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II SÉRIE-A — NÚMERO 4$

DECRETO N.fi 161/VI

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Obrigação de Identificação

1 — Os agentes das forças ou serviços de segurança previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, quando existam razões de segurança interna que o justifiquem e que são previamente comunicadas ao identificando.

2 — Os agentes das forças ou serviços de segurança, uniformizados ou não, que, nos termos da lei, ordenem a identificação de pessoas devem previamente exibir prova da sua qualidade.

Artigo 2."

Obrigação do porte de documento de identificação

1 — Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.

2 — Para os efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação:

a) O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;

b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados Membros da Comunidade Europeia;

c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte para os estrangeiros nacionais de países terceiros.

3 — Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento original ou cópia autenticada que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.

4 — Consideram-se ainda documentos de identificação para os efeitos do presente artigo os documentos referidos no n.° 2 do artigo 5.° do Decretc-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte.

Artigo 3.°

Procedimento de identificação

1 — Os agentes das forças de segurança podem proceder à identificação dos cidadãos que não tenham sido devidamente identificados nos termos do artigo anterior ou tenham recusado identificar-se, conduzindo-os ao posto policial mais próximo, onde permanecerão apenas pelo tempo

estritamente necessário à identificação, que não poderá, em qualquer caso, exceder seis horas.

2 — Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.

3 — O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.

4 — Na impossibilidade ou insuficiência de identificação pode o identificando solicitar a abonação por terceiro devidamente identificado, devendo apresentar, no prazo de quarenta e oito horas, documento de identificação nos termos do artigo anterior.

5 — No procedimento de identificação podem os agentes das forças ou serviços de segurança:

a) Exigir ao identificando a indicação de residência ou local onde possa ser encontrado e receber comunicações;

b) Em caso de recusa de identificação e para além do previsto na alínea anterior, realizar provas dactiloscópicas ou fotográficas.

6 — O procedimento de identificação efectuado nos termos do presente artigo é reduzido a auto, que conterá ainda a identidade dos responsáveis com os quais se tenha realizado o contacto previsto nos n.m 2 e 3, bem como a identidade do abonador, no caso previsto no n.° 4.

7 — A redução a auto é obrigatória em caso de recusa de identificação e é nos demais casos dispensada a solicitação da pessoa a identificar.

Artigo 4.°

Normas processuais penais

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das providências previstas no âmbito do processo penal.

Aprovado em 27 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CHIPRE RELATIVO À SUPRESSÃO DE VISTOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea f), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo por Troca de Notas entre a República Portuguesa e a República de Chipre Relativo à Supressão de Vistos, assinado em 17 de Junho de 1992, em Paris, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.