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23 DE JUNHO DE 1994

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n.° 100/VI — disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação.

Foram apresentadas 12 propostas de alteração, sendo 7 pelo PCP —2 de eliminação da alínea f) do n." 2 do artigo 4.° e de partes dos n.°* 1 e 2 do artigo 6.°, que foi posteriormente retirada, 3 de substituição da alínea h) do n.° 2 do artigo 4.° e do n.° 1 e do n." 3 do artigo 5.°, e 2 de aditamento ao artigo 8." e de um artigo novo, que foram posteriormente retiradas —, 2 pelo PSD — sendo 1 de substituição do artigo 6." e 1 de aditamento ao corpo do n.° 2 do artigo 13." — e 3 conjuntamente pelo PSD e pelo PS — sendo 1 de eliminação de parte do n.° 2 do artigo 2.° e 2 de aditamento à alínea d) e à alínea f) do n.° 2 do artigo 4.°

A votação da proposta de lei e das propostas de alteração supra-referidas teve lugar pela forma seguinte:

Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, n.° 2, alíneas a), b), c), e),f), g) e h), 5.°, n.° 2, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 14," da proposta de lei n.° 100/VI, bem como as supramencionadas propostas de alteração —de eliminação de parte do n.° 2 do artigo 2.°, de aditamento à alínea d) e de aditamento à alínea f), ambas do n.° 2 do artigo 4.°, todas apresentadas conjuntamente pelo PSD e pelo PS, de substituição do n.° 1 do artigo 5.°, apresentada pelo PCP, e de aditamento ao corpo do n.° 2 do artigo 13.°, apresentada pelo PSD—, foram aprovados por unanimidade, com os votos do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, em consequência do que ficou prejudicado o n.° 1 do artigo 5.° da proposta de lei n.° 100/VI;

A alínea d) do n.° 2 do artigo 4.° da proposta de lei n.° 100/VI foi aprovada por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

O n.° 1 e o texto, discutido e alterado pela aprovação da respectiva proposta de eliminação supra--referenciada, do n.° 2 do artigo 2.°, o n.° 1 do artigo 4." e o artigo 13.°, todos da proposta de lei n." 100/VI, foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PS;

O n.° 3 do artigo 5.° e a proposta, apresentada pelo PSD, de substituição do artigo 6.°, ambos da proposta de lei n.° 100/VI, foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, em consequência do que ficou prejudicado o artigo 6.° da proposta de lei n.° 100/VI;

A proposta, apresentada pelo PCP, de substituição da alínea h) do n.° 2 do artigo 4.° da proposta de lei n.° 100/VI foi rejeitada com os votos favoráveis do PCP, contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS;

As propostas, apresentadas pelo PCP, de eliminação da alínea/) do n.° 2 do artigo 4.° e de substituição do n.° 3 do artigo 5.°, ambos da proposta de lei n.° 100/VI, foram rejeitadas com os votos favoráveis do PCP e contra do PSD, do PS e do CDS-PP.

O PCP apresentou uma proposta de audição relativa aos n," 2 c 3 do artigo 13.* da proposta de lei n.° 100/VI, que foi rejeitada com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS-PP.

Anexam-se as propostas apresentadas e uma declaração de voto, apresentada pelo PSD, relativamente à votação referida no parágrafo anterior.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1994. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Atribuições dos municípios em matéria de policia administrativa

No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

Artigo 2.° Limites de actuação

1 — As atribuições de polícia dos municípios obedecem ao regime legalmente definido sobre delimitação e coordenação das actuações da administração central e local e concretizam-se no respeito pelos princípios da unidade do Estado e da autonomia das autarquias locais.

2 — Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação de segurança interna e nas leis

-orgânicas das forças e serviços.

CAPÍTULO II Dos serviços municipais de polícia

Artigo 3.° Serviços municipais de policia

1 — Nos termos do presente diploma, os municípios podem criar serviços especialmente vocacionados para o desempenho das suas atribuições em matéria de polícia administrativa.

2 — Compete à assembleia municipal aprovar a criação do serviço municipal de polícia mediante proposta da câmara municipal.

Artigo 4."

Competências dos serviços municipais de policia

1 — As competências dos serviços municipais de polícia restringem-se à mera fiscalização da legalidade e à elaboração do auto de notícia de infracção.

2 — Compete, em especial, aos serviços municipais de polícia:

o) Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou a fruição de serviços prestados e as normas aplicáveis;

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