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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

no sistema em vigor, conferindo ao Governo um papel realmente conforme à responsabilidade que tem na condução da política de defesa nacional e como órgão superiormente responsável pela administração das Forças Armadas.

Num modelo mais adequado à lógica democrática de valorização plena do diálogo como meio privilegiado na procura do consenso entre as instituições e em termos mais conformes ao conteúdo da intervenção legiferativa — pois há áreas do relacionamento institucional em que o legislador não deve imiscuir-se, sob pena de potenciar lacunas e efeitos perversos —, a proposta ora presente à Assembleia da República limita-se a prever, de forma simples e operativa, quem nomeia, quem propõe, quem deve ser ouvido. A formação do consenso, obviamente necessário em tão importante matéria, é deixada ao livre jogo do diálogo democrático.

O regime proposto é, para mais, aquele que melhor se aproxima dos sistemas em vigor na generalidade dos nossos parceiros da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da União da Europa Ocidental e da União Europeia. A análise de direito comparado é absolutamente inequívoca nesta conclusão.

Tendo presente o enquadramento referido, propõe-se, quanto às nomeações ora em causa, a alteração dos artigos 52.° e 56.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (cf. artigo 1.° da presente proposta de lei).

A nova redacção do n.° 1 do artigo 52.", tal como a nova redacção do n.° 1 do artigo 56.°, visa, exclusivamente, conferir coerência entre a Lei de Defesa Nacional e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, posterior àquela. É no n.° 2 do mesmo artigo 52.° que se prescreve o novo regime de nomeação do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas.

Como se disse, não é alterada a regra básica: o Presidente da República nomeia e exonera, sob proposta do Governo.

A alteração reside no facto de a lei se limitar de futuro a estatuir que a proposta do Governo deve ser precedida da audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior, conhecedor do sentimento da instituição militar.

De grande alcance prático é a disposição proposta para o n.° 3 do artigo 52.°, a qual não tem paralelo no regime em vigor. Com ela pretende-se vir a evitar hiatos temporais de vagatura do cargo. Esclarece-se, desde já, que esta nova disposição terá plena aplicação às nomeações dos chefes de estado-maior dos ramos (cf. proposta relativa ao n.° 4 do artigo 56.°).

O n." 4 do artigo 52.° proposto não se traduzirá em qualquer alteração substancial do regime em vigor.

A proposta do Governo relativa à nomeação dos chefes de estado-maior dos ramos deverá, de acordo com o regime proposto, ser precedida da audição do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas. Não se previu, neste caso, a audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior, isto por duas razões: a primeira reside no facto de ser o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas o comandante operacional destas, mesmo em tempo de paz; a segunda, no facto de não parecer curial que os chefes dos estados-maiores dos ramos não envolvidos no processo de substituição devam pronunciar-se necessariamente. Em contrapartida, impõe-se ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a audição do conselho superior do ramo em causa.

Todas as alterações propostas acabadas de referir merecem ainda um duplo comentário. Refira-se, em

primeiro lugar, que as competências do Primeiro-Ministro e do Conselho de Ministros nesta matéria, previstas na Lei de Defesa Nacional, não foram alteradas. Serve o segundo comentário para esclarecer que, embora a presente proposla tenha retirado as referências da lei à discordância do Presidente da República quanto ao nome proposto pelo Governo, em nada isso prejudica a possibilidade de manifestação dessa discordância, com a decorrente necessidade de o Governo fazer nova proposta; trata-se, contudo, de evidências que fica mal à lei descrever.

A presente proposta de lei incide ainda sobre o processo de nomeação relativo a outros cargos militares de especial importância. É o que se regula no seu artigo 1.°, a propósito da alteração ao artigo 29° da Lei de Defesa Nacional. O n.° 1 deste artigo não sofre alteração substancial, ao contrário do que se passa com as suas restantes disposições.

Introduzindo maior coerência no sistema, pretende-se com a alteração prevista para o n.° 2 que a proposta de nomeação aí em causa seja da responsabilidade do Governo. Como corolário desta alteração, propõe-se a alteração da alínea d) do n.° 6 do artigo 6.° da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (cf. artigo 4." desta proposta de lei ). Por não se justificar, visto que a nomeação dos comandantes-chefes tem hoje em vista precisamente o estado de guerra, não havendo pois razões para especialidades de regime, propõe-se a revogação da alínea b) do n.° 2 do artigo 64.° da Lei de Defesa Nacional (cf. artigo 3." desta proposta de lei).

Quanto às nomeações previstas no regime em vigor do n.° 3 do artigo 29.° da Lei de Defesa Nacional, a presente proposta de lei defere a respectiva competência ao Ministro da Defesa Nacional — para além de adequar a disposição à nova estrutura orgânica das Forças Armadas. Este regime é claramente mais conforme ao papel do Governo, como órgão de condução da política da defesa nacional e como órgão superior da administração das Forças Armadas, e do próprio Ministro da Defesa Nacional. Como corolário desta alteração, reformulou-se a alínea c) do n.° 6 do artigo 6.° da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (cf. artigo 4." desta proposta de lei).

Ainda no que diz respeito a estas nomeações, a nova disposição proposta para o n.° 4 do artigo 29.°, para além de reequacionar as nomeações que reclamam um acto confirmativo do Conselho Superior de Defesa Nacional, vem tomar claras as consequências jurídicas que dependem desse acto de confirmação. Esclareça-se, desde já, que é precisamente este o desiderato da alteração proposta para o artigo 28." da Lei de Defesa Nacional.

Completamente inovadoras são as disposições propostas para os n.05 5 e 6 do artigo 29.° da Lei de Defesa Nacional.

A primeira vem exigir, agora expressamente, o posto de almirante, vice-almirante ou general para certas nomeações (máxime, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes dos estados-maiores dos ramos), o que, só por si, constitui um factor não despiciendo de co-responsabilização da instituição militar nessas nomeações.

A segunda prevê a suspensão do limite de idade de passagem à reserva, desde a data da proposta do Governo, do militar proposto para o preenchimento de certos cargos especialmente relevantes. Esta disposição vem assim regular uma situação com grande alcance prático e concatena-se plenamente com o regime da suspensão do mesmo limite de idade previsto no actual artigo 231.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

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