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16 DE JUNHO DE 1994

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Depois de, no reinado de D. Afonso m, Silvares ter ficado sob o domínio da Ordem do Templo, voltou de novo ao domínio régio com D. Dinis.

Da sua administração pela Ordem dos Templários, posteriormente substituída pela Ordem de Cristo, resta ainda hoje a Igreja Matriz de São João de Silvares, importante marco histórico desta povoação.

Actualmente, Silvares conta com cerca de 3000 habitantes, cujo surto demográfico se ficou a dever ao encerramento das Minas da Panasqueira. De facto, Silvares atraiu a quase totalidade das famílias de ex-empregados das minas, que ali se estão a concentrar, a fim de refazer e reconstruir as suas vidas, alterando de forma substancial a actividade desta povoação.

Silvares tem vindo gradualmente a constituir um importante centro e polo de desenvolvimento económico e social da zona sul do concelho do Fundão, funcionando como a maior povoação, que atrai população de toda essa zona.

Uma instituição de crédito sediada em Silvares — Caixa de Crédito Agrícola Mútuo — dá suporte a esse dinamismo local. Várias escolas primárias, um jardim-de-infância e uma escola secundária C+S constituem equipamentos colectivos no domínio da educação.

No domínio da saúde, assistência e solidariedade social, possui um posto de assistência médica, uma farmácia, um consultório médico e uma clínica dentária, para além de acolher um centro de dia para a terceira idade e uma casa do povo.

A tradição de Silvares é salvaguardada, no campo da cultura, recreio e desporto, por diversas entidades:

Rancho Folclórico de Silvares; Grupo Coral Etnográfico; Banda filarmónica;

Grupo Desportivo e Cultural de Silvares; Núcleo sportinguista; Bombos de Silvares; Associação de caça e pesca.

Possui ainda um campo de futebol e um polidesportivo para a prática de várias modalidades desportivas.

Vários estabelecimentos comerciais, uma residencial, uma estação dos CTT, um posto da GNR, oficinas e uma bomba de combustível são outros tantos equipamentos colectivos que servem a população.

Ali se realiza uma feira mensal de grande importância, que atrai as populações da zona sul dos concelhos da Covilhã e do Fundão.

Silvares é ainda servida por transportes públicos colectivos.

A par do seu desenvolvimento, também a sua história e a beleza natural da zona de pinhal onde se encontra localizada dão a Silvares uma dimensão cultural, humana e histórica que merece ser reconhecida e valorizada.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/83, de 2 de Junho, a povoação de Silvares reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do PS abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Silvares, sede da freguesia db mesmo nome, no concelho do Fundão, é elevada à categoria de vila.

O Deputado do PS, José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.94207VI

REGIME DA PRÁTICA DO NATURISMO E DA CRIAÇÃO DO ESPAÇO DO NATURISMO

A Lei n.° 92/88, de 13 de Agosto, veio legalizar a prática do naturismo, como o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos.

Esta lei previa a criação de espaços de naturismo como áreas assinaladas, para que as pessoas exercessem a sua liberdade de escolha, evitando, assim, conflitos de mentalidades.

A criação desses espaços dependia, nos termos da lei, de regulamentação, que deveria ter sido efectuada no prazo de 90 dias e, até hoje, ainda o não foi.

Por outro lado, a prática do naturismo está em plena expansão no nosso país, como, aliás, em toda a Europa.

Contudo, devido à ausência de normas sobre a criação dos espaços de naturismo, a lei continua a não poder produzir efeitos práticos.

Importa, pois, substituir aquele normativo por outro que, mantendo os princípios estabelecidos na Lei n.° 92/88, de 13 de Agosto, contenha já os requisitos e processo de criação dos espaços de naturismo.

Pretende-se, assim, assegurar a prática do naturismo, enquanto comportamento saudável em plena integração na Natureza, prevendo normas comuns à criação e utilização dos vários espaços de naturismo, envolvendo neste processo quer as autoridades administrativas do poder central quer os órgãos centrais ou regionais de turismo e, sobretudo, os órgãos do poder local, enquanto entidades mais próximas das realidades e costumes locais.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.

Artigo 2.° Naturismo

Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Artigo 3.° Prática do naturismo

A prátíca do naturismo é permitida nos termos da presente lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.

Artigo 4o Espaços de naturismo

São espaços de prática do naturismo as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares em que é permitido o naturismo nos termos do presente diploma.

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