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Sábado, 14 de Maio de 1994

II Série-A — Número 43

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente 730 Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal........................... 740

Viagem do Presidente da República à República da África

do Sul................................................................................. 753

Projectos de lei (n.os 298/VI. 327M, 336WI, 393/VI, 410/VI e 411/VI):

N" 298/VI — Reconversão da Escola Profissional de Felgueiras em instituto politécnico:

Relatório da Comissão de Educação. Ciência e Cultura 753

N.° 327/VI — Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares:

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano........................................................... 754

N ° 336/VI — Altera a composição e reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (alteração à Lei n.° 30/84, de 5 de Seiembro):

Requerimento de adopção do processo de urgência

(apresentado pelo PCP)................................................. 754

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias sobre o requerimento 755

N.° 393/VI — Regula a emissão e utilização de cartões automáticos de pagamento:

Relatório da Comissão de Economia. Finanças c Plano 755

N.° 410/VI — Utilização de cartões de pagamento automático (apresentado pelo PS. PSD. PCP e CDS-PP) 756 N.° 411/VI—Elevação da vila da Lixa a cidade (apresentado pelo PSD)............................................................. 756

Projecto de resolução n." 113/VI:

Constituição de uma comissão eventual para avaliação e , análise da situação no Douro (apresentado pelo PSD, PS, PCP e CDS-PP)................................................................ 757

Propostas de resolução n."s 61/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, c respectivos Protocolos e Anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993) c 62/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, e respectivos Protocolos e Anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado cm Bruxelas, cm 4 de Outubro de 1993):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação 758

Rectificação:

Ao n.° 35, de 21 de Abril de 1994................................. 759

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A VIGILÂNCIA OE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1." É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2° Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes declarações:

a) Para efeitos da alínea c) do n.° 2 do artigo 7.°, Portugal não procederá à vigilância, à execução ou à aplicação integral de condenação proferida à revelia;

b) Para efeitos do n.° 2 do artigo 29.°, Portugal reserva-se a faculdade de exigir a tradução em português ou em francês do pedido e documentos anexos.

Aprovada em 3 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENTION EUROPÉENNE POUR LA SURVEILLANCE DES PERSONNES CONDAMNÉES OU LIBÉRÉES SOUS CONDITION.

Préambule

Les États membres du Conseil de l'Europe signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres;

Affirmant leur volonté de coopérer dans la lutte contre la criminalité;

Considérant qu'à cette fin il leur appartient, pour toute décision émanant de l'un d'eux, d'assurer sur le territoire des autres, d'une part, le reclassement social des délinquants condamnés ou libérés sous condition et, d'autre part, la mise à exécution de la sanction, dans le cas où les conditions prescrites ne sont pas satisfaites;

sont convenus de ce qui suit:

TITRE I Principes fondamentaux

Article premier 1 — Les Parties Contactantes s'engagent à se prêter,

conformément aux dispositions suivantes, l'aide mutuelle

nécessaire au reclassement social des délinquants visés à l'article 2. Cette aide consiste en une surveillance des délinquants qui s'effectue, d'une part, par les mesures propres à faciliter leur amendement et leur réadaptation à la vie sociale et, d'autre part, par le contrôle de leur conduite en vue de permettre, s'il y a lieu, soit le prononcé de la sanction, soit sa mise à exécution.

2 — Les Parties Contractantes mettront à exécution, conformément aux dispositions suivantes, la peine ou la mesure de sûreté privatives de liberté prononcées contre le délinquant et dont l'application avait été suspendue.

Article 2

1 — Au sens de la présente Convention, l'expression «délinquant» désigne toute personne qui, sur le territoire d'une des Parties Contractantes, a fait l'objet:

a) D'une décision judiciaire de culpabilité, assortie d'une suspension conditionnelle du prononcé de la peine;

b) D'une condamnation emportant privation de liberté, prononcée sous condition ou dont l'exécution a été suspendue conditionnellement, en tout ou en partie, soit au moment de la condamnation, soit ultérieurement.

2 — Dans les articles suivants, le terme «condamnation» vise les décisions intervenues tant en vertu de l'alinéa a) que de l'alinéa b) du paragraphe 1 ci-dessus.

Article 3

Les décisions visées à l'article 2 doivent être définitives et exécutoires.

Article 4

L'infraction qui motive une demande visée à l'article 5 doit être réprimée à la fois par la loi de l'État requérant et par celle de l'État requis.

Article 5

1 — L'État qui a prononcé la condamnation peut demander à l'État sur le territoire duquel le délinquant établit sa résidence habituelle'.

a) D'assurer uniquement la surveillance conformément au titre n;

b) D'assurer la surveillance et de procéder éventuellement à l'exécution conformémenl aux titres n et m;

c) D'assurer l'entière application de la condamnation conformément aux dispositions du titre îv.

2 — L'État requis est tenu, dans les conditions prévues par la présente Convention, de donner suite \ wtte demande.

3 — Si l'État requérant a formulé une des demandes visées au paragraphe l ci-dessus et si l'État requis estime préférable, dans les cas d'espèce, d'utiliser une des autres

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possibilitéVprévues dans ce paragraphe, l'État requis peut refuser d'accéder à cette demande tout en se déclarant prêt à donner suite à une autre demande qu'il indique.

h

'.'t Article 6

Sur la demande de l'État qui a prononcé la condamnation, la surveillance, l'exécution ou l'entière application définies à l'article précédent sont assurées par l'État sur le territoire duquel le délinquant établit sa résidence habituelle.

Article 7

1 —La surveillance, l'exécution ou l'entière application n'ont pas lieu:

a) Si elles sont considérées par l'État requis comme étant de nature à porter atteinte à sa souveraineté, à sa sécurité, aux principes fondamentaux de son ordre juridique ou à d'autres de ses intérêts essentiels;

b) Si la condamnation qui motive la demande prévue à l'article S est fondée sur des faits qui ont été jugés définitivement dans l'État requis;

c) Si l'État requis considère les faits qui motivent la condamnation soit comme une infraction politique, soit comme une infraction connexe à une telle infraction, soit encore comme une infraction purement militaire;

d) Si la prescription de la sanction est acquise d'après la loi de l'État requérant ou d'après celle de l'État requis;

e) Si l'auteur de l'infraction bénéficie d'une amnistie ou d'une mesure de grâce dans l'État requérant ou dans l'État requis.

2 — La surveillance, l'exécution ou l'entière application peuvent être refusées:

a) Si les autorités compétentes de l'État requis ont décidé de ne pas engager de poursuites ou de mettre fin aux poursuites qu'elles ont exercées pour les mêmes faits;

b) Si les faits qui motivent la condamnation font l'objet de poursuites dans l'État requis;

c) Si la condamnation qui motive la demande a été prononcée par défaut;

d) Dans la mesure où l'État requis estime que la condamnation dont il est saisi est incompatible avec les principes qui président à l'application de son droit pénal, notamment si, en raison de son âge, l'auteur de l'infraction n'eût pas pu être condamné dans l'État requis.

3 — En matière d'infractions fiscales, la surveillance ou l'exécution ont lieu dans les conditions prévues par. la présente Convention seulement s'il en a été ainsi décidé entre Parties Contractantes pour chaque infraction ou catégorie d'infractions.

Article 8

Dans la mesuré où cela est nécessaire, l'État requérant et l'État requis se tiennent mutuellement informés de toute

circonstance susceptible d'affecter l'accomplissement des mesures de surveillance sur le territoire de l'État requis ou la mise à exécution de la condamnation dans cet État.

Article 9

L'État requis informe sans retard l'État requérant de la suite donnée à sa demande.

En cas de refus total ou partiel, il fait connaître les motifs de cette décision.

TITRE n De la surveillance

Article 10

L'État requérant fait connaître à l'État requis les conditions imparties au délinquant et, s'il y a lieu, les mesures de surveillance auxquelles celui-ci est tenu de se conformer pendant la période d'épreuve.

Article 11

1 —L'État requis satisfait à la demande de l'État requérant et, si cela est nécessaire, il adapte selon sa propre législation les mesures de surveillance prescrites.

2 — En aucun cas les mesures de surveillance appliqués par l'État requis ne peuvent aggraver par leur nature ou par leur durée celles prescrites par l'État requérant.

Article 12

Lorsque l'État requis accepte d'assurer la surveillance, il procède aux devoirs suivants:

1) Il informe sans retard l'État requérant de l'accueil qu'il a réservé à sa demande;

2) Il s'assure la collaboration des autorités ou des organismes qui, sur son propre territoire, sont habilités à surveiller et à assister les délinquants;

3) Il informe l'État requérant de toutes mesures prises et de leur mise en application.

Article 13

Dans le cas où l'intéressé s'expose à une révocation de la décision de suspension conditionnelle visée à l'article 2, soit en raison d'une poursuite ou d'une condamnation pour une nouvelle infraction, soit en manquant aux obligations qui lui ont été imposées, les renseignements nécessaires sont fournis d'office et sans délai par l'État requis à l'État requérant.

Article 14

Dès l'expiration de la période de surveillance, à la demande de l'État requérant, l'État requis fournit à ce dernier tous les renseignements nécessaires.

Article 15

L'État requérant a seul compétence pour apprécier, compte tenu des renseignements et avis fournis par l'État

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requis, si le délinquant a satisfait ou non aux conditions qui lui étaient imposées et pour tirer de ses constatations les conséquences prévues par sa propre législation. Il informe l'État requis de sa décision.

TITRE m De l'exécution des condamnations

Article 16

Après révocation de la décision de suspension conditionnelle par l'État requérant et sur la demande de cet État, l'État requis a compétence pour exécuter la condamnation.

Article 17

L'exécution a lieu en application de la loi de l'État requis, après vérification de l'authenticité de la demande d'exécution et de sa conformité aux conditions fixées par la présente Convention.

Article 18

L'État requis adresse en temps utile à l'État requérant un document certifiant l'exécution de la condamnation.

Article 19

L'État requis substitue, s'il y a lieu, à la sanction infligée dans l'État requérant, la peine ou la mesure prévue par sa propre loi pour une infraction analogue. Cette peine ou mesure correspond, autant que possible, quant à sa nature, à celle infligée par la décision à exécuter. Elle ne peut ni excéder le maximum prévu par la loi de l'État requis, ni aggraver par sa nature ou par sa durée la sanction prononcée dans l'État requérant.

Article 20

L'État requérant ne peut plus procéder à aucune des mesures d'exécution demandées à moins qu'un refus ou une impossibilité d'exécution lui aient été notifiés par l'État requis.

Article 21

L'État requis est compétent en matière de libération conditionnelle. Le droit de grâce peut être exercé par l'État requérant et par l'État requis.

TITRE IV

Du dessaisissement en faveur de l'État requis

Article 22

L'État requérant fait connaître à l'Était requis la condamnation dont il demande l'entière application.

Article 23

1 — L'État requis adapte la peine ou la mesure prononcée à sa législation pénale comme si la

condamnation avait été prononcée pour la même infraction commise sur son territoire.

2 — La sanction imposée dans l'État requis ne peut aggraver la sanction prononcée dans l'État requérant.

Article 24

L'État requis assure l'entière application de la condamnation ainsi adaptée comme s'il s'agissait d'une condamnation prononcée par sa juridiction.

Article 25

L'acceptation par l'État requis d'une demande formulée conformément au présent titre éteint le droit d'exécuter la condamnation dans l'État requérant.

TITRE V Dispositions communes

Article 26

1 —Toute demande prévue à l'article 5 est formulée par écrit.

Elle indique:

a) L'autorité dont elle émane;

b) Son objet;

c) L'identité du délinquant et son lieu de résidence dans l'État requis.

2 — La demande de surveillance est accompagnée de l'original ou d'une copie authentique de la décision contenant les raisons qui ont motivé la surveillance et de celle qui prescrit les mesures auxquelles est soumis le délinquant. Elle doit certifier le caractère exécutoire de la décision et des mesures de surveillance qui ont été ordonnées. Elle précise, dans toute la mesure du possible, les circonstances de l'infraction qui a motivé la décision de surveillance, le temps et le lieu où a été commise l'infraction, sa qualification légale et, s'il y a lieu, la durée de la sanction à exécuter. Elle fournit tous renseignements sur la nature et la durée des mesures de surveillance dont l'application est requise. Elle contient les références aux dispositions légales applicables et les renseignements nécessaires sur la personnalité du délinquant et sur sa conduite dans l'État requérant avant et après le prononcé de la décision de surveillance.

3 — La demande d'exécution est accompagnée de l'original ou d'une copie authentique de la décision constatant la révocation de la condition suspensive de la condamnation ou de son exécution ainsi que de la décision de condamnation. Le caractère exécutoire de ces deux décisions est certifié dans les formes prescrites par la loi de l'État qui les a prononcées.

Lorsque la décision à exécuter en remplace une autre sans reproduire l'exposé des faits, une copie authentique de la décision contenant cet exposé sera jointe.

4 — La demande qui a pour objet l'entière application de la condamnation est accompagnée des documents visés au paragraphe 2 ci-dessus.

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Article 27

1 — La demande est adressée par le Ministère de la Justice de l'État requérant au Ministère de la Justice de l'État requis. La réponse est transmise par la même voie.

2 — Les communications nécessaires à l'application de la présente Convention sont échangées, soit par la voie indiquée au paragraphe 1 du présent article, soit directement entre les autorités des Parties Contractantes.

3— En cas d'urgence, les communications visées au paragraphe 2 du présent article peuvent être transmises par l'intermédiaire de l'Organisation Internationale de Police Criminelle (INTERPOL).

