ConstituicAo,
Os pnncpios
em vigor
sobre segredo
de Estado e de
justiça — artigo
27.°).
A proteccäo dos
dados informáticos,
relevante
aqui em
razäo
dos princfpio
que ihe inçrern
e tambdm
da
circunstância
de o projecto
de lei n.° 399/VT
admitir que
a
• futura publicaçâo
e difusão dos documentos
se socorra de
e suportes de
informação
gráficos,
visuals, informéticos
ou outros>>
[alfnea c) do artigo
4.°]
tern, per sua vez,
configuraçäo constitucional
(artigo 35
°)
e urn regime
bern identificado
Sublrnha-se que
os direitos
fundamentais
em sede de defesa
contra o tratamento
informético
de dados pessoais
se desenvol’&
em três
direcçes:
a do direito de
acesso por
cada pessoa
aos
registos informáticos
para conhecimento
dos seus dados
pessoais, a do direito
ao sigilo em
relaçao aos responsaveis
pelos ficheiros,
a do direito
a que certo
tipo de dados no
sejam informatizados
(cf. por tódos
Gomes Canotilho
e
Vital Moreira,
Constituiçdo
da Repáblica
Portuuesa
Anotada,
3_a
ed., Coimbra,
1993,
p.
215).
‘S’
3 — Na dgide
desta proteccao
de dados está
a tutela de
outro direito
que alias, o projecto
de let n 3991V1
tern
em cónta: o
jé enunciado direito
a intimidade
e reserva
da vida privada
=
Corn consagraço
constitucionál
hoje (artigos
25.° e
26.°) ele
começa o
seu percurso
legal e
afirrnaçao
doutrinéria por
via do Cddigo
Civil de
1966, B aI que
se
diz, antes
de a rnaioria
das legislaçOes
o fazerem, que
reserva quanto
a intiniidade da
vidaprivada
de outreui>
e que da reerva
é deflnida
conforme
a extensão do
caso e a condição
as pessoas>.
A eSta formulaçAo
parece não
ser indiferente
a chamada
três esferas>>,
de raiz dogmática
germânica e
depois acoihida
e também
elaborada
pot- utores
portugueses.
Dc acordo corn
ela, a vida privada
comporta
três camadas:
a vida intima,
que se reporta
a todos os
factos e relaçöes
sociais que
devem
ser apartados
do
conhecimento
alheio; a vida
privada,
a qual se imputam
os factos e
relaçOes cjtie
cada pessoa
partilha corn
urn
grupo estrito
de pessoas;
e a vida pilbilca,
âü os eventos
em qüe se
traduz a participacao
pessoal na vida
colectiva
(cf. Rita Amaral
Cabral, 0 Direito
a Intimidcide
da Vida
Privada, Lisboa,
1980; Cunha
Rodrigués,
jurfdica da intimidade
da pessoa>,
Jamal de Letras,
de 13
de Abril de 1994,
p.
28). Recolhe
consehsO
a ideia de que
o direito português
abrange no
ânibito de proteócAo
da
intimidade
as esferas >
e >. Do
mesmo
modo, insiste-se
em que
compreensAo
do
sentido de
intimidade da
vida privada
não disperisa,
nas
actuais condiçöes
de vida em
sociedade,
o recurso a
idela
de dignidade
humàna que
a Constituiçao,
alias,
prevê
expressamente
ao dispor que
a lei estabeleceré
garantias
efectivas contra
a utilizaçao
abusiva, ou
contrdria
a
digaidade
humana, de
informacôes
relativas
as pessoas
e
famIlias>> (cf.
Cunha Rodrigues,
op. cit. e bc.
cit.). Aliés
a dignidade,
como princfpió
rector da Constituiçäo
e co
-fundamento,
corn ô direito
a liberdadè,
do prdprio
princfpio da
culpa, ‘vem
sendo sublinhada
desde o texto
fundamental
de 1976, designadaniente
por J. Sousa
Brito
(in
penal na ConstittiicAo>>,
Estudos sabre
a
Constituiçao
Lisboa, 1978,
p.
199). Trata-se
de utna opção
axiolcigica constituinte
qué deve ser
respeitada
pelo direito
ordinário e,
córrespectivamente,
orietitar a sua
inter
pretação.
Na smntese feliz
de urn autor,
a dignidade
humana
que a lei fundamental
sufraga assenta
de uma recusa
do inumano
ou infra-humano,
a qual deve
ser defendida
em relaçAo
a todos os
homens e, depois,
na
ideia (positiva)
de urna possibilidade
e abertura para
a
plétora do
humano, que
d também colectiva,
mas deve
permitir,
para ser
completa, numa
expressao livre
de cada
urn na procura
do méximo
de realizacao
pessoab>
(cf. Francisco
Lucas Pires,
Uma C’onstituiçao
para Portu.
gal, Coimbra,1975,
p.
31).
Como ficou
já dito, o
projecto de
lei n.°
399/VI
excepciona
da consulta
piiblica os docurnentos
que aludam
a pessoas singulares
identificadas
ou identificáveis
e
abrangidos
pela da Intimidade
da vida privada
e
familiar e pela
garantia
legal do direito
ao born nome
e a
reputação>>, j
que revela
a sua opção
por terminobogia
por
assim dizer
clássica nesta
matéria. A reserva
comprime-se
sempre que seja
:a pessoa a quem
os dados
digain respeito
a solicitá-los,
mediante
autorizaçao
que ou decorridos
50
anos sobre
a sua morte
(artigo 3.°).
E comprime-se
do
mesmo modo
se forem os
documentos
solicitados por
quern demonstre
interesse pessoal
e directo,
aplicando-se
entâo a lei
do arquivo
aberto supracitada.
4 — Sujeitos
a consulta
ptiblica. estaräo
todos os
documentos
que, contendo dados
pessoais referentes
a terceiros, revelem
a identidade
ou descrevarn
e apreciem
a actuaçäo>>
dos agentes
e responsáveis
da extinta PIDE/
DGS e LP
on respeito
a estruturas
e pessoas
colectivas pertencentes
a orgânica do
regime derrubado
em
25 de Abril
dé 1974 [alInea
a) do n.° 2
do artigo 2.°J>>.
• A Constituiçao
Portuguesa
mantdm
a vigência da
Lei
n.° 8/75, de
25 de Juiho,
corn as alteraçöes
introduzidas
pela Lei n.°
16/75, de 23
de Dezembro,
e pela Lel
n.° 18/
75, de 26
de Dezembro
(,0
1 do artigo
264.° da
Constituiço
da Reptiblica
Portuguesa).
Trata-se, conto
tern
sido profusamente
afirmado,
de urn dos muitos
casos em
que a Constituiçao
assume a näo
aplicação
de direitos
fundanientais
(em matéria
penal, substantiva
e adjectiva)
a urn universo.
E esta näo
aplicacão assume
a importância
de critério
interpretativo
do próprio
sistema de direitôs
fundarnentais
e pérmite chegar
àquibo a
que Canaris
charnou
apuramento,
cia lei
e cia ratio legis>>,
cia determinante>
(cf. PensamEnto
Sistemático
e onceito
de Sistema na
Ciência do
Direito, Lisboa,
1989,
p.77)

A ordernc5nstitucional
portuguesa
reconhece
qué Os
pilares
básicos do
Estado
de direito
vigorarn
independentemente
de uma sua
concretizacao
positivo-legal
em certo
momento histdrico
(o perfodo
de duracao
do
Estado
Novo) e em
itorne dessa
vigência legitima
a


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Página 21

21 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

incriminacao e consequente punicao de comportarnentos
vincadamente refractários a afinnacao democrática.
5 — 0 projecto de lei contdm, por firn regras sobre a
preservação da rnerndria histdrica dos
documentos em
causa (artigo 4.°), que se poderão enunciar em
sintese:

Exposição de peças relevantes corn periodicidade não
inferior a anual;
• Promoçao da compilacao de documentos relevantes
para o estudo da hit6lia contemporânea;
Publicaçao e difusão dos docurnentos atravds,
designadamente, do recurso a novas tecnologias;
- Promoção da criação de urn banco de dadôs sobre a
ordenacão, inventariação e descriçao dos vários
nticlcos docurnentais.
Conclusöes
1.0
0 projecto de lei n.° 3991V1 estabelece a regra geral
de consulta livre de todos us documentos de carácter näo
nominativo referentes as extintas PIDE/DGS e LP;
2.° RelatlVamente aos documentos norninativos,
estabelece o princfpio de consulta livre aos que nao
integrern o nucleo abrangido pela reserva da intimidade
da vida pnvada e familiar e pela garantia legal do direito
ao born nome e A reputação,
3

Consagra o direito de acesso do titular dos dados
de terceiro mediante autorização daquele, de terceiros
décorridos 50 ahos sabre a sua morte, de terceiros que
demoñstrem ineresse pessoal e directo nos teimos da lei
do arqüivb aberto Lei n.° 65/93, de 26 de Agostu) ou de
qualquer pessoa, dOsde que sej possfvOl o expurgo eficaz
dos dados ‘pessoais; •
4o
Comete aos Arquivos NacionaisiTorre do Tombo a
organizaçao da concessão ou recusa das autorizaçöes de
consulta;
5.° Contdm regras no sentido de assegurar a preservação
da > dos arquivos referidos.
Parecer
Encontram-se reunidas todas as condiçöes constitucionais
e regimentals para que o projecto dç lei n.° 399/W suba a
plenáno
Paldcio de São Bento,

Página 22

22 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

autarquias tie grau inferior,
muito embora também
aqui se
tenha privilegiado a submissão
voluntária a tais norrnas,
através de urn processo tie
forrnaco de vontade
que exige
maiorias qualificadas que
traduzam a existéncia
de uma
concertacao de esforços suficientemente
mobilizadora pam
ultrapassâr alguns bairrismos
circunstanciais que
estas
situacOes sempre geram.
Finalmente, e embora
de uma forma assumidainente
tIrnida, processa-se urn primeiro
alargarnento das atribuiçoes
das areas metropolitanas,
ate aqui confinadas
a meros
receptáculos das vontades
municipais e goveinamentais,
mas
sern quaisquer poderes decisórios
ou vinculativos
pam tais
eritidades. Ha que devolver
àqueles que forain
eleitos
directamente pelas populacoes
e são executores da sua
vontade as atribuiçOes
e competências que
outros
desenvolvem, muitas vezes
afastados da realidade.
Daf que
em algumas areas se tenha
afirmado o primaclo
da thea
metropolitana sobre
as instituiçöes govemainentals,
muito
embora ainbas as vontades
devam ser, necessariamente,
articuladas. Daf, também,
que se tenha remetido
os
organismos estaduais
ao seu verdadeiro papel
de articuladores
de politicas que envolvam
diversos intervernentes,
deixando
aos respectivos executores
a definiçao e planeamento
dessas
medidas, embora limitadas
no eventual arbftho.
As areas metropolitanas
nAo são nem se querem
substituir as regiöes administrativas.
Serâo urn patamar
destas, corn as quais
se articularão, e,
por isso, o
aprofundamento
agora avançado ci deliberadamente
incompleto, quer porque
ainda não foi aprovada
a Iei das
financas metropolitanas,
imprescinclfvel ao aprofundamento
das atribuiçöes metropolitanas,
quer porque, em matéria
que colide corn interesses
tao sensIveis e que
toca em
autarquias tao diversas
na sua gestao e no
seu poder
económico, cultural
e social, é necessário
cirnentar, em
prirneiro lugar, a confiança
das populácães e dos
autarcas,
por urn lado, e do Governo,
por outro, e criar,
senäo uma
cultura, pelo rnenos
urn espfrito metropolitano.
Pelos rnotivos expostos,
em obediência
aos termos
constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados apresentarn
o seguinte projecto
de Iei:
Artigo
1.0
São alterados as artigos
4•0,
7•e,
9°, lO.°, 12.°,
15.0,
19.° e 20° da Lei
11.0
44/91, de 2 de Agosto,
pela
forma seguinte:
Artigo
4•o
- [.“1_
d) Participar
na elaboracao, bern
como na
harmonização, dos pianos
de ordenamentó
do
territtirio no âmbito
municipal ou metropo
litano e acompanhar
a sua execução;
e) Participar no processo
de eiaboracão dos
investimentos cia
administraçao central,
bern
como dos que sejam
financiados pela Umão
Europeia nan
respectivas areas;
2— No âmbito da
respectiva area
territorial, as
areas metropolitanas
detêm ainda atribuiçoes
nos
seguintes dotnmnios:
a) Definicão dan vias
de comunicacão
metro
politanas;
b) Planeamento
dos equipanientos pam
edu
cacao, desporto e tempos livres;
c) Pmmoçäo do
desenvolvirnento
e do reforço
cia
capacidade
competitiva cia
economia
metmpolitana;
Prornocao da
imagem externa
da area
metmpolitana;
e) Definiçao de uma
poiftica cultural
metropolitana
e tie defesa e preservação
do pathmdnio;
fl
Definicao e execucão
de uma
politica
metmpolitana de
turismo.
3 As atribuiç&s
referidas no n.° 2,
exclusivas
do respectivo
território rnetropolitano,
são obriga
toriamente articuladas
entre os rnunfpios
integrados
na respectiva area
metropolitana e os
drgäos da
administracão central.
4— (Anterior
n.° 2.)
5—(Anterior
n.°3.) V
I — 0 mandato
dos membros dos
drgãos
metropolitanos
cessa corn a realização
de eleiçôes
gerais autcirquicas,
sem prejuIzo cia
manutencao das
competência correntes,
.que serão
asseguradas pela
mesa da assernbleia,
pela comissão
permanente da
junta e pelo presidente
do. conseiho. metropolitano.
2—A perda, cessação,
rendncià ou suspensão
do
mandato no drgão
municipal donde
provenham Os
membros dos
órgãos metropolitanos
produz os
mesmos efeitos
no mandato que detem
nestes cirgãos.
3 — Compete
ao presidente cia
assembleia
municipal respectiva
cornunicar a
ocorrência dos
factos referidos
no nilmero anterior
ao presidente cia
assernbleia metropolitana
e ao presidente
da junta.
Artigo
90
5—As eleicoes pam
a assernbleia
rnetropolitana
realizarn-se, obrigatàriamente,
no 30.° dia posterior
a
instalaçao da tiltima
câmara e assembleia
rnunicipais
cia respectiva area
metropolitana.
6 — As listas
concorrentes
a, eleiçao serão
apresentadas ao presidente
da assernbleia rnetropolitana
cessante pelos
partidos politicos
corn assento nas
assembleias
municipais cia respectiva
thea ate ao 20.°
dia anterior ao
da eleição epor
este rernetidas
a todos
Os presidentes
das assembleias
municipais,
após
atribuiçao. de designaçao
uniforme para
efeitos de
votaçAo.
Artigo
10.0
5.
1—

