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28 DE MAIO DE 1994

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em 1994, 223,56 M. C, em 1995, 257,09 M. C, em 1996,. 295,65 M. C, em 1997, 339,99 M.C, em 1998, e 390,98 M. C, em 1999.

3.4 — A distribuição do FEF

a) O PS propõe uma nova fórmula de repartição do FEF pelo País (artigo 14.°), pelos municípios (artigo 15.°) e pelas freguesias (artigo 26.°); contudo, quanto aos municípios, o PS anuncia critérios (iguais aos da Lei n.° 1/87) sem a preocupação de os quantificar.

Seria desejável, segundo o PSD, que o projecto de lei definisse com precisão os conceitos que estão na base dos referidos critérios, tais como população residente e dependente, grau de acessibilidade, índice de desenvolvimento sócio-económico, unidade económica, etc.

b) Em relação ao País, o PS propõe no artigo 14.° a criação de duas unidades territoriais (continente e Regiões Autónomas), as quais absorverão o FEF de acordo com a sua área (20 %), do seu número de municípios (30 %) e da população residente (50 %).

O mesmo critério prevalece para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, apenas com uma ligeira correcção: a introdução de uma percentagem de 5 % referente ao número de ilhas.

Para as freguesias, o projecto de lei n.° 69/VI mantém os critérios de repartição definidos na Lei n.° 1/87, alterando, contudo, a importância relativa à população residente (45 % em vez de 60 %) e à área (45 % em vez de 30 %).

3.5 — Relacionamento com o Tribunal de Contas

Seria da maior conveniência legislativa, no entender do PSD, que o projecto de lei n.° 69/V1, no seu artigo 32.° (Apreciação e julgamento das contas), fosse compatibilizado com a Lei n.° 86/89, de 9 de Setembro (Lei da Reforma do Tribunal de Contas), que veio estabelecer a obrigatoriedade de julgamento das contas cujos montantes sejam superiores a 2000 salários mínimos e a faculdade de as julgar quando não são atingidos aqueles montantes.

A própria Lei n.° 1/87, que estipula que as contas das autarquias superiores a 250 salários mínimos sejam enviadas ao Tribunal de Contas, deverá ser corrigida.

O artigo 33." do projecto de lei n.° 69/VI, ao retirar do controlo do Tribunal de Contas responsabilidades das autarquias em matéria de contratação de pessoal, derroga todas as normas constantes da Lei n.° 86/89, que teve a preocupação de introduzir critérios de uniformidade e disciplina autárquica no tratamento destas questões.

O n.° 5 do mesmo artigo 33." prevê ainda que sejam criadas secções regionais do Tribunal de Contas, na sequência do processo de regionalização do País.

4 — Conclusões e parecer

O projecto de lei n.° 69/VI está conforme as disposições regimentais e legais em vigor, pelo que, sem prejuízo das posições que venham a ser tomadas pelos grupos parlamentares, sou de parecer que o citado projecto de lei está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 1994.— O Relator, Olinto Ravara. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O relatórvQ ei parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 410/VI

(UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO)

Relatório e parecer da Comissão dè Economia, Finanças e Plano

No decurso da «audição parlamentar sobre o lançamento de uma taxa incidente sobre as compras com recurso à utilização do sistema Multibanco», decidiu a Comissão de Economia, Finanças e Plano, por unanimidade, apresentar o projecto de lei n.° 410/VI (Utilização de cartões de pagamento automático), o qual já foi objecto de apreciação nesta Comissão na sequência do despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 de Maio de 1994.

Apesar de a audição parlamentar estar ainda em curso, de o Conselho de Concorrência não ter ainda emitido um parecer definitivo e de a própria Associação Portuguesa de Bancos ter suspendido por um período de 60 dias a aplicação de quaisquer taxas sobre a utilização de cartões de pagamento automático, tem-se, conhecimento que algumas instituições bancárias têm vindo a aplicar taxas sobre aquelas operações.

Esta situação," só possível porque existe uma vazio legal relativamente ao enquadramento jurídico das operações realizadas através dos referidos cartões, é extremamente perturbadora e potencia reacções negativas dos destinatários, nomeadamente associações de comerciantes e de associações de defesa dos consumidores. ,

Por isso se solicitou o agendamento urgente do projecto de lei n.°410/VI e se solicita agora dispensa de apresentação de relatório mais circunstanciado, sem prejuízo de a Comissão de Economia, Finanças e Plano emitir, por unanimidade e nos termos regimentais, o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 410/VI (Utilização de cartões de pagamento automático) está em condições, constitucionais e,regimentais, de subir e ser discutido no Plenário da Assembleia da República.

26 de Maio de 1994. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.fi 410/VI

(UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO)

Proposta de alteração

O último parágrafo do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

Considerando que deverá ser aprovada, até 31 de Dezembro do corrente ano, legislação que preencha cabalmente o actual vazio legal, os Deputados abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — Nas transacções cujo pagamento seja efectuado através de cartões de débito de pagamento automático não é permitida a cobrança pelas instituições

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