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Quinta-feira, 19 de Maio de 1994

II Série-A — Número 44

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decreto n_° 160/VI:

Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia................................................. 762

Resolução:

Aprova, para adesão, a Convenção para a Supressão de Nttos Hicitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adiciona) para a Supressio de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental.......................................... 763

Projectos de lei (n.- 412/VI e 4I3/VT):

N.°4I2/VI— Sobre a realização de um inquérito extraordinário ao Serviço de Informações de Segurança pela Procura-doria-Geral da República (apresentado pelo PCP)............. 775

N.° 413/VI — Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue) (apresentado pelo PCP)....................................................... 777

Propostas de lei (n.- 1007VI e 101/VT):

N.° 100/VI (Autoriza o Governo a disciplinar as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias........................ 778

N.° 101/VI (Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais):

Proposta de alteração (apresentada pelo PS)................... 778

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano ... 778

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DECRETO N.s 160/VI

ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PAR-TICIPAÇÂO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° União Europeia

1 — A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.

2 — Para o efeito, deve ser estabelecido um processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.° Informação a Assembleia da República

1 — O Govemo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que estas sejam apresentadas, designadamente:

a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados membros ou pelas Comunidades Europeias no âmbito das suas relações externas;

b) Projectos de actos vinculativos de direito derivado dos tratados que instituem as Comunidades Europeias, com excepção dos actos de gestão corrente;

c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em Conselho;

d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo considerados importantes para Portugal;

e) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social bem como a orientações sectoriais.

2 — Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no n.° 1, nomeadamente as deliberações dimanadas do Parlamento Europeu.

3 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no l.° trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e das medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.

Artigo 3.°

Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República

1 — O Governo apresenta em tempo útil à apreciação da Assembleia da República os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em

causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência da Assembleia da República.

2 — Nos casos em que, por manifesta urgência, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, podem a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate de assuntos abordados e posições já assumidas nas instituições europeias.

3 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia nos termos regimentais os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.

4 — A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo realizar para esse efeito um debate com a presença do Governo nò decurso de cada presidência do Conselho Europeu.

5 — A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente, no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

Artigo 4." Comissão de Assuntos Europeus

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.

2 — Compete, especificamente, à Comissão de Assuntos Europeus:

d) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portuga] no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;

b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;

c) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os Deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;

d) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos Nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência.

Artigo 5.° Processo de apreciação

1 — A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos no artigo 1.°, qwx pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.

2 — Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados.

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3 — Os pareceres a-que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus que poderá elaborar um relatório a enviar ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.

4 — Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões.

5 — A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar os relatórios com projectos de resolução, a submeter a Plenário.

Artigo 6." Revogação

É revogada a Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro.

Aprovado em 21 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E 0 PROTOCOLO ADICIONAL PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL.

Artigo I.° A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.*, n.° 5, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, de 1988, cujos textos originais em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Ao texto da Convenção e Protocolo é formulada uma declaração interpretativa do seguinte teor:

Portugal considera, face ao seu ordenamento jurídico interno, que a entrega do suspeito a que se refere o artigo 8.° da Convenção só pode ter por fundamento a existência de fortes suspeitas de aquele ter praticado algumas das infracções penais previstas no artigo 3." e dependerá sempre de decisão judicial, não sendo admitida se ao crime imputado corresponder a pena de morte.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS AGAINST THE SAFETY OF MARITIME NAVIGATION

The States Parties to this Convention:

Having in mind the purposes and principles of the Charter of the United Nations concerning the maintenance of international peace and security and the promotion of friendly relations and cooperation among States;

Recognizing in particular that everyone has the right to life, liberty and security of person, as set out in the Universal Declaration of Human Rights and the International Covenant on Civil and Political Rights;

Deeply concerned about the world-wide escalation of acts of terrorism in all its forms, which endanger or take innocent human lives, jeopardize fundamental freedoms and seriously impair the dignity of human beings;

Considering that unlawful acts against the safety of maritime navigation jeopardize the safety of persons and property, seriously affect the operation of maritime services, and undermine the confidence of the peoples of the world in the safety of maritime navigation;

Considering that the occurrence of such acts is a matter of grave concern to the international community as a whole;

Being convinced of the urgent need to develop international co-operation between States in devising and adopting effective and practical measures for the prevention of all unlawful acts against the safety of maritime navigation, and the prosecution and punishment of their perpetrators;

Recalling Resolution 40/61 of the General Assembly of the United Nations of 9 December 1985 which, inter alia, «urges all States unilaterally and in cooperation with other States, as well as relevant United Nations, organs, to contribute to the progressive elimination of causes underlying international terrorism and to pay special attention to all situations, including colonialism, racism and situations involving mass and flagrant violations of human rights and fundamental freedoms and those involving alien occupation, that may give rise to international terrorism and may endanger international peace and security»;

Recalling further that Resolution 40/61 «unequi-vocally condemns, as criminal, all acts, methods and practices of terrorism wherever and by whomever committed, including those which jeopardize friendly relations among States and their security»;

Recalling also that by Resolution 40/61, the International Maritime Organization was invited to «study the problem of terrorism aboard or against ships with a view to making recommendations on appropriate measures»;

Having in mind Resolution A.584(14), of 20 November 1985, of the Assembly of the International Maritime Organization, which called for development of measures to prevent unlawful acts which threaten the safety of ships and the security of their passengers and crews;

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Noting that acts of the crew' which are subject to normal shipboard discipline are outside the purview of this Convention;

Affirming the desirability of monitoring rules and standards relating to the prevention and control of unlawful acts against ships and persons on board ships, with a view to updating them as necessary, and, to this effect, taking note with satisfaction of the Measures to Prevent Unlawful Acts against Passengers and Crews on Board Ships, recommended by the Maritime Safety Committee of the International Maritime Organization;

Affirming further that matters not regulated by this Convention continue to be governed by the rules and principles of general international law;

Recognizing the need for all States, in combating unlawful acts against the safety of maritime navigation, strictly to comply with rules and principles of general international law;

have agreed as follows:

Article 1

For the purposes of this Convention, «ship» means a vessel of any type whatsoever not permanently attached to the sea-bed, including dynamically supported craft, submersibles, or any other floating craft.

Article 2

1 —This Convention does not apply to:

a) A warship; or

b) A ship owned or operated by a State when being used as a naval auxiliary or for customs or police purposes; or

c) A ship which has been withdrawn from navigation or laid up.

2 — Nothing in this Convention affects the immunities of warships and other government ships operated for noncommercial purposes.

Article 3

1 — Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally:

a) Seizes or exercises control over a ship by force or threat thereof or any other form of intimidation; or

b) Performs an act of violence against a person on board a ship if that act is likely to endanger the safe navigation1 of that ship; or

c) Destroys a ship or causes damage to a ship or to its cargo which is likely to endanger the safe navigation of that ship; or

d) Places or causes to be placed on a ship, by any means whatsoever, a device or substance which is likely to destroy that ship, or cause damage to that ship or its cargo which endangers or is likely to endanger the safe navigation of that ship; or

e) Destroys or seriously damages maritime navigational facilities or seriously interferes with their operation, if any such act is likely to endanger the safe navigation of a ship; or

f) Communicates information which he knows to be false, thereby endangering the safe navigation of a ship; or

g) Injures or kills any person, in connection with the commission or the attempted commission of any of the offences set forth in subparagraphs a) to/).

2 — Any person also commits an offence if that person:

a) Attempts to commit any of the offences set forth in paragraph 1; or

b) Abets the commission of any of the offences set forth in paragraph 1 perpetrated by any person or is otherwise an accomplice of a person who commits such an offence; or

c) Threatens, with or without a condition, as is provided for under national law, aimed at compelling a physical or juridical person to do or refrain from doing any act, to commit any of the offences set forth in paragraph \, subparagraphs b)y c) and e), if that threat is likely to endanger the safe navigation of the ship in question.

Article 4

1 — This Convention applies if the ship is navigating or is scheduled to navigate into, through or from waters beyond the outer limit of the territorial sea of a single State, or the lateral limits of its territorial sea with adjacent States.