4 — Toute Partie Contractante peut, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, faire connaître qu'elle entend déroger aux règles de transmission énoncées aux paragraphes I et 2 du présent article.

Article 28

Si l'État requis estime que les renseignements fournis par l'État requérant sont insuffisants pour lui- permettre d'appliquer la présente Convention, il demande le complément d'informations nécessaires. Il peut fixer un délai pour l'obtention de ces informations.

Article 29

1 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 2 du présent article, la traduction des demandes et celle des pièces annexes, ainsi que celle de tous autres documents relatifs à l'application de la présente Convention, n'est pas exigée.

2 — Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, se réserver la faculté d'exiger que les demandes et pièces annexes lui soient adressées accompagnées, soit d'une traduction dans sa propre langue, soit d'une traduction dans l'une quelconque des langues officielles du Conseil de l'Europe ou dans celle de ces langues qu'elle indiquera. Les autres Parties Contractantes pourront se prévaloir du défaut de réciprocité.

3 — Le présent article ne porte pas atteinte aux dispositons relatives à la traduction des demandes et pièces annexes, contenues dans les accords ou arrangements en vigueur ou à intervenir entre deux ou plusieurs Parties Contractantes.

Article 30

Les pièces et documents transmis en application de la présente Convention sont dispensés de toutes formalités de légalisation.

Article 31

L'État requis a compétence pour percevoir, sur la demande de l'État requérant, les frais de poursuite et de jugement exposés dans cet État.

S'il procède à cette perception, il n'est tenu de rembourser à l'État requérant que les honoraires d'experts qu'il a perçus.

Article 32

Les frais de surveillance et d'exécution exposés dans l'État requis ne sont pas remboursés.

TITRE VI Dispositions finales

Article 33

La présente Convention ne porte pas atteinte aux dispositions qui régissent la police des étrangers.

Article 34

1 — La présente Convention est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe. Elle sera ratifiée ou acceptée. Les instruments de ratification ou d'acceptation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La Convention entrera en vigueur trois mois après la data du dépôt du troisième instrument de ratification ou d'acceptation.

3 — Elle entrera en vigueur à l'égard de tout État signataire qui la ratifiera ou l'acceptera ultérieurement trois mois après la date du dépôt de son instrument de ratification ou d'acceptation.

Article 35

1 — Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non membre du Conseil à adhérer à la présente Convention.

2 — L'adhésion s'effectuera par le dépôt, près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet trois mois après la date de son dépôt.

Article 36

1 —Toute Partie Contractante peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.

2 — Toute Partie Contractante peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion ou à tout autre moment par la suite, étendre l'application de la présente Convention, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, à tout autre territoire désigné dans la déclaration et dont elle assure les relations internationales ou pour lequel elle est habilitée à stipuler.

3 — Toute déclaration faite en vertu du paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, aux conditions prévues par l'article 39 de la présente Convention.

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Article 37

1 — La présente Convention n'affecte pas les obligations contenues dans les dispositions de toute autre Convention internationale de caractère bilateral ou multilatéral qui. entre deux ou plusieurs Parties Contractâmes, régissent ou régiront l'extradition ou d'autres formes-d'entraide judiciaire en matière pénale.

2 — Les Parties Contractantes ne pourront conclure entre elles des accords bilatéraux ou multilatéraux relatifs aux questions réglées par la présente Convention que pour compléter les dispositions de celle-ci ou pour faciliter l'application des principes qui y sont contenus.

3 — Toutefois, si deux ou plusieurs Parties Contractantes ont établi ou viennent à établir leurs relations sur la base d'une législation uniforme ou d'un régime particulier, elles auront la faculté de régler leurs rapports mutuels en la matière en se basant exclusivement sur ces systèmes nonobstant les dispositions de la présente Convention.

Les Parties Contractantes qui viendraient à exclure de leurs rapports mutuels l'application de la présente Convention, conformément aux dispositions du présent paragraphe, adresseront à cet effet une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 38

1 — Toute Partie Contractante peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, déclarer faire usage de l'une ou plusieurs réserves figurant à l'annexe à la présente Convention.

2 — Toute Partie Contractante peut retirer en tout ou en partie une réserve formulée par elle en vertu du paragraphe précédent, au moyen d'une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe et qui prendra effet à la date de sa réception.

3 — La Partie Contractante qui a formulé une réserve au sujet d'une disposition de la présente Convention ne peut prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie; toutefois, elle peut, si la réserve est partielle ou conditionnelle, prétendre à l'application de cette disposition dans la mesure où elle l'a acceptée.

4 — Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, faire connaître qu'elle considère la ratification, l'acceptation ou l'adhésion comme entraînant l'obligation, conformément au droit international, de prendre dans l'ordre interne les dispositions nécessaires à la mise en oeuvre de la présente Convention.

Article 39

1 — La présente Convention demeurera en vigueur sans limitation de durée.

2 — Toute Partie Contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de

VEurope.

3 — La dénonciation prendra effet six mois après la date da la réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 40

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil et à tout Étal .ayant adhéré à la présente Convention:

a) Toute signature:

h) Le dépôt de tout instrumenl de ratification, d'acceptation ou d'adhésion;

c) Toute date d'entrée en vigueur dp, la présente Convention conformément à son article 34:

d) Toute notification cl déclaration reçues en application du paragraphe 4 de l'article 27. du paragraphe 2 de l'article 29. du paragraphe 3 de l'article 37 et du paragraphe 4 de l'article 38;

e) Toute déclaration reçue en application des dispositions des paragraphes 2 et 3.,de l'article 36;

f) Toute réserve formulée en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 38;

g) Le retrait de toute réserve effectué en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 38;

h) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 39 et la date à laquelle la dénonciation prendra effet.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Strasbourg, le 30 novembre 1964, en français et anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États signataires et adhérents.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche: Strasbourg, le 11 décembre 1964. W. Gredler.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Strasbourg, le 22 décembre 1964.

L Couvreur.

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Strasbourg, le 22 septembre 1966.

Mogens Warberg.

Pour le Gouvernement de la République française: C. H. Bonfiis.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

Felician Prili

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Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne: Strasbourg, le 29 juin 1965.

Alessandro Marieni.

y i.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Je.an Wagner. .:k-.

Pour iê 'Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: , Strasbourg, le 7 avril 1965.

W. J. D. Philipse.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque: Strasbourg, le 13 septembre 1965.

Nihat Dinç.

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande Bretagne et d'Irlande du Nord:

ANNEXE

Chacune des Parties Contractantes peut déclarer qu'elle se réserve de faire connaître:

1) Qu'elle n'accepte pas les dispositions de la Convention qui traitent de l'exécution des condamnations ou de leur entière application;

2) Qu'elle n'accepte que certaines de ces dispositions;

3) Qu'elle n'accepte pas les dispositions du paragraphe 2 de l'article 37.

CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;

Afirmando a sua vontade de cooperar na luta contra a criminalidade;

Considerando que para esse fim lhes incumbe, relativamente a qualquer decisão emanada de um deles, assegurar no território dos outros Estados Contratantes, por um lado, a reabilitação social dos delinquentes condenados ou libertados condicionalmente e, por outro, a execução da sanção, no caso de não estarem cumpridas as condições prescritas;

acordaram o seguinte:

TÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar, de acordo com as disposições seguintes, o auxílio mútuo necessário à reabilitação social dos delinquentes referidos no artigo 2." Tal auxílio consiste na vigilância dos delinquentes, a qual se efectua, por um lado, por meio de medidas tendentes a facilitar a sua correcção e readaptação à vida social e, por outro, pelo controlo da sua conduta com vista a permitir, se for o caso, proferir a sanção ou executá-la.

2 — As Partes Contratantes procederão à execução, de acordo com as disposições seguintes, da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade proferidas contra o delinquente e cuja aplicação tinha sido suspensa.

Artigo 2.°

1 — Para os fins da presente Convenção, o termo «delinquente» significa qualquer pessoa sobre a qual, no território de uma das Partes Contratantes, tenha incidido:

a) Uma decisão judicial de culpabilidade, acompanhada de uma suspensão condicional da execução da pena;

b) Uma sentença implicando privação de liberdade, pronunciada condicionalmente ou cuja execução tenha sido condicionalmente suspensa, no todo ou em parte, quer no momento da condenação, quer posteriormente.

2 — Nos artigos seguintes, o termo «sentença» inclui todas as decisões judiciais proferidas nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 3."

As decisões referidas no artigo 2." devem ser definitivas e executórias.

Artigo 4.°

A infracção que fundamenta um pedido referido no artigo 5." deve ser punida tanto pela lei do Estado requerente como pela lei do Estado requerido.

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Artigo 5°

1 — O Estado que pronunciou a sentença pode pedir ao Estado cm cujo território o delinquente fixou a sua residência habitual:

a) Que apenas assegure a vigilância nos (ermos do título li;

b) Que assegure a vigilância e que proceda, eventualmente, à execução nos termos dos títulos li c iii;

c) Que assegure a aplicação integral da sentença nos termos das disposições do título iv.

2 — O Estado requerido deve, nas condições previstas na presente Convenção, dar seguimento a esse pedido.

3 — Se o Estado requerente tiver formulado um dos pedidos referidos no n.° 1 do presente artigo e se o Estado requerido considerar preferível, num determinado caso, utilizar uma das outras possibilidades previstas nesse número, o Estado requerido pode recusar a aceitação desse pedido declarando-se disposto a dar seguimento a outro pedido que indicará.

Artigo 6.°

A pedido do Estado que pronunciou a sentença, a vigilância, a execução ou a aplicação integral definidas no artigo anterior são asseguradas pelo Estado em cujo território o delinquente tenha fixado a sua residência habitual.

Artigo 7.°

1 — A vigilância, a execução ou a aplicação integral não têm lugar:

a) Se são consideradas pelo Estado requerido como sendo de natureza a constituir um atentado à sua soberania, à sua segurança, aos princípios fundamentais da sua ordem jurídica ou a outros dos seus interesses essenciais;

b) Se a sentença que motiva o pedido previsto no artigo 5.° for fundamentada em factos que tenham sido definitivamente julgados no Estado requerido;

c) Se o Estado requerido considerar os factos que motivam a sentença quer como uma infracção política, quer como uma infracção conexa com uma tal infracção, quer ainda como uma infracção puramente militar;

d) Se a sanção se encontra prescrita de acordo com a lei do Estado requerente ou do Estado requerido:

e) Se o autor da infracção beneficia de uma amnistia ou de um perdão no Estado requerente ou no Estado requerido.

2 — A vigilância, a execução ou a aplicação integral

podem ser recusadas:

a) Se as autoridades competentes do Estado requerido decidiram não instaurar procedimento

ou encerrar o procedimento que tinham iniciado pelos mesmos factos;

b) Sc os factos que motivam a sentença são objecto de procedimento no Estado requerido;

c) Se a sentença que motiva o pedido foi pronunciada à revelia;

d) Na medida em que o Estado requerido considere que a sentença é incompatível com os princípios que presidem à aplicação do seu direito penal, especialmente se, em virtude da idade, o autor da infracção não tivesse podido ser condenado no Estado requerido.

3 — Em matéria de infracções fiscais, a vigilância ou a execução apenas têm lugar, nas condições previstas pela presente Convenção, quando tal for decidido entre as Panes Contratantes para cada infracção ou categoria de infracções.

Artigo 8.°

Na medida em que seja necessário, o Estado requerente e o Estado requerido mantêm-se mutuamente informados de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença no território do Estado requerido.

Artigo 9.°

O Estado requerido informa sem demora o Estado requerente do andamento dado ao seu pedido.

Em caso de recusa, total ou parcial, dá conhecimento dos motivos dessa decisão.

TÍTULO n Da vigilância

Artigo 10."

0 Estado requerente dá conhecimento ao Estado requerido das condições impostas ao delinquente e, se for o caso, das medidas de vigilância às quais ele está sujeito durante o período de prova.

Artigo 11.°

1 — O Estado requerido satisfaz o pedido do Estado requerente c, se necessário, adapta, segundo a sua própria legislação, as medidas de vigilância prescritas.

2 — Em caso algum as medidas de vigilância aplicadas pelo Estado requerido podem agravar, pela sua natureza ou duração, as medidas prescritas pelo Estado requerente.

Artigo 12.°

Quando aceitar assegurar a vigilância, o Estado requerido deve:

d) Informar de imediato o Estado requerente da resposta dada ao seu pedido;

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b) Assegurar a colaboração das autoridades e dos organismos que, no seu território, estão habilitados a vigiar e a prestar assistência aos delinquentes;

c) Informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e da sua aplicação.

Artigo 13.°

No caso de o delinquente estar sujeito a uma revogação da decisão de suspensão condicional referida no artigo 2.°, quer em virtude de procedimento judicial ou de sentença por nova infracção quer pelo não cumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas, as informações necessárias são fornecidas oficiosamente e sem demora pelo Estado requerido ao Estado requerente.

Artigo 14.°

Após o termo do período de vigilância, o Estado requerido fornece ao Estado requerente, mediante pedido, todas as informações necessárias.

Artigo 15.°

Apenas o Estado requerente tem competência para apreciar, tendo em conta as informações e pareceres fornecidos pelo Estado requerido, se o delinquente satisfez ou não as condições que lhe haviam sido impostas e para tirar dessas constatações as consequências previstas na sua legislação.

Ele informa o Estado requerido da sua decisão.

TÍTULO m Da execução das sentenças

Artigo )6.°

Após revogação da decisão de suspensão condicional pelo Estado requerente, e a pedido deste Estado, o Estado requerido é competente para executar a sentença.

Artigo 17.°

A execução tem lugar nos termos da lei do Estado requerido, após verificação da autenticidade do pedido de execução c da sua conformidade com as condições estabelecidas na presente Convenção.

Artigo 18.°

O Estado requerido envia, em tempo útil, ao Estado requerente um documento em que certifica a execução da sentença.

Artigo 19."

O Estado requerido substitui, se for o caso, a sanção imposta no Estado requerente pela pena ou medida prevista

na sua própria lei para uma infracção análoga. Tanto quanto possível, esta pena ou medida corresponde, no que diz respeito à sua natureza, à imposta pela decisão a executar, não podendo exceder o máximo previsto pela lei do Estado requerido nem agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção pronunciada no Estado requerente.

Artigo 20.°

O Estado requerente não pode, a partir desse momento, proceder a qualquer das medidas de execução pedidas, a menos que uma recusa ou impossibilidade de execução lhe tenham sido notificadas pelo Estado requerido.

Artigo 21.°

O Estado requerido é competente em matéria de libertação condicional. O perdão pode ser exercido tanto pelo Estado requerente como pelo Estado requerido.

TÍTULO IV Da renúncia a favor do Estado requerido

Artigo 22.°

. O Estado requerente comunica ao Estado requerido a sentença em relação à qual pede a aplicação integral.

Artigo 23."

1 — O Estado requerido adapta a pena ou a medida pronunciada à sua legislação penal como se a sentença tivesse sido pronunciada pela mesma infracção cometida no seu território.

2 — A sanção imposta no Estado requerido não pode agravar a sanção pronunciada no Estado requerente.

Artigo 24.°

O Estado requerido assegura a aplicação integral da sentença assim adaptada como se se tratasse de uma sentença pronunciada pela sua jurisdição.

Artigo 25.°

A aceitação pelo Estado requerido de um pedido formulado nos termos do presente título faz cessar o direito de execução da sentença no Estado requerente.

TÍTULO V Disposições comuns

Artigo 26.°

1 — Qualquer pedido efectuado nos termos do artigo 5.° é formulado por escrito.

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Deve indicar:

a) A autoridade de onde emana;

b) O seu objecto;

c) A identidade do delinquente e o seu local de residência no Estado requerido.

2 — O pedido de vigilância é acompanhado do original e de uma cópia autenticada da decisão contendo as razões que motivaram a vigilância e da que impõe as medidas às quais o delinquente está submetido. Deve certificar o carácter executório da decisão e das medidas de vigilância que foram decretadas. Deve especificar, na medida do possível, as circunstâncias da infracção que motivou a decisão de vigilância, a data e lugar onde foi cometida a infracção, a sua qualificação legal e, se for o caso, a duração da sanção a executar. Deve fornecer todas as informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é pedida. Deve conter as referências às disposições legais aplicáveis e as informações necessárias sobre a personalidade do delinquente e sobre a sua conduta no Estado requerente antes e depois de pronunciada a decisão de vigilância.

3 — O pedido de execução é acompanhado do original ou de uma cópia autenticada da decisão de revogação da condição suspensiva da sentença ou da sua execução, bem como da decisão condenatória. O carácter executório destas duas decisões é certificado nos termos prescritos pela lei do Estado que as pronunciou.

Sempre que a decisão a executar substitua uma outra sem reproduzir a descrição dos factos, ser-lhe-á junta uma cópia autenticada da decisão contendo essa descrição.

4 — O pedido que tem por finalidade a aplicação integral da sentença é acompanhado dos documentos referidos no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 27.°

1 — O pedido é dirigido pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido. A resposta é enviada pela mesma via.

2 — As comunicações necessárias à aplicação da presente Convenção são trocadas quer pela via indicada no n.° I do presente artigo quer directamente entre as autoridades das Partes Contratantes.

3 — Em caso de urgência, as comunicações referidas no n.° 2 do presente artigo podem ser enviadas por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).

4 — Qualquer Parte Contratante pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, dar conhecimento de que pretende não aplicar as normas de transmissão enunciadas nos n.°5 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 28.°

Se o Estado requerido considerar que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para lhe

permitir aplicar a presente Convenção, pede as informações complementares necessárias. Pode fixar um prazo para a obtenção destas informações.

Artigo 29."

1 — Sob reserva das disposições do n.° 2 do presente artigo, a tradução dos pedidos e das peças anexas, bem como a de quaisquer outros documentos relativos à aplicação da presente Convenção, não é exigida.

2 — Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e as peças anexas lhe sejam enviados, quer acompanhados de uma tradução na sua própria língua, quer acompanhados de uma tradução numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou na que indicar de entre estas. As outras Partes Contratantes poderão invocar o princípio da reciprocidade.

3 — O presente artigo não prejudica as disposições relativas à tradução dos pedidos e peças anexas, contidas nos acordos ou convénios em vigor ou a ser concluídos entre duas ou mais Partes Contratantes.

Artigo 30°

As peças e documentos enviados nos termos da presente Convenção estão dispensados de qualquer formalidade de legalização.

Artigo 31."

0 Estado requerido é competente para cobrar, a pedido do Estado requerente, as custas processuais aplicadas neste Estado.

No caso de proceder a essa cobrança, apenas será obrigado a reembolsar ao Estado requerente os honorários de peritos.

Artigo 32.°

As despesas de vigilância e as de execução efectuadas no Estado requerido não são reembolsadas.

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 33."

A presente Convenção não prejudica as disposições aplicáveis à polícia de estrangeiros.

Artigo 34."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será ratificada ou aceite. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

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2 — A Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou dc aceitação.

3 — Entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite posteriormente, três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou dc aceitação.

Artigo 35."

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.

2 — A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que produzirá efeito três meses após a data do seu depósito.

Artigo 36.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, especificar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, alargar a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território especificado na declaração e cujas relações internacionais assegure ou em nome do qual esteja habilitada a assumir compromissos.

3 — Qualquer declaração feita nos termos do número anterior poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela especificado, nas condições previstas no artigo 39.° da presente Convenção.

Artigo 37.°

1 — A presente Convenção não prejudica as obrigações contidas em qualquer outra convenção internacional de carácter bilateral ou multilateral que, entre duas ou mais Partes Contratantes, regulem ou regularão a extradição ou outras formas de auxílio judiciário em matéria penal.

2 — As Partes Contratantes não poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção, salvo para completar as disposições desta ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

3 — Contudo, se duas ou mais Partes Contratantes estabeleceram ou vierem a estabelecer as suas relações com base numa legislação uniforme ou num regime específico, terão a faculdade de regular as suas relações mútuas nesta matéria exclusivamente com base nesses sistemas, não obstante as disposições da presente Convenção.

As Partes Contratantes que venham a excluir das suas xeXações mútuas a aplicação da presente Convenção, nos termos do presente número, enviarão para esse efeito uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 38."

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias das reservas constantes do anexo à presente Convenção.

2 — Qualquer Parte Contratante pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva por ela formulada nos termos do número anterior mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeito na data da sua recepção.

3 — A Parte Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; pode, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição na medida em que a tenha aceitado.

4 — Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, informar que considera a ratificação, a aceitação ou a adesão como constituindo obrigação, em conformidade com o direito internacional, de tomar na ordem interna as disposições necessárias ao cumprimento da presente Convenção.

Artigo 39."

1 — A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de duração.

2 — Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 — A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 40.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho e a qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos do artigo 34.°;

d) Qualquer notificação e declaração recebidas nos termos do n.° 4 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 29.°, do n.° 3 do artigo 37.° e do n.° 4 do artigo 38.°;

e) Qualquer declaração recebida nos termos das disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 36.°;

f) Qualquer reserva formulada nos termos das disposições do n.° 1 do artigo 38.°;

g) A retirada de qualquer reserva efectuada nos termos das disposições do n.° 2 do artigo 38.°;

h) Qualquer notificação recebida nos termos das disposições do artigo 39.° e da data em que a denúncia produzirá efeito.

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Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Estrasburgo, 11 de Dezembro de 1964.

W. Credler.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Estrasburgo, 22 de Dezembro de 1964.

L Couvreur.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Estrasburgo, 22 de Setembro de 1966.

Mogens Warberg.

Pelo Governo da República Francesa: C. H. Bonfds.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Felician Prill.

Pelo Governo da República da Islândia: Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Estrasburgo, 29 de Junho de 1965.

Alessandro Marieni.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Wagner.

Pelo Governo do Reino da Holanda:

Estrasburgo, 7 de Abril de 1965.

IV. J. D. Philipse.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Estrasburgo, 13 de Setembro de 1965.

Nihat Dinç.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

ANEXO

Qualquer Parte Contratante pode declarar que se reserva o direito de informar:

l)Que não aceita as disposições da Convenção relativas à execução de sentenças ou à sua aplicação integral;

2) Que apenas aceita algumas das suas disposições;

3) Que. não aceita as disposições do n.° 2 do artigo 37.°

resolução

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1." É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Ç.wa.1, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 20 de Abril de 1959, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas:

a) Portugal declara que só cumprirá as cartas rogatórias de busca e apreensões que preencham as condições das alíneas a) e c) do artigo 5.°;

b) Portugal declara que os pedidos t elementos anexos que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados de respectiva tradução para português ou para francês.

Art. 3." De acordo com o n.° 3 do artigo 7.°, Portuga) declara que o prazo para recepção da notificação dirigida

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às suas autoridades solicitando a comparência de um arguido que se encontre no seu território é de 50 dias.

Art. 4.° Nos termos do artigo 24.°, Portugal declara que, para os fins da presente Convenção, o Ministério Público deverá ser considerado autoridade judiciária.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENTION EUROPÉENNE D'ENTRAIDE JUDICIAIRE EN MATIÈRE PÉNALE

Préambule

Les Gouvernements signataires, membres du Conseil de l'Europe:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres;

Convaincus que l'adoption de règles communes dans le domaine de l'entraide judiciaire en matière pénale est de nature à atteindre cet objectif;

Considérant que l'entraide judiciaire est une matière connexe à celle de l'extradition qui a déjà fait l'objet d'une convention en date du 13 décembre 1957;

sont convenus de ce qui suit:

TITRE I Dispositions générales

Article premier

1 — Les Parties Contractantes s'engagent à s'accorder mutuellement, selon les dispositions de la présente Convention, l'aide judiciaire la plus large possible dans toute procédure visant des infractions dont la répression est, au moment où l'entraide est demandée, de la compétence des autorités judiciaires de "Ia'Partie requérante.

2 — La présente Convention ne s'applique ni à l'exécution des décisions d'arrestation et des condamnations ni aux infractions militaires qui ne constituent pas des infractions de droit commun.

Article 2

L'entraide judiciaire pourra être refusée:

a) Si la demande se rapporte à des infractions considérées par la Partie requise soit comme des infractions politiques, soit comme des infractions connexes à des infractions politiques, soit comme des infractions fiscales;

b) Si la Partie requise estime que l'exécution de la demande est de nature à porter atteinte' à la souveraineté, à \a sécurité, à l'ordre public ou à d'autres intérêts essentiels de son pays.

TITRE D Commissions rogatoires

Article 3

1 — La Partie requise fera exécuter, dans les formes prévues par sa législation, les commissions rogatoires relatives à une affaire pénale qui lui seront adressées par les autorités judiciaires de la Partie requérante et qui ont pour objet d'accomplir des actes d'instruction ou de communiquer des pièces à conviction, des dossiers ou des documents.

2 — Si la Partie requérante désire que les témoins ou les experts déposent sous serment, elle en fera expressément la demande.et la Partie requise y donnera suite si la loi de son pays ne s'y oppose pas.

3 — La Partie requise pourra ne transmettre que des copies ou photocopies certifiées conformes des dossiers ou documents demandés. Toutefois, si la Partie requérante demande expressément la communication des originaux, il sera donné suite à cette demande dans toute la mesure du possible.

\ Article 4

Si la Partie requérante le demande expressément, la Partie requise l'informera de la date et du lieu d'exécution de la commission rogatoire. Les autorités et personnes en cause pourront assister à cette exécution si la Partie requise y consent.

Article 5

1 —Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, se réserver la faculté de soumettre l'exécution des commissions rogatoires aux fins de perquisition ou saisie d'objets à une ou plusieurs des conditions suivantes:

a) L'infraction motivant la commission rogatoire doit être punissable selon la loi de la Partie requérante et de la Partie requise;

b) L'infraction motivant la commission rogatoire doit être susceptible de donner lieu à extradition dans le pays requis;

c) L'exécution de la commission rogatoire doit être compatible avec la loi de la Partie requise.

2 —Lorsqu'une Partie Contractante aura fait une déclaration conformément au paragraphe 1 du présent article, toute autre Partie pourra appliquer la règle de la réciprocité.

Article 6

1 — La Partie requise pourra surseoir à la remise des objets, dossiers ou documents dont la communication est demandée, s'ils lui sont nécessaires pour une procédure pénale en cours.

*2 — Les objets, ainsi que les originaux des dossiers et documents, qui auront été communiqués en exécution

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d'une commission rogatoire, seront renvoyés aussitôt que possible par la Partie requérante à la Partie requise, à moins que celle-ci n'y renonce.

TITRE III

Remise d'actes de procédure et de décisions judiciaires — Comparution de témoins, experts et personnes poursuivies.

Article 7

1 — La Partie requise procédera à la remise des actes de procédure et des décisions judiciaires qui lui seront envoyés à cette fin par la Partie requérante.

Cette remise pourra être effectuée par simple transmission de l'acte ou de la décision au destinataire. Si la Partie requérante le demande expressément, la Partie requise effectuera la remise dans une des formes prévues par sa législation pour les significations analogues ou dans une forme spéciale compatible avec cette législation.

2 — La preuve de la remise se fera au moyen d'un récépissé daté et signé par le destinataire ou d'une déclaration de la Partie requise constatant le fait, la forme et la date de la remise. L'un ou l'autre de ces documents sera immédiatement transmis à la Partie requérante. Sur demande de cette dernière, la Partie requise précisera si la remise a été faite conformément à sa loi. Si la remise n'a pu se faire, la Partie requise en fera connaître immédiatement le motif à la Partie requérante.

3 — Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, demander que la citation à comparaître destinée à une personne poursuivie se trouvant sur son territoire soit transmise à ses autorités dans un certain délai avant la date fixée pour la comparution. Ce délai sera précisé dans ladite déclaration et ne pourra pas excéder 50 jours.

Il sera tenu compte de ce délai en vue de la fixation de la date de comparution et lors de la transmission de la citation.

Article 8

Le témoin ou l'expert qui n'aura pas déféré à une citation à comparaître dont la remise a été demandée ne pourra être soumis, alors même que cette citation contiendrait des injonctions, à aucune sanction ou mesure de contrainte, à moins qu'il ne se rende par la suite de son plein gré sur le territoire de la Partie requérante et qu'il n'y soit régulièrement cité à nouveau.

Article 9

Les indemnités à verser, ainsi que les frais de voyage et de séjour à rembourser au témoin ou à l'expert par la Partie requérante seront ca\cu\és depuis le lieu de leur résidence et lui seront accordés selon des taux au moins égaux à ceux prévus par les tarifs et règlements en vigueur dans le pays où l'audition doit avoir lieu.

Article 10

1 — Si la Partie requérante estime que la comparution personnelle d'un témoin ou d'un expert devant ses autorités judiciaires est particulièrement nécessaire, elle en fera mention dans la demande de remise de la citation et la Partie requise invitera ce témoin ou cet expert à comparaître.

La Partie requise fera connaître la réponse du témoin ou de l'expert à la Partie requérante.

2 — Dans le cas prévu au paragraphe 1 du présent article, la demande ou la citation devra mentionner le montant approximatif des indemnités à verser, ainsi que des frais de voyage et de séjour à rembourser.

3 — Si une demande lui est présentée à cette fin, la Partie requise pourra consentir une avance au témoin ou à l'expert. Celle-ci sera mentionnée sur la citation et remboursée par la Partie requérante.

Article 11

1 — Toute personne détenue dont la comparution personnelle en qualité de témoin ou aux fins de confrontation est demandée par la Partie requérante sera transférée temporairement sur le territoire où l'audition doit avoir lieu, sous condition de son renvoi dans le délai indiqué par la Partie requise et sous réserve des dispositions de l'article 12 dans la mesure où celles-ci peuvent s'appliquer.

Le transfèrement pourra être refusé:

a) Si la personne détenue n'y consent pas;

b) Si sa présence est nécessaire dans une procédure pénale en cours sur le territoire de la Partie requise;

c) Si son transfèrement est susceptible de prolonger sa détention; ou

d) Si d'autres considérations impérieuses s'opposent à son transfèrement sur le territoire de la Partie requérante.

2 — Dans le cas prévu au paragraphe précédent et sous réserve des dispositions de l'article 2, le transit de la personne détenue par un territoire d'un État tiers, Partie à la présente Convention, sera accordé sur demande accompagnée de tous documents utiles et adressée par le Ministère de la Justice de la Partie requérante au Ministère de la Justice de la Partie requise du transit.

Toute Partie Contractante pourra refuser d'accorder le transit de ses ressortissants.

3 — La personne transférée devra rester en détention s\n le territoire de la Partie requérante et, le cas échéant, sur le territoire de la Partie requise du transit, à moins que la Partie requise du transfèrement ne demande sa mise en liberté.

Article 12

1 — Aucun témoin ou expert, de quelque nationalité qu'il soit, qui, à la suite d'une citation, comparaîtra devant les autorités judiciaires de la Partie requérante, ne pourra être ni poursuivi, ni détenu, ni soumis à aucune autre

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restriction de sa liberté individuelle sur le territoire de cette Partie pour des faits ou condamnations antérieurs à son départ du territoire de la Partie requise.

2 — Aucune personne, de quelque nationalité qu'elle soit, citée devant les autorités judiciaires de la Partie requérante afin d'y répondre de faits pour lesquels elle fait l'objet de poursuites, ne pourra y être ni poursuivie, ni détenue, ni soumise à aucune autre restriction de sa liberté individuelle pour des faits ou condamnations antérieurs à son départ du territoire de la Partie requise et non visés par la citation.

3 — L'immunité prévue au présent article cessera lorsque le témoin, l'expert ou la personne poursuivie, ayant eu la possibilité de quitter le territoire de la Partie requérante pendant 15 jours consécutifs, après que sa présence n'était plus requise par les autorités judiciaires, sera néanmoins demeurée sur ce territoire ou y sera retournée après l'avoir quitté.

TITRE IV Casier judiciaire

Article 13

1 —La Partie requise communiquera, dans la mesure où ses autorités judiciaires pourraient elles-mêmes les obtenir en pareil cas, les extraits du casier judiciaire et tous renseignements relatifs à ce dernier qui lui seront demandés par les autorités judiciaires d'une Partie Contractante pour les besoins d'une affaire pénale.

2 — Dans les cas autres que ceux prévus au paragraphe I du présent article, il sera donné suite à pareille demande dans les conditions prévues par la législation, les règlements ou la pratique de la Partie requise.

TITRE V Procédure

Article 14

1 — Les demandes d'entraide devront contenir les indications suivantes:

a) L'autorité dont émane la demande;

b) L'objet et le motif de la demande;

c) Dans la mesure du possible, l'identité et la nationalité de la personne en cause; et

¿0 Le nom et l'adresse du destinataire s'il y a lieu.

2 — Les commissions rogatoires prévues aux articles 3, 4 et 5 mentionneront en outre l'inculpation et contiendront un exposé sommaire des faits.

Article 15

l — Les commissions rogatoires prévues aux articles 3, 4 et 5 ainsi que les demandes prévues à l'article 11 seront Cessées par le Ministère de la Justice de la Partie

requérante au Ministère de la Justice de la Partie requise et renvoyées par la même voie. L

2 — En cas d'urgence, lesdites commissions rogatoires pourront être adressées directement par les autorités judiciaires de la Partie requérante aux autorités judiciaires de la Partie requise. Elles seront renvoyées accompagnées des pièces relatives à l'exécution par la voie prévue au paragraphe 1 du présent article.

3 — Les demandes prévues au paragraphe 1 dè"l'article 13 pourront être adressées directement par les autorités judiciaires au service compétent de la Partie requise, et les réponses pourront être renvoyées directement par ce service. Les demandes prévues au paragraphe 2 de l'article 13 seront adressées par le Ministère de la Justice de la Partie requérante au Ministère de la Justice de la Partie requise.

4 — Les demandes d'entraide judiciaire, autres que celles prévues aux paragraphes 1 et 3 du présent article et notamment les demandes d'enquête préliminaire à la poursuite, pourront faire l'objet de communications directes entre autorités judiciaires.

5 — Dans les cas où la transmission directe est admise par la présente Convention, elle pourra s'effectuer par l'intermédiaire de l'Organisation Internationale de Police Criminelle (INTERPOL).

6 — Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, soit faire savoir que toutes ou certaines demandes d'entraide judiciaire doivent lui être adressées par une voie autre que celle prévue au présent article, soit demander que, dans le cas prévu au paragraphe 2 de cet article, une copie de la commission rogatoire soit communiquée en même temps à son Ministère de la Justice.

7 — Le présent article ne portera pas atteinte aux dispositions des accords ou arrangements bilatéraux en vigueur entre Parties Contractantes, selon lesquelles la transmission directe des demandes d'entraide judiciaire entre les autorités des Parties est prévue.

Article 16

1 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 2 du présent article, la traduction des demandes et des pièces annexes ne sera pas exigée.

2 — Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, se réserver la faculté d'exiger que les demandes et pièces annexes lui soient adressées accompagnées, soit d'une traduction dans sa propre langue, soit d'une traduction dans l'une quelconque des langues officielles du Conseil de l'Europe ou dans celle de ces langues qu'elle indiquera. Les autres Parties pourront appliquer la règle de la réciprocité.

3 — Le présent article ne portera pas atteinte aux dispositions relatives à la tradution des demandes et pièces annexes contenues dans les accords ou arrangements en vigueur ou à intervenir entre deux ou plusieurs Parties Contractantes.

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Article 17

Les pièces et documents transmis en application de la présente Convention seront dispensés de toutes formalités de légalisation.

Article 18

Si l'autorité saisie d'une demande d'entraide est incompétente pour y donner suite, elle transmettra d'office cette demande à l'autorité compétente de son pays et, dans le cas où la demande a été adressée par la voie directe, elle en informera par la même voie la Partie requérante.

Article 19

Tout refus d'entraide judiciaire sera motivé.

Article 20

Sous réserve des dispositions de l'article 10, paragraphe 3, l'exécution des demandes d'entraide ne donnera lieu au remboursement d'aucuns frais, à l'exception de ceux occasionnés par l'intervention d'experts sur le territoire de la Partie requise et par le transfèrement de personnes détenues effectué en application de l'article 11.

TITRE VI Dénonciation aux fins de poursuites

Article 21

1 — Toute dénonciation adressée par une Partie Contractante en vue de poursuites devant les tribunaux d'une autre Partie fera l'objet de communications entre Ministères de la Justice. Cependant les Parties Contractantes pourront user de la faculté prévue au paragraphe 6 de l'article 15.

2 — La Partie requise fera connaître la suite donnée à cette dénonciation et transmettra s'il y a lieu copie de la décision intervenue.

3 —Les dispositions de l'article 16 s'appliqueront aux dénonciations prévues au paragraphe 1 du présent article.

TITRE VII Échange d'avis de condamnation

Article 22

Chacune des Parties Contractantes donnera à la Partie intéressée avis des sentences pénales et des mesures postérieures qui concernent les ressortissants de cette Partie et ont fait l'objet d'une inscription au casier judiciaire. Les Ministères de la Justice se communiqueront ces avis au moins une fois par an. Si la personne en cause est considérée comme ressortissante de deux ou plusieurs Parties Contractantes, les avis seront communiqués à chacune des Parties intéressées à moins que cette personne ne possède la nationalité de la Partie sur le territoire de laquelle elle a été condamnée.

TITRE Vni Dispositions finales

Article 23

1 — Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, formuler une réserve au sujet d'une ou de plusieurs dispositions déterminées de la Convention.

2 — Toute Partie Contractante qui aura formulé une réserve la retirera aussitôt que les circonstances le permettront. Le retrait des réserves sera fait par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

3 — Une Partie Contractante qui aura formulé une réserve au sujet d'une disposition de la Convention ne pourra prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie que dans la mesure où elle l'aura elle-même acceptée.

Article 24

Toute Partie Contractante pourra, au moment de la signature de la présente Convention ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, indiquer quelles autorités elle considérera comme des autorités judiciaires aux fins de la présente Convention.

Article 25

1 —La présente Convention s'appliquera aux territoires métropolitains des Parties Contractantes.

2— Elle s'appliquera également, en ce qui concerne la France, à l'Algérie et aux départements d'outre-mer et, en ce qui concerne l'Italie, au territoire de la Somalie sous administration italienne.

3 — La République fédérale d'Allemagne pourra étendre l'application de la présente Convention au Land Berlin par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

4 — En ce qui concerne le Royaume des Pays-Bas, la présente Convention s'appliquera à son territoire européen. Le Royaume pourra étendre l'application de la Convention aux Antilles néerlandaises, au Surinam et à la Nouvelle-Guinée néerlandaise par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

5 — Par arrangement direct entre deux ou plusieurs Parties Contractantes, le champ d'application de la présente Convention pourra être étendu, aux conditions qui seront stipulées dans cet arrangement, à tout territoire d'une de ces Parties autre que ceux visés aux paragraphes l, 2, 3 et 4 du présent article et dont une des Parties assure tes relations internationales.

Article 26

1 —Sous réserve des dispositions du paragraphe 7 de l'article 15 et du paragraphe 3 de l'article 16, la présente Convention abroge, en ce qui concerne les territoires auxquels elle s'applique, celles des dispositions des traités,

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conventions ou accords bilatéraux qui, entre deux Parties Contractantes, régissent l'entraide judiciaire en matière pénale.

2 — Toutefois la présente Convention n'affectera pas les obligations contenues dans les dispositions de toute autre convention internationale de caractère bilatéral ou multilatéral," dont certaines clauses régissent ou régiront, dans un domaine déterminé, l'entraide judiciaire sur des points particuliers.

3 — Les Parties Contractantes ne pourront conclure entre elles des accords bilatéraux ou multilatéraux relatifs à l'entraide judiciaire en matière pénale que pour compléter les dispositions de la présente Convention ou pour faciliter l'application des principes contenus dans celle-ci.

4 — Lorsque, entre deux ou plusieurs Parties Contractantes, l'entraide judiciaire en matière pénale se pratique sur la base d'une législation uniforme ou d'un régime particulier prévoyant l'application réciproque de mesures d'entraide judiciaire sur leurs territoires respectifs, ces Parties auront la faculté de régler leurs rapports mutuels en ce domaine en se fondant exclusivement sur ces systèmes nonobstant les dispositions de la présente Convention. Les Parties Contractantes qui excluent ou viendraient à exclure de leurs rapports mutuels l'application de la présente Convention, conformément aux dispositions du présent paragraphe, devront adresser une notification à cet effet au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 27

1 — La présente Convention demeurera ouverte à la signature des membres du Conseil de l'Europe. Elle sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Secrétaire Général du Conseil.

2 — La Convention entrera en vigueur 90 jours après )a date du dépôt du troisième instrument de ratification.

3 — Elle entrera en vigueur à l'égard de tout signataire qui la ratifiera ultérieurement 90 jours après le dépôt de son instrument de ratification.

Article 28

1 —Le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout Etat non membre du Conseil à adhérer à la présente Convention. La résolution concernant cette invitation devra recevoir l'accord unanime des membres du Conseil ayant ratifié la Convention.

2 — L'adhésion s'effectuera par le dépôt, auprès du Secrétaire Général du Conseil, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet 90 jours après son dépôt.

Article 29

Toute Partie Contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Cette dénonciation prendra effet six mois après la date de Va réception de sa notification par le Secrétaire Général du Conseil.

Article 30

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux membres du Conseil et au Gouvernement de tout État ayant adhéré à la présente Convention:

a) Les noms des signataires et le dépôt de tout instrument de ratification ou d'adhésion;

b) La date de l'entrée en vigueur;

c) Toute notification reçue en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 5, du paragraphe 3 de l'article 7, du paragraphe 6 de l'article 15, du paragraphe 2 de l'article 16, de l'article 24, des paragraphes 3 et 4 de l'article 25 et du paragraphe 4 de l'article 26;

d) Toute réserve formulée en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 23;

e) Le retrait de toute réserve effectué en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 23;

f) Toute notification de dénonciation reçue en application des dispositions de l'article 29 et la date à laquelle celle-ci prendra effet.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Strasbourg, le 20 avril 1959, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil en enverra copie certifiée conforme aux Gouvernements signataires et adhérents.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:

Réserve au paragraphe 1 de l'article premier:

L'Autriche n'accordera l'entraide judiciaire que dans les procédures visant des infractions également punissables selon le droit autrichien dont la répression serait, au moment où l'entraide est demandée, de la compétence des autorités judiciaires.

Réserve à l'alinéa a) de l'article 2:

L'Autriche refusera l'entraide judiciaire pour les infractions énoncées à l'alinéa a).

Réserve à l'alinéa b) de l'article 2:

Par «autres intérêts essentiels de son pays», l'Autriche entend notamment la protection de l'obligation du secret prévue par fa législation autrichienne.

Déclaration concernant le paragraphe 1 de l'article 5:

L'Autriche soumettra l'exécution des commissions rogatoires aux fins de perquisition ou saisie d'objets aux conditions stipulées à l'alinéa c).

Déclaration concernant le paragraphe 2 de l'article 16:

L'Autriche exigera que les demandes d'entraide judiciaire et pièces annexes qui, conformément au paragraphe 2 de l'article 15, seront adressées directement

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aux autorités judiciaires pénales autrichiennes ou au ministère public autrichien soient accompagnées d'une traduction en langue allemande.

Déclaration concernant l'article 24:

Aux.fins de la présente Convention, l'Autriche considérera comme autorités judiciaires autrichiennes les tribunaux de l'ordre pénal, le ministère public et le Ministère fédéral de la Justice.

Leopold Figl.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:

Au moment de la signature de la Convention européenne d'entraide judiciaire en matière pénale, le Gouvernement belge déclare:

1 — Qu'il fait usage de la faculté prévue au paragraphe l, b), de l'article 5 de la Convention et ne permettra l'exécution des commissions rogatoires aux fins de perquisition ou saisie d'objets que pour des faits susceptibles de donner lieu à extradition.

2 — Qu' il formule les réserves suivantes:

a) Le prêt de détenus visé à l'article 11 ne sera pas autorisé;

b) La communication des «mesures postérieures» visée à l'article 22 ne sera pas faite automatiquement; toutefois, la possibilité de cette communication ne sera pas exclue dans des cas d'espèce et sur demande des autorités intéressées;

c) Le Gouvernement belge, nonobstant les dispositions de l'article 26, se réserve le droit de maintenir ou de conclure avec des pays limitrophes des traités bilatéraux ou multilatéraux offrant des possibilités plus larges pour l'entraide judiciaire en matière pénale.

P. Wigny.

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Kjeld Philip.

Pour le Gouvernement de la République française:

Le Gouvernement français déclare que, en raison de l'organisation interne et du fonctionnement du casier judiciaire en France, les autorités qui en sont chargées se trouvent dans l'impossibilité matérielle de donner automatiquement avis aux Parties Contractantes à la présente Convention, conformément à l'article 22, des mesures intervenues postérieurement à la condamnation de leurs ressortissants — telles que les mesures de grâce, de réhabilitation ou d'amnistie — qui font l'objet d'une inscription au casier judiciaire.

Il donne cependant l'assurance que ces autorités, lorsqu'elles en seront requises à propos de cas particuliers, préciseront dans la mesure du possible auxdites Parties Contractantes la situation pénale de leurs ressortissants.

Le Gouvernement français déclare que doivent être considérées comme autorités judiciaires françaises aux fins de la présente Convention les autorités suivantes:

Les premiers présidents, présidents, conseillers et juges des juridictions répressives;

Les juges d'instruction desdites juridictions; Les membres du ministère public près lesdites juridictions, à savoir:

Les procureurs généraux; Les avocats généraux; Les substituts des procureurs généraux; Les procureurs de la République et leurs substituts;

Les représentants du ministère public auprès des

tribunaux de police; Les commissaires du gouvernement près les

tribunaux des forces armées.

Strasbourg, le 28 avril 1961. Lecompte-Boinet.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

Von Merkatz.

Pour le Gouvernement du Royaume de Grèce:

Le Governement hellénique formule des réserves formelles sur les articles 4 et 11 de la Convention, leur acceptation étant incompatible avec les articles 97 et 459 du Code hellénique de procédure pénale.

Cambalouris.

Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne: Pella.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

E. Schaus.

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: Strasbourg, le 21 janvier 1965. W. J. D. Philipse.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: Strasbourg, 21st April 1961. Einar Lochen.

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Leif Belfrage.

Pour le Gouvernement de la République turque: Strasbourg, le 23 octobre 1959. M. Borovali.

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Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse: Strasbourg, le 29 novembre 1965. D. Gagnebin.

Adhésions faites conformément à l'article 28:

Israël — le 27 septembre 1967; Liechtenstein — le 28 octobre 1969.

CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

Preâmbulo

Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros;

Convencidos de que a adopção de regras comuns no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal é um meio de atingir esse objectivo;

Considerando que o auxílio judiciário mútuo é uma matéria conexa com a de extradição, que já foi objecto de uma convenção com data de 13 de Dezembro de 1957;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.°

1 — As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições da presente Convenção, a conceder mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível, nos processos relativos a infracções cuja repressão seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxilio for solicitado.

2 — A presente Convenção não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

Artigo 2.°

O auxílio judiciário pode ser recusado:

d) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pela Pane requerida como infracções políticas ou com elas conexas ou como infracções fiscais;

b) Se a Parte requerida considerar que o cumprimento do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro interesse essencial do seu país.

TÍTULO n

Cartas rogatórias

Artigo 3.°

1 — A Parte requerida dá cumprimento, pela forma prevista na sua legislação, a qualquer carta rogatória, relativa a um processo penal, que lhe seja dirigida pelas autoridades judiciárias da Parte requerente é tenha por objecto a realização de actos de instrução ou a transmissão de elementos de prova, autos ou documentos. >

2 — Se a Parte requerente pretender o depoimento de testemunhas ou peritos sob juramento, deve solicitá-lo expressamente e a Parte requerida atender esse pedido, se a sua lei a isso se não opuser.

3 — A Parte requerida pode enviar somente' cópia ou fotocópia autenticadas dos autos ou documentos solicitados. Porém, se a Parte requerente solicitar expressamente o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.

Artigo 4."

A Parte requerida informa a Parte requerente da data e do local do cumprimento da carta rogatória, se esta lho tiver solicitado expressamente. As autoridades e pessoas em causa podem assistir a esse acto, se a Parte requerida o consentir.

Artigo 5."

1 — Qualquer Parte Contratante pode declarar, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que se reserva a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, a uma ou mais das seguintes condições:

a) Ser a infracção que motiva a carta rogatória simultaneamente punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida;

b) Ser a infracção que motiva a carta rogatória susceptível, no país requerido, de determinar a extradição;

c) Ser o cumprimento da carta rogatória compatível com a lei da Parte requerida.

2 — Se uma Parte Contratante tiver feito uma declaração nos termos do n.° 1 do presente artigo, qualquer outra Parte pode aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 6.°

1 — A Parte requerida pode diferir a entrega, que lhe haja sido solicitada, de quaisquer objectos, autos ou documentos, se os mesmos forem necessários a um processo penal em curso.

2 — Os objectos e os originais dos autos e documentos enviados em cumprimento de uma carta rogatória são devolvidos pela Parte requerente à Parte requerida, logo que possível, salvo se esta última renunciar à sua devolução. '

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TÍTULO m

Entrega de documentos relativos a actos processuais e de decisões judiciárias — Comparência de testemunhas, peritos e arguidos.

Artigo 7.°

1 — A Parte requerida procede à entrega dos documentos relativos a actos processuais e a decisões judiciárias que lhe forem enviados, para esse fim, pela Parte requerente.

Essa entrega pode fazer-se por simples transmissão do acto ou da decisão ao destinatário. Se a Parte requerente o solicitar expressamente, a Parte requerida efectua a entrega por uma das formas prescritas na sua lei para comunicações análogas, ou por forma especial compatível com essa lei.

2 — Á prova da entrega faz-se por meio de recibo datado e assinado pelo destinatário, ou por declaração da Parte requerida verificando o facto, a forma e a data da entrega. Qualquer destes documentos é, de imediato, transmitido à Parte requerente. A pedido desta, a Parte requerida especifica se a entrega foi efectuada em conformidade com a sua lei. Se a entrega não puder efectuar-se, a Parte requerida informa imediatamente a Parte requerente das razões que a impediram.

3 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, solicitar que a notificação para comparência relativa a um arguido que se encontre no seu território seja enviada às suas autoridades num determinado prazo anterior à data fixada para a mesma comparência. Este prazo é especificado na referida declaração e não pode ser superior a 50 dias.

Tem-se em conta este prazo para a fixação da data de comparência e para o envio do pedido de notificação.

Artigo 8.°

A testemunha, ou perito, que tiver sido notificada para comparecer e não o fizer não pode ser sujeita a quaisquer sanções ou medidas de coacção, mesmo que a notificação contenha cominações, a menos que se desloque voluntariamente ao território da Parte requerente e aí seja de novo regularmente notificada.

Artigo 9.°

As indemnizações a pagar, assim como as despesas de deslocação e estada, a reembolsar à testemunha ou ao perito pela Parte requerente, são calculadas a partir do local da respectiva residência e são-lhes arbitradas de acordo com taxas pelo menos iguais às previstas em tarifas e regulamentos èm vigor no país onde a audição deve efectuar-se.

Artigo 10.°

1 — Se a Parte requerente considerar especialmente necessária a comparência de uma testemunha ou de um perito perante as suas autoridades judiciárias, deve

mencionar tal facto no seu pedido de entrega da notificação e a Parte requerida convida essa testemunha ou perito a comparecer.

A Parte requerida comunica a resposta da testemunha ou perito à Parte requerente.

2 — No caso previsto no n.° 1 do presente artigo, o pedido ou a notificação devem mencionar o valor aproximado das indemnizações a pagar, assim como das despesas de deslocação e estada a reembolsar.

3 — A Parte requerida, quando solicitada para esse efeito, pode conceder um adiantamento à testemunha ou perito, o qual é mencionado na notificação e reembolsado pela Parte requerente.

Artigo 11.°

1 — Qualquer pessoa detida cuja comparência pessoal na qualidade de testemunha ou para acareação seja solicitada pela Parte requerente é temporariamente transferida para o território onde a audição deva efectuar--se, sob condição do seu reenvio no prazo indicado pela Parte requerida e sem prejuízo das disposições do artigo 12.°, na medida em que estas se mostrem aplicáveis.

A transferência pode ser recusada:

a) Se a pessoa detida nisso não consentir;

b) Se a sua presença for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;

c) Sé a sua transferência for susceptível de prolongar a sua detenção; ou

d) Se outros motivos imperiosos se opuserem à sua transferência para o território da Parte requerente.

2 — No caso previsto no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, o trânsito de pessoa delida pelo território de um terceiro Estado, Parte na presente Convenção, é permitido mediante pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte à qual o trânsito é solicitado.

Qualquer Parte Contratante pode recusar o trânsito de um seu nacional.

3—A pessoa transferida deve permanecer detida no território da Parte requerente e, se for caso disso, no território da Parte à qual o trânsito é solicitado, salvo se a Parte à qual houver sido pedida a transferência solicitar a sua libertação.

Artigo 12.°

1 — A testemunha ou o perito, independentemente da sua nacionalidade, que, em consequência de notificação, compareça perante as autoridades judiciárias da Parte requerente não pode ser perseguida, detida ou submetida a qualquer outra restrição da sua liberdade individual em território dessa Parte, por factos ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida.

2 — Nenhuma pessoa, independentemente da sua nacionalidade, notificada para comparecer perante as autoridades judiciárias da Parte requerente a fim de aí responder por factos que hajam determinado a instauração contra si de procedimento criminal pode aí ser perseguida, detida ou submetida a qualquer outra restrição da sua

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liberdade individual, por factos ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida e que não se encontrem especificados na notificação.