2—
d) Proceder a investidura
dos membros cia junta
e cia assembleia rnetropolitana;.
e) [Anterior al(nea
d).]
Artigo
70
c) Convocar as eleicoes
pam a assernbleia
me
tropolitana;


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23 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Compete a assemble
ía metropolitana,
designadamente:
a)
•b)
c) Participar na formacao
das póliticas de
planeamento e desenvàlvimento metropolitano
e de ordenarnento do territdrio;
d) Designar, entre os
seus membros, urn
representante da area metropolitana
nos
drgaos de fiscalizacao ou nos conseihos
gerais, quando os haja, das empresas
metropolitanas em que a area metropolitana
participe;
e) [Anterior alfnea c).]
f)
[Anterior al(nea d).]
g) [Anterior al(nea
e).]
h) Aprovar a aplicacäo
de coimas para a
violaçäo de regulamentos metropolitanos
e
fixar o seu valor, sob proposta da
junta, no
‘âmbito das competncias
referidas non.° 2 do
arrigo
40;
i) [Anterior al(nea .t).1
2 As deliberaçôes da junta,
aprovadas por dois
terços dos seus membros e
ratificadás por maioria
de dois terçosda Assemblela,
tern o valor de
regulainento melropolitáno.
3 — Os regulamentos
metropolitanos são
obrigatórios para as autarquiás locais
de todó o
territdrio metropolitano, prevalecendo
söbre os
respectivos regulainentos
de fróguesia ou municipais.
Artigo
15.0
e) Exercer as atribuiçoes teferidas no n.°
2 do
artigo 4.° atravé de actos regulamentares;
f)
[Anterior alinea e).]
Artigo 19.°
I — (Redo.ccão do actual
artigo 19.°) - -.
2— A nomeacao deverá ser
efectuada nos 60 dias
posterior a investidura da junta,
através de
comunicação efectuada ao
respectivo presidente, a
quem cabe convocar a prirneira
reunião do conseiho.
Artigo 20.°
junta, salvo a necessidade de prorrogacAo por igual
perIodo, atenta a complexidade do assunto ou a
necessidade de novos elementos.
3 — A prorrogação exerce-se mediante
comunicacao a junta antes de esgotado o prazo, ou
corn a solicitacao de elementos, suspendendo-se,
neste caso, a contagem do prazo enquanto os
elementos não forem satisfeitos.
Art. 2.° E aditado a Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, urn
artigo novo, corn a seguinte redacçao:
Artigo novo
Desconcentraçao
I — Consideram-se atribuldas as areas
metro
politanas as competências dos organismos e instituiçoes
desconcentradas governamentais nas matérias relativas
- as atribuiçoes constantes do n.° 2 do artigo 4.°
da Lei
n.° 44/91, corn a. redacção ora introduzida.
2— A transferência das competencias referidas
no
nilmero anterior será concretizada através de
decreto
• -Id do Governo, a publicar no prazo
de 60 dias, apds
a entrada em vigor da presente lei.
Art. 3.° A presente lei entra em vigor 30
dias apds a
sua publicaçao.
Assembleia da Repdblica, 10 de Maio de 1994...—
Os
Deputados do PS: Carlos Loge — Manuel dos Santos

Artur Penedos — Rosa Albernaz — Raul Brito — Fernando
de Sousa. PROPOSTA DE LEI N.2 100NI
AUTORIZA 0 GOVERNO A DISCIPUNAR AS ATRIBUIçOES
E
COMPETENCIAS DOS SERVIOS MUN1CIPAIS DE
POLICIA
E OS UMITES DA RESPEC11VA AcTuAçAo.
As autarquias locais, designadamente os
municipios,
recebem de vérias leis um elenco de atribuicöes ou poderes
em matéria de polfcia administrativa, o
que se concretiza
no exercIcio de uma actividade de fiscalização
das
obrigaçoes de natureza administrativa de vária
ordern que
as leis fazem impender sobre os cidadãos.
Todavia, dada a desadequacao de alguns dos preceitos
legais atrilniidores daqueles poderes e a pouca clareza
de
outros, re’vela-se imperiosa a definiçao das competCncias,
dos limites e dos meios corn que os servicos, municipais
encarregados desta funçAo devam
ser dotados. -.
Deste modo, corn o presente diploma visa-se clarificar
as competências dos serviços municipais de policia c
os
limites da respectiva actuação, restringindo os seus
poderes
a mera verificaçAo das ilegalidades e
excluindo o uso de
meios coercivos não expressarnente previstos.
A clariflcaçao introduzida é necessariarnente
balizada pelo
disposto no artigo 272.° da Constituicao da
Repdblica
Portuguesa e na Lei de Segurança Interna (Lei n.° 20/87,
de
12 de Junho), quanto ao. ârnbito ê natureza das
actividades
e funç&s cujo exercfcio compete exciusivamente
a drgAos
e serviços da administração central do
Estado, e pelo dis
posto, nomeadamente, nos artigos 2.°,
39•0
e
51.0
da Iei das
autarquias locais, quanto ao âmbito e natureza
das actividades
e funçöes de natureza policial que podem
ser cometidas aos
municIpios.
1— Compete ao conseiho
metropolitano a
concertacäo e coordenaçao entre os
diferentes nfveis
da Administracão, atravds da
ernissão de pareceres.
2—0 parecer do conseiho
metropolitano, ainda
que obrigatório, nos termos do
disposto no ñ.° 3 do
artigo 4.°, considera-se prestado
quando for ènMtido
no prazo de 60 dias apes ter
sido solicitado pela
Artigo 12.°


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Página 24

24 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Relativamente aos funcionários integrados nos serviços
municipais de polIcia, entendeu-se dever aplicar-se-Ihes o
estatuto geral dos funcionários das autarquias locais, criando
-se urn regime transitório pam os agentes da PSP que se
encontrem a exercer funçoes nos actuais corpos de polfcia
municipal de Lisboa e Porto.
Foi ouvida a Associacao Nacional de Municfpios.
Assim:
Nos termos da aimnea d) do n.° I do artigo 200.° da
Constituição, o Governo propöe a Assernbleia da Reptiblica
a seguinte proposta de lei:
CAPITIJLO I
Disposiçöes gerais
Artigo l.°
Atribuicöes dos munlcfplos em matéria de poilda admhulStrativa
No exetvfcio de fimçies de polfcia administrativa, cabe acs
municfpios fiscalizar, na area da sua jurisdiçlio, o cumprimento
das leis e dos regulamentos que clisciplinani. mat&ias relativas
as atribuiçöès das
autaniuias
e a competência dos seus drgãos.
Artigo 2.° .. Liniftes de actuaçao
1 — As atribuiçoes dé policia dos municfpiàs obedecem
ao regime legalmente definido sobre delimitacäo- e
coordenaçao das actuacoes da administraçao central e local
e concretizam-se no respeito pelos princfpios da unidade do
Estado e da autonomia das autarquias locais.
2— Aos municfpios vedado o exercfcio das actividades
previstas na legislacäo de segurança interna e nas leis
orgânicas das forcas e serviços que integram o sisterna
nacional de segurança.
V
CAPITULO II
Dos serviços muuicipais de poilcia
Artigo 3.°
Servtcos municipals de poilda
I — Nos termos do presente diploma, os rnuniclpios
podem criar serviços especialmente vocacionados pam o
desempenho das suas atribuiçoes em matéria de polfcia
administrativa.
2— Compete a assembleia municipal prnvar a criação
do serviço municipal de polfcia mediante proposta da câmara
municipal.
Artigo 4.°
Competênclas doe serviçoe municipals de poilcia
1 — As competências dos servicos municipais de policia
restringem-se a mera fiscalizaçao da legalidade e a
elaboraçâo do auto de notfcia de infracçAo.
2—Compete, em especial, aos servicos municipais de
polfcia:
a) Verfficar a confonnidade entre a utilização de bens
ou a fruição de serviços prestados e as normas
aplicáveis;
b) Verificar as condiçOes de utilizacao das licenças
atribuldas por drgAos do municfpio;
c) Fiscalizar o exercfcio da actividade cinegética
nas
zonas de caça sociais de que os municipios ou
empresas municipais sejam concessionérios;
d) Fiscalizar o cumprimento das deliberacoes dos
órgãos do municIpio e das disposiçOes legais e
regulamenlares sobre a segurança e comodidade do
trânsito, quando a outros drgAos ou entidades nao
esteja exciusivamente cometida;
e) Participar no serviço municipal de proteccao civil;
f)
Cooperar corn os demais serviços do munic(pio e
corn quaisquer outras entidades, ptiblicas que o
solicitem, designadamente as forças de segurança;
g) Elaborar autos de notIcia de contra-ordenação e de
contravençäo;
h) Instruir processos de contra-ordenaco, nos termos
do regime que regula aquele tipo de ilIcito,
mediante delegaçâo da câmara municipal.
Artigo
50
Poderes de autoridade e de veriflcaçfio de infraccöes
1 — 0 não acatamento devido as ordens legitimas
regularmente emanadas pelos agentes dos serviços municipais
de polfcia sujeita o infractor ao crime de desobediência.
2— Os funcionérios dos servicos municipais de policia
devern elaborar o auto de notfcia da contra-àrdenaçao ou da
contravençao sempre que verifiquem a ocorrência de
infracçöes cujo conhecimento seja da sua competêticia.
3 — Os funcionérios dos serviços unicipais de policia
estão obrigados a cotnunicar a autoridade judicial ou policial
competente qualquer crime ptiblico, ocorrido ou cuja
ocorrência esteja iminente, de que tenham conhecimento no
exercfcio das suas funcoes.
Artigo 6.°
Recurso a meios coercivos
I — Os funcionérios dos .serviços municipais de polfcia
não podem utilizar meios coercivos sobre os cidados, salvo
Os que estejam expressamente previstos na presente lei e nos
regimes gerais dos ilmcitos contra-ordenacional e
contravencional.
2— Quando o interesse ptiblico determine a indispensa
bilidade do uso de meios coercivos nAo previstos na
legislaçAo referida no ntimero anterior, os funcionérios dos
servicos municipais de policia devem solicitar a intervençao
das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo
70
Uso e porte de arma de defesa
I —0 uso de porte de anna de defesa por pane dos
funcionérios dos serviços municipais de polfcia fica sujeito
ao regime estabelecido no artigo 48.° do Decreto-Lei
ti.0 37313, de

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25 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Artigo 8.°
Dependência orgânica
e funcional
Os servicos municipais
de pollcia dependem
organi
carnente do presidente
da câmara municipal,
que coordena
e fiscaliza a sua
actuaçao e exerce
os dernais poderes
hierárquicos
sobre Os fuflcionárloS
que 0 integrafli.
Artigo 9.°
Estatuto dos funcionários
dos servicos municipals
de p011cm
— Os funcionários
dos serviços municipais
de policia
estão sujeitos
ao estatuto geral
dos funcionários
das
autarquias locals.
2— Por decreto regulamentar
serão criadas
as carreiras
especIficas
dos funcionários
dos serviços
münicipais
de
policia.
3 — Para os efeitos
desta lei, consideram-se
ftincionários
dos serviços municipais
de poffcia apenas
aqueles que vierem
a integrar
as carreiras especificas
referidas no
nilmero
anterior.
Artigo
10.0
Unifornie
e meios de identlficaço
1 — Os funcionários
dos serviços municipais
de poilcia
deverão usar uniforme
aprovado, bern
como insignia
de
identificacäo,
corn a indicação
do seu nome,
sempre que
estejarn. em servico.
2—0 uniforme
referido no nilmero
anterior,
a aprovar
por despacho
do Ministro da Adrninistração
Interna, deve
ser de modelo tinico
a utilizar em todo o
Pals, nAo podendo
confundir-se
corn o utilizado
pelas. forças cle
segurança.
Artigo
11.0
Formação dos
funcionários
dos servicos municipais
de poilcia
1 — A formaçao
dos funciontirios
dos serviços
municipais
de polfcia será efectuada
a nlvel nacional,
devendo as regras
de funcionamento
e financiarnento
das acçôes constar
de
portaria do Ministro
do Planeasnento
e da Adrninistraçao
do
TerritdrIo e do
membro do
Governo que
tenha a seu
cargo
a formação
profissional
dos funciontirios
e agentes da
adniinistraçao
local.
2 — A entidade
responstivel
pela realizacâo
das
actividades formativas
ti o Centro de
Estudos
e Formaçäo
Auttirquica.
cAPfruLo
ifi
Disposiçöes
finals e transitórias
Artigo 12.°
Reguhunento
dos services mumeipals
cit poilcia
Compete a assembleia municipal,
sob propqsta da
cârnara
municipal, aprovar
o regularnento
dos serviços municipais
de poilcia, que
especificará
a organização
e funcionarnento
destes.
Artigo 13.°
Norma transitcirla
1 — Os municIpios
que disponham
já de serviço
municipal cle polfcia
deverao adequá-lo
ao regime prescrito
na presente
lei no prazo
de (10
dias a partir da
data da sua
entrada em vigor.
2— Os municipios
de Lisboa e
Porto procederão
a
conversão
dos seus corpos
de polfcia
municipal
nos
correspondentes
serviços municipais
de polfcia
da seguinte
forma:
a) Os agentes
da Polfcia de
Segurança Ptiblica
em
• funçoes
naqueles corpos
podem optar
pela
integracao
no novo serviço
ou pelo regresso
a
entidade requisitada;
V
b) Anualmente,
será fixado, por
despacho
do Ministro
da Administração
Interna, sob
proposta do
presidente
da câmara municipal,
o ntimero de
agentes a regressar
a entidade
requisitada,
que
corresponderá
ao quantitativo de
vagas a precncher
por recrutarnento
em substituição;
c) Os agentes
da Polica de
Segurança PtIbiica
que,
tendo optado
pelo regresso
a entidade requisitada,
se mantenham
ao serviço dos
municipios,
nos
termos da
alInea b), continuam
a usufruir
do
estatuto pessoal
que Ihes vera
sendo aplicado.
3 — A opçAo
a que se refere
a almnea a)
do nilmero
anterior deve ter
lugar no prazo
de 60 dias
a contar da data
dè entrada em
vigor do decreto
regulamentar previsto
no
n.° 2 do artigo
9•0
Artigo 14.°
Disposiçao revogatória
São revogados
o artigo
163.° do COdigo
Administrativo
e o n.° 2 do artigo
103.° do estatuto
aprovado
pelo Decreto
-Lei n.° 151/85,
de 9 de Maio.
Visto e aprovado
em Conselho
de Ministros
de 10 de
Marco de 1994.
—0 Primeiro-Ministro,
AnIbal Antonio
Cavaco Silva.
— 0 Ministro
da Administraçao
Interna,
Manuel Dias
L.oureiro. —0
Ministro
das Finanças, Eduardo
de Almeida Catroga.
—0 Ministro
do Planearnento
e da
Administracao
do Território,
Luis Francisco
Valente de
Oliveira.
V
PROPOSTA
DE LEI N.2
1O1NI
ALTERA A TABELA
GERAL Do
IMPOSTO DO
SELO
E 0 ESTATUTOS
DOS BENEFICIOS
F1SCAiS
Exposkao cle motivos
A Lei n.° 72/93,
de 30 de Novembro,
que regula o
financiamento
dos partidos
politicos, consagrou
no seu
artigo 8.°
todos os beneficios
fiscais a favor
dos partidos,
nomeadamente
a isenção da contribuiçao
autárquica que
se encontrava
estatuIda na
alInea d) do
n.° 1 do artigo
50.°
do Estatuto dos
BenefIcios
Fiscais (EBF).
Por outro lado,
o artigo 28.°
da citada lei revogou
a
1Inea do
n.° 1 do artigo
50.° do EBF,
onde se
encontrava consagrada
a isenção de contribuicao
autárquica
para os partidos
politicos
e para as. associaçöes
sindicais,
empresariais
e de profissionais
independentes.
No seu contexto,
não se ye justificacão
para retirar as
aludidas associaçOes
a isenção da contribuição
autarquica,