2 — In cases where the Convention does not apply pursuant to paragraph 1, it nevertheless applies when the offender or the alleged offender is found in the territory of a State Party other than the State referred to in paragraph 1.

Article 5

Each State Party shall make the offences set forth in article 3 punishable by appropriate penalties which take into account the grave nature of those offences.

Article 6

1 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 3 when the offence is committed:

a) Against or on board a ship flying the flag of the State at the time the offence is committed; or

b) In the territory of that State, including its territorial sea; or

c) By a national of that State.

2 — A State Party may also establish its jurisdiction over any such offence when:

a) It is committed by a stateless person vA\ose habitual residence is in that State; or

b) During its commission a national of that State is seized, threatened, injured or killed; or

c) It is committed in an attempt to compel that State to do or abstain from doing any act.

3 — Any State Party which has established jurisdiction mentioned in paragraph 2 shall notify the Secretary-General

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of the International Maritime Organization (hereinafter referred to as «the Secretary-General»). If such State Party subsequently rescinds that jurisdiction, it shall notify the Secretary-General.

4 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 3 in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him to any of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraphs 1 and 2 of this article.

5 — This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.

Article 7

1 — Upon being satisfied that the circumstances so warrant, any State Party in the territory of which the offender or the alleged offender is present shall, in accordance with its law, take him into custody or take other measures to ensure his presence for such time as is necessary to enable any criminal or extradition proceedings to be instituted.

2 — Such State shall immediately make a preliminary inquiry into the facts, in accordance with its own legislation.

3 — Any person regarding whom the measures referred to in paragraph 1 are being taken shall be entitled to:

a) Communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State of which he is a national or which is otherwise entitled to establish such communication or, if he is a stateless person, the State in the territory of which he has his habitual residence;

b) Be visited by a representative of that State.

4 — The rights referred to in paragraph 3 shall be exercised in conformity with the laws and regulations of the State in the territory of which the offender or the alleged offender is present, subject to the proviso that the said laws and regulations must enable full effect to be given to the purposes for which the rights accorded under paragraph 3 are intended.

5 — When a State Party, pursuant to this article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the States which have established jurisdiction in accordance with article 6, paragraph 1, and, if it considers it advisable, any other interested States, of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant his detention. The State which makes the preliminary inquiry contemplated in paragraph 2 of this article shall promptly report its findings to the said States and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction.

Article 8

1 — The master of a ship of a State Party (the flag State) may deliver to the authorities of any other State Party (the receiving State) any person who he has reasonable grounds to believe has committed one of the offences set forth in article 3.

2 — The flag State shall ensure that the master of its ship is obliged, whenever practicable, and if possible before entering the territorial sea of the receiving State carrying on board any person whom the master intends to

deliver in accordance with paragraph 1, to give notification to the authorities of the receiving State of his intention to deliver such person and the reasons therefor.

. 3 — The receiving State shall accept the delivery, except where it has grounds to consider that the Convention is not applicable to the acts giving rise to the delivery, and shall proceed in accordance with the provisions of article 7. Any refusal to accept a delivery shall be accompanied by a statement of the reasons for refusal.

4 — The flag State shall ensure that the master of its ship is obliged to furnish the authorities of the receiving State with the evidence in the master's possession which pertains to the alleged offence.

5 — A receiving State which has accepted the delivery of a person in accordance with paragraph 3 may, in turn, request the flag State to accept delivery of that person. The flag State shall consider any such request, and if it accedes to the request it shall proceed in accordance wit article 7. If the flag State declines a request, it shall furnish the receiving State with a statement of the reasons therefor.

Article 9

Nothing in this Convention shall affect in any way the rules of international law pertaining to the competence of States to exercise investigative or enforcement jurisdiction on board ships not flying their flag.

Article 10

1 — The State Party in the territory of which the offender or the alleged offender is found shall, in cases to which article 6 applies, if it does not extradite him, be obliged, without exception whatsoever and whether or not the offence was committed in its territory, to submit the case without delay to its competent authorities for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with the laws of that State. Those authorities shall take their decision in the same manner as in the case of any other offence of a grave nature under the law of that State.

2 — Any person regarding whom proceedings are being carried out in connection with any of the offences set forth in article 3 shall be guaranteed fair treatment at all stages of the proceedings, including enjoyment of all the rights and guarantees provided for such proceedings by the law of the State in the territory of which he is present.

Article 11

■ 1 — The offences set forth in article 3 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between any of die States Parties. States Parties undertake to include such offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between mem.

2 — If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, the requested State Party may, at its option, consider this Convention as a legal basis for extradition in respect of the offences set forth in article 3.

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Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State Party.

3 — States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in article 3 as extraditable offences between themselves, subject to the conditions provided by the law of the requested State.

4 — If necessary, the offences set forth in article 3 shall be treated, for the purposes of extradition between States Parties, as if they had been committed not only in the place in which they occurred but also in a place within the jurisdiction of the State Party requesting extradition.

5 — A State Party which receives more than one request for extradition from States which have established jurisdiction in accordance with article 6 and which decides not to prosecute shall, in selecting the State towhich the offender or alleged offender is to be extradited, pay due regard to the interests and responsibilities of the State Party whose flag the ship was flying at the time of the commission of the offence.

6 — In considering a request for the extradition of an alleged offender pursuant to this Convention, the requested State shall pay due regard to whether his rights as set forth in article 7, paragraph 3, can be effected in the requesting State.

7 — With respect to the offences as defined in this Convention, the provisions of all extradition treaties and arrangements applicable between States Parties are modified as between States Parties to the extent that they are incompatible with this Convention.

Article 12

1 — States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in article 3, including assistance in obtaining evidence at their disposal necessary for the proceedings.

2 — States Parties shall carry out their obligations under paragraph 1 in conformity with any treaties on mutual assistance that may exist between them. In the absence of such treaties, States Parties shall afford each other assistance in accordance with their national law.

Article 13

1 — States Parties shall co-operate in the prevention of the offences set forth in article 3, particularly by:

a) Taking all practicable measures to prevent preparations in their respective territories for the commission of those offences within or outside their territories;

b) Exchanging information in accordance with their national law, and co-ordinating administrative and other measures taken as appropriate to prevent the commission of offences set forth in article 3.

2 — When, due to the commission of an offence set forth in article 3, the passage of a ship has been delayed or interrupted, any State Party in whose territory the ship or passengers or crew are present shall be bound to exercise all possible efforts to avoid a ship, its passengers, crew or cargo being unduly detained or delayed.

Article 14

Any State Party having reason to believe that an offence set forth in article 3 will be committed shall, in accordance with its national law, furnish as promptly as possible any relevant information in its possession to those States which it believes would be the States having established jurisdiction in accordance with article 6.

Article 15

1 — Each State Party shall, in accordance with its national law, provide to the Secretary-General, as promptly as possible, any relevant information in its possession concerning:

a) The circumstances of the offence;

b) The action taken pursuant to article 13, paragraph 2;

c) The measures taken in relation to the offender or the alleged offender and, in particular, the results of any extradition proceedings or other legal proceedings.

2 — The State Party where the alleged offender is prosecuted shall, in accordance with its national law, communicate the final outcome of the proceedings to the Secretary-General.

3 — The information transmitted in accordance with paragraphs 1 and 2 shall be communicated by the Secretary-General to all States Parties, to members of the International Maritime Organization (hereinafter referred to as «the Organization*), to the other States concerned, and to the appropriate international intergovernmental organizations.

Article 16

1 — Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation within a reasonable time shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If, within six months from the date of the request for arbitration, the parties are unable to agree on the organization of the arbitration any one of those parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.

2 — Each State may at the time of signature or ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by any or all of the provisions of paragraph 1. The other States Parties shall not be bound by those provisions with respect to any Slate Party which has made such a reservation.

3 — Any State which has made a reservation in accordance with paragraph 2 may, at any time, withdraw that reservation by notification to the Secretary-General.

