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1 D SERIE-A — NÚMERO 45

n° 260/73, du 20 avril 1990, proposant la conclusion d'un accord d'abolition réciproque des visas pour les citoyens respectifs voyageant dans l'autre pays et la note n° 1597, du 6 mai 1992, par laquelle l'Ambassade du Portugal a bien voulu lui faire part de l'acceptation de ladite proposition par le Gouvernement Portugais, a l'honneur de l'informer que les autorités chypriotes acceptent le texte de l'Accord de Suppression de Visas proposé par les autorités portugaises, et transmis par la note de l'Ambassade du Portugal n° 1626, du 14 mai 1992, et qui a comme suit:

1 — Les citoyens de la République Portugaise titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République Portugaise compétentes en la matière, sont dispensés de visa d'entrée en territoire chypriote pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

2 — Les citoyens de la République de Chypre titulaires d'un document de voyage en cours de validité, émis par les autorités de la République de Chypre compétentes en la matière, sont dispensés de visa d'entrée en territoire portugais pour un séjour dont la durée n'excède pas 90 jours.

3 — La dispense prévue dans les paragraphes ci-dessus n'est pas applicable aux individus qui voyagent sur le territoire portugais ou sur le territoire chypriote en vue d'un emploi ou pour y rétablir une résidence.

4 — Le présent Accord n'exclut pas les citoyens de quelque État que ce soit de l'obligation de respecter les lois et les règlements de l'autre État concernant l'entrée, le séjour et la sortie des étrangers.

5 — Les autorités compétents de chacun des États conservent le droit de refuser l'entrée ou d'interdire le séjour aux personnes considérées comme indésirables.

6 — Chacune des Parties Contractantes pourra suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans sa totalité ou en partie, pour des motifs d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique; la suspension doit être immédiatement communiquée par voie diplomatique à l'autre Partie Contractante.

7 — Chacune des Parties Contractantes maintient la faculté de dénoncer cet Accord par voie diplomatique, à raison d'un préavis de 90 jours.

8 — Le présent Accord entrera en vigueur aussitôt que les deux Parties informeront, par voie diplomatique, que les formalités constitutionnelles nécessaires à cet effet auront été conclues.

Conformément aux dispositions de l'article 8 du texte ci-dessus l'Ambassade de la République de Chypre informera en temps utile l'Ambassade du Portugal de la conclusion des formalités nécessaires pour l'entrée en vigueur de l'Accord.

L'Ambassade de la République de Chypre saisit cette occasion pour renouveler à l'Ambassade du Portugal les assurances de sa haute considération.

Tradução

Embaixada de Chipre.

23, rue Galilée, 75116 Paris.

Ref. 260/73.

A Embaixada da República de Chipre apresenta os seus cumprimentos à Embaixada de Portugal e, na sequência da sua nota n." 260/73, de 20 de Abril de 1990, propondo a conclusão de um acordo de supressão recíproca de vistos para os cidadãos das duas partes que viajem no território da outra, e com referência à nota n.° 1597, de 6 de Maio de 1992, pela qual a Embaixada de Portugal lhe comunicou a aceitação da referida proposta pelo Governo Português, tem a honra de informar que as autoridades cipriotas aceitam o texto do Acordo de Supressão de Vistos proposto pelas autoridades portuguesas e transmitido pela nota da Embaixada de Portugal n.° 1626, de 14 de Maio de 1992, e que é o seguinte:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território cipriota para uma permanência não superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República de Chipre titulares de documento de viagem' válido, emitido pelas competentes autoridades da República de Chipre, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viajem para o território da República Portuguesa e para o território da República de Chipre por motivo dé trabalho ou para fixação de residência.

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

7 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

8 — O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Em conformidade com as disposições do artigo & do texto supra, a Embaixada da República de Chipre informará logo que possível a Embaixada de Portugal da conclusão das formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo.

A Embaixada da República de Chipre aproveita esta ocasião para renovar à Embaixada de Portugal os protestos da sua alta consideração.

Paris, le 17 juin 1992.

Paris, 17 de Junho de 1992.