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26 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

justificando-se, assim, a nova
redaccao ora proposta para
a almnea d) do
11.0
1 do artigo 50.° do EBF.
A presente proposta
de lei prevê ainda a alteraçao
na
almnea g) do n.° 2 do
artigo 120-A da Tabela Geral do
Imposto ,do Selo
no sentido de estabelecer a
desejável
neutralidade fiscal,
em sede de imposto do selo incidente
sobre operacöes de
venda de valores mobiliários corn
garantia de recompra,
relativamente a todos os instru
mentos da dIvida
pdblica.
Corn efeito, existindo
certa evoluçAo nas modalidades
daqueles instrurnentos, nao se
justifica que a isençao em
vigor se circunscreva apenas
aos bilhetes do Tesouro e
aos
créditos em sistema de leilão
ao investimento piiblico.
Considerando a evoluçao do
sector interbancário, a nIvel
nacional e a nfvel internacional,
e atendendo a Iivre
circulacao de capitais ocorrida no
seio dos pafses da Uniäo
Europeia, justifica-se
tambdrn a ampliaçao da
referida
isençâo as operaçöes
cambiais realizadas entre instituiçoes
de crédito ou sociedades
financeiras, independentemente
do respectivo domicflio, corn
vista a facilitar a realização
de tais operaçöes,
bern como a sociedades comerciais
ou
civis sob forma cornercial
e a empresas ptiblicas. destinadas
ao pagarnento de bens
e serviços importados, no
âmbito
da sua actividade.
Finalmente, a nova redacçao
proposta para o n.° 1. do
artigo 54 da Tabela Geral do Imposto
do Selo resulta do
facto de, no texto actual daquele
normativo, na redaccao
dada pelo artigo
10.0
da Lei n.o 71/93, de 26 de Novembro,
ter sido oniitida a referência ao
artigo 93 da mesma Tabela.
Assim:
Nos termos da alInea d) do
n.° 1 do artigo 200.° da
Constituição, o Governo apresenta
a Assembleia da
Repiiblica a seguinte proposta de lei:
Artigo
1.0
Os artigos 54 e 120-A da Tabela
Geral do
Imposto do Selo, aprovada
pelo Decreto n.° 21 916, de 28
de Novembro de 1932, passam
a ter a seguinte redacçao:
Art. 54
1 — Acresce o selo
dos artigos 24, 92, 93 e 100,
urn e outro, segundo a natureza do
titulo, podendo,
pordm, pagar-se o selo por estampilha
quando a
confissão ou constituição de dfvida seja
prestada em
escrito particular.
2—
Art. 120-A
1—
2—
a)
b) Os juros devidos por instituiçöes
de crédito,
sociedades financeiras ou outras entidades a
elas legalmente equiparadas ‘a
instituicoes,
sociedades ou a entidades da mesma naturuza,
umas e outras dornidiliadas em
território
português.
• De igual isençao beneficiam as operaçôes
carnbiais realizadas entre as mesmas entidades
ou entre estas e outras da mesma natureza
domiciliadas no estrangeiro, bern corno a
venda de moeda estrangeira a sociedades
comerciais ou civis sob forma comercial e a
empresas pdblicas destinadas ao pagamento
de bens e serviços importados, no
âmbito da
sua actividade;
i it,
c)
d) ...
e)
1
g) As operaçöes
de venda corn garantia de
recompra que tenham por objecto instru
mentos da divida pdblica nacional;
h)
3—
4—
5—
6—
Art. 2.° 0 artigo 50.° do Estatuto dos BenefIcios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2 15/89, de
I de Juiho, passa
a ter a seguinte redaccâo:
Artigo 50.°
Isençöes
1—
a)
b)
c)
d) As associaçöes sindicais e as associaç6es
de
agricultores, de comerciantes, de industrials e
de profissionais independentes, quanto aos
prédios ou parte de prddios destinados
• directamente a
realizacão dos seus fins;
e)
I)
• g)
h)
i)
./)
1)
2—
3—
4—
5—
6—
Visto e aprovado em Conselho. de Ministros de 31 de
Marco de 1994. —0 Primeiro Ministro, AnIbal Antonio
Cavaco Silva. — 0 Ministro das Financas, Eduardo de
Almeida Catroga. — 0 Ministro Adjunto, Lu(s Manuel
Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTAS DE RESOLuçA0
N.os
61N1 E 62/VI
(APROVAM, PARA RA11FIcAcAO, OS ACORDOS EUROPEUS
QUE CRIAM ASSOCIAçÔES ENTRE AS COMUNIDADES
EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM
LADO, E AS REPUBLICAS CHECA E ESLOVACA,
RESPECTIVAMENTE, POR OUTRO, E RESPECTIVOS
PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA RNAL
cot1a
AS DECLARAçÔEs, ASSINADOS EM BRUXELAS, EM 4 DE
OUTUBRO DE 1993.)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos
Europeus
Este relatório e parecer versa sobre as propostas
do
Governo de aprovacao parlamentar, para ratificaçao, nos
termos da aimnea d) do n.° 1 do artigo 200.° da
Consti


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27 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

tuiçao, dos Acordos Europeus que criam associaçoes
quer
entre as Comunidades Europeias e os
seus Estados mem
bros, por urn lado, e, respectivamente,
a RepOblica
Eslovaca e a Repdbiica Checa, por outro,
e dos respecti
vos protocolos e anexos, bern como
a Acta Final, con
tendo os textos das declaracOes comuns
referentes nomea
damente a reduçao dc direitos mediante
a suspensao de
direitos corn urna duraçao lirnitada,
a ciarificaçao de con
ceitos usados em matéria de circuiação
de trabaihadores
e disposiçOes gerais (sobre o carácter do tratamento conL
cedido aos nacionais ou
as empresas de uma das partes
no domfnio do direito de estabelecimento
e referentes a
matérias de serviços, transportes,
vistos, iiberaiizaçäo do
sector dos serviços e circuiacao
de pessoás, segredo
pro
fissional, propriedade intelectual,
industrial e comercial,
cornité consultivo misto
econórnico-sociai, e ámbito

obrigação de notificação de
decisôes no piano da as
sisténcia rndtua em matéria aduaneira),
e ainda a tróca
de cartas e deciaraçöes unilaterais,
quer da Cômunidade
(sobre o respeito de direitos
hümanos e a áompetêncià
dos Estados membros
em matdria de circuiaçãó dos
fra
baihadores e familiares nacionais daquéles
Estados nácio
nais), quer dos Governos Eslovaco
e Checo referentes ao
protocolo sobre carvão
comunitário, quer do
Govérno
Frances sobre a inapiicàbilidade
dOs Acordos aos páfses
e territórios ultramarinos.
I — Significado e importâncla
dos Acordos Europeus
I — Os Acordos Europeus são
tratados de associação
de paIses da Europa do
Centro e Leste, recentemente
orientados para regimes
democráticos e ecoüornias
de
mercado e cuja adesão
a União Poiftica é érnpiadrávei
para o perfodo de alargamento
a seguir a integração dos
Estados cia EFTA, em
reiaçAo aos quai apenas
a Sufca
d, pela sua dimensao,
localizaçäo geográflca e
nfvel de
desenvoivirnento econdinico,
urn caso significativ6 de
falta de negociação.
De qualquer modö, tendo
presente a
necessidade de coiher
experiências da vivêncià
integradâ
resultante do quarto
alargamento, sobretudo
no piano
institucional e do
calehdário da revisâo
do Tratado da
Uniäo Poiftica, marcado
para 1996, nâo párece
que a pro
cesso de transformaçao
dos Acordos Europeus
em aáor
dos de adesäo possa
começar senäo na pane
final do
sécuio, o que aiiás ainda
poderé ser prernaturci,
dado mes
mo os termos em que
as ássociaçöes estäo concebidas,
corn perfodos transitórios,
que poderão alargár-se
por 10
anos, ou seja, ate ao ano
2005, a menos que se
pretenda
transformar os enquadramentos
da transição na ãssocia
ção como pane
das regras da transicão
dc tratadOs de
adesão.
As dificuidades de nurn
alargamento em que
poderia
estar em causa urn ndmero
extraordinariamente sgnifl
cativo de adesOes
simuitâneas (como
a da Polcinia,
Hungria, Eslováquia,
Reptiblica Checa,Bulgaria,
Romdnia, e, quern sabe,
no futuro como se
perfiiarao
neste âmbito, corn
apoios cia Austria, a Eslovdnia
e a
Croácia e, corn apoios
dos Estados orientais da
Comuni
dade, como a Alernànha,
Finlândia, etc., as Repdblicas
bálticas) acrescern
os probiemas de hannonizaçao
econó
mica e os desafios
do apoio financeiro ao
desenvOlvimen
to, num mornento
em que, a ocidente, ainda
haveré palses e regioes que
não poderao prescindir
dos rneios dis
poniveis. Temos
de constatar que,
qualquer que seja
o
futuro institucional
do conjunto comunitário
de meados
cia ddcada de 90, o repto
imposto por uma casa
comurn
europeia construida
num perlodo demasiado
rápido, sem
permitir evoiuçOes
poiftico-culturais, poderia
ser
desagregador do entusiasmo
europefsta nos actiiais
Esta
dos membros, corn consequentes
perturbaçoes dos con
sensos relativos
existentes, a menos que
implicasse uma
reorientaçao pam uma
união >, apenas
ii
berta das fronteiras
aduaneiras, o que seria
de todo in
sustentével.
Irnporta precisar que
0 simples alargamento
aos pal
ses dos actuais Acordos
Europeus implicaria jd
desafios
para uma irnpreparada
e jovem UniAo Poiltica,
não ape
nas nos pianos do sistema
institucional e financeiro,
mas
tarnbdrn em outros dornInios
tao sensfveis como os
da
circuiaçao das peSsoas
e da defesa e segurança europeia,
corn possfveis impiicaçôes
desestabilizadoras.
Por outro lado, num mornento
em que, por força do
Tratado da União Polftica,
todos os Estados membros
(niesmo os que já não estão
em regime de transição espe
cial, apiicávei a Portugal
e Espanha) forarn colocados
em
geral em transiçäo
para a união econdmica
e monetéria,
fazendo esforços internoS
(não já para ajudar Os
OUtroS a
convergir, mas para des
prdprios poderem convergir
se
gundo critérios que impöern
opçöes e desafios nem scm
pre féceis e que
se proiongarAo, em
termos de
consequências, nalguns
aspëctos, para alérn cia
vitdria so
bre as êxigncias formais
do Tratado), que sentido tern
abrir a adesão comunitéria
estes Estados, em
vez de os
ajudar a prepararem-se
para cia, segundo os instrumen
tos da associação, externos
a União, e por isso adaptá
veis, scm repercussôes
internas > da
União?
o mais correcto
nao será aprofundar
a associaçAo
europeia e estreitar,
progressivarnente, reiaçöes
ate que
os novos candidatos aadesao
possam, de facto (pela
estabilização completa
das instituiçöes democréticas,
construão de urn verdadeiro
Estado de direito, respeito
dos direitos do homem
e das minorias,
capacidade de
afrontar a concorrência
internacional e
possibilidade dc
jogar normaimente segundo
as regras do mercado comu
nitário, tal como alias
consta da comunicação
da Comis
são sobre este tema),
aceitar o acervo adquirido
da União,
tudo isto complementado
corn a participacAo em
insti
tuiçOes de segurança
europeias que os coloque
ao abrigo
dos caprichos de eventuais
instabiiidades politico
-hegerndnicas oriundas
da ex-URSS, piano em
que os tra
dicionais aliados transatlânticos
terão urn papel
também
fundamental (UEO, NATO, etc.).
Alias, a questao dos
critérios a seguir para determinar
quais os futuros candi
datos aptos a adesão não
pode ficar pelo carácter
genéri
co da abordagem da Cornissão
Europeia. Falta decidir
se
os critérios deverao ser
qualitativos ou quantitativos,
ao
jeito dos critérios cia UEM.
B, mesmo que se opte
por
critérios qualitativos, como
enquadrá-los em termos
su
ficienternente operativos?
B, se se tiver, na
prática, de
seguir uma via ecléctica,
qual a importância relativa
a
atribuir aos vários critérios?
E, além disso, quais os
dornf
nios a seleccionar
para a afericão optativa?
0 estado de
desenvoivimento econdrnico,
tendo presente o produto
nacional bruto per capita?
A inflaçao? 0 défice
ptibli
co? 0 processo de privatizacao
nos vários sectores? E,