Article 17

1 — This Convention shall be open for signature at Rome on 10 March 1988 by States participating in the International Conference on the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation and at the Headquarters of the Organization by all States from H March 1988 to 9 March 1989. It shall thereafter remain open for accession.

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2 — States may express their consent to be bound by this Convention by:

a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

c) Accession.

3 — Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.

Article 18

1 — This Convention shall enter into force ninety days following the date on which fifteen States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance or approval, or have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect thereof.

2 — For a State which deposits an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Convention after the conditions for entry into force thereof have been met, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect ninety days after the date of such deposit.

Article 19

1 —This Convention may be denounced by any State Party at any time after the expiry of one year from the date on which this Convention enters into force for that State.

2 — Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument of denunciation with the Secretary-General.

3 — A denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after the receipt of the instrument of denunciation by the Secretary-General.

Article 20

J — A conference for the purpose of revising or amending this Convention may be convened by the Organization.

2 — The Secretary-General shall convene a conference of the States Parties to this Convention for revising or amending the Convention, at the request of one third of the States Parties, or ten States Parties, whichever is the higher figure.

3 — Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date of entry into force of an amendment to this Convention shall be deemed to apply to the Convention as amended.

Article 21

1 — This Convention shall be deposited with the Secretary-General.

2 — The Secretary-General shall:

a) Inform all States which have signed this Convention or acceded thereto, and all members . of the Organization, of:

j) Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance,

approval or accession together with the date thereof;

if) The date of the entry into force of this

Convention; hi) The deposit of any instrument of denunciation of this Convention together with the date on which it is received and the date on which the denunciation takes effect;

iv) The receipt of any declaration or notification made under this Convention;

b) Transmit certified true copies of this Convention to all States which have signed this Convention or acceded thereto.

3 — As soon as this Convention enters into force, a certified true copy thereof shall be transmitted by the depositary to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 22

This Convention is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.

In witness whereof the undersigned being duly authorized by their respective Governments for that purpose have signed this Convention (*).

Done at Rome this tenth day of March one thousand nine hundred and eighty-eight.

(*) Signature pages omitted.

PROTOCOL FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS AGAINST THE SAFETY OF FIXED PLATFORMS LOCATED ON THE CONTINENTAL SHELF.

The States Parties to this Protocol:

Being Parties to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation;

Recognizing that the reasons for which the Convention was elaborated also apply to fixed platforms located on the continental shelf;

Taking account of the provisions of that Convention;

Affirming that matters not regulated by this Protocol continue to be governed by the rules and principles of general international law;

have agreed as follows:

Article 1

1 — The provisions of articles 5 and 7 and of articles 10 to 16 of the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation (hereinafter referred to as «the Convention») shall also apply mutatis mutandis to die offences set forth in article 2 of this Protocol where such offences are committed on

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board or against fixed platforms located on the continental shelf.

2 — In cases where this Protocol does not apply pursuant to paragraph 1, it nevertheless applies when the offender or the alleged offender is found in the territory of a State Party other than the State in whose internal waters or territorial sea the fixed platform is located.

3 — For the purposes of this Protocol, «fixed platform» means an artificial island, installation or structure permanently attached to the sea-bed for the purpose of exploration or exploitation of resources or for other economic purposes.

Article 2

1 — Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally:

a) Seizes or exercises control over a fixed platform by force or threat thereof or any other form of intimidation; or

b) Performs an act of violence against a person on board a fixed platform if that act is likely to endanger its safety; or

c) Destroys a fixed platform or causes damage to it which is likely to endanger its safety; or

d) Places or causes to be placed on a fixed platform, by any means whatsoever, a device or substance which is likely to destroy that fixed platform or likely to endanger its safety; or

e) Injures or kills any person in connection with the commission or the attempted commission of any of the offences set forth in subparagraphs a) to d).

2 — Any person also commits an offence if that person:

a) Attempts to commit any of the offences set forth in paragraph 1; or ' b) Abets the commission of any such offences perpetrated by any person or is otherwise an accomplice of a person who commits such an offence; or

c) Threatens, with or without a condition, as is provided for under national law, aimed at compelling a physical or juridical person to do or refrain from doing any act, to commit any of the offences set forth in paragraph 1, subparagraphs b) and c), if that threat is likely to endanger the safety of the fixed platform.

Article 3

1 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 2, when the offence is committed:

a) Against or on board a fixed platform while it is located on the continental shelf of that State; or /;) By a national of that State.

2 — A State Party may also establish its jurisdiction over any such offence when:

a) It is committed by a stateless person whose habitual residence is in that State;

b) During its commission a national of that State is seized, threatened, injured or killed; or

c) It is committed in an attempt to compel that State to do or abstain from doing any act.

3 — Any State Party which has established jurisdiction mentioned in paragraph 2 shall notify the Secretary-General of the International Maritime Organization (hereinafter referred to as «the Secretary-General*). If such State Party subsequently rescinds that jurisdiction, it shall notify the Secretary-General.

4 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 2 in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him to any of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraphs 1 and 2 of this article.

5—This Protocol does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.

Article 4

Nothing in this Protocol shall affect in any way the rules of international law pertaining to fixed platforms located on the continental shelf.

Article 5

1 — This Protocol shall be open for signature at Rome on 10 March 1988 and at the Headquarters of the International Maritime Organization (hereinafter referred to as «the Organization))) from 14 March 1988 to 9 March 1989 by any State which has signed the Convention. It shall thereafter remain open for accession.

2 — States may express their consent to be bound by this Protocol by:

a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

c) Accession.

3 — Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.

4 — Only a State which has signed the Convention without reservation as to ratification, acceptance or approval, or has ratified, accepted, approved or acceded to the Convention may become a Party to this Protocol.

Article 6

1 — This Protocol shall enter into force ninety days following the date on which three States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance or approval, or have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect thereof. However, this Protocol shall not enter into force before the Convention has entered into force.

2 — For a State which deposits an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Protocol after the conditions for entry into force thereof have been met, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect ninety days after the date of such deposit.

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Article 7

1 — This Protocol may be denounced by any State Party at any time after the expiry of one year from the date on which this Protocol enters into force for that State.

2 — Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument of denunciation with the Secretary-General.

"3 — A denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after the receipt of the instrument of denunciation by the Secretary-General.

4 — A denunciation of the Convention by a State Party shall be deemed to be a denunciation of this Protocol by that Party.

Article 8

1 — A conference for the purpose of revising or amending this Protocol may be convened by the Organization.

2 — The Secretary-General shall convene a conference of the States Parties to this Protocol for revising or amending the Protocol, at the request of one third of the States Parties, or five States Parties, whichever is the higher figure.

3 — Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date of entry into force of an amendment to this Protocol shall be deemed to apply to the Protocol as amended.

Article 9

1 — This Protocol shall be deposited with the Secretary-General.

2 — The Secretary-General shall:

a) Inform all States which have signed this Protocol or acceded thereto, and all Members of the Organization, of:

i) Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession, together with the date thereof;

ii) The date of entry into force of this Protocol; Hi) The deposit of any instrument of

denunciation of this Protocol together with the date on which it is received and the date on which the denunciation takes effect; j'v) The receipt of any declaration or notification made under this Protocol or under the Convention, concerning this Protocol;

b) Transmit certified true copies of this Protocol to all States which have signed this Protocol or acceded thereto.

3 — As soon as this Protocol enters into force, a certified true copy thereof shall be transmitted by the Depositary to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 10

This Protocol is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed this Protocol (*).

Done at Rome this tenth day of March one thousand nine hundred and eighty-eight.

(*) Signature pages omitted.

CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA

Òs Estados Partes da presente Convenção:

Tendo presentes os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas respeitantes à manutenção da paz e da segurança internacionais e o desenvolvimento de relações amigáveis e de cooperação entre os Estados;

Reconhecendo, em particular, que todo o indivíduo tem direito à vida, liberdade e segurança da sua pessoa, tal como se encontra consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Acordo Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos;

Profundamente preocupados com a escalada mundial de actos de terrorismo, sob todas as formas, que colocam em perigo ou destroem vidas humanas inocentes, ameaçando as liberdades fundamentais e atentando gravemente contra a dignidade das pessoas;

Considerando que os actos ilícitos dirigidos contra a segurança da navegação marítima ameaçam a segurança das pessoas e dos bens, afectando seriamente á exploração dos serviços marítimos e destruindo a confiança dos povos de todo o mundo na segurança da navegação marítima;

Considerando que a ocorrência de tais actos preocupa gravemente toda a comunidade internacional;

Convencidos da necessidade urgente em desenvolver uma cooperação internacional entre os Estados, no que respeita à elaboração e adopção de medidas eficazes e práticas destinadas a prevenir todos os actos ilícitos dirigidos contra a segurança da navegação marítima e a proceder criminalmente e punir os seus agentes;

Recordando a Resolução n.° 40/61, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1985, na qual, entre outras matérias, «é solicitado insistentemente a todos os Estados, unilateralmente e em colaboração uns com os outros, como também com os órgãos competentes da Organização das Nações Unidas, que contribuam para a eliminação progressiva das causas subjacentes do terrorismo internacional e prestem uma atenção especial a todas as situações que revelem violações maciças e flagrantes dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, designadamente o colonialismo e o racismo, assim como as que estão ligadas à ocupação estrangeira, as quais podem originar actos de terrorismo internacional e comprometer a paz e a segurança internacionais»;

Recordando também que a Resolução n." 40/61, «qualifica inequivocamente como criminosos todos

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os actos, métodos e práticas de terrorismo, seja qual for o lugar da sua prática e sejam quais forem os seus agentes, incluindo aqueles que comprometem as relações amistosas entre os Estados e a sua segurança»; ' '

Recordando ainda que pela Resolução n.° 40/61,'a

[, Organização Marítima Internacional foi convidada

; a «estudar o problema do terrorismo praticado a bordo ou contra os navios, com vista a formular recomendações sobre a adopção de medidas apropriadas»;

Tendo em conta a Resolução A.584(14), de 20 de Novembro de 1985, da Assembleia da Organização Marítima Internacional, que solicitava o desenvolvimento de medidas para prevenir actos ilícitos que ameacem a segurança dos navios, dos seus passageiros e tripulações;

Notando que os actos cometidos pela tripulação, que estão sujeitos à normal disciplina de bordo, ficam fora do âmbito de aplicação desta Convenção;

Afirmando a conveniência de submeter a revisão constante as regras e normas relativas à prevenção e controlo dos actos ilícitos contra os navios e pessoas a bordo destes, de forma que tais regras e normas possam actualizar-se como for necessário e, com este objectivo, observando com satisfação as Medidas para Prevenir os Actos Ilícitos contra os Passageiros e Tripulantes a Bordo dos Navios, recomendadas pelo Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional;

Afirmando também que as matérias não regulamentadas pela presente Convenção continuam a reger-se pelas normas e princípios do direito internacional geral;

Reconhecendo a necessidade de todos os Estados, ao lutarem contra actos ilícitos contra a segurança da navegação marítima, respeitarem estritamente as normas e princípios do direito internacional geral;

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

Para os fins da presente Convenção, «navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que não esteja ligada de forma permanente ao fundo do mar e abrange as embarcações de sustentação hidrodinâmica, submersíveis ou quaisquer outras estruturas flutuantes.

Artigo 2°

1 — Esta Convenção não se aplica:

a) Aos navios de guerra; ou

b) Aos navios propriedade de um Estado ou por ele operados, desde que sejam utilizados como navios de guerra auxiliares ou para fins de actividade aduaneira ou policial; ou

c) Aos navios que tenham sido retirados da navegação ou desarmados.

2 — Nenhuma disposição desta Convenção afecta as imunidades dos navios de guerra e dos outros navios do Estado utilizados com fins não comerciais.

Artigo 3.°

1 — Comete uma infracção penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente:

a) Se aproprie ou exerça o controlo de um navio pela força ou ameace fazê-lo pela força ou por outra forma de intimidação; ou

b) Pratique um acto de violência contra uma pessoa a bordo de um navio, se tal acto puser em perigo a segurança náutica desse navio; ou

c) Destrua um navio, ou cause avarias ao mesmo ou à sua carga, de modo a pôr em perigo a segurança náutica desse navio; ou

d) Coloque ou faça colocar num navio, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que provoque ou possa provocar a destruição do navio ou causar avarias ao mesmo ou à sua carga e que possa pôr em perigo a segurança náutica desse navio; ou

e) Destrua ou avarie gravemente as instalações ou serviços de navegação marítima ou perturbe seriamente o seu funcionamento, se qualquer destes actos puder comprometer a segurança náutica de um navio; ou

f) Comunique uma informação que saiba falsa e com isso comprometa a segurança náutica de um navio; ou

g) Lesione ou mate qualquer pessoa em consequência das infracções previstas nas alíneas a) a f), bem como das respectivas tentativas.

2 — Comete igualmente uma infracção penal toda a pessoa que:

a) Tente cometer quaisquer das infracções previstas no n.° 1; ou

b) Incite outra pessoa a cometer uma das infracções previstas no n.° l, se a infracção for efectivamente cometida ou de qualquer forma actue como cúmplice da pessoa que cometa tal infracção; ou

c) Ameace cometer qualquer das infracções previstas nas alíneas b), c) e e) do n." 1, com ou sem condições, conforme estabelecido na lei nacional, de forma a constranger uma pessoa, singular ou colectiva, a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, desde que essa ameaça seja de natureza a comprometer a segurança náutica do navio em questão.

Artigo 4.°

1 —Esta Convenção é aplicável sempre que o navio navegue ou esteja previsto navegar em águas situadas para além do limite exterior do mar territorial de um único Estado ou dos limites laterais do seu mar territorial com os Estados adjacentes ou ao longo das mesmas águas ou delas seja proveniente.

2 — Caso a Convenção não seja aplicável nos termos do n.° 1, as disposições aplicam-se, no entanto, quando o arguido ou o suspeito for encontrado no território de um Estado Parte da Convenção, que não seja o Estado referido no n.° 1.

Artigo 5.°

Cada Estado Parte deve providenciar no sentido de tornar as infracções previstas no artigo 3.° puníveis com penas apropriadas, tendo em consideração a natureza grave das mesmas.

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Artigo 6."

1 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 3.°, quando estas tiverem sido cometidas :

a) Contra ou a bordo de um navio arvorando a bandeira desse Estado, no momento em que a infracção foi cometida; ou

b) No território desse Estado, incluindo o seu mar territorial; ou

c) Por uma pessoa com a nacionalidade desse Estado.

2— Um Estado Parte pode, também, exercer a sua jurisdição, a fim de conhecer qualquer daquelas infracções, quando:

a) For cometida por um apátrida cuja residência habitual seja nesse Estado; ou

b) Um cidadão desse Estado tenha sido retido, ameaçado, ferido ou morto, durante a prática da infracção; ou

c) Tenha sido cometida com o objectivo de compelir esse Estado a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.

3 — Qualquer Estado Parte, logo que exerça a sua jurisdição, nas condições do n.° 2, deve notificar o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designado por «o Secretário-Geral»). Caso, posteriormente, o referido Estado Parte deixe de exercer a sua jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.

4 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 3.°, nos casos em que o suspeito se encontre no seu território e não seja extraditado para nenhum dos Estados Partes que tenham jurisdição sobre o caso nos termos dos n.m 1 e 2 deste artigo.

5 — Esta Convenção não prejudica o exercício de qualquer jurisdição criminal, exercida em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 7."

1 — Se for considerado que as circunstâncias assim o justifiquem e em conformidade com a sua legislação, todo o Estado Parte em cujo território for encontrado o arguido ou o suspeito deve assegurar a detenção dessa pessoa ou tomar as medidas necessárias para assegurar a sua presença durante a tramitação do processo penal ou de extradição.

2 — O referido Estado deve proceder, de imediato, a uma investigação preliminar destinada ao apuramento dos factos, em conformidade com a sua própria legislação.

