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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, E O ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1." É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, concluído em Madrid a 6 de Novembro de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2° É aprovado, para ratificação, o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990 e o Reino da Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, concluído em Madrid a 6 de Novembro de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA DO BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA, ASSINADO EM PARIS A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, E PELOS

PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADOS EM BONA A 25 DE JUNHO DE 1991.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grã-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como o Govemo da República Italiana, que aderiu ao Acordo pelo Protocolo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e os Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, por um lado, e o Governo da República Helénica, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota de que o Governo da República Helénica partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas, e de facilitar o transporte e a circulação das mercadorias e dos serviços;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, a República Helénica adere ao Acordo, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Govemo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa, assinados em Bona a 25 de Junho de 1991.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «a República Helénica» são acrescentadas depois de «República Federal da Alemanha».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «e da República Helénica» são acrescentadas depois de «da República Federal da Alemanha».

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo aplicar-se-á a título provisório a partir do dia seguinte ao da sua assinatura no que diz respeito ao Reino da Bélgica, à República Federai da Alemanha, à República Helénica, ao Reino da Espanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos. Entrara em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e a República Helénica tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo.