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Quinta-feira, 16 de Junho de 1994

II Série-A — Número 47

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decretos (n.°* 162 e 163/VT): N° I62/VI — Altera o artigo 26." do Código de Processo do Trabalho............................................................ 840

N.° 163/VT — Utilização de cartões de débito de pagamento automático.............................................................. 840

Resoluções:

Viagem do Presidente da República a Espanha............. 840

Viagem do Presidente da República à Colômbia........... 840

Aprova, para adesão, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.................................................................... 840

Deliberação n.° 6-PL/94:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.................................................. 842

Projectos de lei (n.~ 419 e 420/VT):

N.° 419/VI — Elevação da povoação de Silvares a vila

(apresentado pelo PS)....................................................... 842

N.° 420/VI — Regime da prática do naturismo e da criação do espaço do naturismo (apresentado por Os Verdes) 843

Propostas de lei (n.- 95, 99, 101 e 102/VT):

N" 95/Vl (Autorização para contracção de empréstimos externos):

Parecer da Secretaria de Estado do Tesouro..............

N.° 99/V1 [Altera o Decreto-Lei n.° 85-C/75. de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 845

N.° 101/Vl (Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e: o Estatuto dos Benefícios Fiscais):

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano...........................................................

N." 102/VI (Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária):

Relatório e parecer da Comiss3o de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................

Propostas de resolução (n.™ 64 a 68/VT):

N.° 64/VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República Helénica ã União da Europa Ocidental (a).

N." 65/VI — Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos (a). N.° 66/VI — Aprova, para ratificação, o Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (a).

N." 67/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros (a).

N.° 68/VI — Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situações Irregulares (a).

(a) Dada a sua extensão, vêm publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

DECRETO N.2162/VI

ALTERA O ARTIGO 26.B 00 CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 26.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.° [...]

1 — As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal, bem como quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho com sede naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica que naquela comarca tenha sede, ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorial competente.

2 — Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a competência de cada um, para efeitos do disposto no número anterior, é determinada de acordo com a área de jurisdição dentro da comarca.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a 163/VI

UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE DÉBITO DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

Cartões de débito

Nas transacções cujo pagamento seja efectuado através de cartões de débito de pagamento automático não é permitida a cobrança pelas instituições de crédito de quaisquer quantias a título de taxa ou de comissão.

Artigo 2." Vigência da lei

A proibição estabelecida no artigo anterior mantém-se até à entrada em vigor de diploma que regule a utilização de

cartões de débito de pagamento automático, não podendo, em qualquer caso, subsistir para além do dia 31 de Dezembro de 1994.

Aprovado em 27 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Espanha, nos dias 6 e 7 de Junho.

Aprovada em 15 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À COLÔMBIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República à Colômbia, nos dias 12 a 21 do corrente mês de Junho.

Aprovada em 15 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA ADESÃO, 0 QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar, para adesão, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, a 18 de Junho de 1990, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de Maio de 1994.

r

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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CINQUIÈME PROTOCOLE ADDITIONNEL À L'ACCORD GÉNÉRAL SUR LES PRIVILÈGES ET IMMUNITÉS DU CONSEIL DE L'EUROPE

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole:

Considérant qu'aux termes de l'article 59 de la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales (ci-après dénommée «la Convention»), signée à Rome le 4 novembre 1950, les membres de la Commission européenne des Droits de l'Homme (ci-après dénommée «la Commission») et de la Cour européenne des Droits de l'Homme (ci-après dénommée «la Cour») jouissent, pendant l'exercice de leurs fonctions, des privilèges et immunités prévus à l'article 40 du Statut du Conseil de l'Europe et dans les accords conclus en vertu de cet article; '

Rappelant que lesdits privilèges et immunités ont été définis et précisés dans les deuxième et quatrième Protocoles additionnels, signés à Paris respectivement le 15 décembre 1956 et le 16 décembre 1961, à l'Accord général sur les privilèges et immunités du Conseil de l'Europe, signé à Paris le 2 septembre 1949;

Considérant qu'il importe, à la lumière des changements intervenus dans le fonctionnement du mécanisme de contrôle de la Convention, de compléter l'Accord général par un autre Protocole;

sont convenus de ce qui suit:

Article premier ' '

1 — Les membres de la Commission et les membres, de la Cour sont exonérés de tout impôt sur les traitements, émoluments et indemnités qui leur sont versés par le Conseil de l'Europe.

2 — L'expression «membres de la Commission et membres de la Cour» comprend les membres qui, une fois remplacés, continuent de connaître des affairesdont ils sont déjà saisis ainsi que tout juge ad hoc désigné en vertu des dispositions de la Convention. -

Article 2

/ — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du ConseU de l'Europe qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou

b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 — Aucun État membre du Conseil de l'Europe ne pourra signer sans réserve de ratification, ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole s'il n'a déjà ratifié, ou s'il ne ratifie en même temps, l'Accord général sur les privilèges et immunités du Conseil de l'Europe.

3 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 3

1 —Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle trois États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 2.

2 —Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'un délai de trois mois après la date de la signature ou du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 4

En attendant l'entrée en vigueur du présent Protocole dans les conditions prévues aux paragraphes 1 et 2 de l'article 3, les signataires conviennent de mettre, à titre provisoire, le Protocole en application à la date de la signature, dans la mesure compatible avec leurs règles constitutionnelles respectives.

Article 5

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d('acception ou d'approbation;

cj Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole

conformément à l'article 3; d) Tout autre acte, notification ou communication

ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 18 juin 1990, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie-certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.

QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE .PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

Considerando que, nos termos do artigo 59.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada «a Convenção»), assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, os membros da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (a seguir designada «a Comissão») e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir designado «o

, Tribunal») têm direito, durante o exercício das suas funções, a usufruir dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.° do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos celebrados ao abrigo deste Estatuto;

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Tendo em conta que os referidos privilégios e imunidades se encontram especificados e definidos nos Segundo e Quarto Protocolos, assinados em Paris em 15 de Dezembro de 1956 e 16 de Dezembro de 1961, respectivamente, ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949;

Considerando ser necessário, à luz das alterações introduzidas no mecanismo de controlo da Convenção, complementar o Acordo Geral acima referido através de outro Protocolo;

convencionaram o seguinte:

Artigo 1.°

1 — Os membros da Comissão e os membros do Tribunal ficam isentos de impostos sobre salários, emolumentos e subsídios que lhes sejam pagos pelo Conselho da Europa.

2 — A expressão «membros da Comissão e membros do Tribunal» inclui os membros que, após terem sido substituídos, continuem a ocupar-se de casos que já lhes estavam distribuídos, bem como o juiz designado ad hoc em conformidade com as normas da Convenção.

Artigo 2.°

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, que poderão expressar o seu consentimento em ficar obrigados:

a) Pela assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Pela assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Nenhum Estado membro do Conselho da Europa assinará sem reserva de ratificação, nem ratificará, aceitará ou aprovará o presente Protocolo, salvo se já tiver ratificado ou ratificar simultaneamente o Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 3.°

1 —o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses contado da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar obrigados pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 2."

2 — Relativamente a qualquer Estado membro que, subsequentemente, venha a expressar o seu consentimento em ficar obrigado pelo presente Protocolo, entrará este em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses contado da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 4*

Na pendência da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.°; os signatários acordam em aplicar, provisoriamente, as disposições do presente Protocolo desde a data da assinatura, se a tal não obstar o respectivo sistema constitucional.

Artigo 5."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 3.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Junho de 1990, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igual fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da\ Europa enviará cópias conformes a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

DELIBERAÇÃO N.fi6-PL/94

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48." do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 30 de Junho.

Aprovada em 27 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9419/VÍ

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SILVARES A VILA

Memória justificativa

A povoação de Silvares situa-se na margem esquerda do rio Zêzere, distando cerca de 20 km do concelho do Fundão.

A sua fundação remonta ao século xin, encontrando-se referências à povoação num documento de 1226 referente à escritura de doação da Lardosa à Ordem do Templo.

Outros relatos datados de 1314, durante as Inquirições Dionisinas, registam a presença de oficiais régios, comprovando que Silvares era uma povoação de juristas» régia.

O fidalgo D. Arrizado, «homem-bom de Covilham», foreiro do rei D. Sancho n, dela tomou conta, pagando os respectivos foros ao monarca.

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Depois de, no reinado de D. Afonso m, Silvares ter ficado sob o domínio da Ordem do Templo, voltou de novo ao domínio régio com D. Dinis.