3 — Toda a pessoa em relação à qual sejam adoptadas as medidas mencionadas no n.° 1 tem o direito de:

a) Comunicar, sem demora, com o mais próximo representante do Estado de que é nacional ou com quem esteja habilitado a estabelecer a referida comunicação ou, ainda, no caso de se tratar de pessoa sem nacionalidade, do Estado em cujo território tenha a sua residência habitual;

b) Receber visitas de um representante desse Estado.

\ — Os direitos mencionados no n.° 3 exercem-se em conformidade com as leis e regulamentos do Estado em cujo território se encontre o arguido ou o suspeito dá

infracção, presumindo-se que tais leis e regulamentos devem permitir a plena realização dos propósitos para os quais foram consagrados os direitos previstos no n.° 3.

05 — Logo que um Estado Parte tenha procedido à detenção de uma pessoa, de acordo com as disposições do presente artigo, deve comunicar imediatamente^ essa detenção, bem como as circunstâncias que a justificaram, aos Estados competentes conforme o disposto no artigo 6.°, n."'!, e, se o julgar conveniente, a todos os outros Estados interessados. O Estado que tenha procedido às investigações preliminares previstas no n.° 2 do presente artigo deve comunicar rapidamente os resultados destas aos mencionados Estados, informando se pretende exercer jurisdição sobre o caso.

Artigo 8.°

1 — O comandante de um navio de um Estado Parte (o Estado da bandeira) pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte (o Estado receptor) qualquer pessoa, a respeito da qual tenha indícios fundados para crer que cometeu uma das infracções previstas no artigo 3.°

2 — O Estado da bandeira deve assegurar que o comandante fique obrigado, sempre que praticável e possível, antes de entrar nas águas territoriais do Estado receptor, transportando a bordo qualquer pessoa que tencione entregar de acordo com o n.° 1, a proceder à notificação das autoridades do Estado receptor da sua intenção de entregar a referida pessoa, bem como das razões que motivam essa decisão.

3 — O Estado receptor deve aceitar a entrega, salvo quando tenha razões para julgar que a Convenção não é aplicável aos factos que motivam a entrega, e deve proceder em conformidade com o disposto no artigo 7." Qualquer não aceitação de uma entrega deve ser acompanhada de uma exposição das razões de tal recusa.

4 — O Estado da bandeira deve assegurar que o comandante do seu navio forneça às autoridades do Estado receptor os elementos de prova de que disponha, referentes à presumível infracção.

5 — Todo o Estado receptor que tenha aceite a entrega de uma pessoa, em conformidade com as disposições do n.° 3 pode, por sua vez, pedir ao Estado da bandeira que aceite a entrega dessa pessoa. O Estado da bandeira deve examinar tal pedido e, se lhe der seguimento, agirá conforme as disposições do artigo 7.° Se o Estado da bandeira recusar o pedido, deve comunicar ao Estado receptor as razões que motivaram tal decisão.

Artigo 9.°

Nenhuma disposição desta Convenção prejudica as regras do direito internacional respeitantes a competências dos Estados em matéria de inquérito ou de exercício de jurisdição a bordo de navios que não arvorem a sua bandeira.

Artigo 10.°

1 — O Estado Parte em cujo território for encontrado o arguido ou o suspeito da infracção, nos casos em que o artigo .6." se aplica e não havendo extradição, deve submeter o caso, sem demora e sem qualquer excepção, às autoridades competentes para o exercício da acção penal, segundo o procedimento previsto na legislação desse Estado, quer a infracção tenha sido cometida ou não no seu território. As respectivas autoridades deverão tomar as

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suas decisões da mesma forma que no caso de qualquer outra infracção de natureza grave, segundo a legislação daquele Estado.

2 — Toda a pessoa contra a qual seja iniciado processo criminal referente a qualquer das infracções previstas no artigo 3.° beneficia da garantia de um tratamento justo, em todas as fases desse processo, compreendendo o uso de todos os direitos e o recurso a todas as garantias previstas, para tal processo, pelas leis do Estado do território no qual ela se encontra.

Artigo 11."

1 — As infracções previstas no artigo 3.° serão qualificadas como casos de extradição em todos os tratados de extradição celebrados entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar estas infracções como casos de extradição em todos os tratados de extradição que porventura venham a celebrar entre si.

2 — Caso um Estado Parte subordine a extradição à existência de um tratado e receba de outro Estado Parte, com quem não tenha tal tratado, um pedido de extradição, o Estado Parte requerido pode considerar a presente Convenção como base jurídica para a extradição relativamente às infracções previstas no artigo 3." A extradição fica sujeita às restantes condições previstas na legislação do Estado Parte requerido.

3 — Os Estados Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado devem reconhecer, entre si, as infracções previstas no artigo 3.°, como fundamento de extradição e sujeitos às condições previstas na legislação do Estado requerido.

4 — Se necessário, as infracções previstas no artigo 3.° são consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas não só no lugar da sua perpetração, como num lugar sob jurisdição do Estado Parte que solicitou a extradição.

5 — Um Estado Parte que receba mais do que um pedido de extradição de diversos Estados que tenham exercido a sua jurisdição, de acordo com o artigo 6.°, e que decida não exercer acção penal, ao seleccionar o Estado para o qual extraditará o arguido ou suspeito, deve considerar os interesses e responsabilidades do Estado Parte da bandeira do navio, no momento em que a infracção foi cometida.

6 — Ao examinar um pedido de extradição, efectuado nos termos da presente Convenção, respeitante a um suspeito, o Estado requerido deve ter em devida conta a possibilidade de essa pessoa exercer os seus direitos, tal como previsto no artigo 7.°, n.° 3, no Estado que solicita a extradição.

7 — Relativamente às infracções definidas nesta Convenção, consideram-se alteradas entre os Estados Partes todas as disposições de todos os tratados e acordos de extradição celebrados entre tais Estados na medida em que forem incompatíveis com os termos da mesma.

Artigo 12.°

1 — Os Estados Partes devem prestar reciprocamente o maior apoio a todo o processo criminal relativo às infracções previstas no artigo 3.°, incluindo o auxílio para obtenção das provas de que disponham e sejam necessárias

ao processo.

2 — Os Estados Partes devem cumprir as obrigações previstas no n.° 1 em conformidade com os tratados de

cooperação judicial entre eles existentes. Na falta de tais tratados, os Estados Partes devem prestar reciprocamente a mencionada cooperação de acordo com a legislação nacional.

Artigo 13.°

1 — Os Estados Partes devem colaborar na prevenção das infracções previstas no artigo 3.°, em especial:

a) Tomando todas as medidas praticáveis a fim de impedir, nos seus territórios, a preparação das infracções destinadas a ser cometidas dentro ou fora dos seus territórios;

b) Trocando recíprocas informações, em conformidade com a legislação nacional, e coordenando medidas administrativas ou outras, que sejam apropriadas a impedir a perpetração de infracções previstas no artigo 3.°

2 — Quando, devido à perpetração de uma infracção prevista no artigo 3.°, a viagem de um navio for atrasada ou interrompida, todo o Estado Parte em cujo território se encontre o navio ou os passageiros ou a tripulação deve desenvolver todos os esforços possíveis para evitar que o navio, os seus passageiros, tripulação ou carga sejam indevidamente retidos ou demorados.

Artigo 14.°

Qualquer Estado Parte que tenha razões para creT que qualquer das infracções previstas no artigo 3.° poderá vir a ser cometida deve fornecer, tão prontamente quanto possível e de acordo com a legislação nacional, todas as informações relevantes que possua aos Estados que considere competentes para exercer a sua jurisdição, de acordo com o artigo 6."

Artigo 15."

1 — Cada Estado Parte, de acordo com a legislação nacional, deve comunicar ao Secretário-Geral, tão prontamente quanto possível, toda a informação relevante que possua referente:

a) Às circunstâncias da infracção;

b) As medidas tomadas respeitantes à aplicação do artigo 13.°, n.° 2;

c) Às medidas tomadas relativamente ao arguido ou suspeito da infracção e, em particular, o resvAVòda de todo o processo de extradição ou outro processo judicial.

