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23 DE JUNHO DE 1994

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rão a natureza de associação pública desta, atribuindo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores e das adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro;

b) Deixarão de ser competências da Casa do Douro a disciplina e o controlo da produção do vinho generoso do Porto, bem como a disciplina e o controlo da produção e da comercialização e a certificação dos restantes vinhos de qualidade produzidos naquela Região, podendo, contudo, transitoriamente, e por um período não superior a cinco anos, manter as referidas competências relativamente a estes últimos;

c) A Casa do Douro manterá a natureza de associação de todos os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, cuja inscrição continuará obrigatória, indicando, como tal, os seus representantes, bem como os das adegas cooperativas e associações de produtores ou produtores-engarrafadores, no Conselho Geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, a constituir no âmbito da alteração do modelo de gestão institucional da Região, mantendo, no entanto, as suas actuais competências até ao início do mandato do Conselho Geral da Comissão Interprofissional, o que deverá suceder durante os 18 meses subsequentes à publicação do diploma que a constitua;

d) A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe eram conferidos pelo anterior estatuto, incluindo a isenção do pagamento de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições;

e) Dos Estatutos da Casa do Douro constará o regulamento eleitoral da Casa do Douro, que deve prever um sistema de representação proporcional dos seus associados.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização vigora pelo prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.2 105/VI

ALTERA A LEI N.8 30/84, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA).

Exposição de motivos

É entendimento do Governo que o Sistema de Informações da República Portuguesa pode funcionar de forma equilibrada e eficiente, apoiado somente em dois serviços de informações.

Posteriormente à publicação da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, foi desenvolvido o Serviço de Informações de Segurança (SIS) que, passados alguns anos, está actualmente em pleno funcionamento, prosseguindo os objectivos na área de segurança interna para que foi criado.

Na área externa, as informações estratégicas de defesa e militares poderão, com vantagens de simplicidade e de economia de recursos, ser obtidas e trabalhadas por um único serviço, que será desenvolvido em paralelo com o SIS e em moldes semelhantes aos inicialmente previstos para o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SD3D), adicionando-lhes, porém, o encargo de trabalhar também informações estratégicas militares.

Desta forma, considera-se necessário e oportuno propor a alteração à Lei Quadro do Sistema de Informações, fixando a articulação do Sistema em dois serviços de informações:

Serviço de Informações de Segurança; Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares.

e mantendo os restantes órgãos anteriormente existentes.

São além disso integralmente mantidos o espírito e os princípios que presidiram à criação do sistema de informações, no que respeita a finalidades, fiscalização, limites de actividades e delimitação do âmbito de actuação.

Neste sentido, é, nomeadamente, mantida a interdição aos serviços de informações do exercício de quaisquer poderes ou actividades próprios dos tribunais ou das entidades com autoridade de polícia, continuando assim a haver uma clara separação entre a área de acção dos serviços de informações e as outras áreas, judicial e de polícia.

Para assegurar o respeito cabal dessa separação, opta-se por estender os poderes do Conselho de Fiscalização à apreciação do trabalho de informação operativa realizado internamente nas Forças Armadas, assim velando pelo estrito cumprimento do princípio de exclusividade que é pedra angular do Sistema.

Aproveita-se também para, em sede própria e nos termos da lei geral, regular as matérias relacionadas com o segredo de Estado e o dever de sigilo a que devem estar especificamente sujeitas as actividades e as informações referentes ao Sistema de Informações da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Os artigos 3.°, 6.°, 8.°, 13.°, 15.°, 16." a 23.°, 26.°, 28.°, 32.° e 33." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." [•••]

1—........................................................................

2—........................................................................

3 — Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

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