Da sua administração pela Ordem dos Templários, posteriormente substituída pela Ordem de Cristo, resta ainda hoje a Igreja Matriz de São João de Silvares, importante marco histórico desta povoação.

Actualmente, Silvares conta com cerca de 3000 habitantes, cujo surto demográfico se ficou a dever ao encerramento das Minas da Panasqueira. De facto, Silvares atraiu a quase totalidade das famílias de ex-empregados das minas, que ali se estão a concentrar, a fim de refazer e reconstruir as suas vidas, alterando de forma substancial a actividade desta povoação.

Silvares tem vindo gradualmente a constituir um importante centro e polo de desenvolvimento económico e social da zona sul do concelho do Fundão, funcionando como a maior povoação, que atrai população de toda essa zona.

Uma instituição de crédito sediada em Silvares — Caixa de Crédito Agrícola Mútuo — dá suporte a esse dinamismo local. Várias escolas primárias, um jardim-de-infância e uma escola secundária C+S constituem equipamentos colectivos no domínio da educação.

No domínio da saúde, assistência e solidariedade social, possui um posto de assistência médica, uma farmácia, um consultório médico e uma clínica dentária, para além de acolher um centro de dia para a terceira idade e uma casa do povo.

A tradição de Silvares é salvaguardada, no campo da cultura, recreio e desporto, por diversas entidades:

Rancho Folclórico de Silvares; Grupo Coral Etnográfico; Banda filarmónica;

Grupo Desportivo e Cultural de Silvares; Núcleo sportinguista; Bombos de Silvares; Associação de caça e pesca.

Possui ainda um campo de futebol e um polidesportivo para a prática de várias modalidades desportivas.

Vários estabelecimentos comerciais, uma residencial, uma estação dos CTT, um posto da GNR, oficinas e uma bomba de combustível são outros tantos equipamentos colectivos que servem a população.

Ali se realiza uma feira mensal de grande importância, que atrai as populações da zona sul dos concelhos da Covilhã e do Fundão.

Silvares é ainda servida por transportes públicos colectivos.

A par do seu desenvolvimento, também a sua história e a beleza natural da zona de pinhal onde se encontra localizada dão a Silvares uma dimensão cultural, humana e histórica que merece ser reconhecida e valorizada.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/83, de 2 de Junho, a povoação de Silvares reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do PS abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Silvares, sede da freguesia db mesmo nome, no concelho do Fundão, é elevada à categoria de vila.

O Deputado do PS, José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.94207VI

REGIME DA PRÁTICA DO NATURISMO E DA CRIAÇÃO DO ESPAÇO DO NATURISMO

A Lei n.° 92/88, de 13 de Agosto, veio legalizar a prática do naturismo, como o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos.

Esta lei previa a criação de espaços de naturismo como áreas assinaladas, para que as pessoas exercessem a sua liberdade de escolha, evitando, assim, conflitos de mentalidades.

A criação desses espaços dependia, nos termos da lei, de regulamentação, que deveria ter sido efectuada no prazo de 90 dias e, até hoje, ainda o não foi.

Por outro lado, a prática do naturismo está em plena expansão no nosso país, como, aliás, em toda a Europa.

Contudo, devido à ausência de normas sobre a criação dos espaços de naturismo, a lei continua a não poder produzir efeitos práticos.

Importa, pois, substituir aquele normativo por outro que, mantendo os princípios estabelecidos na Lei n.° 92/88, de 13 de Agosto, contenha já os requisitos e processo de criação dos espaços de naturismo.

Pretende-se, assim, assegurar a prática do naturismo, enquanto comportamento saudável em plena integração na Natureza, prevendo normas comuns à criação e utilização dos vários espaços de naturismo, envolvendo neste processo quer as autoridades administrativas do poder central quer os órgãos centrais ou regionais de turismo e, sobretudo, os órgãos do poder local, enquanto entidades mais próximas das realidades e costumes locais.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.

Artigo 2.° Naturismo

Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Artigo 3.° Prática do naturismo

A prátíca do naturismo é permitida nos termos da presente lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.

Artigo 4o Espaços de naturismo

São espaços de prática do naturismo as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares em que é permitido o naturismo nos termos do presente diploma.

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Artigo 5."

Autorização

1 — A autorização para utilização dos espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer fundamentado da região de turismo, ou da Direcção-Geral de Turismo, onde aquela não exista.

2 — No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.