2 — O Estado Parte onde o suspeito for processado judicialmente deve comunicar, de acordo com a legislação nacional, o resultado final do processo ao Secretário-GçraY

3 — A informação transmitida de acordo com os n.0* \ e 2 deve ser comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos membros da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designada por «a Organização»), a outros Estados interessados e às apropriadas organizações internacionais intergover-namentais.

Artigo 16."

1 — Qualquer litígio entre dois ou mais Estados Partes respeitante a interpretação ou aplicação da presente

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Convenção que não possa ser dirimido por via negocial num espaço de tempo razoável deve ser submetido a arbitragem, a pedido de qualquer das Partes. Se no prazo de seis meses contados a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes não alcançarem um acordo sobre a organização da mesma arbitragem, qualquer delas pode submeter o litigio ao Tribunal Internacional de Justiça, apresentando um requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 — No momento da assinatura, ratificação, aprovação, aceitação desta Convenção ou adesão à mesma, qualquer Estado pode declarar que não se considera obrigado a algunias ou todas as disposições do n.° 1. Os outros Estados Partes não ficam obrigados a essas disposições em relação ao Estado Parte que tenha formulado tais reservas.

' 3 — Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva conforme as disposições do n.° 2 pode, a qualquer momento, levantar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.

Artigo 17.°

1 —A presente Convenção fica aberta para assinatura em Roma, a partir de 10 de Março de 1988, para os Estados participantes na Conferência Internacional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, e na sede da Organização, de 14 de Março de 1988 a 9 de Março de 1989, para assinatura de todos os Estados. Posteriormente, fica aberta para adesão.

2 — Os Estados podem expressar a sua vinculação a esta Convenção mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

3 — Á ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve concretizar-se mediante o depósito do correspondente instrumento junto do Secretário-Geral.

Artigo 18."

1 — A presente Convenção entra em vigor 90 dias após a data em que 15 Estados tenham assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 — Em relação a um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção depois de verificado o procedimento das condições estabelecidas para entrada em vigor, a rati-ficação, aprovação ou adesão produz efeito 90 dias após a data de tal depósito.

Artigo 19.°

1 — Esta Convenção pode ser denunciada por qualquer Estado Parte em qualquer momento, um ano após a data da entrada em vigor para esse Estado.

2 — A denúncia efectiva-se através do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.

3 — A denúncia produz efeitos um ano após a data do depósito do respectivo instrumento ou decorrido prazo mais longo, caso tal esteja especificado no instrumento de dewirtcÀa.

Artigo 20.°

1 — A Organização pode convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar esta Convenção.

2 — O Secretário-Geral deve convocar uma conferência dos Estados Partes desta Convenção para rever ou alterar a mesma, a pedido de um terço dos Estados Partes ou de 10 Estados Partes, conforme o que reunir maior número de Estados. .

3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma alteração a esta Convenção presume-se aplicável à Convenção na sua forma alterada.

Artigo 21.°

1 — Esta Convenção deve ser depositada junto do Secretário-Geral.

2 — O Secretário-Geral deve:

a) Informar todos os Estados que tenham assinado esta Convenção ou a ela aderido, bem como todos os membros da Organização, do seguinte:

;') Assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respectiva data;

ii) Data de entrada em vigor desta Convenção;

«O Depósito de qualquer instrumento de denúncia desta Convenção, juntamente com a data em que foi recebido e da data em que tal denúncia produza efeitos;

iv) Recepção de qualquer declaração ou notificação feita nos termos desta Convenção;

6) Enviar cópias autênticas desta Convenção a todos os Estados que a tenham assinado ou a ela tenham aderido.

3 — Logo que a presente Convenção entre em vigor, o depositário deve enviar um exemplar autêntico desta ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

Artigo 22."

1 — A presente Convenção foi redigida num único exemplar original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada texto igualmente autêntico.

Como testemunho disto, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção ( ).

Feito em Roma em 10 de Março de 1988.

(*) Foram omitidas as paginai das assinaturas.

PROTOCOLO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL.

Os Estados Partes do presente Protocolo:

Sendo Partes da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima;

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Reconhecendo que os motivos que justificaram a Convenção também se aplicam às plataformas

. fixas localizadas na plataforma continental;

Tomando em conta as disposições da mencionada Convenção;

Afirmando que as matérias não regulamentadas pelo presente Protocolo continuam a reger-se pelas normas e princípios do direito internacional geral;

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

1 — As disposições dos artigos 5.°, 7.° e 10.° a 16." da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (daqui em diante designada por «a Convenção») aplicam-se, também e nas mesmas condições, às infracções previstas no artigo 2." deste Protocolo, quer sejam cometidas a bordo de plataformas fixas localizadas na plataforma continental ou contra as mesmas.

2 — Caso o Protocolo não seja aplicável nos termos do n.° 1, as suas disposições aplicam-se, no entanto, quando o arguido ou o suspeito for encontrado no território de um Estado Parte, outro que não seja o Estado em cujas águas interiores ou mar territorial esteja localizada a plataforma.

3 — Para os fins do presente Protocolo, «plataforma fixa» significa toda a ilha artificial, instalação ou estrutura ligada de forma permanente ao fundo do mar, com o objectivo de exploração ou pesquisa de recursos ou com outros fins de natureza económica.

Artigo 2.°

1 — Comete uma infracção penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente:

a) Se aproprie ou exerça o controlo de uma plataforma fixa pela força ou por outra forma de intimidação; ou

b) Pratique um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma plataforma fixa, se tal acto puser em perigo a sua segurança náutica; ou

c) Destrua uma plataforma fixa ou cause avarias à mesma, as quais possam pôr em perigo a sua segurança náutica; ou

d) Coloque ou faça colocar numa plataforma fixa, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que a possa destruir ou pôr em perigo a sua segurança náutica; ou

e) Lesione ou mate qualquer pessoa em consequência das infracções previstas nas alíneas a) a d), bem como das respectivas tentativas.

2 — Comete igualmente uma infracção penal toda a pessoa que:

a) Tente cometer qualquer das infracções previstas no n.° 1; ou

b) Incite outra pessoa a cometer uma das infracções previstas no n.° 1, se a infracção for efectivamente cometida ou, de qualquer forma, actue como cúmplice da pessoa que cometa tal infracção; ou

c) Ameace cometer qualquer das infracções previstas nas alíneas b) e c) do n." 1, com ou sem condições, conforme estabelecido na lei nacional, de forma a constranger uma pessoa, singular ou colectiva, a praticar ou abster-se de praticar

qualquer acto, desde que essa ameaça seja de natureza a comprometer a segurança náutica da plataforma fixa.

Artigo 3."

1 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.", quando estas tiverem sido cometidas:

a) Conüra uma plataforma fixa, quando se encontre localizada na plataforma continental do mencionado Estado, ou a bordo da mesma; ou

b) Por uma pessoa com a nacionalidade desse Estado.

2 — Um Estado Parte pode também exercer a sua jurisdição a fim de conhecer qualquer daquelas infracções, quando:

á) For cometida por um apátrida com residência habitual nesse Estado;

b) Um cidadão desse Estado tenha sido retido, ameaçado, ferido ou morto durante a prática da infracção; ou

c) Tenha sido cometida com o objectivo de compelir esse Estado a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.

3 — Qualquer Estado Parte, logo que exerça a sua jurisdição nas condições do n.° 2, deve notificar o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designado por «o Secretário-Geral»). Caso, posteriormente, o referido Estado Parte deixar de exercer a sua jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.

4 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 2.°, nos casos em que o suspeito se encontre no seu território e não seja extraditado para nenhum dos Estados Partes que tenham jurisdição sobre o caso, nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.

5 — Este Protocolo não prejudica o exercício de qualquer jurisdição nacional, exercida em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 4.°

Nenhuma das disposições deste Protocolo prejudica, de qualquer modo, as regras do direito internacional aplicáveis às plataformas fixas localizadas na plataforma continental.

Artigo 5."

