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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

formação de alternativas constitucionais legítimas ao Governo». Mais acrescenta que «em sentido restrito, o estatuto do direito de oposição democrática abarca as disposições constitucionais, em que avultam os artigos 40.°, n.° 2, e 117.°, n.° 3, o conjunto de preceitos que compõem a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, e ainda as normas do Regimento da Assembleia da República para que remete a mencionada lei». (Cf. Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Braga, 1983, pp. 498 e 499.)

Não especificando as formas de «oposição democrática», da nossa Constituição ressalta a chamada «oposição parlamentar», cujas actividades se desdobram, em traços gerais, .na fiscalização e crítica das políticas da maioria governamental/parlamentar, no desenvolvimento de acções de polarização política e de construção de políticas alternativas e no esclarecimento dos cidadãos, conseguido a partir da publicidade dos debates no Parlamento.

E, citando de novo o Professor Canoülho e Vital Moreira: «Dada a natural relação orgânica entre a maioria parlamentar e o Governo, os direitos de fiscalização e de controlo parlamentar têm de passar necessariamente pelos direitos parlamentares específicos dos partidos de oposição.» (Cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.* ed., p. 527.)

Ora, para lá de um «direito geral de oposição política», há que considerar a existência de direitos especificamente adjudicados aos partidos políticos. Como escreve Silva Leitão «no âmbito da ordem constitucional, a 'carta de direitos' — e mesmo uma 'carta de direitos' especiais como a que é instituída pela Lei n.° 59/77— representa aspecto fundamental do conjunto de meios jurídicos colocados ao dispor da oposição política [...]» (cf. Constituição e Direito de Oposição, Coimbra 1987, p. 151).

Assim, no n.° 3 do artigo 117.° do texto constitucional são constitucionalizados determinados direitos de oposição, de que cumpre salientar o expresso direito à informação regular e directa, por parte do Executivo, «sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público», direito que é reservado aos partidos, grandes ou pequenos, com assento parlamentar. Trata-se de um direito que existe igualmente no plano dos órgãos de governo das Regiões Autónomas e ao nível do poder local.

De relevar ainda o direito de antena e o direito de réplica às declarações políticas do Governo — tudo de harmonia com o artigo 40.°, n.°2, da Constituição e os artigos 1." e 2.° da Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, sendo certo que o Estatuto legal da oposição prevê expressamente o direito de participação, o direito de consulta prévia e o direito de depoimento — cf. artigos 4.°, 5.° e 7." da Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto.

C

O projecto de lei em causa estabelece que:

É reconhecido às minorias políticas o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei presente;

O direito de oposição representa uma forma privilegiada de pluralismo de expressão e participação política democráticas;

Entende-se por oposição toda a tomada de posição, atitude ou actividade democráticas de acompanhamento, fiscalização e crítica das políticas e da actividade do Governo e outros executivos correspondentes a assembleias designadas por eleição directa;

São sujeitos activos do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais, nas assembleias municipais e nas assembleias de freguesia, ou em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa e que não façam parte do correspondente executivo;

São sujeitos passivos dos correspondentes deveres o Governo, os governos regionais, as câmaras municipais, as juntas de freguesia e os executivos correspondentes a quaisquer outras assembleias, designadas por eleição directa, em todos os casos relativamente aos partidos representados nestas e que não façam parte do Executivo;

Os partidos políticos sujeitos activos do direito de oposição gozam do direito de ser informados, regular e directamente, pelo Governo ou pelos correspondentes executivos, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a respectiva área de competência, nos termos previstos no proposto artigo 8.°;

Os partidos políticos representados em todas as assembleias em causa e que não façam parte do Executivo têm o direito de consulta prévia em relação às matérias elencadas no proposto artigo 9.°, tendo igualmente, em contrapartida, os deveres previstos no artigo 10.° projectado;

Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm o direito de ser chamados a colaborar nos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativas a matérias objecto de lei orgânica, actos eleitorais, associações e partidos políticos, leis quadro, leis de bases e alterações aos Códigos Civil, Penal, Comercial e Administrativo;

Os partidos políticos têm o direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei especial, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão;

É reconhecido o direito de réplica política, em termos a regulamentar, aos partidos representados na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais, que não façam parte do Executivo, às declarações políticas do Governo da República ou do governo regional, ou de qualquer dos seus membros, quando tiverem sido postos em causa na declaração de que se trate;

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de inquirir o Executivo e de obter deste informação adequada e pronta sobre as práticas e medidas em que se traduzem as garantias constitucionais de liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico...

O Governo e os executivos regionais e locais elaborarão, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que digam respeito, relatórios de avaliação do grau de respeito pelos direitos e garantias previstos na presente lei, relatórios que serão publicados no Diário da República e enviados aos partidos para que sobre eles se pronunciem;

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