3 — A imunidade prevista no presente artigo cessa se a testemunha, perito ou arguido, tendo tido a possibilidade de deixar o território da Parte requerente nos 15 dias seguintes à data em que a sita presença deixou de ser necessária para as autoridades judiciárias, tiver permanecido nesse território ou aí houver regressado depois de o ter deixado.

TÍTULO IV Registo criminal

Artigo 13.°

1 — A Parte requerida comunica extractos do registo criminal e qualquer outra informação a ele relativa que lhe sejam solicitados pelas autoridades judiciárias de uma Parte Contratante, com vista a um processo penal, na mesma medida em que as suas autoridades judiciárias os poderiam obter em casos semelhantes.

2 — Nos casos não previstos nó n.° 1 do presente artigo, os pedidos são satisfeitos nos termos previstos na legislação, regulamentos ou prática da Parte requerida.

TÍTULO V Processo ,

Artigo 14."

1 -O pedido de auxílio deve conter às seguintes

informações:

a) Autoridade de que emana;

b) Objecto e motivo do pedido;"

c) Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa em causa; e

d) Nome e endereço do destinatário, se for caso disso. '

1 — As cartas rogatórias previstas nos artigos 3.°, 4." e 5." devem ainda conter uma descrição sumária dos factos e a respectiva qualificação.

Artigo 15.°

1 — As cartas rogatórias previstas nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, assim como os pedidos previstos no artigo 11.°, são dirigidos pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida e devolvidos pela mesma via. ■

2 — Em caso de urgência, as referidas cartas rogatórias podem ser directamente enviadas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente às autoridades judiciárias da Parte requerida.

São devolvidas, juntamente com os documentos çelati-vos ao cumprimento, pela via prevista no n.° l do presente artigo.

3 — Os pedidos, previstos no n.° ,1 do artigo 13.° podem ser directamente enviados pelas autoridades judiciárias ao

serviço competente da Parte requerida e as respostas podem ser devolvidas directamente por este serviço. Os pedidos previstos no n.° 2 do artigo 13.° são dirigidos pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida.

4 — Qualquer outro pedido de auxílio judiciário não previsto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, nomeadamente os pedidos de inquérito preliminar à instauração do procedimento penal, podem ser objecto de comunicações directas entre autoridades judiciárias.

5 — Nos casos em que a transmissão directa for admitida pela presente Convenção, pode a mesma ser efectuada por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).

6 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, informar que todos ou determinados pedidos de auxílio judiciário devem ser-lhe dirigidos por via diversa das referidas no presente artigo ou solicitar que, no caso previsto no n.° 2 deste artigo, uma cópia da carta rogatória seja simultaneamente enviada ao seu Ministério da Justiça.

7 — O presente artigo não prejudica as disposições de acordos ou protocolos bilaterais em vigor entre Partes Contratantes que prevejam a transmissão directa de pedidos de auxílio judiciário entre as respectivas autoridades.

Artigo 16."

1 — Sem prejuízo das disposições do n.° 2 do presente artigo, não é exigível a tradução dos pedidos e elementos anexos.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e documentos anexos lhe sejam dirigidos acompanhados de uma tradução na sua própria língua, em qualquer das línguas oficiais do Conselho da Europa ou numa dessas línguas, que indicará. As outras Partes podem aplicar a regra da reciprocidade.

3 — O presente artigo não prejudica as disposições relativas à tradução dos pedidos e elementos anexos contidos em acordos ou protocolos em vigor ou a celebrar entre duas ou mais Partes Contratantes.

Artigo 17."

Os elementos e documentos transmitidos nos termos da presente Convenção são dispensados de qualquer formalidade de legalização.

Artigo 18.°

Se a autoridade a quem um pedido de auxílio é transmitido não for a competente para lhe dar seguimento, deve remetê-lo ex ojficio à autoridade competente do seu país e, no caso de pedido dirigido por via directa, informar a Parte requerente, pela mesma via, desse facto.

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Artigo 19.°

Qualquer recusa de auxilio judiciário será fundamentada. Artigo 20.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, n.° 3, o cumprimento de pedidos de auxílio não dá lugar ao reembolso de quaisquer despesas, salvo das relativas à intervenção de peritos no território da Parte requerida ou à transferência de pessoas detidas, efectuada nos termos do artigo 11."

TÍTULO VI

Denúncia para efeitos de instauração de procedimento criminal

Artigo 21."

1 — Qualquer denúncia feita por uma Parte Contratante com vista à instauração de um procedimento criminal perante os tribunais de uma outra Parte é objecto de comunicação entre Ministérios da Justiça. As Partes Contratantes podem, no entanto, usar da faculdade prevista no n.° 6 do artigo 15.°

2 — A Parte requerida informa do seguimento dado à denúncia e, se for caso disso, envia cópia da decisão que sobre ela tenha recaído.

3 — O disposto no artigo 16.° aplica-se às denúncias previstas no n.° 1 do presente artigo.

TÍTULO VTJ Intercâmbio de informações sobre condenações

Artigo 22."

Cada uma das Partes Contratantes informa a Parte interessada das condenações ou medidas posteriores, relativas a um nacional desta Parte, que tenham sido objecto de inscrição no seu registo criminal. Os Ministérios da Justiça comunicam essas informações, entre si, pelo menos uma vez por ano. Se a pessoa em causa for considerada nacional de duas ou mais Partes Contratantes, estas informações são comunicadas a todas as Partes interessadas, a menos que a mesma pessoa seja nacional da Parte no território da qual foi condenada.

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 23.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, formular uma reserva respeitante a uma ou mais disposições da Convenção.

2 — Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva deve retirá-la assim que as circunstâncias o permitam. A retirada é feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 — Uma Parle Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da Convenção só pode invocar a aplicação dessa disposição, por uma outra Parte, na mesma medida em que ela própria a tenha aceite.

Artigo 24.°

Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as autoridades que considera como autoridades judiciárias para os fins da presente Convenção.

Artigo 25.°

1 — A presente Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.

2 — Aplica-se igualmente, no que respeita à França, à Argélia e aos departamentos ultramarinos e, no que respeita à Itália, ao território da Somália sob administração italiana.

3 — A República Federal da Alemanha pode tornar extensiva a aplicação da presente Convenção ao Land de Berlim, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

4 — No que respeita ao Reino dos Países Baixos, a presente Convenção aplica-se ao seu território europeu. O Reino pode tomar extensiva a aplicação da Convenção às Antilhas neerlandesas, ao Suriname e à Nova Guiné neerlandesa, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa.

5 — Por acordo directo entre duas ou mais Partes Contratantes, pode-se tomar extensivo o âmbito de aplicação da presente Convenção, nas condições estipuladas por esse mesmo acordo, a qualquer território de uma dessas Partes, diverso dos referidos nos n.** 1, 2, 3 e 4 deste artigo, cujas relações internacionais sejam asseguradas por uma das Partes.

Artigo 26.°

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 15.° e no n.° 3 do artigo 16.°, a presente Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes Contratantes, regulem o auxílio judiciário em matéria penal.

2 — No entanto, a presente Convenção não prejudica as obrigações contidas nas disposições de qualquer outra convenção internacional com carácter bilateral ou multilateral, cujas cláusulas regulem ou venham a regvtaa, numa determinada matéria, o auxílio judiciário relativamente a aspectos específicos.

3 — As Partes Contratantes só podem concluir entre si acordos, bilaterais ou multilaterais, sobre auxílio judiciário

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em matéria penal para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

4 — Quando entre duas ou mais Partes Contratantes se conceder o auxílio judiciário em matéria penal com base em legislação uniforme, ou num regime especial que preveja a aplicação recíproca de medidas de auxílio judiciário nos seus respectivos territórios, essas Partes têm a faculdade de regular as suas relações mútuas nesta matéria, baseando-se exclusivamente nesses sistemas, não obstante as disposições da presente Convenção. As Partes Contratantes que excluam, ou venham a excluir, das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, ao abrigo do disposto no presente número, devem para esse efeito dirigir uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 27.°

1 —A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. É submetida a ratificação e os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.

2 — A Convenção entra em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.

3 — A Convenção entra em vigor, para qualquer signatário que a venha a ratificar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 28°

1 — O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção. A resolução relativa a tal convite deve obter o acordo unânime dos membros do Conselho que tenham ratificado a Convenção.

2 — A adesão efectua-se mediante depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho, de um instrumento de adesão, que produz efeito 90 dias após a data do respectivo depósito.

Artigo 29."

Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta denúncia produz efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho.

Artigo 30.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os membros do Conselho e o Governo de qualquer dos Estados que tenham aderido à presente Convenção:

a) Dos nomes dos signatários e do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;

b) Da data de entrada em vigor;

c) De qualquer notificação recebida ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5.°, no n.° 3 do artigo 7.°, no n.° 6 do artigo 15.°, no n.° 2 do ar-

tigo 16.°, no artigo 24.°, nos n.os 3 e 4 do artigo 25.° e no n.° 4 do artigo 26.°;

d) De qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 23.°;

e) Da retirada de qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 23.°;

f) De qualquer notificação de denúncia recebida ao abrigo do disposto no artigo 29." e da data em que aquela produz efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Estrasburgo, aos 20 de Abril de 1959, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada da Convenção aos Governos signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Reserva ao n.° 1 do artigo 1,°:

A Áustria só concede auxílio judiciário em processos relativos a infracções igualmente puníveis pelo direito austríaco cuja repressão seja, no momento em que o auxílio for solicitado, da competência das autoridades judiciárias.

Reserva à alínea a) do artigo 2.°:

A Áustria recusa o auxílio judiciário relativamente às infracções enunciadas na alínea a).

Reserva à alínea b) do artigo 2.°:

Por «qualquer outro interesse essencial do seu país» a Áustria entende nomeadamente a protecção da obrigação de segredo prevista na lei austríaca.

Declaração relativa ao n.° 1 do artigo 5.°:

A Áustria submete o cumprimento das cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens às condições estipuladas na alínea c).

Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 16.°:

A Áustria exige que os pedidos de auxílio judiciário e documentos anexos que, nos termos do n.° 2 do artigo 15.°, sejam enviados directamente às autoridades judiciárias penais austríacas ou ao Ministério Público austríaco sejam acompanhados de tradução em língua alemã.

Declaração relativa ao artigo 24.°:

Para os fins da presente Convenção, a Áustria considera como autoridades judiciárias austríacas os tribunais da ordem penal, o Ministério Público e o Ministério Federal da Justiça.

Leopold Ftgl.

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Pelo Governo do Reino da Bélgica:

No momento da assinatura da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo cm Matéria Penal, o Governo Belga declara:

1 — Fazer uso da faculdade prevista no n.° I, alínea b), do artigo 5." da Convenção e só permitir o cumprimento de cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens por factos susceptíveis de dar lugar à extradição.

2 — Formular as seguintes reservas:

a) A cedência de detidos prevista no artigo 11não é autorizada;

b) A comunicação das «medidas posteriores» prevista no artigo 22.° não é feita automaticamente; no entanto, em casos específicos e a pedido das autoridades interessadas, não é excluída a possibilidade dessa comunicação;

c) O Governo Belga, não obstante as disposições do artigo 26.°, reserva-se o direito de manter ou de celebrar, com os países limítrofes, tratados bilaterais ou multilaterais, que ofereçam possibilidades mais vastas de auxílio judiciário em matéria penal.

P. Wigny.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Kjeld Philip.

Pelo Governo da República Francesa:

O Governo Francês declara que, em virtude da organização interna e do funcionamento do registo crimina) em França, não é materialmente possível às autoridades por ele responsáveis comunicarem automaticamente às Partes Contratantes na presente Convenção, nos termos do artigo 22.°, as medidas que tenham lugar posteriormente à condenação de nacionais seus — tais como medidas de graça, de reabilitação ou de amnistia — que sejam objecto de inscrição no registo criminal.

Dá, porém, a garantia de que essas autoridades, quando solicitadas a respeito de casos particulares, comunicam, na medida do possível, a situação penal dos seus nacionais às referidas Partes Contratantes.

O Governo Francês declara que, para os fins da presente Convenção, devem ser consideradas como autoridades judiciárias francesas as seguintes autoridades:

Os primeiros-presidentes, presidentes, conselheiros e

juízes das jurisdições repressivas; Os juízes de instrução das referidas jurisdições; Os membros do Ministério Público junto das

referidas jurisdições, a saber:

Procuradores-gerais;

Advogados-gerais;

Substitutos dos procuradores-gerais;

Procuradores da República e seus substitutos;

Representantes do Ministério Público junto dos

tribunais de polícia; Comissários do Governo junto dos tribunais das

forças armadas.

Estrasburgo, 28 de Abril de 1961. Lecompte-Boinet.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Von Merkatz-

Pelo Governo do Reino da Grécia:

O Governo Grego formula reservas formais aos artigos 4.° e 11.° da Convenção, cuja aceitação é incompatível com os artigos 97.° e 459.° do Código de Processo Penal grego.

Cambalouris. Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana: Pella.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: E. Schaus.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Estrasburgo, 21 de Janeiro de 1965. W. J. D. Philipse.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Estrasburgo, 21 de Abril de 1961. Einar Lochen.

Pelo Governo do Reino da Suécia: Leif Belfrage.

Pelo Governo da República Turca:

Estrasburgo, 23 de Outubro de 1959. M. Borovali.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965. D. Gagnebin.

Adesões feitas nos termos do artigo 28.°:

Israel — 27 de Setembro de 1967; Listenstaina — 28 de Outubro de 1969.

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° I, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República à República da África do Sul, entre os dias 8 e 13 do corrente mês de Maio.