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28 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

no piano social,
a extensão da segurança
social, a segu
ranca na doença,
a reforma na veihice,
os subsIdios de
desemprego? A existência
de urn sistema bancdrio
priva
do e eficaz? A
convertihilidade e estabilidade
da moeda
e das taxas de
juros? A liberalizaçAo
do movimento de
capitais? 0 grau
de abertura das economias
ao exterior?
0 grau da sua
integração na CE? No
piano poiftico, o
respeito dos direitos
do homem e
das maiorias? No pia
no dos assuntos
da administração
interior, convergência
das polIticas sobre
vistos, asilo, emigraçao?
No piano da
poiltica exterior e
de segurança, convergência
e apoio
activo as orientaçôes da
União e posiçöes da ONLJ?
E
tas não são muitas
das questôes fundamentas
em termos
de convergênvia para
urn natural acquis
unionista? Nem
todos teriam de
ser exemplarmente preenchidos,
man urn
longo caminho
restard a percorrer
ate seleccionar urn nil
cieo central decisivo
mmnimo, e muito tempo
decorrerá
sem que os palses
dos Acordos Europeus
possam ter
preenchido tais requisitos
de adesao. Mas
esta terniltica
tendo que ver corn a
escatologia dos Acordos
Europeus,
nao estd directameitç
em causa na sua
apreciacão
normativa ora em debate.
. ..
2— Todos os Acordos
Europeus so lhaJjLte,
oe
decendo a uma convicção
de uniformidade des
sitñaççs
vividas no Centro e
Leste Europcu, considcrado.
.coipo urn
grande conjunto sujeito
aos mesmos desafios.
Por isso,
os textos propostos as
negociaçöes cQrnportamapenas
diferencas de pormenor.
Esperernos que o futuro,
revelador de çealidades
culturais ancestrais e . sinergias
diferentes, não
çonteste esta visâo tedrica
subjacetfle..
Os primeiros Acordos
Europeus foram celebrados
corn
os palses de Visogrado,
na altura aPoldnia, a Hungria-e
a Checoslovdquia.(16
de Dezembro de
1991),. o.ra
desmembrada em
duas Reptiblicas, a Checa e
a Eslovaca.
Foi corn o original Triângulo
de Visogrado que sç
ela
borararn as regras que
pcrpassarn neses tratados
mistos
entre a CE e os seus Estados,
de urn lado, e cada
ujr
dos vários Estados
candidatos a adesão, a
que se ofere
Ce, transitoriamente, uma
associação escatologicmnente
construIda corn os olhos
postos numa integraçao
a prazo
de uma década e pouco, e
que se vão- estendend9. a
ou
tros palses [para já a Bu1gria
(1 deFevereiro de 1993)
e a Rorndnia (8 de Marco
de 1993)] e, daqui a
gum
tempo, como jd atrds se
referiu, naturalmente
a pafses
periaustrfacos da ex-Jugoslávia
e aos Estados bdlticos.
ii — Orientação fundamental e
prIncIpals criticas de carâcter
genérico efectuadas
em debates noutos
Estados
membros.
Os Acordos Europeus
corn s paIses da Europa
Cen
tral e Oriental visarn
essenciahnente a liberdade
de co
mdrcio entre a CE e
as Repøblicas. associa4as :nos
dife
rentes tratados.
Aldm do desarmamento tarifário,
a
efectuar em termos calendarizados
e, por isso, de certo
modo autorndticos, independeñtemente
do pragrnatismo
concretizador que a evolucao
econdrnica nao
deixará de
ditar, os compromissos
prevêem e passarn por apoios
comunitários, no piano das
reformas . econt5micas e poll
ticas a prosseguir.
- . Os debates já efectuados
em orgaos dos Estados mem
bros da CE e mesmo em instituiçöes
desta apontam para
preocupacoes que, grosso modo,
se podem catalogar em
areas da economia, sistema institucional
e decisdrio, se
gurança europeia e
direitos do hornem.
No piano econémico,
constata-se que alguns sectores
europeus receiam a abertura dos
mercados do Centro e
Leste Európeu nos
dornfnios sensIveis e
em crise da
agricultura, têxtii e siderurgia,
precisarnente onde se si
tuarn as principais producoes
dçstes pafses centrais, te
mendo ver a CE a usar
cl4usuias de antidumping ou de
salvaguarda (corno fez em
1991 e 1992, respectivamente
para o gado polaco e o
ferro checoslovaco), que
de qual
quer modo não sd
degradam a imagem da cornunidade,
como no resoiverâo os
problemas de fundo,
pelo que,
na esteira do relatdrio Lipkowski
de 10 de Novembro de
1993, tern propugnado
que esses sectores deviarn corn
pletar primeiro as medidas
de reestruturação e reforma
já encetadas, antes de
,serem concorrenciados pelos Esta
dos do Centro e
Leste Europeu. E quanto
a agricultura
propriamente tern sido
sugerido que se estimule
a pro
cura de e uma compiementaridade
eficientes dan agriculturas
da parte ocidental e oriental
da europa, na perspectiva
já da futura adesão daqueles
pafses, enquanto simultaneamente
deveriam ser encora
jados a reorientar as exportacoes
nesta area para os Es
tados da ex-URSS
nas condicoes normais do rnercado>>,
No piano institucional,
assumindo o >
destes
Estados em aderir a hoje
UniAo Europeia, dada a
abertu
ra dos tratados constitutivos
ern relaçao a todos
os Esta
dos do continente, tern
sido defendido que ,estes
Acor
dos de Associaçao, precisamente
charnados Europeus,
para significarem o ciaro
cornpromisso de iritegracao
no
fim do perfodo de adaptaçao
jurldica e da aproximacao
econdmica a Comunidade,
deveriam ter ido mais
longe
no domfnio politico, permitindo
aos novos Estados
de
economia de mercado
sentirem-se já na antecârnara
da
Uniao, designadamente,
atravds da possibilidade de
par
ticipaçäo em do Conseiho da
União Europeia>>.
No que diz respeito as questOes
de conflitos fronteiri
cos e étnicos e designadamente
a rccomposição estadual
de povos divididos e a defesa
dan minorias na Europa,
que
tern inegilvel pertinéncia,
urn forum adequado para as.
ir
ultrapassando poderá ser
a Conferência sobre a Estabili
dade na Europa. De qualquer
modo, compreende-se que
alguns estranhem que os
Acordos, tendo urn pilar
de
cooperação poiftica, não tenham
privilegiado o diálogo nes
tes dominios tao importantes
para a paz europeia, tal como
os da segurança do Centro
Europeu, face a instabilidade
presente na ex-Jugoslávia
e previsfvel instabilidade
futura
na ex-Rdssia, tudo zonas
limftrofes dos nossos Estados
associados. Basta recordar
que ha minorias magiares
quer
na Voivodina silrvia quer
na Transilvânia romena (cerca
de urn terço da populaçao
e territilrio, retirado outrora
a
Hungria). E a Poidnia
(outrora partiihada entre o imperio
austrfaco, gerrnânico e russo)
tern rnuitos diferendos
territoriais corn o novo
Estado Checo (outrora pertencente
a Austria), a Lituânia, a
Ucrânia e a Bielo Rdssia. E
a
Moldilvia foi retirada a Roménia
por Staline em 1939.
A Grdcia e a Nova MacedOnia
mantêm urn diferendo
que o aparenternente conflito
sobre o nome não permite
escorider em toda a
sua latitude histOrica.
Passo propriamente a anilhise das concretas
disposiçoes
dos Acordos.
r


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Página 29

29 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

III Analise dos tratados
Os dois tratados, derivados
da diviso da
Checos
lováquia em 1 de Janeiro
de 1991 em dois
Estados, são
constitufdos por textos
iguais, obedecendo
ad quadro
cornum de Acordos
Europeus, iniciados
pelo Triângulo
de Visogrado, que prevêem
uma associaçäo corn
cada urn
dos Estados di Europa
Central e de Leste
considerados
aptos para urn relacionamento
corn este alcance,
que,
como acorcios de segunda
geração, sornani
urni irnpor
tante vertentè de diálogo
politico em relação
aos dos comerciais e de
cooperação>> anteriores
(assinados no
perfodo dos dois anos
finals da dcada
de 80 corn
a quase
totalidade dos Estaclos
da Europa Central
e Oriental) e
se posicionam clararnente
no piano de uma
escatologia
integracionista na Comunidade.
Tendo esta associaçâo
como objectivos
expressos no
artigo 1.° dos
Accirdos o estreitamento
do di1ogo
e
cooperacao poiftica
entre as partes,
a expansäo do
comdr
cio e das relaçöes
econdmicas, o desenvàlvirnento
eco
nóniico, a assistência
financeira e técniàa
as Repiiblicas
centrais, a sua
integraçio gradual
na Comunidade
Europeia e a cooperacao
cultural, daf resulta
que o qua
dro temático tratado
(aldrn dcis princIpios
gerais
orientadores da
associaçâo, constantes
dos artios
6.° e
7° (tftulo ii), referentes,
respectivamente,
ao respeito pelcis
principios democráticos
e pelos direitos
hurnanos e a
ddcada de tracisição
e respectivas
fases da àssdciação
(n.° I do artigo
7.°), o exame -periddicosobre
aaplicá
çäo dos Acordos
(n.° 2) e a decisão
sobre a passagemà
2a
fase rio 5.° ano
de vigência (n.°
3), abrange precisa
rneciteo diálogo
politico (titulo
i, artigós Z°a
5.°), a Ii
vre circulaçao
das mercadórias
(tftulo rn, artigos
8.° a
37.°), a livre circulaçäo
dos trabaihadores,
direito de es
tabelecimerito,
prestaçio de serviços
(tftulo iv, artigos
38.°
a 59.°), pagarnentos,
cipitais, concorrências
a outras dis
posiçöes em matéria
econdmica,
aproxirnaçäo de
legisla
çöes (Eftulo v, artigos
60.° a 71.°), cooperaçãci
econdmica
(titulo vi, artigos
72.° a 96.°),
cooperação cultural
(tftulo vii, artigo
97.°), cooperação finénceira
(tftUlo vrn,
artigos 98.° a 103.°)
e discisiçöes institucionais,
gerais ó
finais (tftulo ix, artigos
104.° a 124.°),entre
asquals irn
porta destacar jd
a S’igêneii ilimitada
dos Acördds,
seth
prejuizo da possibilidade
de dendncia pcir
qualquer dan
partes; sob condição
de prdvia notificação
(artigo 120.°);
Como veremos, todas
estas disposiçöes
consagram
conipronuissos
em que ássentam os
dois pilares
dos Acor
dos, o diálogo pOlitico
e o livre comdrcio,
consi-deradOs
os meios adequados
e possiveis pan
apoiar a mOdifici
ção das economias
e das sociedades do
Leste Europeu.
Deve, desde
já, esciarecer-se que
nenhuma disposiçäo
impede a adopcão
de medidas, quer
peliCE qUer pelas
Repéblicas associadas,
que sejam desconformes
aOs Acor
dos em situacöes
limite ligadas a
segurança interna
ou
externa das entidades
envolvidas (artigo
1 14.°), sujeitas
naturalmente
aos princfpios
da proporcionaildade,
da
temporalidade e
do não falseamento
das condicoes
de
concorrência.
- ‘“‘
Quanto ao diálogo
polftico, que marca
a especificidade
destes Acordos
Europeus, Os seus
princfpios coOsagrados
e o quadro institucional
criado perrnitern
em geral a trata
— mento
de problernas multilaterais
e bilaterai
importan
tes e urgentes.
Corn efeito,
acorda-se num
diálogo regu
lan, a efectuar
ao seio do Conseiho
de Associaçao
e aixa
yes de outros meios,
como os cirgãos
maximos do
Esta
do e da Comunidade,
o Comité Parlarnentar,
a reunião
de altos funcionérios,
os canais
diplornáticos e
a recep
cão de inforrnacäo
sobre a evolução
de cooperacao
poll
tica europeia, numa
perspectiva
de cooperacao
poiftica
visando a plena
integraçao das
Repéblicas centrals
nas
naçôes dernocráticas,
a sua aproxiaincao
a Cornunidade
Europela, corn uma
maior convergencia
de posiçoes
nas
questôes internacionais
e a possibilidade
de tomada
em
consideração dos
interesses e
posicOes de todas
as partes
envolvidas an associação.
E esta vertente
da cooperacão
poiftica que, dando
novidade a estes
acordos, apesar
do
seu carécter secundário,
impöe urn processo
de ratifica
çäo pelOs Estados
membros, atribuindo
carácter misto
a
estes tratados qtie,
se apenas tratassem
questoes econci
micas e comerciais,
ficariam dentro
das competências
comunitárias. Este
diálogo politico
processa-se através
do
sistema institucional
geral da associacão,
perfeitamente
cléssico, como
veremos, corn
urn Conselho (de
Ministros)
de Associaçao, urn
Comité (de Representantes
dos Esta
dos) de Associação
e a Cornissão
Parlarnentar (ou
Assernbleia Paniténia)
de Associacao.
Este diálogo politico
regular (se o
diálogo ministerial
não vier a deixar
de funcionar,
por delegaçao
total de
competéncias do
Conseiho no
Comité de Representantes,
perrnitida pelos
Acordos) potenciará
urn apoio visIvel e
importante aos
Estados da ordem polftica>, prepa
rando todas as forças
a Leste, mesmo
as mais saudosis
tas na ex-URSS,
para urna integração
pacffica das novas
dernocracias na
Uniao Europeia e ajudando
em concreto
a superar dificuldades
de aproxirnação progressiva
que
surjam neste complexo
processo prd-comunitário.
Apesar das crIticas
que Ihes são efectuadas,
por
subestimanem
a dimensão
humana e a justica social, ha
urn ponto a destacar
nestes Acordos
(tal como nos cia
Roménia e Bulgéria)
corn os novos Estados
deste espaço
polItico, que é a
inclusão em
Junho de 1992
da cláusula
constante do artigo
6.° corno sua condiçao
suspensiva, o
que não constava
do anterior Acordo
de 16 de Outubro
de 1991 corn
a Checoslovaquia,
na medida em que
o
tema apenas
aparecia no
seu preâmbulo.
Refiro-me. a
exigência, como
elemento essencial
cia associacão,
do
réspeito pelos
princIpios democráticos
e direitos huma
nos estabelecidos
na Acta Final
de HelsInquia e na
Car
ta de Paris
para Uma Nova
Europa. Em jeito de
comen
tário, constata-se
a amplitude dos objectivos,
numerosos
e genCricos,
e, por isso, porque
demasiado vagos e
am
biciosos, provavelmente
sem realizacao
práiica, sendo
certo que
a prOpria cooperação
poiltica europeia se tern
traduzido numa
experiência infrutifera,
devido a instala
çäo prática de
uma cooperação
diplornática apenas
pos
sIvel em ternios
do menor denominador
cornurn, na co
nhecida expressao
do Parlarnento
Europeu. Quanta a circulaçao
das rnercadorias,
é prevista uma
zona de livre comércio,
a criar progressivamente,
em ter
mos assimétricos,
ao longo de
urn perfodo máximo do
10 anos, no qual
serão respeitadas
quer as regras do
GATT quer as dos
tratados em apreco.
Portugal tal como
a Espanha tern urn
regime corner
cial especifico,
respeitador
dos Tratados de Adesäo, en
quadrado no Protoclo
n.° 5.


