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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

ções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e à preparação da defesa militar.

2 — Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos à matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.° e 27.°

3 — As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.

4 — No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.

Artigo 33.° Prestação de depoimento ou de declarações

1 — Nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesma, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2 — Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.

3 — A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.° 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.° e 30.°

2 — É revogado o capítulo vi da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro.

Art. 2.° — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a organização, competência, funcionamento e regime do pessoal dos órgãos e serviços referidos nos artigos 19." e 20.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.

2 — Atendendo aos imperativos decorrentes da especial natureza das atribuições a prosseguir e da especificidade da respectiva actividade, designadamente no que diz respeito a confidencialidade, eficiência e respeito pela legalidade democrática, a legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização poderá:

a) Excepcionar o regime geral da função pública, nomeadamente no que diz respeito ao regime de admissão, disponibilidade, remuneração, incompatibilidades, disciplinar e contagem de tempo de serviço do respectivo pessoal;

b) Excepcionar as regras gerais da contabilidade pública e de fiscalização pelo Tribunal de Contas dos actos relativos a pessoal e a realização de despesas, bem como as regras da publicitação dos actos;

c) Estabelecer um regime de isenções fiscais para os bens especificamente afectos à actividade dos serviços.

3 — Fica ainda o Governo autorizado, na sequência dos números anteriores, a revogar os Decretos-Leis n.os 224/ 85, 225/85 e 226/85, todos de 4 de Julho.

4 — A presente autorização legislativa tem á duração de 180 dias.

Art. 3.° É revogado o Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 31 de Março de 1994. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Minisr tro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 69/VI

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. E aprovado, para ratificação, o Acwdo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Impostos sobre as Sucessões e Doações, assinado em Lisboa a 3 de Junho de 1994, cujos textos autênticos nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1994. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — Pelo Ministro dos Ne^cícÀos Estrangeiros, José Manuel de Morais Briosa e Gala. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, desejosos de estabelecer um regime de que beneficiem os donativos e legados concedidos a favor de um ou do outro Estado Contratante, das suas autarquias locais ou das pessoas colectivas de direito público de um ou de outro Estado Contratante ou àas suas.

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