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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

DECRETO N.s 160/VI

ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PAR-TICIPAÇÂO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° União Europeia

1 — A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.

2 — Para o efeito, deve ser estabelecido um processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.° Informação a Assembleia da República

1 — O Govemo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que estas sejam apresentadas, designadamente:

a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados membros ou pelas Comunidades Europeias no âmbito das suas relações externas;

b) Projectos de actos vinculativos de direito derivado dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;

c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em Conselho;

d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal;

e) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social bem como a orientações sectoriais.

2 — Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no n.° 1, nomeadamente as deliberações dimanadas do Parlamento Europeu.

3 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no l.° trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e das medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.

Artigo 3.°

Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República

1 — O Governo apresenta em tempo útil à apreciação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em

causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência da Assembleia da República.

2 — Nos casos em que, por manifesta urgência, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, podem a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate de assuntos abordados e posições já assumidas nas instituições europeias.

3 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia nos termos regimentais os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.

4 — A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo nò decurso de cada presidência do Conselho Europeu.

5 — A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente, no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

Artigo 4." Comissão de Assuntos Europeus

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.

2 — Compete, especificamente, à Comissão de Assuntos Europeus:

d) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portuga] no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;

b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;

c) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os Deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;

d) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos Nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência.

Artigo 5.° Processo de apreciação

1 — A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos no artigo 1.°, qwx pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.

2 — Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados.

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