Artigo 6.° Requerimento

1 — Os requerimentos para exploração naturista são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço, forma de sinalização e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.

Artigo 7.° Licenciamento

1 — Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturista de idêntica natureza.

2 — Para os efeitos do número anterior, a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 8.°

Acesso aos espaços naturistas

0 acesso aos espaços de prática do naturismo é livre, quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 9.° Delimitação e sinalização

Os espaços de prática do naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de se tratar de zona de naturismo.

Artigo 10° Organização dos espaços

A organização dos espaços da prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.

Artigo 11.° Praias de naturismo

1 — Nas praias concessionadas do litoral marítimo, de rios ou de lagos, os espaços da prática do naturismo são limitados a zonas demarcadas que ofereçam, pelas suas condições naturais, um relativo isolamento do exterior.

2 — Nas praias não concessionadas, a prática naturista pode ser autorizada em toda a sua área, quando esta apresente as características referidas no número anterior.

Artigo 12.° Utilização

A utilização de praias para a prática naturista é requerida e organizada por associações naturistas, por empresas turísticas, pelas entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial na respectiva área ou ainda pela própria câmara municipal.

Artigo 13.° Campo de naturismo

1 — Consideram-se campos de naturismo os parques de campismo ou acampamentos destinados à prática do naturismo nos termos da presente lei.

2 — Os campos de naturismo podem ser explorados como parques de campismo privativos, como zonas demarcadas de parques de campismo de acesso público, como acampamentos rurais e eventuais e ainda como, total ou parcialmente, parques de caravanismo e incluir instalações complementares de alojamento, nos termos do estabelecido para os parques de campismo.

Artigo 14.° UUlização e licenciamento

1 — A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.

2 — A abertura dos campos de naturismo depende de licenciamento da câmara municipal, após vistoria.

Artigo 15." Piscinas

1 — As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista.

2 — Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas ao ar livre com relativo isolamento do recinto em relação ao exterior.

Artigo 16°

Utilização

A autorização de utilização naturista das piscinas é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada, o regulamento interno e ainda, sendo caso disso, a calendarização c o horário a adoptar.

Artigo 17.° Unidades hoteleiras e similares

1 — Os hotéis, aldeamento turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados podem ser reservados à pratica do naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na Natureza.

2 — A prática do naturismo nestas unidades pode ser limitada a determinadas épocas do ano, a requerimento dos respectivos proprietários ou da entidade exploradora.

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Artigo 18°

Licenças

Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação e funcionamento dos espaços de naturismo, desde que tenham sido concedidas as necessárias autorizações.

Artigo 19." Dos prazos

1 — As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar no prazo de 30 dias.

2 — A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.

3 — O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6° sem que a deliberação seja tomada equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 20.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, da Direcção-Geral de Turismo, da Direcção-Geral da Saúde e das autoridades policiais. • • ,

Artigo 21.°

Encerramento ou suspensão

As câmaras municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento ou suspensão do funcionamento dos espaços autorizados ou licenciados em virtude da prática de infracções.

Artigo 22.° Recurso

Das deliberações ou actos dos órgão ou entidades administrativas previstos nesta lei cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais do direito.

Artigo 23.° Entrada em vigor e regulamentação

1 — O Governo regulamentará esta lei, onde seja necessário, no prazo de 60 dias.

2— Onde não carece de regulamentação a presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Junho de 1994. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins, Isabel Castro.

PROPOSTA DE LEI N.2 95/VI

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS

Parecer

A proposta de lei apresentada à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores visa obter

a necessária autorização para a contracção de empréstimos externos, até ao montante equivalente a 8,0 milhões de contos, a serem aplicados no financiamento de investimentos constantes do Plano a Médio Prazo da Região.

Nos termos do disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 336/90, de 30 de Outubro, é solicitado o parecer do Governo sobre esta proposta de lei.

Atendendo as finalidades e características das operações constantes da proposta de lei apresentada, é o seguinte o parecer que transmito:

1 — Quanto ao montante, nada haverá a opor, dado que ele se enquadra no limite de endividamento adicionai líquido de 17 milhões de contos, definido pela Assembleia da República através do Orçamento do Estado para 1994.

2 — No que diz respeito às condições gerais dos empréstimos referidos no n.° 2 do artigo 1.°, salienta-se que a alínea 6) deverá referir-se às condições correntes nos mercados de capitais e não apenas no mercado de capitais nacional, já que se trata de empréstimos externos.

Lisboa, 1 de Junho de 1994. — O Secretário de Estado do Tesouro, Francisco Esteves de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.9 99/VI

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.» 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

0 Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 99/VI, que altera o Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa).

A exposição de motivos desta proposta de lei expressa como fundamento para esta iniciativa legislativa a preocupação de equilibrar, de forma mais justa e adequada, o impostergável direito à liberdade de expressão, o direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e sigilo profissionais e a efectiva e igualmente relevante garantia de todas as pessoas, singulares ou colectivas, em acederem ao direito de resposta e de rectificação.

Com efeito, a proposta de lei em apreço acolhe como bons as razões e os argumentos dos autores que sustentam a existência de um desequilíbrio evidente entre os titulares dos meios de informação e os restantes cidadãos, sendo, por isso, necessário encontrar os mecanismos de compensação capazes de atenuar esta desvantagem entre direitos que têm idêntico tratamento constitucional.

1 — No plano constitucional, o artigo 37.° consagra a liberdade de expressão e informação como direito de informar, de se informar e de ser informado (n.° 1), proibindo expressamente, no n.° 2, qualquer tipo ou forma de censura e assegurando, no n.° 4, o direito de resposta e de rectificação a todas as pessoas, singulares ou colectivas.

2 — O artigo 38.° consagra a liberdade de imprensa e meios de comunicação social, e o artigo 39.° prevê a existência da Alta Autoridade para a Comunicação Social, com competências diversas nestes domínios.

3 — Para melhor sistematização deste relatório vamos considerar, em primeiro lugar, as alterações propostas para

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

os artigos 16.°, 26.°, 33.°, 36.°, 53.° e 68.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro —com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 377/88, de 24 de Outubro —, para depois abordarmos os cinco aditamentos propostos àquele diploma.

4 — A primeira das alterações propostas diz respeito ao artigo 16.° da Lei de Imprensa, com o alcance seguinte:

a) Para o n.° 4 daquele artigo propõe-se que a extensão do exercício do direito de resposta não possa exceder as 300 palavras — contra as actuais 150— ou a do escrito respondido;

b) O n.° 6 prevê, ao contrário da legislação em vigor, que ficam proibidas, no mesmo número da publicação da resposta, quaisquer anotações ou comentários à mesma e, por isso, o texto do n.° 7 proposto admite que tal ocorra só no número seguinte, com o alcance, e sentido já hoje constantes da lei;

c) Finalmente, a proposta contida no n.° 8 prevê a eventual responsabilização por abuso do direito de resposta e considera de forma taxativa os fundamentos de recusa de publicação da resposta, que são os constantes dos n.05 2 e 4 deste mesmo artigo. Isto significa uma alteração importante à lei em vigor, que, como é sabido, admite que o director do periódico possa, ouvido o conselho de redacção e com o seu parecer favorável, recusar a publicação da resposta.

5 — A alteração ao artigo 26.° traduz-se no aditamento de um normativo que prevê que a responsabilização sucessiva do director de publicação periódica depende da sua chamada ao processo pelo ofendido. Esta norma pretende, assim, resolver uma questão que tem sido bastante controvertida na nossa jurisprudência.

6 — A alteração proposta para o n.° 2 do artigo 32.° fixa um mínimo de 500 contos e um máximo de 5000 contos de multa para as situações aí previstas, parecendo que a remissão que aí se faz para o artigo 15.° se deve considerar feita para a Lei das Notas Oficiosas — Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.° 5/86, de 26 de Março. Refira-se, desde já, que o artigo 3.° desta proposta de lei actualiza os montantes das restantes multas previstas na actual lei, mediante a aplicação do coeficiente 12.

7 — O artigo 53.° agora proposto mantém a possibilidade de o interessado recorrer ao tribunal para efectivação do direito de resposta total ou parcialmente negado, caso em que, depois de notificado o director do periódico em causa, este tem um prazo de dois dias para contestar. Igual prazo é fixado para a decisão, reconhecendo-se agora, ao contrário do que sucede na lei vigente, a possibilidade de recurso com efeito meramente devolutivo.

São também reduzidos, em conformidade, os prazos para publicação do teor da decisão e da resposta, no caso de o tribunal dar provimento à pretensão do titular do direito de resposta.

