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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

preceito terá de reportar-se ao ano de 1995 como forma de se compatibilizar com o artigo 170.°, n.°3, da Constituição da República.

6 — No seguimento do exposto, e dando como adquirida a alteração proposta ao artigo 7.°, é nosso parecer que o

projecto de lei n.°295/V7 tem conformidade constitucional para subir ao Plenário.

(') O articulado nüo o diz expressamente mas do relatório deduz-se que as medidas propostas são aplicáveis apenas aos que se apresentem à Administração em território português.

(2) Aprovada por plebiscito de 19 de Março de 1933, com entrada em vigor em 11 de Abril seguinte, depois de modificada por diversas leis.

(') Artigos I." e 5." da Constituição de 1933.

C) Decreto-Lei n." 22 465, de II de Abril de 1933; pelo artigo 133." da Constituição de 1933 eram consideradas matéria constitucional as disposições do Acto Colonial.

(') Artigo 3.° do Acto Colonial.

(6) Artigos 73 ° e 74." do capítulo xi da Carta das Nações Unidas.

(7) Resoluções das Nações Unidas n.os 3485 (XXX), de 12 de Dezembro de 1975, 384, da mesma data, 389. de 22 de Abril de 1976, 31/53. de 9 de Dezembro de 1976, 32/34, de 28 de Novembro de 1977. 33/39, de 13 de Dezembro de 1978, 36750, de 24 de Novembro de 1981, entre outras.

(*) Capítulo XI (artigos 73° e 74°) da Carta das Nações Unidas.

(') Citação do parecer do TU quanto à Namíbia, na Mémoire du Gouvernement de la Republique Porlugaise. p. 128 (vol. l).

('") Artigo 1° do projecto de lei n.°295/VI.

(") Artigo 2.° do projecto de lei n.°295/VI.

O2) Luís Lopes Navarro, Funcionários Públicos, p. 26, e Marcello Caetano, Manual, ii, p. 641.

(") Navarro, ob. cif., p. 31.

("•) Lei n° 3/71. de 16 de Agosto.

('*) Lei n.°2098, base i, n.° 1, alínea a).

('*) Lei n°2048, de II de Junho de 1951.

(") Constituição da República Portuguesa, artigo 307.°

(IR) Data da publicação do Decreto-Lei n.° 308-A/75.

(") Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.

(20) É questão do maior interesse a da nacionalidade dos naturais de Timor Leste nascidos depois de 1975 de pais que naquela época tinham a nacionalidade portuguesa; mas transcende a análise sumária deste parecer. '-«..

(Jl) Aprovado pelo Decreto n.°46 982. de 27.de Abril de 1966.

(") Decretos-Leis n.<* 225-B/76. 294/76 e 356/77, dê 31 de Março de 1976. 24 de Abril de 1976 e 31 de Agosto de 1977, respectivamente.

(2?) Decreto-Lei n.° 420/85. de 22 de Outubro.

(M) Data da publicação do Decreto-Lei n.° 23/75.

(2J) Artigos 1.° e 2° do projecto.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1994. — O Relator, Fernando Correia Afonso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O presente parecer foi aprovado por unanimidade (PSD. PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.s 2967VI

[PRORROGAÇÃO DO PRAZO UMITE PARA APROVAÇÃO DOS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS (PDR)]

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

O projecto de lei n.° 296/VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que versa sobre matéria de planos directores municipais e propõe concretamente a prorrogação

do prazo limite para a respectiva aprovação, foi apresentado a 31 de de Março de 1993, não tendo sido, até ao momento, apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Em virtude de os prazos estabelecidos no referido projecto estarem já ultrapassados, propõe agora o PCP no\os prazos

para as propostas contidas no articulado do projecto objecto deste relatório, designadamente nos seus artigos 1." e 2."

Cabe aqui referir que iniciativas de idêntico teor já haviam sido apresentadas na 1.* sessão legislativa, nomeadamente pelo PCP — projecto de lei n.° I5/VI — e pelo Partido Ecologista Os Verdes — projecto de lei n.° 19/VI—, que permaneceram na Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente sem relator até caducarem por ter decorrido o seu prazo.

A apresentação reiterada da proposta de diploma e das subsequentes alterações das datas preconizadas resulta do facto de, segundo se lê no preâmbulo, apenas 18 municípios terem os seus planos directores municipais devidamente ratificados, após três anos de vigência do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território. Sendo que, actualmente, à data da apresentação do pedido de alteração ao projecto de lei n.° 296/VI, quatro anos depois da entrada em vigor do referido diploma, 50 municípios têm os seus planos directores ratificados.

Recorde-se que o diploma atrás referido, que havia revogado os Decretos-Leis n.os 560/71, de 17 de Dezembro, e 208/82, de 26 de Maio, assim como os respectivos diplomas complementares, e também os n.os 2 a 7 do artigo 6." e os n.os 3 e 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, determina o prazo de 31 de Dezembro de 1991 para a conclusão dos planos directores municipais, o que, desde logo, levantou dúvidas a alguns partidos e entidades quanto à possibilidade de o prazo vir a ser respeitado.

Como pode ser lido na exposição de motivos apresentada pelo PCP, o número exíguo de processos até agora ratificados acaba por vir dar razão às suspeitas então formuladas, quer relativamente à capacidade técnica, disponível no País para dar uma resposta cabal e satisfatória, quer pela insuficiente capacidade por parte da administração central em acompanhar as exigências que o processo acarretava.

O facto de o Governo, através do Decreto-Lei n.° 69/90, impor às autarquias que não tenham concluídos os seus PDM até 31 de Dezembro de 1991 um conjunto de sanções administrativas e financeiras e de com o Decreto-Lei n.° 25/ 92 fixar um regime para vigorar em 1992, na ausência de plano director municipal (quanto às expropriações de iniciativa das autarquias, aos contratos-programa e auxílios financeiros), verificando-se por vezes que a situação de atraso pode também ser atribuída à responsabilidade da administração central, não parece, segundo a opinião dos proponentes, constituir uma situação de justiça, razão pela qual o PCP propõe, no projecto sobre o qual se debruça o presente relatório, a fixação do prazo previsto para elaboração dos PDM em 31 de Dezembro de 1994 e a revogação das sanções a aplicar aos municípios que não possuem os "planos aprovados até essa data.

Convém aqui recordar ainda gue o Decreto-Lei n.° 25/92 foi objecto de uma proposta de ratificação apresentada pelo PCP, com o n.° 15/VI, discutida em Plenário no dia 8 de Maio de 1992, tendo sido rejeitadas na Comissão as propostas de alteração apresentadas.