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23 DE JUNHO DE 1994

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PROJECTO DE LEI N.9 422/VI

MEDIDAS PARA A MORALIZAÇÃO E RACIONAUZAÇÃO DA COBRANÇA DE IMPOSTOS

O Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, não estabelece apenas regras adjectivas sobre as relações entre a administração fiscal e o contribuinte. O legislador português, na ausência de um diploma que incluísse uma disciplina geral das relações jurídico-tributárias — como a Ley General Tributaria espanhola ou a Abgabenordnung alemã—, optou por incluir, ao lado das regras gerais e especiais de processo, o tratamento de questões de natureza obviamente substantiva: é o caso das normas que compõem o capítulo li do título i.

Este capítulo, sob a epígrafe «Das relações tributárias», abrange uma série de questões ligadas à definição dos estatutos do contribuinte e da Administração e, muito embora represente um enorme progresso, existem ainda alguns aspectos que merecem atenção, sobretudo quando, de diversos pontos, se vem exigindo uma «moralização fiscal».

Na verdade, o combate à fraude e à evasão fiscais encontram-se na ordem do dia, razão pela qual se têm multiplicado os diplomas relativos à sua punição mais severa, à capacidade fiscalizadora da Administração e as obrigações acessórias dos contribuintes.

Estamos em crer, porém, que aquele combate não poderá ser prosseguido com êxito se, ao mesmo tempo, não se introduzirem substanciais melhoramentos nas relações entre a fazenda e os contribuintes, por forma a alcançar um desejável equilíbrio e um maior grau de adesão da comunidade ao sistema de repartição e obtenção dos meios que satisfazem os encargos públicos.

Entre os domínios onde a necessidade de aperfeiçoamentos urgentes do sistema se fazem sentir com maior nitidez conta-se a taxa dos juros compensatórios liquidados ao contribuinte e o regime do pagamento em prestações das dívidas fiscais.

A primeira, por inércia, tornou-se praticamente usurária, dando origem a situações conhecidamente inaceitáveis e comprometendo, frequentemente, as possibilidade de cobrança dos impostos em falta.

Quanto ao segundo, não se compreendem bem as razões por que o n.° 2 do artigo 279." do Código de Processo Tributário impede o pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo de execução quando resultam da falta da entrega de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido em terceiros. Aceita-se bem que a falta de pagamento dos impostos, nestas situações, seja especialmente censurável, mas esta constatação deveria conduzir apenas ao estabelecimento de punições mais graves para as infracções correspondentes. Na verdade, desde que os atrasos no pagamento determinem a liquidação de juros e desde que se encontre prestada (ou se venha a prestar), no processo de execução, garantia idónea, o estabelecimento de uma penalização adicional —impedimento do pagamento de prestações — só prejudica as possibilidades de cobrança, precipitando muitas vezes o devedor para situações de onde só decorrem prejuízos para o Estado.

Finalmente, o CDS-PP entende que não é possível estabelecer as condições para o cumprimento das obrigações fiscais sem ter em atenção que o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais vêm sendo acusados de algum desleixo no cumprimento das respectivas dívidas perante

as empresas e os particulares. Ora, não é possível, simultaneamente, exigir dos contribuintes o pontual pagamento das suas obrigações e permitir o prolongamento, injustificado de situações de incumprimento do sector público.

Dadas as proporções desta situação, parece adequado estabelecer um mecanismo seguro, eficiente e simplificado de compensação de dívidas, para restabelecer um clima de confiança que se afigura indispensável para a «moralização» das relações fiscais.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São acrescentados ao título i do Código de Processo Tributário duas novas secções, com a seguinte redacção:

Secção VIII Juros

Artigo 36.°-A Juros

Os juros devidos pelo atraso ou pela falta da entrega de prestações tributarias serão contados dia a dia, mediante a aplicação de uma taxa que excede em 2 pontos percentuais a taxa de desconto do Banco de Portugal.

Secção XIX Compensação

Artigo 36.°-B Extinção de dívidas fiscais por compensação

1 — Quando um devedor de impostos seja simultaneamente credor ao Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais relativamente a uma prestação líquida e exigível, qualquer que seja a sua natureza, pode requerer a compensação, total ou parcial, ao di-rector-geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo para o pagamento voluntário.

2 — Do requerimento para a compensação devem constar os seguintes elementos:

Identificação do sujeito passivo;

Identificação da prestação tributária cuja compensação se solicita, incluindo o respectivo montante e o termo do prazo de pagamento;

Identificação do crédito sobre o Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais, com indicação dos seus montantes e natureza;

Documentos comprovativos da existência, da liquidez e da exigibilidade do crédito oferecido para compensação.

3 — A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverá verificar a existência, a liquidez e a exigibilidade do crédito invocado no prazo de 30 dias a contar do recebimento do requerimento previsto no n.° 1.

4 — Até à decisão final, a entrega do requerimento para a compensação impede a execução fiscal e suspende a contagem de juros.

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