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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

Artigo 5."

Autorização

1 — A autorização para utilização dos espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer fundamentado da região de turismo, ou da Direcção-Geral de Turismo, onde aquela não exista.

2 — No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.

Artigo 6.° Requerimento

1 — Os requerimentos para exploração naturista são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço, forma de sinalização e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.

Artigo 7.° Licenciamento

1 — Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturista de idêntica natureza.

2 — Para os efeitos do número anterior, a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 8.°

Acesso aos espaços naturistas

0 acesso aos espaços de prática do naturismo é livre, quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 9.° Delimitação e sinalização

Os espaços de prática do naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de se tratar de zona de naturismo.

Artigo 10° Organização dos espaços

A organização dos espaços da prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.

Artigo 11.° Praias de naturismo

1 — Nas praias concessionadas do litoral marítimo, de rios ou de lagos, os espaços da prática do naturismo são limitados a zonas demarcadas que ofereçam, pelas suas condições naturais, um relativo isolamento do exterior.

2 — Nas praias não concessionadas, a prática naturista pode ser autorizada em toda a sua área, quando esta apresente as características referidas no número anterior.

Artigo 12.° Utilização

A utilização de praias para a prática naturista é requerida e organizada por associações naturistas, por empresas turísticas, pelas entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial na respectiva área ou ainda pela própria câmara municipal.

Artigo 13.° Campo de naturismo

1 — Consideram-se campos de naturismo os parques de campismo ou acampamentos destinados à prática do naturismo nos termos da presente lei.

2 — Os campos de naturismo podem ser explorados como parques de campismo privativos, como zonas demarcadas de parques de campismo de acesso público, como acampamentos rurais e eventuais e ainda como, total ou parcialmente, parques de caravanismo e incluir instalações complementares de alojamento, nos termos do estabelecido para os parques de campismo.

Artigo 14.° UUlização e licenciamento

1 — A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.

2 — A abertura dos campos de naturismo depende de licenciamento da câmara municipal, após vistoria.

Artigo 15." Piscinas

1 — As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista.

2 — Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas ao ar livre com relativo isolamento do recinto em relação ao exterior.

Artigo 16°

Utilização

A autorização de utilização naturista das piscinas é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada, o regulamento interno e ainda, sendo caso disso, a calendarização c o horário a adoptar.

Artigo 17.° Unidades hoteleiras e similares

1 — Os hotéis, aldeamento turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados podem ser reservados à pratica do naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na Natureza.

2 — A prática do naturismo nestas unidades pode ser limitada a determinadas épocas do ano, a requerimento dos respectivos proprietários ou da entidade exploradora.