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21 DE JUNHO DE 1994

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O projecto de lei n.° 296/VI está em condições constitucionais e regimentais de subir e ser discutido no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1994.— O Deputado Relator, André Martins.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 355/VI

(CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA DOS CIDADÃOS)

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

O projecto de lei em análise é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e tem como objecto a «criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos».

O projecto é precedido de uma exposição de motivos na qual se justifica a sua apresentação nas múltiplas formas de insegurança que, com o avolumar da crise social, se registam na sociedade portuguesa, com destaque para a marginalidade e criminalidade relacionadas com o tráfego e consumo de droga.

O ano de 1993, segundo os autores do projecto, conhece um novo surto dos índices de criminalidade, contribuindo ainda a emergência de fenómenos racistas e xenófobos para aumentar a tensão e a insegurança entre os cidadãos, efeitos estes que se abatem sobre as comunidades locais mais desprotegidas e em zonas desprovidas de qualidade de vida.

Consideram ainda que a simples adopção de medidas de polícia não é suficiente para o efectivo direito de segurança das populações, nem para combater as principais fontes de intranquilidade pública que são o vandalismo e a pequena e média delinquência, as quais se não previnem com a repressão e respostas isoladas das forças policiais, que consideram estarem de costas voltadas para as comunidades locais.

Tendo como assente que a prevenção deve constituir a regra fundamental e que para tal concorre a indispensável capacidade das forças policiais entendem dever ser-lhe associada a intervenção das comunidades locais, das autarquias, das escolas, da juventude, das populações, através da criação duma estrutura de nível local, de carácter consultivo, que se ocupe das questões relativas à segurança e tranquilidade públicas, assegurando a cooperação do poder local com as diversas autoridades.

É essa estrutura que pretendem criar com os conselhos previstos neste projecto de lei.

Invocam ainda a realidade já existente na Europa e sobretudo em França, com os chamados «Conselhos de Prevenção da Delinquência» e a Recomendação n.° R(87) do Comité dos Ministros da Conferência Permanente dos Poderes Locais e Regionais.

O projecto apresentado vem estruturado apenas por artigos, num total de oito, nos quais são definidos a natureza, objectivos, composição, funcionamento e estruturas de apoio dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos.

Estes serão criados em todos os municípios do País e a sua implementação fica, em cada um deles, dependente de decisão da respectiva assembleia municipal, sendo fixado um prazo de 180 dias após a publicação da lei para deliberar sobre esta implementação (artigos 1." a 3.°).

Os conselhos municipais da segurança dos cidadãos terão natureza consultiva de articulação, informação e cooperação entre as várias entidades que na sua área estejam envolvidas com a.matéria em questão (artigo 4.°).

Serão objectivos dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos contribuir para o aprofundamento da situação de segurança na respectiva área de intervenção, procurar soluções para os problemas da marginalidade e delinquência, garantir a articulação e cooperação em acções de prevenção e de melhoria da segurança e tranquilidade, aprovar pareceres e solicitações e remetê-los às entidades julgadas oportunas (artigo 5.°).

Os conselhos terão, nos termos do artigo 6.°, uma composição bastante alargada, com 14 entidades, a saber:

Presidente da câmara municipal; Vereador do pelouro; Representante da assembleia municipal; Três presidentes de junta de freguesia; Um magistrado judicial (tribunal de família ou de menores);

Um magistrado do Ministério Público;

Comandantes e responsáveis concelhios das forças de segurança;

Representante do Projecto VEDA, ou outra estrutura de prevenção da toxicodependência;

Até três representantes de estabelecimentos de diferentes graus de ensino;

Até três representantes de associações culturais, recreativas e desportivas;

Até dois representantes patronais;

Até dois representantes de organizações de trabalhadores;

Até dois representantes de organizações de juventude; Três cidadãos de reconhecida idoneidade designados pela assembleia municipal.

À excepção da periodicidade das reuniões ordinárias, que serão trimestrais, o funcionamento dos conselhos será regulamentado pela respectiva assembleia municipal, que estabelecerá também as normas sobre o preenchimento da composição já referida. Isto nos termos do artigo 7.°, que estabelece ainda o princípio da actividade dos conselhos pautada pela regra do consenso.

Finalmente o artigo 8.° estabelece a estrutura de apoio técnico e logístico dos conselhos a cargo do respectivo município.

A matéria objecto do presente projecto de lei tem já um antecedente parlamentar, sendo esta apresentação uma renovação da apresentação na anterior sessão legislativa do projecto de lei n.° 213/VI.

Aquele projecto mereceu o apoio da generalidade dos partidos, que concordaram com a sua filosofia e em alguns casos apresentando soluções de alteração, à excepção do Grupo Parlamentar do PSD, sendo no final rejeitado, na generalidade, com os votos contra deste último e a favor do PS, PCP, CDS e Deputado independente Raul Castro (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 75, de 27 de Maio de 1993, p. 2394).