1 — O presente Protocolo fica aberto para assinatura em Roma, a partir de 10 de Março de 1988, e na sede da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designada por «a Organização») de 14 de Março de 1988 a 9 de Março de 1989, para todos os Estados que tenham assinado a Convenção. Posteriormente, fica aberta para adesão.

2 — Os Estados podem expressar a sua vinculação a este Protocolo mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

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b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve concretizar-se mediante o depósito do correspondente instrumento junto do Secretário-Geral.

4 — Somente os Estados que tenham assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou a tenham ratificado, aceite, aprovado ou a ela aderido podem tornar-se Partes deste Protocolo.

Artigo 6."

1 — O presente Protocolo entra em vigor 90 dias após a data em que três Estados tenham assinado o Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Não obstante, este Protocolo não entra em vigor antes de a Convenção ter entrado em vigor.

2 — Em relação a um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão do presente Protocolo depois de verificado o preenchimento das condições estabelecidas para entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data de tal depósito.

Artigo 7.°

1 — Este Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte, em qualquer momento, um ano após a data em que entrou em vigor para esse Estado.

2 — A denúncia efectua-se mediante depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.

3 — A denúncia produz efeitos um ano após a data do depósito do respectivo instrumento ou decorrido prazo mais longo, caso tal esteja especificado no instrumento de denúncia.

4 — A denúncia da Convenção por um Estado Parte presume-se ser, igualmente, denúncia do presente Protocolo por esse Estado.

Artigo 8."

1 — A Organização pode convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar este Protocolo.

2 — O Secretário-Geral deve convocar uma conferência dos Estados Partes deste Protocolo para rever ou alterar o Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes ou de cinco Estados Partes, conforme o que reunir maior número de Estados.

3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma alteração a este Protocolo presume-se aplicável ao Protocolo na sua forma alterada.

Artigo 9°

1 — Este Protocolo deve ser depositado junto do Secretário-Geral.

2 — O Secrefário-Geral deve:

a) Informar todos os Estados que tenham assinado este Protocolo ou a ele tenham aderido, bem

como todos os membros da Organização, do T seguinte:

i) Assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respectiva data;

ti) Data de entrada em vigor deste Protocolo;

iii) Depósito de qualquer instrumento de denúncia deste Protocolo, juntamente com a data em que foi recebido e a data em que tal denúncia produza efeitos;

iv) Recepção de qualquer declaração ou notificação feita nos termos deste Protocolo;

b) Enviar cópias autênticas deste Protocolo a todos os Estados que o tenham assinado ou a ele tenham aderido.

3 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o depositário deve enviar um exemplar autêntico deste ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

Artigo 10.°

O presente Protocolo foi redigido num único exemplar original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada texto igualmente autêntico.

Como testemunho disto, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo (*).

Feito em Roma em 10 de Março de 1988.

(*) Foram omitidas as páginas das assinaturas.

PROJECTO DE LEI N.e 412/VI

SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM INQUÉRITO EXTRAORDINÁRIO AO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

Fundamentação

1. São hoje generalizadas as suspeitas e imputações, sobre o Serviço de Informações de Segurança (SIS), da prática de actividades proibidas pela lei, com desvio das suas funções e ofensa dos direitos, liberdades e garantías dos cidadãos.

O SIS aparece hoje aos olhos da opinião pública como um instrumento do Governo e das suas opções político--partidárias, contra as organizações e movimentos sociais que legitimamente se lhe opõem e contra os órgãos de Estado que o Governo não domina.

Estas actuações constituem um atentado ao regime democrático-constitucional, transformando o SIS num autêntico serviço de informações políticas, tudo em violação da lei que o criou e lhe definiu e circunscreveu as atribuições.

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Para a prossecução daquelas ilegítimas finalidades, o SIS estará a usar meios proibidos por lei. Assumem carácter especialmente escandaloso as suspeitas sobre uso de escutas, as práticas de filmagens e as infiltrações em associações representativas, de que é exemplo a infiltração na Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa.

Na interpelação ao Governo, apresentada pelo PCP, há um ano, acerca da «degradação da democracia», a questão das actuações do SIS foram um dos temas centrais. Nessa altura, o PCP apresentou um inquérito parlamentar à actuação do SIS.

O inquérito foi apreciado nesta sessão legislativa, na reunião plenária do dia 4 de Novembro de 1993, acabando por ser rejeitado pelos votos do PSD e CDS.

2. As actuações descritas vêm-se avolumando ao longo do tempo, com total falta de controlo e impunidade.

De facto, o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações de Segurança não tem reais poderes, limitando-se a anotar os elementos informativos que o Governo e o próprio SIS lhe fornecem.

Carecido do poder de inspecção directa e sem pré-aviso, o Conselho de Fiscalização não realiza qualquer verdadeira fiscalização.

Os relatórios do Conselho de Fiscalização têm assim fundamentalmente o carácter de uma chocante absolvição das actuações do SIS, dando a este uma cobertura e uma «credibilidade» totalmente inaceitáveis.

O PCP sempre denunciou frontalmente esta situação de impunidade e falta de controlo do SIS. Em todos os debates sobre os relatórios do Conselho de Fiscalização, o PCP chamou vivamente a atenção para essa situação e para os riscos que ela representava para a democracia portuguesa.

Tendo em vista alterar a situação, o PCP apresentou o projecto de lei n.° 336/VI, através do qual propõe a atribuição ao Conselho de Fiscalização de mais poderes, incluindo o de realizar inspecções directas e sem pré-aviso, além de propor a alteração da sua composição.

3. Nos últimos dias, a situação de descontrolo e impunidade do SIS assumiu maior destaque e escândalo junto da opinião pública.

O Ministro da Administração Interna, numa despudorada exibição do papel subalterno que considera ser o do Conselho de Fiscalização, deu-lhe ordem para fazer um «inquérito rigoroso». Com a falta de meios e poderes de que dispõe, o Conselho não tem quaisquer possibilidades de realizar esse inquérito. Neste quadro de público desprestígio e incapacidade, o único caminho que seriamente resta aos membros do Conselho, dos quais dois são do PS e um do PSD, é o de apresentarem a sua demissão.

Aliás, é já hoje o próprio PS a mostrar publicamente a insustentabilidade da situação. Esse é o primeiro sentido a atribuir ao anúncio de um inquérito parlamentar envolvendo também o SIS, iniciativa que por si só mostra que o PS entende que o Conselho de Fiscalização não pode realizar uma investigação completa.

O inquérito parlamentar anunciado pelo PS na esteira do inquérito que o PCP apresentou há um ano é naturalmente uma iniciativa relevante. Mas ela não é hoje suficiente para a completa investigação das actuações do SIS.

A situação é hoje tão grave que se exige uma actuação imediata, extraordinária e excepcional.

Na verdade, as suspeitas e imputações sobre o SIS revelam uma prática delituosa continuada, com desvio de funções, ofensas aos direitos, liberdades e garantias, actividades proibidas por lei e eventual prática de crimes.

O PCP considera (e reafirma-o) que a fiscalização das actividades do SIS deve ser feita, em situação de normalidade, por um Conselho de Fiscalização com poderes reforçados. Esse é o sentido do projecto de lei que apresentou. Mas a apreciação do projecto está atrasado. Por outro lado, a forte suspeita da prática de crime aconselha a que o inquérito seja avalizado por quem tenha competência específica em processo penal.

Exige-se assim a realização de um completo inquérito às actividades do SIS, com carácter integrado e completo, realizado por uma entidade independente, dotada dê poderes de investigação, incluindo criminal, e com experiência e meios para a realizar. Ora, a única entidade que no nosso país possui todas estas características é á Procuradoria-Geral da República.

É por esta razão que o PCP propõe a realização de um inquérito extraordinário ao SIS pela Procuradoria-Geral da República.

Desta forma, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." , Inquérito extraordinário

É atribuído à Procuradoria-Geral da República o poder de realizar um inquérito extraordinário ao Serviço de Informações de Segurança (SIS).

Artigo 2." Finalidade

O inquérito extraordinário tem por finalidade a investigação da prática pelo SIS de actividades proibidas pela lei, designadamente das actividades que ofendam direitos, liberdades e garantias e das que possam constituir crimes.

Artigo 3." Poderes

A Procuradoria-Geral da República usa no inquérito extraordinário todos os poderes que a lei lhe confere, necessários para a completa investigação das actividades dos SIS.

Artigo 4o Meios

O Governo porá à disposição da Procuradoria-Geral da República todos os meios que esta considerar necessários para a realização do inquérito extraordinário.

Artigo 5.° Iniciativa

Compete ao Ministro da Administração Interna scA\t\\as o inquérito extraordinário.

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Artigo 6.° Relatório final

1 — Findo o inquérito extraordinário, a Procuradoria elaborará um relatório que contenha as respectivas conclusões.

2 — O relatório deve ser apresentado às seguintes entidades:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro.

Artigo 7.° Acção penal c disciplinar

1 — A Procuradoria-Geral da República exercerá a acção penal nos termos gerais, relativamente a quaisquer práticas criminosas indiciadas.

2 — Relativamente aos ilícitos disciplinares, a Procuradoria remeterá às autoridades com competência disciplinar os elementos necessários.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1994.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —João Amaral — António Filipe — Odete Santos.

PROJECTO DE LES N.9 413/VI

ALTERA ALGUMAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI N.« 404782, DE 24 DE SETEMBRO (PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE).

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, prevê a atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País quando se verifique «a prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos praticados em teatro de guerra, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria» ou «a prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor».

Ao abrigo deste diploma foram atribuídas pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País a agentes da extinta PIDE/DGS. Em Abril de 1992 a atribuição desta pensão a dois destacados agentes da PIDE/ DGS provocou a indignação pública e motivou a alteração do diploma.

Assim, em Julho do mesmo ano foi, através do Decreto--Lei n.° 136/92 (de 16 de Julho), alterada a redacção do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 404/82, clarificando-se que a atribuição daquela pensão «pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica», entendida como a «observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País».

Esta alteração, no entanto, não fez cessar as pensões entretanto atribuídas a agentes da extinta PIDE/DGS, que o Estado Português continua, ainda hoje, a pagar.

Todavia, a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País não é uma pensão atribuída no âmbito da segurança social, é antes a expressão material de uma dívida de gratidão do Estado Português. Parece, assim, legítimo que o Estado Português possa, após a atribuição da pensão, reconhecer a inexistência de qualquer dívida de gratidão a fazer cessar aquela expressão material.

Assim, ao abrigo do artigo 159.°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. E aditado um novo n.° 3 ao artigo 3.° e dois novos n.os 2 e 3 ao artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3." — 1 — A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique:

a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abenegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;

b) A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestigio e dignidade do País.

3 — Presume-se, para efeitos de atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, não revelarem exemplar conduta moral e cívica os agentes da extinta PIDE/DGS.

Art. 14.°— 1 —O direito a receber a pensão cessa:

a) Pela morte do beneficiário;

b) Pela perda de qualquer dos requisitos condicionantes da atribuição daquele direito;

c) Pelo casamento ou vivência em situação análoga, relativamente aos cônjuges, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens e aos que se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil.

2 — O direito a receber a pensão pode cessar ainda, o caso das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, pela sua revisão com fundamento na inobservância de exemplar conduta moral e cívica, na definição que lhe é dada pelos n.os 2 e 3 do artigo 3.°

3 — A extinção de uma pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País nos termos do número anterior pode ser suscitada oficiosamente ou por qualquer cidadão, a todo o tempo, através de requerimento fundamentado dirigido à Presidência do Conselho de Ministros, que decide através de resolução.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1994.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —João Amaral — Odete Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.s 1007VI

(AUTORIZA O GOVERNO A DISCIPLINAR AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLICIA E OS LIMITES DA RESPECTIVA ACTUAÇÃO).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Resultam claramente do Decreto-Lei n.° 100/84, na sua actual redacção, e da própria Lei das Finanças Locais, competências dos órgãos autárquicos, de natureza administrativa, impondo a aprovação e aplicação de posturas e regulamentos policiais.

Em consequência, sobre as autarquias recai o ónus de fiscalização do cumprimento desses normativos, até porque lhes compete hoje, em determinados casos, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.

Impõe-se, por isso, a existência de serviços de polícia municipal.

Levantaram-se já certas dúvidas na doutrina acerca do carácter constitucional e da legalidade de tais serviços, nomeadamente tendo em conta o disposto no artigo 272.° da Constituição da República, bem como na Lei de Segurança Interna.

Tais dúvidas foram, no entanto, afastadas pelo parecer aprovado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradori-Geral da República, de 18 de Agosto de 1988.

Conclui esse parecer pela legítima possibilidade das câmaras municipais proporem a criação de serviços de polícia municipal, para a fiscalização do cumprimento dos regulamentos e posturas da autarquia, bem como para «coadjuvar os órgãos do município no exercício de competências atribuídas por lei e relativas à instrução e aplicação de sanções em processo por contra-ordenação», competindo a sua aprovação à respectiva assembleia municipal.

No entanto, o normativo aplicável à criação e funcionamento destes serviços encontra-se actualmente disperso por vários diplomas legais, sem coerência e de difícil interpretação.

Impunha-se, por isso mesmo, a aprovação de um diploma que, de forma clara, determinasse as competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação, objectivos expressos na exposição de motivos da proposta de lei n.° 100/VI.

Registe-se que esta proposta de lei respeita as conclusões e os considerandos do referido parecer da Procuradoria-Geral da República.

Com efeito, em termos de competências, áreas de actuação, processos e entidades competentes para a sua criação e coordenação é integralmente acolhido o entendimento expresso naquele parecer.

Por outro lado resulta da proposta de lei o integral e rigoroso cumprimento do disposto no artigo 272.° da Constituição da República e na Lei n.° 20/87, de 12 de Junho.

Respeita-sc, assim, o entendimento de que «o legislador nacional pretendeu que só a organizações de âmbito nacional fossem confiadas funções de polícia com carácter exclusivo, precisamente para impedir a desarticulação de comandos dessas forças e para salvaguardar a unidade nacional».

Em conclusão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 100/VI reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais, com vista à sua subida a Plenário, para efeito de discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1994.— O Deputado Relator, José Puig. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD. PS e PCP).

PROPOSTA DE LE3 H° 101/Vfl

(ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO E 0 ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS)

Proposta de alteração

Artigo l..........................................................................

Art. 54. — 1 — ..............................................................

2— .................................................................................

3 — São igualmente isentas do imposto do selo até ao montante do capital em dívida, inerentes a um novo contrato, as confissões de dívida ou contratos de mútuo, desde que as alterações consistam na renegociação do crédito, modificação das garantias prestadas ou sub-rogação do credor, nos termos do disposto no artigo 591.° do Código Civil.

Art. 120-A......................................................................

2— .................................................................................

a) ...............................................................................

b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português.

De igual isenção beneficiam as operações cambiais realizadas entre as mesmas entidades ou entre estas e outras da mesma natureza domiciliadas no estrangeiro, bem como a venda de moeda estrangeira que se destine ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito do exercício de uma actividade sujeita a IRS ou IRC, ou dele isenta.

Assembleia da República, 18 de Maio de 1994.— Os Deputados do PS: Domingues Azevedo — Manuel dos Santos — Alberto Costa — Jorge Lacão.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Comissão de Economia, Finanças e Plano tomou, em 17 de Maio de 1994, conhecimento da proposta de lei n.° 101/V1 —Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e do seu agendamento, para discussão em Plenário, hoje, dia 18 de Maio de 1994.

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Considerando a importância do assunto e a sua justificada urgência, a Comissão a que presido decidiu, por unanimidade, prescindir da elaboração de relatório e emitir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 101/VI, que altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios

Fiscais, está em condições, constitucionais e regimentais, de subir e ser discutida no Plenário da Assembleia da República.

O Deputado Presidente, Manuel dos Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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O DIARIO

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