Aprovada em 4 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.* 298/VI

RECONVERSÃO DA ESCOLA PROFISSIONAL DE FELGUEIRAS EM INSTITUTO POLITÉCNICO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Em 12 de Abril de 1993 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 298/VI, do Partido Socialista, que propõe a «reconversão da Escola Profissional de Felgueiras em instituto politécnico».

Pela «exposição de motivos» que antecede o diploma é possível, em síntese, deduzir que a este projecto estão subjacentes as seguintes intenções e realidades:

«Criar condições à fixação de quadros» para o desenvolvimento da região;

Promover a formação de quadros médios «com formação superior», face ao empenho no desenvolvimento industrial da localidade, a fim de evitar «o risco de um contínuo processo de desertificação»;

Obviar as dificuldades provenientes da distância do concelho de Felgueiras em relação ao Porto, com a agravante do congestionamento de trânsito que ainda se verifica;

Existência de instalações adequadas e o apoio da autarquia;

Evitar a importação de quadros intermédios de outras áreas geográficas.

2 — Na referida exposição de motivos diz-se que «é hoje uma verdade indiscutível que o desenvolvimento de uma região depende essencialmente da qualidade e quantidade dos recursos humanos que essa região tenha a capacidade de gerar». É uma verdade relativamente óbvia, embora, só por si, possa não justificar a criação de instituições de ensino superior público em todas as localidades que, na sua legítima ânsia de progresso, as reivindiquem como factor de desenvolvimento.

A essa verdade não é alheia a criação da Universidade do Minho, com pólos em Braga e Guimarães, dos Institutos Superiores Politécnicos do Porto e dc Viana do Castelo e do Instituto Superior Agrário de Ponte de Lima, para além da clássica Universidade do Porto. Mas também a iniciativa privada tem mostrado interesse por essa região e, a justificá-lo, estão as Universidades Livre e Portucalense no Porto e as extensões da Universidade Portucalense em Penafiel e da Universidade Lusíada em Vila Nova de Famalicão.

Convém ainda, para melhor avaliar esta questão, especificar as distâncias que separam a cidade de Felgueiras (em números redondos) das localidades atrás referidas. Com efeito, Guimarães fica a 18 km, Penafiel a 20 km e Porto, Braga e Vila Nova de Famalicão sensivelmente a 40 km.

Acrescente-se ainda que o incremento das vias de comunicação, designadamente auto-estradas e itinerários principais, simplificam substancialmente os problemas de acessibilidade. Por exemplo, as auto-estradas Porto-Vila Nova de Famalicão-Braga (A3), Vila Nova de Famalicão-Gui-marães (A7) e Porto-Penafiel-Amarante (A4) esta a passar a cerca de 8 a 10 km de Felgueiras.

3 — O. tema em apreço, centralizado no ensino superior, é, nos nossos dias, um assunto sempre cadente. Não deve perder-se a oportunidade de o aprofundar sempre que as ocasiões se proporcionam.

A proposta de criação de uma instituição de ensino superior público, e mesmo que não seja público, deve merecer profunda ponderação de modo que se possa garantir um mínimo de seriedade e de credibilidade no acto político da sua criação.

No caso presente, a legalidade existe e politicamente é possível. No entanto é conveniente levantar-se a questão da oportunidade, da viabilidade e da legitimidade dos custos que vai ter para o erário público.

Os anseios, neste sector, de qualquer população ou de qualquer comunidade são sempre legítimos. Mas, poder--se-á perguntar: uma instituição de ensino superior público, pela sua importância e dignidade, embora tendo o dever de colaborar intimamente no desenvolvimento regional, deverá banalizar-se e confinar-se a espaços geográficos muito limitados?

4 — Em conclusão, para além da discussão pura e simples sobre a criação de uma instituição de ensino superior, parece fundamental debater toda a problemática do ensino superior público, designadamente no que concerne à sua redimensionação e áreas específicas de formação, em consonância com as necessidades nacionais e regionais, assim como a liberdade da iniciativa privada neste âmbito, de modo que ela se possa constituir como uma autêntica alternativa.

5 — O presente projecto de lei, não tendo, pois, sob o ponto de vista regimental e constitucional, nada que o impeça de subir a Plenário da Assembleia da República, pode constituir uma oportunidade positiva para que o referido debate se possa efectivar.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1994.— O Deputado Relator, Virgílio Carneiro. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.9 327/VI

REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES.

Texto final elaborado peia Comissão de Economia, Finanças e Plano

Artigo 1,° — É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo, a titulo de subsídios, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.

2 — Serão igualmente objecto de publicação:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;

b) A concessão, por contrato ou por acto administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais não automáticos, cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

3 — A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui as verbas de segurança social respeitantes às prestações sociais decorrentes da aplicação dos direitos e normas regulamentares vigentes, nem os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais.

Art. 2." — 1 — O disposto no n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a três anualizações do salário mínimo nacional.

2 — O disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° só é aplicável quando o montante da dívida de imposto exceder o valor equivalente a seis anualizações do salário mínimo nacional.

3 — Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no artigo anterior.

Art. 3."— 1 —Sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores respeitante a actos incluídos na competência dos ministérios, das instituições de segurança social, dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.

2 — A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais deve efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.

3 — As publicações far-se-ão até ao fim do mês de Setembro para os montantes transferidos no 1." semestre de cada ano civil e até ao fim do mês de Março para os respeitantes ao 2.° semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações determinadas no n.° 1 do presente artigo.

Art. 4.° — 1 — Os actos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou das autarquias locais a uma pessoa singular ou colectiva privada devem ser publicados com indicação da entidade decisora, do beneficiário, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento.

2 — A publicação exigida no n.° 1 far-se-á em conjunto com as listagens previstas no artigo 3.°, independentemente do acto já ter sido objecto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.

Art. 5.° A Conta Geral do Estado deverá relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total, daquelas cujo valor não tenha sido fixado judicialmente.

Art. 6.° As Regiões Autónomas aprovarão, num prazo de 120 dias, por diploma legislativo regional, as medidas e adaptações necessárias à aplicação da presente lei, atentas as especificidades regionais.

Art. 7." A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1994.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1994.— O Deputado Presidente, Manuel dos Santos.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 336/VI

[ALTERA A COMPOSIÇÃO E REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES (ALTERAÇÃO À LEI N.» 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)].

Requerimento de adopção do processo de urgência

Tal como o Partido Comunista Português denunciara — aquando da aprovação da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro —, a composição e competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações previstas naquele diploma limitaram a sua função fiscalizadora reduzindo-a, na prática, à mera apreciação de relatórios feitos pelos Serviços de Informações.

Num momento em que a actividade do SIS ganha uma lamentável actualidade, urge repensar as soluções adoptadas em 1984, alterando a sua composição no sentido de uma maior independência e garantindo ao ConseYno à*. Fiscalização dos Serviços de Informações um efectivo «direito de fiscalizar».

Foi com este objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 336/VI, que «altera a composição e reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (alteração à Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro)».

Face à natureza daquele projecto de lei e ao carácter urgente das medidas aí propostas, requer-se a adopção do processo de urgência, nos termos dos artigos 285.° e seguintes do Regimento, para aquele projecto de lei.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1994. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira.

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o requerimento de adopção do processo de urgência.

O processo de urgência, previsto nos artigos 285.° e.seguintes do Regimento, conduz a uma organização do processo legislativo mais célere, com a consequente redução do tempo de debate, de exame em comissão e do prazo para a redacção final.

Não confere, no entanto, qualquer prioridade ao respectivo projecto de lei, em termos de inclusão dessa iniciativa legislativa na ordem do dia de uma reunião plenária.

Neste aspecto, o processo de urgência não representa qualquer excepção às regras estabelecidas nos artigos 55.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República. Para além das prioridades consagradas no artigo 58.°, cada grupo parlamentar faz notar as suas próprias, mediante o direito potestativo, previsto no artigo 62.° do citado diploma.

Assim sendo, a aprovação do processo de urgência proposto pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português pode implicar, nos termos do artigo 287." do Regimento:

a) A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo. — Este objectivo não se nos afigura desejável e não cremos que o próprio Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português o tenha desejado. Desde logo, porque não passará pela cabeça de ninguém que se pretenda legislar em área tão sensível, complexa e determinante na organização do Estado sem que se ouçam as entidades envolvidas, máxima o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

Acresce que este objectivo nem se mostra realizável, porque o projecto de lei em causa foi apresentado em 23 de Junho de 1993, e, desde aí, tem-se mantido na Comissão, uma vez que, nomeadamente, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português não o incluiu nas reuniões plenárias, cuja ordem do dia, desde então, fixou.

b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo. — Não nos parece também aconselhável este desiderato, pelas razões já apontadas. Deve, assim, deixar-se a organização do debate parlamentar deste projecto de lei ao critério da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, até porque os autores do requerimento do processo de urgência nada dizem neste âmbito.

c) A dispensa do envio à Comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo. — Obviamente, é, em absoluto, irrelevante que a redacção final do projecto de lei n.° 336/VI, após eventual aprovação em votação final global, decorra no prazo regimental de cinco dias (n.°3 do artigo 165." do Regimento) ou no de dois dias, no âmbito do processo de urgência [alínea b) do artigo 288.°].

No entanto, e para que o processo de urgência requerido tenha algum significado prático parece-nos que terá de ser adoptado este último prazo.

Em conclusão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, tfíreítos. Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 336/VI seja objecto do processo de urgência, nos termos regimentais (artigos 285.° e 288.°), propondo-se como alteração à organização do processo legislativo a redução do prazo para a redacção final de cinco para dois dias.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1994. — O Deputado Relator, José Puig — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 393/VI

REGULA A EMISSÃO E UTIUZAÇÃO OE CARTÕES AUTOMÁTICOS OE PAGAMENTO

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

I

1 — O presente projecto de lei visa essencialmente proibir que as entidades emissoras de cartões de pagamento automático ou sociedades de serviços que operem neste sistema cobrem aos titulares ou a terceiros qualquer taxa ou comissão pelas transferências operadas com o respectivo cartão.

2 — Os subscritores do projecto de lei justificam o seu objectivo nos seguintes pressupostos:

O cartão de pagamento automático é um meio de pagamento, sucedâneo do numerário e cheque;

O cartão de pagamento automático não foi ainda objecto de regulamentação nacional e internacional específica;

A existência do cartão provoca economias de funcionamento às entidades emissoras;

Os comerciantes que desejem aceder à rede destes serviços, por acordo com a sua entidade bancária, poderão suportar os custos do equipamento, comunicações, etc.

II

1 — O presente diploma surge num contexto de grande debate público sobre a intenção manifestada pelos bancos em geral de cobrarem uma taxa percentual por cada operação de pagamento realizada com o cartão de pagamento automático.

A polémica resultou essencialmente de duas questões: a concertação da banca e o facto de ela ser percentual, quando os custos da operação de pagamento têm um carácter fixo.

2 — Esta concertação da banca foi contestada por todos os grupos parlamentares com assento nesta Comissão e originaram uma audição parlamentar, a qual ainda não está concluída.

3 — A Direcção-Geral de Concorrência e Preços instruiu um processo sobre esta situação, visto que violava claramente o princípio da leal concorrência entre empresas de um sector.

4 — Enquanto é aguardada a posição final do Conselho da Concorrência, os bancos optaram por suspender a cobrança da referida taxa por 60 dias. Dentro deste prazo comprometeram-se individualmente a enviar à Direcção--Geral de Concorrência e Preços uma informação sobre as taxas que pretendam aplicar.

5 — É relevante conhecer que em alguns países da União Europeia existe a cobrança da taxa em causa, cuja implementação também motivou grandes polémicas.

Parecer

O projecto de lei n.° 393/VI, que regula a emissão e utilização de cartões automáticos de pagamento, está em condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1994.— O Deputado Relator, Duarte Pacheco. — O Deputado Presidente, Manuel dos Santos.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD e PS).

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PROJECTO DE LEI N.« 410/VI

UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO

A recente intenção manifestada pelos bancos de cobrarem uma taxa percentual sobre as transacções efectuadas com cartões de pagamento automático gerou uma acesa polémica na sociedade portuguesa.

Alguns Estados membros da União Europeia possuem já legislação específica, que, desde logo, afasta a possibilidade de comportamentos inoportunos e eventualmente lesivos do interesse social.

A existência de um vazio legal relativamente ao enquadramento jurídico das operações realizadas através do referido cartão aponta para a necessidade de uma regulamentação nesta matéria, tendo em conta que a inovação tecnológica conduzirá a um constante incremento da utilização de cartões de pagamento automático.

A elaboração desta regulamentação, cada vez mais necessária, para evitar um indevido aproveitamento da situação vigente, deverá realizar-se num ambiente jurídico--económico em que as condições e práticas correntes entre emissores e utilizadores do cartão de pagamento automático se exerçam num inequívoco quadro de estabilidade.

Considerando que a Assembleia da República deverá aprovar até 31 de Dezembro do corrente ano legislação que preencha cabalmente o actual vazio legal, os Deputados abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Não é permitida a cobrança de quaisquer taxas ou comissões sobre as transacções efectuadas através de cartões de pagamento automático até ao dia 31 de Dezembro de 1994.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1994. '■— Os Deputados: Manuel dos Santos (PS) — Rui Rio (PSD) — Ferro Rodrigues (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — António Lobo Xavier (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Crisóstomo Teixeira (PS) — Vieira de Castro (PSD) — Guilherme de Oliveira Martins (PS).

PROJECTO DE LEI N.s 411/VI

ELEVAÇÃO DA VILA DA LIXA A CIDADE

A Lixa era uma povoação que pertencia às freguesias de Borba de Godim e de Vila Cova da Lixa, ambas do concelho de Felgueiras, e que, pelo Decreto n.° 22 382, de l de Abril de 1933, foi elevada à categoria de vila. Com o seu crescimento, estendeu-se posteriormente à própria freguesia de Maciera da Lixa.

