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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

A origem de órgãos do tipo e com a natureza do que ora pretende criar-se, para além da recomendação referida na exposição de motivos do projecto de lei e da Resolução n.° 205, de Março de 1989, da Conferência Permanente dos Poderes Locais e Regionais sobre a prevenção da insegurança urbana, pode ir buscar-se à Carta Urbana Europeia aprovada em 30 de Março de 1992, no âmbito do Conselho da Europa, pela Conferência Permanente dos Poderes Locais e Regionais da Europa e nos princípios nela fixados, má-xime:

a) «A prevenção da delinquência diz respeito a todos os membros da sociedade»;

b) «Uma política eficaz de segurança urbana assente numa cooperação estreita entre a polícia e a população local».

Nestes termos, verificados que estão os requisitos constitucionais e regimentais, somos de parecer que o projecto de lei em análise está em condições de subir a Plenário, para apreciação na generalidade pelos diversos grupos parlamentares.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, André Martins.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 91/VI

[ALTERA A LEI N.! 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)]

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nas reuniões de 13 de Abril e de 31 de Maio de 1994 apreciou a proposta de lei n.° 91/VI [altera a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)].

Foram apresentadas três propostas de alteração, sendo uma pelo PCP — de aditamento de um n.° 3 ao artigo 4." da proposta de lei — e duas pelo PSD — ambas de eliminação de parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 1." e de parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, a alterar pelo artigo 1.° da proposta de lei.

A votação da proposta de lei e das propostas de alteração teve lugar pela forma seguinte:

Os artigos 3.°, n.° 1, 6.°, n.° 1, alíneas e)ef),e n.° 2, e 9.°, alínea b), da Lei n.° 37/81, a alterar pelo artigo 1." da proposta de lei, bem como as propostas de eliminação, apresentadas pelo PSD, de parte da alínea c) do n.6 1 do artigo 1.° e de parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 6.°, ambos a alterar pelo referido artigo 1.° da proposta de lei, e, ainda, os restantes artigos 2.°, 3.° e 4.° da proposta de lei foram aprovados com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

O texto, discutido e alterado pela respectiva proposta de eliminação supra-referenciada, da alínea c), do

n.° 1 do artigo 1." e a alínea i?)eo texto, discutido e alterado pela respectiva proposta de eliminação acima mencionada, da alínea d), ambas do n.° 1 do artigo 6." da Lei n.° 37/81, a alterar pelo artigo 1." da proposta de lei, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e do PS e contra do PCP;

A alínea a) do artigo 9.° da Lei n.° 37/81, a alterar pelo artigo 1.° da proposta de lei, foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS;

A proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, de um n.° 3 ao artigo 4.° da proposta de lei foi rejeitada com os votos favoráveis do PCP, contra do PSD e a abstenção do PS.

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1994.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 6.° e 9.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [■••]

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;

d) ......................................................................

2— ........................................................................

Artigo 3.° [...]

1— O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2— ........................................................................

Artigo 6.°

í — :.........:................•.............................................

a) ......................................................................

b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido