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28 DE MAIO DE 1994

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um acréscimo líquido de endividamento global directo de 17 milhões de contos.

O serviço da dívida total no Orçamento da Região para 1994 não excede 25 % das receitas correntes da Região, quedando-se pelos 13 %, cumprindo, assim, o que preceitua o n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 336/90. de 30 de Outubro.

4 — Aprovada que esteja esta proposta de lei, a RAA estará em condições de obter recursos financeiros no mercado externo para financiar investimentos do Plano e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Conclusão

A proposta de lei n.° 95/VI, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tem fundamento legal.

A contracção do empréstimo ou empréstimos, até ao montante de 8 milhões de contos, resultante da aprovação desta proposta de lei não poderá ser feita em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Parecer

Assim sendo, a proposta de lei n.° 95/VI, uma vez ouvido o Governo, estará em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1994. — O Deputado Relator, Manuel da Silva Azevedo. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade

PROPOSTA DE LEI N.2 103/VI

ALTERA A LEI N.« 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)

Exposição de motivos

O Programa do XII Governo Constitucional é claro na manifestação da intenção do Governo de «apresentar à Assembleia da República uma proposta de alteração da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas em que, mantendo inalterado o equilíbrio institucional entre os diferentes órgãos de soberania e obtido o maior consenso possível, se proceda [...] à modificação do processo de nomeação de algumas chefias militares, conferindo ao Governo uma posição mais consentânea com a sua qualidade de entidade responsável pela definição e condução da política de defesa nacional». É este precisamente o objecto da presente proposta de lei.

Em causa estão sobretudo, mas não exclusivamente, os processos de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas. Debrucemo-nos, pois, por agora, sobre as alterações propostas relativas a estas nomeações.

A presente proposta do Governo não bole com as competências atribuídas nesta matéria ao Presidente da

República, nem, obviamente, com os termos definidos constitucionalmente para o processo relativo às nomeações referidas [cf. artigo 136.°, alínea p)]. As alterações propostas incidem sim sobre o processo a montante da apresentação de nomes ao Presidente da República feita pelo Governo.

Analisados os trabalhos preparatórios (máxime, em sede parlamentar) do regime legal em vigor, é possível concluir, sem margem para dúvidas, que o escopo da lei foi o de garantir o princípio, aliás inquestionável, da audição da instituição militar no processo de nomeação das suas mais elevadas chefias, no sentido de evitar efeitos de rejeição.

No entanto, para obtenção do referido desiderato, optou o legislador por regular, de forma demasiado pormenorizada e hermética, um processo de designação pelas próprias Forças Armadas de um conjunto restrito de nomes a propor ao Governo, por meio de listas emergentes dos conselhos superiores dos ramos, não se prevendo a possibilidade de qualquer diálogo prévio da instituição militar com o Governo ou com o Presidente da República.

Este regime, que a conjuntura político-social existente em 1982, aquando da preparação da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, permite compreender, deve, 12 anos volvidos sobre aquele diploma, ser sujeito a cuidada reflexão. Durante esse período assistiu-se à consolidação e à concretização definitiva dos princípios fundamentais então assumidos: a obediência das Forças Armadas aos órgãos de soberania, o seu rigoroso apar-tidarismo, a sua inserção na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional. Este, por seu turno, viu legalmente edificada a sua estrutura orgânica, o que lhe permitiu assumir a preparação e a execução da política de defesa nacional, libertando as Forças Armadas de um conjunto pesado de atribuições administrativas e, assim, possibilitando-lhes a assunção integral da sua vocação eminentemente operacional. Vocação esta bem expressa na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, a Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, e nas Leis Orgânicas, que se lhe seguiram, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

Acresce que o actual regime é passível de criar bloqueamentos decisórios, a todo o custo de evitar, e de promover conflitos institucionais, pois não fomenta, como lhe incumbiria, o diálogo na procura do consenso institucional.

A situação é tanto mais grave quanto é certo que, apesar de se conferir ao Governo um direito formal de proposta, na prática reduz-se a intervenção deste a uma lógica próxima da de mero «transmitente». Isto é, a capacidade real de escolha do Governo é limitadíssima, vendo-se este impossibilitado de assumir, em área tão decisiva, a plenitude das suas competências, correspondentes à sua responsabilidade pela condução da política de defesa nacional. O Governo encontra-se tanto mais limitado na efectiva assunção das suas competências quanto é certo que a devolução das listas implicaria inexoravelmente para as Forças Armadas algum desprestígio, na medida em que entretanto se viram obrigadas a um comprometimento.

Concluindo: o actual regime legal cimenta rigidamente uma coexistência institucional, fazendo-o a expensas sobretudo das competências do Governo que deste modo fica, de facto, sujeito a uma capitis deminutio.

Mantendo o princípio da «cc-responsabilização» das Forças Armadas na nomeação das suas mais elevadas chefias, a presente proposta introduz uma alteração qualitativa

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