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28 DE MAIO DE 1994

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No que diz respeito aos restantes Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que cada um destes Estados tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado, desde que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Protocolo e dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos outros Governos signatários. Notificá-los-á igualmente da data da sua entrada em vigor.

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Artigo 5.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada do Acordo em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

O texto do Acordo, redigido em língua grega, vem em anexo ao presente Protocolo e faz fé nas mesmas condições que os textos do Acordo redigidos em língua alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Madrid, a 6 de Novembro de 1992, em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Portuguesa:

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Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

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Pelo Governo da República Helénica:

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Pelo Governo do Reino da Espanha:

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Pelo Governo da República Francesa:

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