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Página 30

30 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Este regime
vem alterar
as disposiçöes
dos Acordos
Europeus, na
medida em
que Portugal
não concederá
aos
produtos origin
ários das
Repdblicas urn
tratarnento rnais
favorável do
que aquele
que concede
as irnportaçoes
originárias de
outros Estados
membros
(artigo 6.°) •e as
importacôes
em Portugal
de produtos
originários
das Repdblicas
podem
ser sujeitas
a restriç&s
quantitati
vas ate 31
de Dezembro
de 1995,
no que se refere
a cer
tos produtos
(Os enurnerados
no anexo
B do Tratado
de
Adesão).
0 Acordo
nâo prejudica
as proibiçöes
ou restriçoes
a
importácâo,
exportacao
ou trnsito
de mercadorias,
que
nao cônstiniam
urn meio de
discriminacao
arbitrria, nem
qualquêr
restricao dissimulada
ao cornércio
entre as Par
tes, quando
tais medidas
sejarn justificadas
por razöes dc
moralidade
püblica,
de ordern piiblica
on de segurança
pdblica, de
proteccão da
sadde e
da vida das
pessoas e
dos animals
ou de preservação
das plantas, de
protecçao
de recursos
naturals não
renovdveis, de
protecção do
pa
trimdnio nacional
de valor
artfstico, histdrico
ou arqueo
Iógico ou de
proteccão da
propriedade
intelectual,
indus
trial e comercial,
nem as
regulainentacoes
relativas ao
ouro e a prata
(artigo 36.°).
0 titulo in
referente a liber
dade de circulaçao
de mercadorias
tern urn capftulo
so
bre produtos
industrials,
cujas disposicôes
liberalizadoras
se aplicarn a
urn conjunto
de produtos
originrios
quer
das Repdblicas
quer da
Cornunidade.
Quanto
aos produtos
originários
das Repibliáas’
associadas,
eles nâo podem
beneficiar nã
importaç5o na
CE de urn tratamento
mais favorável
do qUe aquele
qué
Os Estados
membros concedern
entre si (artigo
1 16.°).
As regras de
origern para
a aplicação das
preferências
pautais são
objecto de
regulamentaçao
no extedso
e
pormenorizado
Protocolo n.°
4. Esses produtós
são os
enunciados nos
capItulos 25
a 97 da Nornenclatura
Corn
binada. Exceptuam-se
os constantes
do anexô I,
ntre os
quais estão
a cortiça, o
linho e o cénhamo.
B as aboli
çOes dos direitos
aduaneiros de
importacâo ou
de catác
ter fiscal e de
exportação,
assirn como
dos encargos de
efeito equivalente
e das restriçöes
quantitativas
previstas
nos artigos
10.0
a 14.° nao
se aplicam
aos produtos
téx
teis referidos
no Protocolo n.°
1 (e que se
aplicam na
medida em que
as regras
do comdrcio
mundial não
Ihes
sejam mais
favoráveis),
nern aos produtos
sideriirgicos e
carbonfferos
cujo regime
se encontra no
Protocolo n.°
2.
Nos termos
do disposto
neste capftulo,
a CE e as Re
pdblicas abolirão
todos os encargos
deefeitos equivalen
tes aos direitos
aduaneiros de
importaçAo, na
data de en
trada em vigor
dos tratados
(artigo 1..°), e,
o mais tardar
ao Em do
5.° ano, os
direitos aduaneiros
dc exportação
e encargos
de efeito equivalente
(artigo 14.°). A
Comu
nidade vai
abolir os direitos
aduaneiros
de irnportação
sobre urn conj
unto de produtos
originários
das Reptibli
cas centrals,
na data de
entrada em vigor
dos trataclos, e
em relaçao a
outros produtos
num prazo de
trés ou qua
tro anos, pois
vai comecar
nessa data a reduzir
progres
sivamente (20%
do direito
de base ao ano,
quanto aos
produtos do
anexo a) ou
a suspender
os direitos
adua
neiros. dentro
dos limites
dos contingentes
pautais ou dos
limites máximos
anuais, a aurnentar
progressivamente
nos
termos do
anexo in, enquanto
sirnultaneamente
os prd
prios direitos
aduaneitos
aplicáveis as
quantidades
excedentes sofrerão
reduçôes anuais
de 15%, corn
aboli
ção de todos os
direitos ao Em
do 3.° ano.
Já quanto a
aboliçao dos
direitos aduaneiros
e de carácter
fiscal apli
cáveis nas Reptiblicas
centrals Partes
nos tratados, sujei
ta a medidas
derrogatorias previstas
no artigo 29.°, al
guns desses
direitos são
abolidos na data
da sua eñtrada
em yigor (anexo
iv), outros, segundo
urn calenddrio
de
reduçao progressiva
(reducao a
80% do clireito
de base
na entrada em
vigor, a 40%
trés anos depois
e os direi
tos remanescentes
passados cinco
anos quanto
aos produ
tos do anexo
Iv; a 80% trés
anos apds a
entrada em vi
gor, a 60%
cinco anos depois,
a 40%
sete anos, e
totairnente
nove anos depois
da entrada
em vigor do
Tratado (anexo
vi,
p.
71); a 80% na
data da entrada,
60%,
40% e 20%,
respectivarnente,
trés, cinco
e sete anos
depois, e eliminacAo
total ao
9•0
ano, para
os produtos
do anexo vu (p.
73). As
restriçoes quantitativas
a impor
taçAo nas Repiiblicas
e as medidas
de efeito equivalente
(n.os
5 e 6 do
artigo 1 1.°) são
abolidas corn
a entrada em
vigor (n.° 5 do
artigo I 1.°),
mas ha excepcôes
a regra da
abolição
de restricoes no
tocante ao
mindrio de urânio
(e seus concentrados,
urânio natural
e enriquecido)
e
desperdfcios
e aparas de papel,
produtos que
ficaräo su
jeitos a licenças
de importacao,
corn fixacao
de contingentes
(1 t, de acordo
corn o anexo
vu,
p.
74).
Estas restriçoes
so serAo completarnente
abolidas ao fim
dc 10 anos.
V
As restricöes
quantitativas
exportação,
tal como as
medidas de
efeito equivalente,
são eliminadas
pela CE
corn a entrada
em vigor do
Tratado, mas
as Repdblicas
podern protelar
a sua eliminação
quanto a certos
produ
tos, como cimentos,
areias, caulino,
hulhas, coque,
corn
bustiveis, Oleos,
energia eléctrica,
produtos qulmicos,
far
macêuticos, peles,
madeiras, pasta,
ouro, metais
prirnérios,
instrumentos
rnusicais, objectos
V
de arte, de
coleccao ou
antiguidades,
referidos no
anexo ix, que
ficam sujeitos
a
licencas, durante
urn pcrIodo
máximo de
cinco anos
(n.° 3 do artigo
14.°).
No domfnio
dos produtos
industrials, o regime
dos
Acordos Europeus
permite uma
arnpla abertura
dos
mercados cornunitários.
Basta lembrar que
os acordos in
termddios corn
os Estados de Visogrado
(1 de Marco
de
1992), que permitiram
aplicar antecipadarnente
Os Acor
dos Europeus
no plano da
vertente comercial
e das me
didas de acompanharnento
conexas, permitiram
constatar
que dois terços
das exportaçães
de produtos
industrials
para a CE não
pagam quaisquer
direitos. E a
media so
bre o outro
terco é de 0,8%,
sendo a dos
têxteis de 45%
e dos carboniferos
e aços de 8%,
o que coloca a
media
dos direitos
sobre as exportacoes
em 2,4%,
sendo certo
que a protecçao
tarifdria cornunitária
media emn
relaçAo
aos outros
paises terceiros
está entre 5% e
5,5%. E a
Co
munidade
acelerou jd,
para alérn dos compromissos,
as
etapas referentes
ao desarmarnento
tarifdrio, corn
algumas
concessOes aplicadas
desde 1 de Janeiro
de 1993,
mdc
pendenternente
da celebracao de
protocolos adicionais.
As disposicaes
referentes a agricultura
são integradas
no capftulo n,
abrangendo os
artigos 19.°
a 32.°, corn
urn
conjunto de
regras enquadradoras
referentes aos
produ
tos agrfcolas originérios,
que resultarn da
enumeraçAo
cal
culada nos parémetros
do n.° 2 do
artigo 19.°,
ficando
para o Protocolo
n.° 3 o regime
aplicével ao
comércio
do conjunto de
produtos transformados
nao incluIdos
no
anexo ii do
Tratado da CE.


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Página 31

31 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

As importaçöes cle produtos
agricolas originários
da
CE
nao estão sujeitas a restriçôes
quantitativas nas
duas
Reptlblicas e a Comunidade
abolirá estas restricoes
de
produtos seus originários
corn a entrada em
vigor do
Acordo. São enumerados
nos anexos xia
a xib os produ
tos originários das Repiiblicas que
passani a beneficiar
da isencäo ou redução de direitos
niveladores
ou adua
neiros como patos, gansos
(anexo xia); cvalos,
came
sulna, coxas de rA, pombos,
certas espdcies de
caça. mel,
fibres, pepinos, cebolas,
ginjas, abrunhos,
framboesas,
groseihas, morangos,
compotas e
marmeladas. Alguns
destes frutos destinados
a transforrnacäo serão
objecto de
fixação de precos
minimos de importacão
para cada cam
panha de comercializaçAo,
a efectuar pela
CE em con
sulta corn as ReptIblicas
associadas, segundo
critdrios
acordados, constantes
do n.° 2 do anexo
ao anexo xib.
Importa concluir
dizendo que, contrariamente
aos
produtos industrials,
o objectivo não é propriamente
o co
mdrcio livre, pelo
que as concessôes
efectuadas por
cmco anos são ponderadas
caso a caso e assurnem
a forma
de reduçao de direitos ou
de abertura de contingentes
corn
direitos reduzidos.
0 mecanismo horizontal•
de redução de direitos
e o u
mento de contingentes
annals durante
este perfoclo, para
aldm das concessôes
negociadas por
produto, tern,
no en
tanto, significado
e podem ter implicaçOes
indesejadas
que as Partes terão
de ponderar ao fim
dos cinco
anos
previstos para
as concessôes.
As disposiçöes referentes
as pescas encontram-se
no
capftulo ni (artigos
23.° e 24.°), que
manda aplicar
0
Acordo aos produtos
cia pesca originérios
cia Comunida
de e das Repdblicas,
abrangidos pelo Regulamento
(çEE)
n.° 3687/9 1 relativo
a organizaçAo comum
do mercado
no sector dos produtos
da pesca (artigo 23.°),
e abole ou
reduz direitos, nos
mesmos termos
das regras aplicáveis
agricultura (n.°
5 do artigo 21.°),
sobre os produtos
cia
pesca. Aldm disso,
isenta de direitos
certos produtôs.
da
pesca originários
das Repdblicas (designadamente
semen
e certos peixes
vivos de água doce
— anexo xv).
Neste domfnio,
os Acordos impedem
a introduçao
fu
tura ou aumentos
de direitos aduaneiros,
de encargos. de
efeito equivalente,
on de novas restriçoes
quantitativas,
medidas equivalentes,
ou ampliacao das
existentes,
a par
tir da sua entrada
cm vigor, salvo
em caso de
superveniência
de razöes justificativas
das medidas
derrogativas previstas
em termos limitados
no artigo 26.°
Alérn disso,
consagram-se certos
princfpios gerais,
como o princfpio
da nAo discriminacao
(n.° 1 do arti
go 27.°) entre
produtos de ama das
Partes e os produtos
similares originários
da outra Parte,
atravds de medidas
de fiscalidade interna,
da proibicao
do reembolso
de
imposicoes internas
superiores
ao montante das .imposi
çoes directas ou indirectas
aplicadas a produtos
exporta
dos para o território
de uma das Partes
(n.° 2), da proi
biçao da manutenção
ou criacAo de uniöes
aduaneiras,
zonas de comércio
livre ou regimes
de comércio frontei
rico, que impliquem
alteraçoes no
regime comercial
ora
consagrado (n.°
1 do artigo 28.°)
e a consulta rnütua
so
bre questoes de
polItica comercial
corn terceitos Estados
e nos processos
do adesão a CE (n.°
2).
Quanto as derrogaçoes,
elas são concedidas
como me
didas excepcionais
de duraçao lirnitada
(artigo 29.°).
Re
ferem-se a aurnentos
de direitos aduaneiros
em contraven
ção corn a
aboiiçao dos direitos,
restricoes quantitativas
on medidas equivalentes
nos termos previstos
e a proibi
ção de introdução
de novos direitos
ou aumento dos
exis
tentes, a partir
da vigência
dos tratados.
As situaçöes
abrangfveis e os
tempos da sua
duracao são balizados
corn
rigor e controlados
pelo Conseiho
de Associação
(parte
final do artigo
26.°), dnica
entidade que pode
autorizar uma
duraçao das derrograçoes
superior a
5 anos (embora nun
ca a 10 anos).
Assim, estes aumentos
podem aplicar-se
apenas tendo
presentes os interesses
nacionais
das Repdblicas
em re
laçäo a indtistrias
nascentes ou
a determinados
sectores
em reestruturaçao,
ou que enfrentam
graves dificuldades,
em especial quando
tais dificuldades
originem graves
pro
blernas sociais,
no caso de, em
relaçãó ao produto
em
causa, no
terem decorrido
mais de três
anos desde a
eliminacao
de todos os direitos
e restriçöes quantitativas
ou encargos ou
medidas de efeito
equivalente.
E os direitos
aduaneiros de
importacão não
podem
exceder 25% ad
valorem e devem
manter urn elemento
de preferência
para os produtos
originários da
Comtrni
dade. Além disso,
o valor total das importacôes
dos pro
dutos sujeitos
a estas medidas não
pode exceder
15% das
importaçoes totals
da Comunidade,
de produtos industrials
tal como
definidos nti capftulo
i, durante o ditimo
ano
em relaçao ao qual
existarn estatisticas
disponhveis.
Estas medidas
serão aplicéveis,
como se disse,
por um
perfodo não superior
a ciñco anos,
a menos que o
Con
seiho de Associacao
autorize urn
perfodo mais
longo, que,
de qualquer maneira,
nãó poderá
ultrapassar o termo
do
perfodo trausitdrio.
Além destas medidas
de aplicação
de direitos aduanei
ros, o Acordo
perniite ainda outras
medidas quer
por parte
da CE quer das
Repdblicas,
quando urn
produto seja
importado
em quantidades
e em cohdiçoes
qué causem
ou ameàçem
causar grave
prejufzo a
produtores nacio
nais de produtos
sirniléres ou directamente
concorrenciais
no territdrio de
urna das Partes
Contratantes,
ou graves
perturbaç&s num
sector da actividade
econOmica ou
di
ficuldades que
possam causar
uma grave deterioração
da
situação econdmica
de uma região.
No piano da concorrência,
importa referir
que qual
quer das Partes
pode tomar
medidas contra
práticas de
dumping existentes,
tal como estas
são reguladas
no
GATT, tendo
presente quer
o artigo 6.° deste,
quer as
regras que os Acordos
consagrani e
o sen próprio direito
interno (artigo
30.°).
No piano do comércio
estatal, e em
ordem a impedir
qualquer discriminaçao
relätivamente
as condiçoes de
aquisiçao e do
comercializacão
das mercadorias
entre os
nacionais dos Estados
membros e os
nacionais das Re
ptiblicas associadas
(artigo 33.°), estas
ajustarão progres
sivamente todos
os monopólios
estatais de carácter
co
mercial at ao
fim do 5,° ano
do vigência
dos Acordos.
Também se admitem
medidas excepcionais
de salva
guarda das
exportacöes,
embora nunca
de Indole
discriminatdria
e apenas limitadas
no tempo a uma
dura
ção estritamente
indispensável
ao saneamento
da situa
çao de irregulamidade,
quando se verifique
ameaça on es
cassez grave de
urn produto essencial
ou a reexportacão
pam urn terceiro Estado
de produtos sobre
que incidiriam,
nessa exportação,
direitos aduaneiros,
restricoes quanti
tativas ou medidas
equivalentes,
nos termos regulados
no
n.° 3 do artigo
32.°