Por força da proposta contida no n.° 5 deste artigo, ficam também sujeitos a este regime os casos de recusa do direito de resposta considerada infundada por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

8 — A proposta de lei n.° 99/VI contém ainda cinco artigos que se pretendem aditar à Lei de Imprensa e que, genericamente, visam conferir maior celeridade a estes processos, a que se atribui natureza urgente, correndo os seus trâmites mesmo em férias judiciais, sendo nestes processos

os prazos previstos no Código de Processo Penal reduzidos a metade. O artigo 3.° desta proposta de lei prevê, por isso, a revogação do artigo 52." da actual lei.

9 — No artigo 36.°-B prevê-se que a denúncia ou queixa, nos termos do artigo 246." do Código de Processo Penal, pode ser feita verbalmente ou por escrito, sem estar sujeita a formalidades especiais, podendo o denunciante declarar desejar constituir-se como assistente, salvo quando o procedimento depende de acusação particular, caso em que aquela declaração é obrigatória.

10 — O artigo 36.°-C fixa em um mês o prazo para a realização do inquérito e em 15 dias o prazo para a instrução, no caso de esta ser requerida. No n.° 3 do mesmo artigo prevê-se que, nos casos de crimes que não dependam de acusação particular^ o Ministério Público deduzirá acusação no prazo de 3 dias após o termo do inquérito.

11 — O artigo 36.°-D permite que o arguido e o ofendido, no caso dos crimes contra a honra dependentes de acusação particular, acordem pôr termo ao processo mediante a imposição de certas obrigações ao arguido, para o que o n.c 2 do mesmo artigo admite, até à abertura de audiência de discussão e julgamento, a suspensão provisória dos termos do processo por prazo não superior a sete dias.

12—Finalmente, o artigo 36.°-E fixa o prazo de um mês após a elaboração do despacho de pronúncia ou despacho que recebe a acusação para a realização da audiência de julgamento, devendo a sentença ser imediatamente proferida, salvo casos de especial complexidade, para os quais se admite um prazo máximo de quatro dias após o encerramento da discussão.

13 — Todas estas propostas visam conferir uma maior concentração processual nestes casos, tendo por objectivo uma maior celeridade no julgamento destes processos, em que estão em causa a tutela de valores e direitos que merecem especial tratamento legal e constitucional.

14 — Recorde-se que estas preocupações não são de agora e que a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa aprovou já uma recomendação no sentido de ser estudada, em colaboração com entidades não governamentais, designadamente a Federação Internacional de Jornalistas, a possibilidade de se estabelecer um mecanismo europeu de autocontrolo da informação que estabeleça, se possível, regras de funcionamento similares para todos os países.

15 — O mesmo Conselho da Europa, através do seu Comité de Ministros adoptou uma resolução sobre esta matéria em 2 de Julho de 1974, onde reconhece a necessidade de colocar à disposição dos cidadãos os meios adequados à sua protecção contra informações inexactas ou que possam constituir uma ingerência na sua vida privada ou um atentado à sua dignidade, honra e reputação.

Ainda nos termos desta recomendação, o Conselho da Europa incita os governos a adoptar soluções diversas, judiciais ou de outra natureza, que garantam que o exercício do direito à liberdade de expressão comporte os correspondentes deveres de responsabilidade.

16 — De resto, em Portugal, a consagração do direito de resposta vem desde a Carta de Lei de 10 de Novembro de 1937 e as sucessivas alterações introduzidas em leis posteriores alteraram, por vezes, a natureza e extensão deste direito, cuja importância vem sendo acentuada nas sociedades mais modernas e mais livres, onde a liberdade de imprensa e a concorrência entre os diversos órgãos de comunicação social têm obrigado a mais aturadas reflexões sobre esta matéria.

17 — Da discussão e votação desta proposta de lei não vai resultar uma nova natureza do direito de resposta, mas, espera-se, um novo patamar de equilíbrio entre direitos de idêntica dignidade legal e constitucional.

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16 DE JUNHO DE 1994

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Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 997VI reúne todas as condições regimentais e constitucionais requeridas para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1994.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Deputado Relator, Miguel Macedo.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e com a abstenção do PS.

PROPOSTA DE LEI N.e 101/VI

ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO E 0 ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Comissão de Economia, Finanças e Plano

Texto final

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1, 54 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto-Lei n.°21 916, de 28 de Novembro de 1932, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1 — Abertura de crédito, sobre o valor e a pagar por meio de verba — 6 % (selo de verba).

Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até 6 dias.

Para os efeitos deste artigo, entende-se por abertura de crédito a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito ou correspondência, de fornecer a outrem fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País quer no estrangeiro.

Consideram-se abrangidas por este artigo as cartas de crédito, quando habilitem alguém perante o destinatário a sacar as quantias que elas autorizarem, e, bem assim, a abonação definida nos artigos 627.° e 630.° do Código Civil, uma e outra quando os signatários forem comerciantes.

Igualmente se consideram aberturas de crédito as ordens de pagamento condicionadas por forma que não seja a de identificação, cheque ou recibo.

O selo devido pelas aberturas de crédito, quer estas se realizem por instrumento público ou particular, deverá ser pago, pelas entidades que procedam à abertura de créditos, por meio de guia, nas tesourarias da Fazenda Pública da área dos seus domicílios, estabelecimentos ou sede.

As guias serão processadas em presença do livro de registo criado pelo Decreto-Lei n.° 32 854, de 17 de Junho de 1943, que será encerrado mensalmente, ou em face de registos contabilísticos adequados, e o pagamento do imposto devido efectuar-se-á dentro do prazo estabelecido no artigo 23.° do Regulamento do imposto do Selo, o que será anotado nos respectivos elementos de registo, com a indicação do número da via e da data em que se efectuou o pagamento.

Acresce o imposto do selo fixado nos artigos 92, 93 e 100, um ou outro conforme a natureza do título, ainda que a abertura de crédito esteja excluída da tributação.

Art. 54 —................................................................

1 —Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um e outro segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha, quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

2—.........................................................................

Art. 120-A—.........................................................

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

a) ......................................................................

b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português.

De igual isenção beneficiam as operações cambiais realizadas entre as mesmas entidades ou entre estas e outras da mesma natureza domiciliadas no estrangeiro, bem como a venda de moeda estrangeira a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, a empresas públicas e a empresários em nome individual com contabilidade organizada, destinadas ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito da sua actividade;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ...................................................................•••

h) ......................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

Art. 2." O artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de ! de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 50° Isenções

1 — .........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

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8) ......................................................................

h) ......................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

o ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6—.......................................................................

Art. 3.° A alínea g) do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, produz efeitos desde 23 de Junho de 1994.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Nota. —O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 102/VI

DEFINE 0 REGIME DE ACOLHIMENTO DE ESTRANGEIROS OU APÁTRIDAS EM CENTROS OE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A definição do regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, bem como da sua criação, localização ou estrutura impõe-se em face do disposto no Decreto-Lei n.° 59/93 e na Lei n." 70/93.

Com efeito, nesses diplomas legais prevê-se a instalação de estrangeiros em centros próprios, por razões humanitárias ou de segurança.

A existência dos aludidos centros para acolhimento de estrangeiros carecidos de recursos, assegurando a sua

subsistência enquanto permanecem no nosso país, afigura-se uma medida de relevante alcance social, de bondade indiscutível.

Em relação à instalação de indivíduos nos centros por razões de segurança, há que articular de forma equilibrada os valores de prevenção com os de garantia dos direitos fundamentais.

Com efeito, em primeiro lugar, há que responder à questão de saber se a possibilidade de instalação em centros próprios constituiu uma medida estritamente necessária, em ordem a assegurar o cumprimento generalizado das decisões, judiciais ou administrativas, nesta matéria.

Parece-nos que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa.

Por outro lado, o facto de se tratar de medida detentiva determinada apenas pelo juiz competente, para além da obrigatoriedade da sua reapreciação judicial ao fim de cada período de oito dias, permitirá, estamos certos, que não se levantem dúvidas em relação à garantia dos direitos fundamentais.

Acresce que os direitos, relacionados com a presunção de inocência, legalmente consagrados para os detidos em regime de prisão preventiva são aplicáveis, nos termos da proposta de lei em apreço, aos estrangeiros instalados nos centros de acolhimento.

Parecer

Assim, somos de parecer que a proposta de lei n.° 102/ VI cumpre todos os requisitos de natureza constitucional e regimental com vista à sua subida a Plenário, para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1994. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, José Puig.

Sola. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

; DIÁRIO

na Assembleia da República

Deposito legal n.° 8819/85

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