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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Tendo em conta que os referidos privilégios e imunidades se encontram especificados e definidos nos Segundo e Quarto Protocolos, assinados em Paris em 15 de Dezembro de 1956 e 16 de Dezembro de 1961, respectivamente, ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949;

Considerando ser necessário, à luz das alterações introduzidas no mecanismo de controlo da Convenção, complementar o Acordo Geral acima referido através de outro Protocolo;

convencionaram o seguinte:

Artigo 1.°

1 — Os membros da Comissão e os membros do Tribunal ficam isentos de impostos sobre salários, emolumentos e subsídios que lhes sejam pagos pelo Conselho da Europa.

2 — A expressão «membros da Comissão e membros do Tribunal» inclui os membros que, após terem sido substituídos, continuem a ocupar-se de casos que já lhes estavam distribuídos, bem como o juiz designado ad hoc em conformidade com as normas da Convenção.

Artigo 2.°

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, que poderão expressar o seu consentimento em ficar obrigados:

a) Pela assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Pela assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Nenhum Estado membro do Conselho da Europa assinará sem reserva de ratificação, nem ratificará, aceitará ou aprovará o presente Protocolo, salvo se já tiver ratificado ou ratificar simultaneamente o Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 3.°

1 —o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses contado da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar obrigados pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 2."

2 — Relativamente a qualquer Estado membro que, subsequentemente, venha a expressar o seu consentimento em ficar obrigado pelo presente Protocolo, entrará este em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses contado da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 4*

Na pendência da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.°; os signatários acordam em aplicar, provisoriamente, as disposições do presente Protocolo desde a data da assinatura, se a tal não obstar o respectivo sistema constitucional.

Artigo 5."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 3.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Junho de 1990, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igual fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da\ Europa enviará cópias conformes a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

DELIBERAÇÃO N.fi6-PL/94

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48." do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 30 de Junho.

Aprovada em 27 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9419/VÍ

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SILVARES A VILA

Memória justificativa

A povoação de Silvares situa-se na margem esquerda do rio Zêzere, distando cerca de 20 km do concelho do Fundão.

A sua fundação remonta ao século xin, encontrando-se referências à povoação num documento de 1226 referente à escritura de doação da Lardosa à Ordem do Templo.

Outros relatos datados de 1314, durante as Inquirições Dionisinas, registam a presença de oficiais régios, comprovando que Silvares era uma povoação de juristas» régia.

O fidalgo D. Arrizado, «homem-bom de Covilham», foreiro do rei D. Sancho n, dela tomou conta, pagando os respectivos foros ao monarca.

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