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Página 32

32 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

A circulação dos
trabalhadores, o direito
de
estabeleciL
mento e a prestação
de servicos são
tratados no tftulo iv
(artigos 38.° a 59.°).
Quanto ao tratamento
dos trabaihadores
chècos ou
eslovacos empregados
na CE ou nos
Estádos membros
desta, a trabaihar nas
Repdblicas associadas,
os Acordos,
sem prejufzo das
condicöes e modalidades
aplicáveis em
cada Estado membro,
dispöe que o tratarnento
cohcedi
do aos trabaihadores
de nacionalidade checa
e eslovaca,
que se encontram
legalmente empregados
no território de
urn Estado membro,
não pode ser objecto
de qualquer dis
criminação baseada
na nacionalidade,
no que respeita a
condicoes de trabaiho,
remuneracöes ou
despedimentos,
em relação aos nacionais
daquele Estado membro;
e que
o cônjuge e os filhos
legalmente residentes
de urn traba
Ihador legalmente
empregado no território
de urn Estado
membro (corn
exclusão dos trabaihadores
sazonais e dos
trabaihadores abrangidos
por acordos bilaterais,
salvo dis
posicao em contrdrio
dos referidos Acordos)
terão aces
so ao mercado
de trabaiho desse
Estado membro, .duran—
te o periodo de vahdade
da autorizaçao de
trabaiho (n° I
do artigo 88.°).
E prèvêem também, nas
mesmas condiçOes, que
as
RepiIblicas associadas
concedam esse tratamento
aos
trabaihadores nacionais
de qualquer dos Estados
membros
que estejam legalmente
empregados no seu território,
tal
como aos seus cônjuges
e flihos legalmente residentes
no
seu território (n.°
2).
No que diz respeito
ao acesso ao trabaiho,
os bene
ficiários dos direitos de
estabelecimento concedidos
quer
pelas Repdblicas quer
pela Cornuniclade,
podem empre
gar directarnente ou
através de uma das suas filials,
em
conformidade corn a legislacao
em vigor no pals de es
tabelecimento, nos seus
territdrios, respectivamente
nacio
nais dos Estados
membros da Comunidade
e das Repti
blicas associadas,
desde que tais trabaihadores
açam parte
do pessoal de base
das bençficiárias (quadros
superiores,
pessoal corn qualificaçöes
especiais, e que sejarn
ecclu
sivarnente empregados
por esscs beneficiários
ou pelas
suas fihiais) (artigo 53.°).
No que diz respeito
aos regimes d seguranca
social
dos trabaihadores de
nacionalidade checa e eslovaca
em
pregados legalmente no
territdrio de urn Estado
membro
e dos membros da sua
famflia que af residam
legalmen
te, os Acordos, sem
prejufzo também das condiçoes
e mo
dalidades aplicáveis em
cada Estado membró, prevêem
que os perlodos de
seguro, emprego ou residência cum
pridos por urn dado trabathador
em vérios Estados mem
bros serão contados na
totalidade para efeitos de obten
ção do direito as
pensôes e rendas de velhiée,
de invalidez
ou de sobrevivência
e aos cuidados de sailde, quer
para
os trabaihadores quer para
Os seus familiares. B
prevê-se
ainda que quer os Estados
membros da CE quer
as
:Re
pdblicas associadas transfiram
as pensöes e rendas de
veihice, de sobrevivência,
de acidente de trabaiho ou de
doenca profissional,
ou de invaiidez daf resultante
(corn
exclusão das prestaçoes não
contributivas), sem restriçöes
no montante determiñado,
nos termos da legislàção
do
ou dos Estados membros
devèdores, e também que
os
trabaihadores em causa tenharn
direito ao abono de fa
mflia para os membros
da sua famflia al legálmente
resi
dentes. Outras disposiçöes
estabeleôem a prevalência de
quaisquer acordos bilaterais
entre as Repdblicas e- os
Estados membros que concedam
urn tratamento mais fa
vorável aos nacionais das Repdblicas
associadas on dos
Estados membros do
que os traduzidos pelas mëdidas
decididas pelo Conseiho
de Associaçao para cumprir o
disposto no piano da segurança
social atrás referido (ar
tigo 41.°).
Por dltirno, a CE assume a
obrigação de prestar uma
assistência tdcnica a criação
de urn sistema de segurança
social adequado nas
Repdblicas, a fim de facilitar
a reconcersão da mão-de-obra
resultante das suas
reestruturaçôes econdmicas
(artigo 44.°).
0 direito de estabelecimento
d regulado nos arti
gos 45.° a 55.°, prevendo-se
que durante o perfodo de
transição das associacöes,
as Repiiblicas do
Centro Eu
ropeu óra associadas favoreçam
o estabelecimento
de ope
rac&s de ernpresas e
de nacionais da Comunidade,
no
seu territdrio, concedendo
ao estabelecimento
de socie
dades e de nàcionais da
Comunidade e as próprias
socie
dades e nacionais
tratamento não menos favorável
que o
concedido aos seus
prdprios nacionais e söciedades,
corn
exclusäo, no que
diz respeito apenas as
Repiiblicas asso
ciadas, ate ao fim do
perlodo de transiçao, de
alguns sec
tores e matérias, corno
os serviços financeiros
(actiyidade
seguradora e bancária,
corretagém nos instrumentos
mo
netários, participacão na
emissão de qualquer tipo
de tf
tubs e outros referidos
no anexo xwa) e ainda,
a produ
ção de armamento e
material de defesa, a
producao
siderirgica, a exploração
mineira, em especial
carvão e
urânio, a aquisiçAo de património
pdblico no âmbito
do
processo de privatização,
a propriedade, utilização,
venda
e arrendarnento de propriedade
imobiliária, e transaccöe
no domfnio da propriedade
imobiliária e dos recursos
naturais por conta própria
ou alheia (anexo xvib).
Mas quanto aos ernpregados
por conta prdpria, o
trata
mentô nacional igual
sd seré aplicével a partir
do 6.° año
a seguir a entrada em
vigor do presente Acordo.
As disposicoes dos
Acordos relativas ao estabelecimen
to e ao exercfcio de actividade
de sociedades e de nacio
nais da Comunidade e das Repdblicas
associadas não são
aplicaveis a aquisicão e venda
de recursos naturais,
ter
renos agrfcolas, florestas,
monumentos e ediffcios
cultu
raise histdricos.
As socedades cornunitérias,
a partir da data da
entra
da em vigor dos Acordos e
quando necessário ao exercI
cio das actividades económicas
para as quais se
etabe
lecerarn no território das Repdblicas
associadas, tern
o
direito de adquirir, utilizar,
arrendar e vender
proprieda
des imobiliérias e, no
que se refere aos recursos
nate
rais, as terras agrfcolas e as zonas
florestais, o direito de
arrendar (n.° 7 do artigo 45.°),
direito que se estenderá
as sucursais e agências de sociedades
comunitrias ate,
o mais tardar, ao termo
do 6.° ano seguinte a entrada
em
vigor dos presentes Acordos
e aos nacionais da Comuni
dade estabelecidos por
conta prOpria no seu
territdrio, ate
o mais tardar ao
termo do perfodo de transicao
da Asso
ciação.
Quanto aos servicos
financeiros, os Acordos
nAo
prejudicam o direito das Partes
de adoptarem as medidas
necessérias a conducao
das respectivas poifticas monetá
rias ou as regras de prudCncia
que permitam
assegurar a
protecçao dos investidores,
dos depositantes, dos
titula
res de apdlices de seguros
on das pessoas corn
quem
tenham uma relaçAo
fiduciária, on de garantir
a integri


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Página 33

33 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

dade e a
estabilidade
do sistema
financeiro
desde que
não
iinpliquem
qualquer
discriminaçAo
baseada na
naciona1i
dade em relação
as sociedades
e aos nacionais
da outra
Parte relativamente
as suas
prdprias sociedades
e nacio
nais (n.°
2 do artigo
46.°).
No que
respeita aos
transportes,
o direito de
estabeleci
mento
não abrange
os serviços
de transporte
aéreo, de
navegaçAo
interior e
de transporte
maritimo
de cabotagem
(artigo 52.°).
Mas os transportes
marftinios
internacionais
beneficiam
destas disposicöes
referentes
ao direito
de estabelecimento
e das
referentes
a prestacäo
de serviços,
desde que
os
nacionais
e companhias
de navegaçAo
dos Estados
mem
bros ou
das Repiiblicas
associadas
estejam af estabeleci
dos e, controlados
por nacionai
de urn Estado
membro
ou das
Repüblicas
e se os
seus navios
estiverern
registados
nesse
Estado membro
ou zias Reptiblicas
em
conformidade
corn as
respectivas
legislaç&s
(n.° 2 do
artigo 49.°).
Os Acordos
admitem
medidas
derrogatdrias
a estas re
gras, durante
os primeiros
seis anos
a seguir a entrada
em vigor
do presente
Acordo, ou,
quanto aos
sectores
atrás enumerados,
durante o
perfodo
de transição,
por
parte das
Repiiblicas
associadas
que - podem
introduzir
essas medidas
relativamente
ao estabelecimeto
de soçie
dades e
nacionais
da Comunidade,
quando as indiistrias
estejam em
fase de
reestruturaçao,
enfrentem sérias
difi
culdades,
especialmente
se acompanhadas
de graves
pro
blernas sociais,
correrem
o risco de
serem eliminadas
ou
de verem
drasticarnente
reduzida
a totalidade
da parta de
mercado dctida
p1as suas
sociedades
ou nacionais
num
determinado
sector ou
indistria
ou se se tratar
de indils
trias nascentes.
Quanto a
prestacao
de serviços
entre a Comunidade
e
as Reptiblicas
associadas,
o processo
de liberalizaçao
liii
p1icou que
as partes
acordassem
em cpnsagrar
certas
re
gras visando
a adopco
de medidas
necessárias
a permi
tir progressivamente
a prestaçäo
de serviços
pelas
sociedades
ou nacionais
da Comunidade
ou das RepiThli
cas estabelecidos
numa parte
que näo a
do destinatário
dos serviços,
tendo em
conta a
evoluçao
do sector
dos
serviços em
ambas as
Partes (artigo
56.°).
No que respeita
aos transportes
rnarftimos internaci
nais, as Partes
comprometem-se
a aplicar efectiyarnente
o princfpio
do livre acesso
ao niercado
e ao trfego
numa
base comercial
(n.° 1 do
artigo 57.°).
As condiçes
de acesso
mdtuo ao
mercado no
dommnio
dos transportes
adreos e dos
transportes
terrestres
serão oh
jecto cle
acordos especiais,
a negociar
entre as Partes
apes
a entrada
em vigor
dos presentes
Acordos, devendo,
du
rante o
perfodo de
transiçäo,
as Reptiblicas
adaptar
progressivamente
a sua Iegislação,
incluindo
as regràs
administrativas,
técnicas e
outras, a
Iegislaçao
comunitá
na aplicável
no dommnio
dos transportes
aéreos e
terres
tres, a fim
de promover
a liberalizaçao
e o acçsso
red
proco aos
mercados
das Partes
e de facilitar
a circulaçao
de passageiros
e de mercadonias
(n.° 5 do
artigo 57.°).
0 tftulo
v, nos seus
artigos
60.° a 71.°,
trata dos paga
mentos, capitais,
concorrência
e tern ainda
outras disposi
çöes em
maténia econdmica
e de aproximacäo
das legisla
çöes.
Quanto a
pagamentos
correntes e
aos movirnentos
de
capitais, prevê-se
a autorização,
numa moeda
Iivremente
convertivel,
de todos os
pagamentos
da balança de
tran
sacçöes correntes,
desde que as
transaçOes que
estAo na
onigem desses
pagamentos
digam respeito
a circulacAo,
ora liberalizada,
de mercadonias,
de serviços
ou de pes
soas entre
as Partes
(artigo 60.°).
Quanto a
liberdade
de circulacAo
de capitais
respeitantes
a investimentos,
e de liquidaçäo
e
repatriarnento
de tais
investimentos
e Iucros,
ela esté
prevista a partir
cia entrada
em vigor
dos Acordos,
desde
que se trate
de investimentos
directos
efectuados
em
sociedades
constituldas
em conformidade
corn a legisla
ção do pals
de acoihimento
e de investimentos
efectuados
em conformidade
corn as disposiçoes
dos Acordos
(arti
go
61.0).
E profbe-se
que os Estados
membros,
a partir
da entrada em
vigor dos Acordos,
e as Repdblicas
asso
ciadas, a partir
do final do
5.° ano seguinte
a sua entrada
em vigor,
introduzam
quaisquer
novas restriçöes
cambiais
que afectem
a circulaçAo
de capitais
e os pagarnentos
correntes
corn ela relacionados
entre os
residentes
da
Comunidade
e das Reptiblicas
e tornern
mais restritivos
Os regimes
existentes (n.°
2 do artigo
61.°).
De resto,
impe-se que
nos cinco
anos seguintes
a data
de entrada
em vigor
dos Acordos,
as Partes
adoptem
as medidas
necessérias
a aplicaçao
progressiva
da regulanientacao
comunitária
relativa a
livre circulaçao
de capitals
(n.° 1
do artigo
62.°).
Quanto a
práticas susceptlveis
de afectar
o comCrcio
entre a CE e
as Reptiblicas,
prevêem-se
certas regras
so
bre a concorrência
e outras disposiçôes
econdmicas,
que
prolbem todos
os acordos
entre empresas,
todas as deci
sôes de associaçöes
de empresas
e todas as
práticas con
certadas que
tenham por
objectivo ou
efeito impedir,
res
tringir ou
falsear a
concorrência,
a exploracao
abusiva,
por parte de
uma ou
mais empresas,
de uma posição
do
minante no
conjunto dos
territdrios
cia Comunidade
ou
da Reptiblica
Checa ou
nurna parte
substancial dos
mes
mos e qualquer
auxflio páblico
que falseie
ou ameace
falsear a concorrência,
favorecendo
certas empresas
ou
certas produçöes
(n.° 1 do
artigo 64.°),
e que desenca
deará a
exames das
práticas irregulares
de acordo
corn
Os criténios
decorrentes
da aplicaçao
das regras
dos arti
gos 85.°, 86.°
e 92.° do
Trataclo
da CE.
O Conselho
de Associaçäo
adoptar4 por
decisão,
no
prazo de
três anos a
contar da entrada
em vigor
do pre
sente Acordo,
as normas
necessárias
a execuçäo
dos
n.os
I e 2.
Ate a adopçâo
dessas normas,
as práticas
in
cornpatfveis
corn o n.°
1 serão reguladas
pelas Partes
Con
tratantes
nos respectivos
territcinios
de acordo
corn as res
pectivas
legislaçoes,
semprejuIzo
do disposto
no n.°
6.
Quanto a proteccão
dos direitos
de propriedade
intelec
tual, industrial
e comercial,
as Reptiblicas
devem
asse
gurar, no
tenino do
5.° ano
seguinte a
entrada em
vigor
dos Acordos,
urn nfvel
de proteccao
simUar ao
que exis
te na Cornunidade,
nomeadamente
no que respeita
aos
meios previstos
para assegurar
o respeito de
tais direi
tos. B, entretanto,
deveräo apresentar
o seu pedido
de
adesão a
Con’encao
de Munique
sobre a Ernisso
de
Patentes
Europeias,
de 5 de Outrubro
de 1973, e
as ou
tras convençöes
multilaterais,
em maténia
de direitos
de
propriedade
intelectual,
industrial
e comercial
(n.° 1
do
anexo xvu)
de que os
Estados
membnos são
Parte ou
que
de facto
são aplicadas
pelos Estados
rnembros
do (arti
go 67.°).


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34 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Quanto ao acesso a contratação pib1ica na
CE, as
sociedades das Repdblicas associadas
beneficiaräo dele,
em conformidade corn a
regulamentaçao comunitária na
matéria, tendo direito a urn tratamento
nãO menos favo
ravel do que o concedido as sociedades
càmunitárias no
momento da entrada em vigor dos
Acordos, enquanto as
sociedades comunitárias terão
acesso a contratação pu
blica nas Repdblicas em teñnos
que traduzam urn trata
mento nâo menos favorável do que
o concedido as sôcie
dades daquelas, ate ao fim do perfodo da
transiçâo das
associaçöes (n.° 2 do artigo 68.°, 2.°).
Quanto a aproximacao das legislaçôes, o
compromis
so assumido pelas Reptiblicas
associadas de tornar
gradualmente compatfvel o seu direito interno com
a or
dem jurfdica comunitária impöe-se,
desde logo, porque a
sua integração económica na Cornunidade
está essen
cialmente subordinada a aproximacão a ela da futura
le
gislaçao dessas Repüblicas.
E, por isso, o artigo 70.° vern apontar a
necessidade
de aproxirnacão, em especial nos dominios
aduaneiros,
do direito das sociedades, direito
bancário, contabilidade
e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual,
pro—
tecçao dos trabaihadores no local
de trabalho, serviços
financeiro, regras de concorrência, proteccâo da sailde
e da vida das pessoas, animals e plantas,protecçâo dos
consurnidores, fiscalidade indirecta, regras e normas téc
nicas, leis e regulamentos nucleares, transportes
e am
biente (artigo 7O°), para o que a Comunidade- forneceré
a assistência técnica, que poderé incluir, em
ectores re
levantes, o intercârnbio de peritos, a prestaço de infor
rnação, especialmente sobre legislaçao relevante, a orga
nizacão de seminários, a realizaçao de actividades de
formaçao e a ajuda a traduçâo de legislaçao comunitária.
No piano econdmico, estabelecem-se alguns princfpios
gerais orientadores da futura cooperacâo entre a CE e as
Repdblicas associadas desenvolvimento e crescimento potànciab> destas.
A cooperaçào ecorndmica d regulada no tftulo vi,
ocupando urn conjunto normativo que Se estehde entre
os artigos 72.° a 96.°, reportando-se a urn vasto leque
tie
sectores e matérias, tais como a promocãO e proteccAo
dos investimentos, visando criar-ihe urn arnbiente’favo
ravel, quer no piano institucional quer da transferêñcia
de capitais, quer da informaçao sobre oportunidades (at
tigo 74.°), articulacao das poifticas econtirnicas, estraté
gias de desenvolvimento (artigo 95.°), indiistria e peque
nas e mCdias empresas (artigos 73.°,75.° e 90.°),
desenvolvirnento regional (artigo 87.°), sector agro-indus
trial (artigo 78.°), turismo (artigo 89.°), transportes (arti
go 82.°), telecomunicacOes (artigo 83.°), energia e segu
rança nuclear (artigos79.° e 80.°), ambiente (artigo 81.°),
protecção do consumidor (artigo 92.°), servicos financel—
ros (artigo 84.°), poiftica monetária, em ordem a
cohvertibilidade das suas moedas e aproximacao das poll
ticas do SME (artigo 85.°), cooperação entre universida
des e mobilidade de professores e estudantes, forrnacao,
transferência de know-how e estatfstica (artigos 76.°, 77.°,
940
e 95), cooperação em matéria social, em ordem a
melhorar o nfvel tie protecçao da satide e segurana (ar
tigo 88°), acesso a inforrnaçao recfproca, designadamente
a bases de dados comunitárias (artigo 91.°), cooperação
aifandegária e assistência em rnatéria aduaneira (arti
go 93.° e Protocolo n.° 6), luta contra o tréfico e consu
mo de droga e branqueamento de dinheiros derivado da
criminalidade (artigos 96° e 86.°), prevenção e alarga
mento de programas de cooperaçao cultural comunitários,
designadamente no dornInio de indiistrla audiovisual,
v. g., o Prograrna Media, institufdo em 21 de Dezembro
de 1990 (artigo 97.°).
Todas as accöes no dornlnio do apoio ao desenvolvi
rnento econdrnico serão regidas pelo princfpio do
desenvolvimento sustentado, dado que devern garantir a
plena integraçao dos aspectos ambientais envolvidos,
desde o infcio da concepçio das varias poifticas e res
peitar, ainda, as exigências de urn desenvolvimento so
cial harmonioso (n.° 2 do artigo 72.°). Quanto as areas a apoiar, a cooperacão teré, corno
prioridade, acçöes no piano industrial, do investimento,
agricultura, energia, desenvoivimento regional e turismo
(n° 3), no sentido de propiciar urn desenvolvimento hár
rnonioso do Centro e Leste Europeu (n.° 4). No que diz
respeito a polItica industrial, ela deverá visar prornover
a modernizaçäo e a reestruturação da inddstria das asso
ciadas, tanto nos sectores piiblico como privado,
e a
cooperacao industrial entre os operadores econtimieos de
ambos Os iádos, corn o objectivo especffico do
fortaleci
rnento do sector privado (n.° I do artigo 73.°), danclo
especial ênfase a reestruturaçao tie sectores individuals
(como os sectores do carvão e do aço e a reconversão
da indCstria de defesa) e ao estabelecimento de novas
empresas em areas que apresentem urn potencial de
crescimento (n° 2). E quanto as normas industriais e de
avaliaçao da conformidade (artigo 75.°) será prornovida
a utiiizacAo da regulamentacao técnica comunitária e das
norrnas europeias e dos processos de avaliacao da con
formidade, propiciada a conclusão de acordos de reco
nhecimento mütuo nestes dornfnios e incentivada a par
ticipaçao activa e regular das Repiiblicas nos trabalhos
de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e
EOTC).
Quanto as pequenas e médias empresas, prevêem-se
medidas qee reforcern as condiçOes do seu desenvolvi
mento e a cooperacão entre as PME da Comunidade e
das ReptIblicas associadas (n.° I do artigo 90.°), através
de assistência técnica no piano dos serviços financeiros,
de formaçao, consultadoria, tecnológica e comercial, aiém
de intercmbio de informaçôes e know-how, quer na cria
çAo dessas condicoes quer no dornfnio da gestAo, conta
bilidade, cornercializacão e controlo de qualidade, quer
no estabelecirnento de ligaçOes a rede europeia de coo
peracão e aproxirnacão de empresas (BC-NET),
eurogabinetes, conferências, etc.
No que diz respeito ao desenvoivimento regional e
ordenamento do territdrio, presta-se apoio técnico
a elaboração das respectivas polfticas e prevêern-se estu
dos e acçöes conjuntos, designadamente em zonas
fronteiricas, assirn como intercâmbio de funcionários
ptiblicos e peritos.
Quanto ao sector agrfcola e agro-industrial, a coope
raçäo orienta-se sobretudo para a sanidade animal e ye
getal e a formaçao de exploraçöes, técnicas antipoluentes
e circuitos de distribuiçao privados, construcão, urbanis
mo, transporte, abastecimento de água e telecomunica
çôes, no mundo rural.
Quanto ao sector turfstico, ha a destacar, alérn da sua
promoçao no espaço da associação, a previsao da exe


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35 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

cuçäo de projectos de tipo regional, designadamente
transfronteiriços, corn interesse para a Alemanha e a Aus.
tria e o. desenvolvimento de infra-estrutüras propiciadoras
do investirnento nesta drea.
Quanto ao sector dos transportes, está em causa a
compatibilizacao legislativa corn as poiIticas cornunitá
rias e a sua modernizaçao nas..Reptiblicas associadas, em
ordem a• se poder atingir normas de exploracao compa
ráveis as da CE, prevendo-se assistência tcnica e o necimento de meios para desenvolver a infra-estrumra
nas RepiThlicas, e apontando-se prioritariamente para uma
cooperacão nos pianos da construcäo de transportes ro
doviários, contentorizacão, transbordo e terminals, no da
gestao da ferrovia e aeroportos e, em geral, da moderni
zaçAo de infra-estruturas a todos os nfveis, incluindo as
ligadas as vias navegáveis nos grandes eixos 0 entronca
mentos transeuropeus.
Quanto as telecomunicacöes, as acçôes a favorecer pas
sam pelo intercârnbio de informaçoes tdcnicas e poifti
cas e de tecnologias, corn possibilidade de projectos con
juntos, apontando-se várias necessidades prioritárias das
Repiiblicas associadas e, desde logo, a reestruturaçäo da
• rede e respectiva integração, no âmbito não so europeu
como mundial.
Quanto a energia, aponta-se para urna integraçAo
progressiva dos rnercados dO enOrlia de todo o espaço
europeu, tendo presente as orientaçöes de uma futura Car
ta Europeia para o sector, orientando-se a assistência téc
nica prevista, designadamente, para a reestruturação dan
infra-estruturas, corn rnelhoria da distribuiçao e sirnp1ifi
cacao do trânsito do gás e da electricidade, para o de
senvolvimento dos recursos energdticos, a cooperação de
empresas do sector e ate a criaçäo de empresas cornuns
e assistência tambdm para o sector da energia nuclear4
cuja utilizacão deve procurar-se que. seja mais segura,
corn uma capacidade de resposta em caso de emergência
nuclear e gestao de casos de emergência, protecção. con
tra radiacöes, segurança dos materiais, gestão dos re
siduos, desactivaçao de instalaçöes e operaçöes de
descontarninacao.
A banca, os segOros e outros serviços financeiros tam
bOrn merecem destaque nos Acordos, corn a preocupa
ção clara de se procurar criar urn quadro incentivador
nestes, para o que se aponta, corn prestacao de. assistên
cia técmca e forrnaçao quando necessérias,. a adopcao de
urn sistema comum de contabilidade, .cornpatfvel corn os
padröes europeus, a preparacao de glossérios de termi
nologia e a troca de informaçao, designadaniente
legislativa, em ordem a rnelhoria da regulamentaçao e
supervisäo destes serviços, e levando a criação de urn
Serviço Nacional Independente de Auditoria e de servi
ços ligados as diferentes agências governamentais.
Em matOria de arnbiente e de saOde humana, a CE
cooperarO no sentido da luta e do controlo eficaz, dos nf
veis de poluição (especialmente quanto a água potOvel e
rios, segurança das instalacoes industriais), da reduçao,
eliminaçäo ou reciclagern dos resfduos industrials, luta
contra a erosão dos solos, proteccao das florestas, fauna e
flora, ordenamento territorial e educação em matéria
ambiental. Assim, prevêem-se intercâmbios de espe
cialistas, forrnaçao, investigaçäo conjunta, convergência
normativa, estratdgias cornuns e cooperaçAo institucional,
designadamente na futura Agência Europeia de Ambiente.
Por üitimo, referirei a cooperação no piano criminal,
que passa pela droga e o branqueamento de dinlieiros,
perspectivada como uma ilIcito de estupefacientes e de substâncias psieotrópicas>>,
bern como a reduçao do cdutos>> (n.° 1 do artigo 96.°), irnpiicando urn acordo fu
turo quanto aos métodos a utilizar, designadamente em
termos de acçöes conjuntas, em funcão dos objectivos e
estratdgias a eleger. Em termosconcretos, ha o compro
misso cornunitário de ampla assistência no piano
legislativo, da criacAo de instituiçOes e centros de infor
rnação, de sadde e acçao social, formação de pessoal,
investigação, prevencão do desvio dos precursores utili
zados para o fabrico iifcito de estupefacientes e psico
trOpicos (n.° 3). 0 dinheiro proveniente do tráfico de
droga ou de outras actividades criminosas será objecto
de medidas, designadarnente norrnativas (TFAF, etc.) que
irnpeçam o seu branquearnento nos sistemas financeiros
da associação.
0 tftulo vm refere-se a cooperação financeira (arti
gos 98.° a 103.°), assumindo a CE o compromisso de
uma assistência financeira (temporéria), sob a forma de
donativos e empréstimos, incluindo empréstimos do Ban
co Europeu de. Investimento, de acordo corn o disposto
no artigo 18.° do Estatuto do Banco (artigo 98.°).
Esta assistência finánceirã, que terá objectivos indicati
vamente prograrnados (artigo 100.°), yai ser coberta por
donativos, quer numa base piurianual, no âmbito da ope
racao PHARE, quer no âmbito de urn novo dispositivo
financeiro plurianual, a criar pela Comunidade, após con:
sulta dan Reptiblicas. •
- No que respeita aos emprOstirnos concedidos pelo Ban
co Europeu de Investirnento, a Comunidade estabelece
rá, no futuro, o montante méximo e o perfodo da sua
dispo-nibilização (artigo 99.°). Em face disto, concluiu-se que no piano financeiro os
Acordos inovam, ao prever a criacäo de urn dispositivo
financeiro, mas a assistência financeira, alias parci
moniosa pela escassez de meios dispostos, reduzir-se-á
provavelmente aos subsidios do prograrna PHARE e aos
emprOstirnos do BET, a que se devem jüntar os apoios
do BERD (emprdstirnos estruturais e a baiança de paga
rnentos) e da CECA. Acrescente-se que o programa
PHARE, apesar de ser considerado o principal instrumen
to de ajuda internacional aos PECO, tern uma dotacäo
lirnitada (1,1 biliöes de écus em 1993, corn urn creSci
mento de 0,7 em reiacao a 1992), tendo sobretudo pre
sente que, criado para ajudar a reconversäo da econornia
polaca e htingara, atravOs de assistência tOcnica, veio a
ser sucessivamente aplicável a Checoslováquia, Bulgaria,
RornOnia, JugoslOvia, Albania, pafses bálticos e Eslovénia
e objecto de diversificaçao de formas de apoio (ou seja,
dispersão ineficaz da ajuda), visando a transferência de
know-how para a aprendizagem da economia de rnerca
do. Tern-se destacado: os apoios a forrnaçao na Adminis
traçao, empresas e estabelecimentos financeiros, ajudas ao
enquadramento jurfdico das privatizaçOes, reformas agrf
colas, reestruturaçöes industriais, promocäo de investi
rnentos e investirnentos em infra-estruturas. Ate agora esta
assistência ligada ao PHARE tern funcionado em termos
muito imperfeitos, não sO por faita de coordenacAo corn
as ajudas bilaterais dos Estados membros, corno por ter
assumido essencialmente a forma de disponibilização de


