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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 2." Instalação por razões humanitárias

1 — A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permitam prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo político, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo, ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País.

2 — A instalação por razões humanitárias é determinada pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.

Artigo 3." Instalação por razões de segurança

1 — A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguinte fundamentos:

a) Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;

b) Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;

c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial;

d) Perigo de lesão de interesses fundamentais diversos dos que determinam a expulsão.

2 — A instalação, sempre que determinada, manter-se-á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão de expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias.

Artigo 4.°

Instalação resultante da tentativa de entrada Irregular

1 — Além dos casos referidos no n.° 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas ou quando razões de segurança o justifiquem.

2 — No decurso do prazo referido no número anterior o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicará ao tribunal competente, com envio de cópia do respectivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, sempre que não seja previsível o seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.

3 — Considera-se zona internacional do porto ou aeroporto, para efeitos de controlo documental e aplicação dos números anteriores, a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

Artigo 5.° Instalação dos centros

Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas.

Artigo 6.°

Iniciativa de criação

A criação dos centros de instalação temporária e a definição da sua estrutura e organização são feitas por decreto-lei.

Artigo 1?

Direito subsidiário

Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3." e 4." aplica-se subsidiariamente e com as devidas adaptações o regime previsto nos artigos 209.° e 216.°-A do Decreto--Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.° 49/80, de 22 de Março, e pelo Decreto-Lei n.°414/85, de 18 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Intema, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 114/Vl

VISANDO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS NA AGRICULTURA PELAS GEADAS «NEGRAS» E CHUVAS TARDIAS.

1 — No mês de Abril e primeiras semanas de Maio de 1994 o País foi atingido por acidentes climatéricos extraordinários — geadas «negras» e chuvas tardias — que destruíram, em praticamente todas as regiões, culturas frutícolas, hortícolas, vinha e outras produções.

2 — Os enormes prejuízos verificados atingem nalguns casos 70 % a 100 % dos valores médios de produção.

Alguns exemplos:

No concelho de Pinhel, os prejuízos na produção vitivinícola atingem os 70 % e nos pomares chegam aos 100%;

No concelho de Vila Real, vinhas, hortas e pomares sofreram prejuízos entre 50 % e 80 %;

Em Vila Nova de Foz Côa, os prejuízos ultrapassaram os 70 %;

A produção de cereja em todo o País, designadamente na Cova da Beira, Resende e todo o Douro, sofrem prejuízos estimados em 80 % dos valores normais da produção.

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