Foi pelo comércio que Lixa conheceu importância considerável e grande prestígio, e ainda hoje os seus bordados manuais e vinhos verdes são muito apreciados não só a nível nacional como internacional. De facto, noutros

tempos a Lixa era um epicentro comercial para as populações do Minho, Trás-os-Montes e dos Douros.

Tem também um passado histórico rico e nobre, sendo de destacar a batalha aqui travada em 3 de Abril de 1834 entre as tropas constitucionais comandadas pelo general Torres e as tropas realistas comandadas pelo general José Cardoso. Todos os anos se realizam festas em honra de Nossa Senhora das Vitórias, comemorativas da vitória dos liberais sobre os miguelistas.

A vila da Lixa é uma terra airosa, bonita e acolhedora, sendo de destacar como pontos mais interessantes os montes do Ladário e do Seixoso.

Entre os lixenses ilustres destaca-se, sem dúvida, o insigne filósofo e grande tribuno Leonardo Coimbra.

Gente acolhedora mas muito bairrista, desde há muito que reivindica a elevação da sua terra a cidade.

Entretanto, e passados já 60 anos sobre a sua elevação a vila, pode e deve a Lixa ser elevada a cidade, conforme adiante se demonstrará:

Situação geográfica e vias de comunicação

A Lixa foi elevada à categoria de vila pelo Decreto n.°22 384, de 1 de Abril de 1993, sendo actualmente a principal vila do concelho de Felgueiras. Localiza-se a 22 km de Guimarães, a 8 km de Amarante, a 50 km de Vila Real e da Régua, a 20 km de Fafe, a 25 km de Penafiel e a 50 km do Porto, sendo certo que mais de metade deste último percurso está já coberto por auto-estrada.

Comércio

O comércio é, sem dúvida, a grande fonte de riqueza da vila da Lixa. Para atestar esse grande dinamismo económico bastará dizer que na vila da Lixa existem presentemente seis agências bancárias, a saber: Banco Fonsecas & Burnay, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Felgueiras, Nova Rede, Banco Português do Atlântico, Banco Totta & Açores e BANIF.

A principal actividade comercial é, conforme já foi referido, a que se prende com os bordados manuais, ampla-mante conhecidos por todo o país por «bordados da Lixa», e que constituem um produto único do artesanato português.

Indústria

No âmbito industrial, possui já a vila da Lixa um número significativo de unidades fabris, afectas à produção de bens de diversa natureza, entre os quais se destacam os têxteis, calçado, mobiliário metálico, equipamento de frio, máquinas e ferramentas agrícolas, assurcúwio particular relevo as diversas empresas de bordados maquinados.

Entre essas indústrias podem-se destacar as seguintes: FRILIXA — Fábrica de Equipamentos Frigoríficos,

FERFOR — Empresa Industrial de Ferramentas e

Forjados, S. A.; Fábrica de Calçado Suze; Fábrica de Calçado Pedrinho; RILIX — Indústria de Calçado; Bordados Bordalix, L.da; Fábrica de Calçado Amone/; Ladário — Sociedade de Construções, L.da; M. C. Meireles, L.da;

RATONELI —Malhas e Confecções, L.da;

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SOCOLIXA — Sociedade de Construções, L.03;

Rieker Portuguesa — Fábrica de Calçado, L.^;

Transportes S. Cristóvão (grande empresa privada de transportes nacionais e internacionais de mercadorias);

SOPORVIN — Sociedade Portuguesa de Vinhos,

L.d0;

Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. Farmácias

A Lixa tem já quatro farmácias: Farmácia Lima, Farmácia Morais, Farmácia Teixeira e Farmácia Queirós.

Bombeiros voluntários

Esta corporação de soldados da paz é centenária.

Tem quartel próprio, tendo sido iniciadas as obras de um quartel novo, para construção do qual foi inscrita a verba de 85 000 000$ no PIDDAC.

Instalações de hotelaria

Para além de numerosíssimos cafés, pastelarias e restaurantes, existem ainda residenciais e pensões, estando ainda prevista a construção de um hotel de quatro estrelas.

Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário

A vila da Lixa está dotada de uma escola preparatória e de uma escola secundária, estando já em fase Final de construção uma escola C+S. Note-se, aliás, que a Escola Preparatória da Lixa e a Escola Secundária da Lixa servem largas zonas dos concelhos de Amarante e de Celorico de Basto.

Estabelecimentos de ensino primário, pré-prlmárlo e infantários

Existem também dois infantários e ensino pré-primário oficial, para além das várias escolas existentes em cada uma das quatro freguesias.

Transportes públicos, urbanos e suburbanos

Os transportes públicos de passageiros são garantidos pela empresa de camionagem RODONORTE (ex-Empresa de Camionagem Cabanelas, S. A.), que tem uma grande garagem e oficina nesta vila da Lixa.

Parques ou jardins públicos

O centro da vila da Lixa é formado pelo Largo do Dr. José Joaquim Coimbra e pelo Largo do Dr. Eduardo de Freitas, interligados entre si e no centro dos quais existem belos jardins, que por sua vez são emoldurados por belas casas de traça antiga portuguesa.

Equipamento desportivo

Para além de um estádio de futebol, propriedade do Futebol Clube da Lixa, existem três pavilhões gimnodes-portivos cobertos.

Saúde e assistência

Embora denotando algumas carências, a vila da Lixa. possui neste sector algumas estruturas dignas de menção:

o posto de serviços médico-sociais e quatro clínicas com quase todas as especialidades, prevendo-se a instalação a muito curto prazo de um centro de saúde em edifício próprio.

Feiras

Semanalmente, as terças-feiras, realiza-se uma feira em recinto próprio para o efeito, sendo dos maiores da região e para onde converge a lavoura das freguesias circun-vizinhas e muitos vendedores ambulantes vindos das mais variadas partes. Além disso, realizam-se ainda três grandes feiras anuais, entre as quais se destaca a feira da Senhora das Vitórias.

Outros equipamentos

A vila da Lixa possui estação ou posto dos correios desde há muitos anos, sendo a nona do distrito do Porto em termos de antiguidade. Hoje em dia dispõe de edifício próprio, recentemente construído, e de código postal próprio (4615).

Possui também um posto da Guarda Nacional Republicana, bem como de Repartição de Finanças e Tesouraria próprios (2.* Repartição de Felgueiras).

Imprensa local

No domínio da imprensa local existe na vila da Lixa um semanário já antigo, O Jornal da Lixa.

Número de eleitores

A futura cidade da Lixa terá, sem dúvida, em aglomerado populacional contínuo, um número de eleitores superior a 8000.

Considerando tudo o que fica explanado e que, por defeito, não retrata com a devida fidelidade o que é verdadeiramente a vila da Lixa dos nossos dias, e sendo certo que reúne os requisitos indispensáveis à sua elevação a cidade, de harmonia com a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, pretendem as populações da vila da Lixa que este objectivo seja atingido a muito breve prazo.

Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila da Lixa, no concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1994. — Os Deputados do PSD: Rui Rio — José Puig — Luís Geraldes — Acácio Roque — Alberto Araújo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 113/VI

CONSTITUIÇÃO 0E UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A AVAUAÇÂO E ANÁLISE DA SITUAÇÃO NO DOURO

É do conhecimento público que o NUT Douro, englobando a Região Demarcada do Vinho do Porto, apresenta os mais baixos indíces de desenvolvimento do País. Tendo, recentemente, decrescido em relação ao resto do País, apesar da década de 80 ter sido de todos os tempos, aquela em que mais se exportou.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Já na década de 90 é fácil de diagnosticar sinais de crise no funcionamento das instituições que mais directamente,,se ocupam do Douro, com repercussões graves no desenvolvimento regional.

A Região Demarcada está dividida por 4 distritos e 21 concelhos. É necessário continuar a investir em vias de comunicação, turismo, agricultura, educação, saúde, etc.. Neste sentido e nos termos do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição da República e do n.° 1 do artigo 40.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

Criar uma comissão eventual para acompanhar os problemas dos concelhos correspondendo à Região Demarcada do Douro e, durante esta legislatura, propor medidas no sentido de defender os interesses da região.

Os Deputados: Duarte Lima (PSD) — Eurico Figueiredo (PS) — António Murteira (PCP) — António Lobo Xavier (CDS-PP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 61 /VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA CHECA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 4 DE OUTUBRO DE 1993)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 62/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ESLOVACA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 4 DE OUTUBRO DE 1993).

Relatório e parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Nos termos da Lei n.° 111/88, de 15 de Fevereiro, • recentemente alterada, compete à Assembleia da República o acompanhamento das matérias relativas à participação de Portugal na União Europeia. Quando essas matérias forem de política internacional, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é naturalmente cha-mada a pronunciar-se sobre elas e a intervir no debate em Plenário.

É o que sucede quanto às propostas de resolução em epígrafe, em que, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo submete à aprovação parlamentar, para ratificação, os acordos europeus que criam duas associações entre, respectivamente, por um lado, as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por outro, a República Eslovaca e a República Checa, na parte que se refere à política externa, contem-plada no título i, artigos 2.° a 5.° e ainda artigo 6.° das propostas.

Estes tratados de associação destinam-se a instituir um período intermédio de preparação destes dois países para a futura integração da União Europeia.

As novas democracias do Leste europeu estão ansiosas por aderir à União Europeia, por razões de ordem política, cultural e económica, e também por questões de segurança. A tragédia da ex-Jugoslávia, paredes meias com elas, bem como a sua proximidade com a ex-União Soviética, com as suas turbulências, levam esses países europeus a virarem-se para a Europa como salvação contra o perigo em que estão de serem envolvidos nas fogueiras ateadas nos Balcãs e no Oriente.

Esses países são países europeus em relação aos quais a Europa tem obrigações. Não podem ser deixados demasiado tempo à sua porta, à qual batem desesperadamente. Mas, por outro lado, é uma realidade que esses países não dispõem ainda de estruturas e níveis económicos compatíveis com os mínimos exigidos para o ingresso na economia do mercado vigente na União Europeia.

A política da União Europeia vai no sentido do alargamento. Por conseguinte é de saudar o acordo de associação com as Repúblicas Checa e Eslovaca, a qual permitirá a estes países ingressar num estádio intermédio que lhes permita prepararem-se para a sua final adesão à União Europeia, à qual têm toda a legitimidade histórica e cultural para pertencerem de pleno direito.

A política externa nos acordos

Sendo a política externa e de segurança comum um dos pilares do Tratado de Maastricht (título v), não podiam os acordos em análise deixar de prever o estabelecimento de um diálogo regular sobre política internacional entre a União Europeia e estes dois países.

Por isso, logo no título I, sob a epígrafe «Diálogo político», o artigo 2.° dispõe que «é estabelecido um diálogo político regular entre as partes, tendente a conseguir uma maior convergência política das posições sobre questões internacionais».

Este diálogo realizar-se-á a nível ministerial, no âmbito do Conselho de Associação, e a nível parlamentar no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

Este Comité Parlamentar de Associação será, nos termos do artigo 111.", constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento das Repúblicas Checa ou Eslovaca.

Este Comité Parlamentar de Associação terá, no futuro, uma importância cada vez maior, na medida em que o Parlamento Europeu, bem como os parlamentos nacionais estão destinados a desempenhar uma função cada vez mais importante no seio da União Europeia. A este respeito importa ter sempre presente a Declaração Relativa à Conferência dos Parlamentos, anexa ao Tratado de Maastricht, segundo o qual o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, reunidos em conferência dos parlamentos (Assisses), deverão ser consultados sobre as grandes orientações da União Europeia, as quais compreendem evidentemente as grandes linhas da política externa unionista.

Por último importa realçar o disposto no artigo 6.° à?& propostas de resolução segundo o qual «o respeito petos princípios democráticos e direitos humanos constituem elementos essenciais da Associação» — o que reflecte a preocupação que ressalta em várias disposições do Tratado de Maastricht, máxime o artigo F, n.° 2, e título v, artigo J, n.° 1, da relevância dos direitos humanos da União Europeia, designadamente na sua política externa.

Parecer

Tendo em consideração o que vem dito, o relator é favorável à aprovação dos acordos europeus com a República Eslovaca e a República Checa e é de parecer que nada neles contende com o quadro cot^tituctonal

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14 DE MAIO DE 1994

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português ou com outras normas de direito recebidas ao abrigo do artigo 8.° da Constituição, máxime o Tratado de Maastricht, pelo que propõe que a Comissão vote a subida a Plenário destas propostas de resolução. A proposta supra foi votada por unanimidade.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1994. — O Deputado Relator, António Maria Pereira.

Rectificações ao n.° 35, de 21 de Abril de 1994

No sumário, na rubrica «projectos de lei», 2.° col., onde se lê:

N.° 395/VI — (Sobre protecção jurídica dos programas de computador) (PS):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

deve ler-se:

N.° 395/VI — Sobre protecção jurídica dos programas de computador (apresentado pelo PS).

Texto de projecto de lei.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (a).

(«) A documentação anexa ao relatório encontra-se junta ao processo.

Na p. 522, 2.* col., deve dar-se como não reproduzido o seguinte título:

PROPOSTA DE LEI N.9 96/VI

(AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N." 91/250/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA AO REGIME DE PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR).

Na p. 525, no início da 1.* col., deve ler-se:

PROJECTO DE LEI N.9 395/VI PROPOSTA DE LEI N.B 96/VI

(AUTORIZA 0 GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.< 91/250/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA AO REGIME DE PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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