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especialistas e consultores, como se constata dà relatdrio
do Tribunal de Contas Europeu
(em 1992, 40% dos fundos pagaram, a preços de ouro, gabinetes
de coñsultores
britânicos).
De qualquer maneira, a referência
expressa ao PHARE
por Acordos deve-se a pressão
das associadas que nele
vêem o embrião de futuros
fundos estruturais apds a
adesäo. Além disto, as Repáblicas
poderao beneficiar de ou
tras possibilldades de assistência ternporária,
e em
concertação corn as instituiçöes financeiras
internácionais,
no contexto do G-24 e sob prévia aprovação pela
CE de
prograrnas de convertibilidade e de reestruturaço
da
econornia (artigo
101.0),
a fim de apoiar as medidas des
tinadas a assegurar a introducao e a manutençao da
convertibilidade da.moeda das Reptiblicas, cm os
seus
esforcos de estabilizaçAo e ajustamento
estrutural a me
dio prazo, incluindo assistência a balanca
de pagamentos
(n.° I do artigo 101.°).
Esta assistência financeira ëstá sujeita a apresentação,
no contexto do G-24, pelas Repiiblicas, de
programas de
convertibilidade e de reestruturação dä economia, a
acei
tação desses programas pela Comunidade,
ao cumpri
mento continuado desses programas pelas associadas e, fi
nairnente, a uma transiçAo répida para urn sistema baseado
em fontes de financiamento privadas.
V.
No piano institucional, as associacöes são dotadas corn
urn conjunto de drgãos, em que sobressaem,. pelo papel
de acompanhamento geral e de supervisão
,da
aplicaçao
dos Acordos e ainda pelos poderes de decisão e recomen
daçao (artigo 106.°), Os conseihos. de associaçao, que,
aldm da reunião ordinária anual, podemreunir em qual
quer momento para tratar de questöes suscitadas pelos
Acordos ou para tratar de ccoutras questöés bilaterais ou.
internacionais de interesse comum>> (artigo 104.°).
Aos conseihos de associação, drgaos de cariz ministe
rial, pertencem membros do Conseiho da CE e da Co
missão Europeia e membros dos Governos das Repübli-.
cas associadas, sendo a sua presidência exercida
rotativamente por urn membro da CE e urn do Governo
da respectiva Reptiblica, podendo ser autorizada a pre
sença de urn representante do BEI.
A adopção de decisôes e recornendac&s. depende do
comum acordo dan duas Partes signatérias dos tratados
(artigo 106.°), designadamente as referentes aos
diferendos sobre a sua aplicaçäo e interpretaçãO (n.° 1 do
artigo 107.°), sob pena, neste caso, da passàgern a urn
processo obrigatdrio de arbitragern, em que cada. Parte.e
o Conseiho de Associação designarão urn árbitro e -que
terminará por urna decisão tomada pot rnaioria (n.° 4).
Além dos Conseihos, existirão, em cada associacao,
comités de associação, cornpostos por representantes de
membros do Conseiho da CE e membros da Cornissão e
altos funcionérios representantes do Governo cia respec
tiva Repiiblica, que darão assistência, prepararao as reu
niöes do Conseiho e exercerão ainda todos Os poderes
funcionais delegados pelo Conseiho de AssociacAo, sern
qualquer limite, o que permite concluir que, na pratica,
este órgão poderá substituir totairnente o fuilcionamento
previsto do prdprio Conseiho (n.° 2 do artigo 108.°). Ha
urn Comité Pariamentar, composto par Deputados euro
peus e da Reptiblica associada. E prevê-se ainda a possi
biiidade de responder favoraveirnente a pretensao do
Conseiho Econdmico Social, que, no seu parecer de 26
de Setembro de 1991, solicitara a criacão de urn orga—
nismo misto de tipo consultivo, composto por represen
tantes de rneios patronais e laborais.
Os comités parlamentares podem exigir as informaç&s
referentes a aplicacão dos Acordos e ter o poder de for
mular recomendacöes ao Conselbo.
Os Acordos impöem a garantia da defesa dos €dirçi
tos individuais e de propriedade, incluindo os direitos re
iativos a propriedade intelectual, industrial e comerciab
através do acesso, sem qualquer discrirninaçAo de quais
quer particulares, junto das jurisdiçöes e autoridades ad
ministrativas, nos mesrnos termos em que essa defesa ou
a impugnação da sua lesão é punIvel aos cidadãos e ‘pes
soas colectivas da Parte em causa (artigo 113.°).
Por ditimo, ha que referir que os Acordos, que
substituiräo os Acordos relativos ao cornércio e coopera
çao econtirnica e comercial de 7 de Maio de 1990 e o
Protocolo entre a CECA e RFCE, de 28 de Junh de
1991, entraräo em vigor no l.° dia do 2.° més a seguir a
tiltirna das datas em que ocorrer a notificaçao recfproca,
apos Os processos estaduais de ratificacão e a obtenção
do parecer favorével do Parlamento Europeu
Cornentário final ,
Em jeito de comentário final e necessariamente perfunc
tório (pois que as escassas horas que o relator teve para
elaborar este texto e reflectir sobre o tema rnais não Ihe
perinite), parece ser de concluir que os Acordos Europeus
corn o Estado Checo e oEstado Eslovaco são instrumen
tos irnportantes de apoio as jovens dernocracias e as suas
reorientacoes econdmicas e politicas (pese embora a natu
ral escassez de rneios para a ambicao dos objectivos),
dotados corn urn sistema institucional adequado para acorn
panhar, prevenir e ultrapassar bloqueamentos e a propiciar
Os diálogos necessários de concertacao e aproximaçao, scm
prejufzo das insuflciências que ihes possam ser apontadas,
sendo certo que os conseihos de cada uma dan associa
cöes podem, ern certos domfnios, se as circunstâncias o
permitirern, coirnatar eventuais lacunas.
Pode dizer-se que os Acordos da prirneira geracão,
como acordos comerciais e de cooperação, que, seguindo
o estabelecirnento de relaçöes diplornéticas, a CE celebrou
corn Os vérios Estados do Leste Europeu e, ern 1990, tam
bern corn a antiga Federaçao Checoslovaca, permitirarn
preparar o processo de negociaçäo destes novos Acordos,
que traduzem urn nfvel qualitativamente superior dc coo
peracao, inserido no sentido de uma evolucao destes Es
tados para a União Europeia. :
Quanto aos objectivos visados pelos projectos de Acor
dos de AssociaçAo, adoptados pelo Conseiho Europeu
Extraordinério, em Abril de 1990, e agora chamados Acor
dos Europeus, os seus principais objectivos foram passados
para os tratados em apreço ou resultarn da sua simples
celebracAo. Quem pode negar que, corn des, se avança na
desejada instauração de urn clima de confianca e de
estabilidade propiciadores das reforrnas polItico-econó
micas, na meihoria em termos duradouros do clima
propiciador de trocas cornerciais e dos investirnentos,
meihoria da transparência, flexibilidade e coerência das
prestaçöes financeiras da CE, favorecimento da transiçAo


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destes pafses
para estruturas
econdmicas concorrencials,
ajuda a sua
integração no
processo mundial
de divisão do
trabaiho, intensificação
do intercâmbio
de informacao e da
cooperação
cultural e, finalmente,
consolidacAo das
bases
de uma nova
ordem europeia?
De qualquer
modo, a sua
eficácia dependerá
muito das
decisöes concretas
que venham a
ser tomadas, parecendo
que, se elas
vierem a passar
por urn apoio privilegiado
as
PME privadas
e o apoio a uma
orientacao
produtiva nurna
perspectiva de
cooperaçAo e
integração regional
(no am
bito do espaço
criado pelo
Tratado de 23
de Fevereiro de
1993, entre
a Reptiblica
Checa, Eslováquia,
Poidnia e
Hungria a que
se associou a
Eslovdnia, que
institui uma
zona de comércio
livre no fim
de urn perfodo
de transi
çâó que termina
em 1 de Janeiro
de 2001, corn disposi
çöes sirnétricas
as dos Acordos
Europeus), designadarnente
no dornfnio
agricola, do
têxtil e da siderurgia,
tal como a
uma canalizacao
de operacoes
de investimento para
infra
-estruturas de
energia, telecomunicacOes
e transportes
(complementando
as grandes redes
transeuropeias
previs
tas no TUE),
nao poderão
vir a rnerecer
crfticas.
De qualquer
rnaneira, se as
praticas actuais de
disper
são dos meios
disponiveis
por toda uma
ambiciosa
multitude de
programas e
projectos não sofrer
uma radi
cal modificação,
ao jeito das
reflexöes que tambérn
a ni
vel da aplicacão
dos diferentes
fundos cornunitérios
foram
efectuadas no
final da década
de 80, em ordem
a se pro
piciar a concentração
dos subsfdios e
apoios em projectos
seleccionados
de forte efeito
rnultiplicador, benéficos
para
toda a economia,
em desfavor de
obras de êxito
duvidoso
e formas de
apoio apenas
enriquecedoras de
gabinetes
técnicos de alguns
rneios ou paises
comunitérios,
afunilados em
funçao de
ligaçoes nacionais
aos gestores
burocréticos
dos instrumentos
de assistência técnica
ou
financeira, os apoios
poderão ganhar
significado e servir
de antecàrnara
a futuras
cooperacOes enriquecedoras
não
so para esses pafses,
mas ate, pelas
experiências piloto
que
se poderao desenvolver,
para Os Estados
e regiöes menos
desenvolvidos da
actual Cornunidade
Europeia.
Parecer
Tudo visto, o
relator é favoráveL
a aprovação dos
Acor
dos Europeus corn
a Repdblica
Eslovaca e a Repiblica
Checa e d de parecer
que nada neles contende
corn o
quadro constitucional
português ou corn outras
normas de
direito recebido ao
abrigo do artigo 8.°
da Constituiçao,
pelo que podern subir
a Plenário para discussão
sobre o
mérito e eventual aprovação
das propostas
de resoluçao
apresentadas pelo
Governo, visando as
suas ratificaçöes
pela Repdblica
Portuguesa.
Palácio de São Bento,
3 de Maio de
1994. —
0 Deputado Relator,
Fernando Condesso.
Note. —0 relatório
e parecer foi aprovado por
unanimidade.
Rectificacào ao
n..2 36, de 23 de
Abril de 1994
No sumério,
col.
2a,
onde rse lê:
Propostas de resoluçAo
(n.° 58/VT
e 59/VT) (a):
deve ler-se:
N.° 58/VT —
Aprova, para
adesão, o Quinto
Protocolo Adicional
ao Acordo Geral
sobre
Privilégios e Imunidades
do Conseiho
Ia
Europa.
N.° 59/VT — Aprova
o Acordo de
Segurança
Social ou de Seguridade
Social entre a
Re
pOblica Portuguesa
e a Reptiblica
Fede
rativa do Brasil
e respectivo Ajuste
Admi
nistrativo.
Propostas de resoluçao
(n.°’ 59/VT e 601V1)
(a):
N.° 591V1 —
Aprova, para adesão,
o Quinto
Protocolo Adicional
ao Acordo Geral
sobre
Privilegios e Imunidades
do Conseiho
da
Europa.
N.° 60/VT —
Aprova o Acordo.
de Seguranca
Social ou de Seguridade
Social entre a
Re
ptiblica Portuguesa
e a Reptiblica
Fede
rativa do Brasil e
respectivo Ajuste
Admi
nistrativo.
A DrvisAo
DE REDAccA0 E Apoio
AuDIovisu&i.
• .. ...
:..
‘‘‘ : —‘ .- ••F.••


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