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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE BEJA NA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DA MORGUE DO HOSPITAL

A Assembleia da República resolve, ao abrigo dos artigos 169.°, n."5, e 181.°, n." 1, da Constituição e 1.° e 2.° da Lei n.° S/93, de 1 de Março, o seguinte:

1 — É constituída a Comissão de Inquérito Parlamentar para Averiguar das Eventuais Irregularidades na Concessão da Exploração da Morgue do Hospital de Beja, nomeadamente:

a) Se houve irregularidades na atribuição ao concessionário da exploração da morgue;

b) Se foram preteridas formalidades legais na adjudicação;

c) Se houve pagamento de «luvas», pelo concessionário, a membros da administração ou de órgãos políticos para a concessão da exploração da morgue.

2 — A Comissão terá a seguinte composição:

Partido Social-Democrata— 12; Partido Socialista — 7; Partido Comunista — 2;

Centro Democrático Social-Partido Popular — 1; Partido Ecologista «Os Verdes» — 1.

Aprovada em 17 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.» 314/VI

(APROVA MEDIDAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR)

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Análise da matéria substantiva

Ao apresentar o projecto de lei ora em análise, o PCP trouxe para discussão o tema da educação pré-escolar, considerado fundamental na articulação dos sistemas educativos.

Educação pré-escolar é o termo usado para referir a educação de crianças que ainda não frequentam a escolaridade obrigatória, com idades compreendidas entre os 3 e 6 anos de idade.

Com este projecto de lei o PCP pretende estabelecer em Portugal uma «rede de jardins-de-infância que cubra as necessidades de toda a população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos» (artigo 2.°, n.° 1).

Propõe um «plano nacional» para o efeito que dê «a garantia a todas as crianças de freqüentar a educação pré-

-escolar, salvo opção em contrário dos pais ou encarregados de educação» (artigo 3.°).

Distingue, contudo, a aplicação universal deste direito de educação pré-escolar para as crianças dos 5 aos 6 anos de idade da «possibilidade da frequência de educação pré--escolar por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos de idade» [artigo 3.°, n.° 1, alínea b)].

No artigo 5.° define o limite de idade para ingresso «a partir dos 3 anos de idade completados até 31 de Dezembro do ano de ingresso».

A mesma regra, não sendo explícita, deve-se aplicar para as crianças abrangidas pela norma da universalidade prevista, ou seja, que completem 5 anos até 31 de Dezembro do ano de ingresso.

Explicita depois a gratuitidade da frequência da rede pública de educação pré-escolar (artigo 6.°).

Remete para o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo «a prossecução dos objectivos da educação pré--escolar» (artigo 7.°).

Atribui ao Governo o planeamento e a promoção da «formação dos educadores de infância e do pessoal técnico de apoio (...], bem como [...] a respectiva formação contínua» (artigo 8.°).

O controlo da criação e do funcionamento dos jardins--de-infância não públicos, segundo o mesmo projecto de lei, deve ser feito pela Inspecção-Geral de Educação (artigo 9.°).

Quanto aos meios financeiros, o. artigo 10." prevê a sua inscrição no Orçamento do Estado «do ano subsequente à sua aprovação».

A entrada em vigor é prevista nos mesmos moldes do anterior, ou seja, «com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação» (artigo 11.").

2 — Evolução histórica e direito comparado

A consagração da ideia da educação pré-escolar surge ainda no decorrer do século xjx, especialmente para dar resposta ao crescente aumento do emprego da mulher na indústria, desempenho esse que a retirava de casa por longos períodos durante o dia.

De acordo com os valores da época, a mulher detinha um papel essencial no atendimento e educação dos filhos, para além da casa, que resultava na dedicação exclusiva a essas tarefas. Ao desempenhar fora de casa uma profissão, não podia manter essa dedicação e cumprir esse papel, a tempo inteiro, como até aí.

Contudo, o «movimento» pela educação pré-escolar é iniciado pelo francês Jean Baptiste Firmin Marbeau. Em 1846 fundou a Creche, sociedade filantrópica francesa. Em pouco tempo espalhou delegações pelo país, onde as suas enfermeiras faziam o atendimento de crianças durante o dia. Não havia preocupações de preparação para a vida escolar propriamente dita. (Multimedia Enciclopédia, Version 1, 1991, 1992, Grolier Inc.)

Pormenor de relevo era o facto de muitos destes centros serem apoiados, ou mesmo integralmente pagos, pelo Estado, sendo embora frutos de uma iniciativa filantrópica.

Na Europa, nomeadamente, este movimento recebeu um forte impulso durante a Primeira Guerra Mundial, período em que as mulheres foram chamadas, massivamente, para substituir os homens na indústria.

Em Portugal é criado o Ministério da Instrução Pública no ano de 1870.

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