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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Com o 25 de Abril de 1974 e a consolidação da democracia, o Estado veio a reassumir todas as responsabilidades pela instalação de urna rede pública de educação pré-escolar.

3 — Enquadramento legal e doutrinário do pro|ecto de leí

A Constituição da República Portuguesa aponta, com clareza, essa responsabilidade, no artigo 74.°, n.° 3, alinea b), ao garantir que «na realização da política de ensino incumbe ao Estado: b) criar um sistema público de educação pré-escolan>.

Através da publicação da Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro, «é criado o sistema público de educação pré--escolar» (artigo 1.°, n.° 1).

Da «escola infantil» de 1919, passado o enorme hiato da «creche» do Estado Novo, esta lei determina que «os estabelecimentos de educação pré-escolar são designados por jardins-de-infância».

Institui-se, assim, a rede pública de educação pré--escolar.

Definem-se os objectivos centrais da educação pré-escolar, na citada Lei n.° 5/77, conforme se constata no artigo 1.°, n." 2, alineas a), «favorecer o desenvolvimento harmónico da criança;» e b), «contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar».

Determina-se o «carácter facultativo» da frequência e destina-se a educação pré-escolar para «as crianças desde os 3 anos até à idade de entrada no ensino primário» (artigo 2.°).

Contudo, enquanto antes (1.° República) se deixava o desenvolvimento das «escolas infantis» dependente das condições dos municípios, o que era urna clara limitação e endosso de responsabilidade do poder central, agora esta lei (em vigor) estipula que «estabelecer-se-ão no estatuto prioridades, nomeadamente com vista a favorecer as zonas rurais e suburbanas, tendo em conta as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País» (artigo 3.°, n.° 3).

Mantém-se, por isso, a responsabilidade do poder central em promover e sustentar o desenvolvimento deste tipo de estabelecimentos, conquanto se admita, e deseje, «a colaboração das autarquias locais e de outras entidades públicas e particulares» (artigo 4.°, n.° 1).

De igual modo se remete para o Governo a definição das «grandes linhas a que deve obedecer a orientação pedagógica nos jardins-de-infância, imprimindo-lhe um carácter flexível que permita a sua adaptação às diferenças geográficas do País e às condições sócio-culturais nelas predominantes».

Finalmente, o princípio da continuidade, no que respeita à preparação para ingresso no ensino primario, não é acautelado no texto legal. O que não deixa de parecer estranho.

Fica, mesmo assim, definida e consagrada a sua vocação educativa e importância pedagógica.

Apesar de a Lei n.° 5/77, a que temos vindo a fazer referência, ter previsto o prazo de um ano para a elaboração do Estatuto dos Jardins-de-Infância, só em 1979 isso veio a acontecer, através da publicação do Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro, confirma a educação pré-escolar como «o início de um processo de educação permanente, pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado» (artigo 1.°).

Mantém-se a preocupação em «corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar;» [alínea b) do artigo 1.°].

Todos os mecanismos criados neste decreto-lei, segundo a exposição de motivos, devem concorrer para, entre outras, «a articulação sequencial com o ensino primário», facto que esclarece a ideia de preparação pedagógica para a sequente escolarização. É já um avanço em relação à Lei n." 5/77. Contudo, esta afirmação fica inserida apenas na exposição de motivos e não obtém consagração no articulado. O que vale por dizer que não tem tradução operativa, em termos de norma.

Ao admitir-se que «a implantação da rede a cargo do Ministério da Educação preferirá, sucessivamente, as freguesias nas seguintes condições» [artigo 9°, n." 1, alíneas a), b) e c)], sugere-se a dificuldade em lançar, nessa altura, uma rede de jardins-de-infância que desse no curto prazo resposta às necessidades do País.

Experiências recentes têm demonstrado que as crianças que frequentaram estabelecimentos de educação pré-escolar apresentam, comparativamente com outras que o não fizeram, maior facilidade em progredir no ensino obrigatório. O que confirma a vocação de articulação sequencial necessária com o ensino primário, que deve orientar os jardins--de-infâhcia.

A frequência da educação pré-escolar torna-se, por isso, num elemento que favorece a igualdade de oportunidades no acesso à educação, ao conhecimento e ao saber.

O conselheiro João Formosinho («Educação Pré-Escolar em Portugal», parecer para o Conselho Nacional de Educação, Abril de 1994), socorrendo-se de estudos realizados por Schweinhart e Weikart (1993) (ibid., p. 3), mostra que as «crianças que frequentaram a educação pré-escolar de qualidade tiveram benefícios de várias naturezas» (ibid., p. 3), benefícios esses que se transformaram numa mais--valia importante, «numa análise relação/custo que mostra que, para cada 1000 dólares investidos em programas de educação pré-escolar, pelo menos 760 dólares (depois de ajustamento à inflação) são devolvidos à sociedade» (ibid., p. 3).

Os cálculos de custo/benefícios são sustentados pelo recurso a indicadores de «custo financeiro para a sociedade da educação compensatória, do apoio ao desemprego e da delinquência juvenil, contrapostos aos custos de um programa pré-escolar de qualidade» (ibid., p. 3).

O PCP nos seus considerandos invoca os preceitos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo para fundamentar a sua proposta de alargamento e universalização da oferta destes estabelecimentos educativos por parte do Estado.

Reportam e citam o artigo 5.° da Lei de Bases citada, no sentido de relevar o carácter da educação pré-escolar como «complementar e ou supletivo da acção educativa da família.»

Justificam os autores a oportunidade da iniciativa pela «baixa percentagem de crianças a frequentar a rede pública de jardins-de-infância» e pela «não publicação em quatro anos seguidos de portarias de criação de lugares de jardins--de-infância». Acrescentam ainda, como fundamento, «a diferença abissal entre o número de crianças a frequentar o 1.° ano do 1." ciclo do ensino básico e a frequentar a educação pré-escolar».

Estas considerações reportam-se, nomeadamente, à definição e realização do PRODEP I (Programa de Desenvolvimento Educativo Português, com utilização de recursos comunitários), que «previam que em 1993 atingisse