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25 DE JUNHO DE 1994

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O mesmo acontece ao longo do articulado da convenção, com os conceitos de residente, de habitação permanente, de estabelecimento estável, de rendimentos de bens imobiliários, da definição dos lucros nas empresas, da tributação dos dividendos, dos juros, das redevances, das mais-valias, da tributação das profissões independentes e dependentes, das percentagens dos membros de conselhos, de artistas e desportistas, das pensões, das remunerações públicas, dos professores, dos estudantes, etc.

4 — Um aspecto muito importante em que a nova convenção inovou relativamente à precedente foi o da tributação dos rendimentos da dívida pública emitidos por um ou outro país.

Com efeito, a anterior convenção dispunha, no seu artigo 11.°, n.° 3, que esses rendimentos só poderiam ser tributados no Estado que emitia os títulos da dívida pública de que se tratasse.

Daí resultava que quando bancos portugueses subscreviam títulos de dívida pública espanhola não eram tributados em Portugal, como também deixaram de o ser em Espanha, a partir da recente reforma fiscal neste país.

Na convenção agora em análise essa restrição foi eliminada, pelo que, nos termos do seu artigo 11.°, n.° 1, esses rendimentos passam a poder ser tributados em Portugal.

O artigo 23.° estipula novas e importantes regras para eliminação da dupla tributação. Por seu turno, o princípio da não discriminação está tratado no artigo 24.°

Uma importante inovação da convenção é a instituição de um procedimento amigável para a resolução dos diferendos, por iniciativa da autoridade competente a quem o mesmo tenha sido submetido.

No artigo 26.° prevê-se a troca de informações, que já constava da convenção anterior, mas que agora surge acompanhada de certos cuidados, que então não existiam, de modo a acautelar a confidencialidade das informações trocadas acerca dos rendimentos dos contribuintes. Designadamente, foi instituída a regra (que não existia na anterior convenção) de que as informações obtidas só podem ser utilizadas pelas autoridades fiscais para os fins previstos na convenção.

Nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos formais e substanciais necessários para ser submetida a ratificação pela Assembleia da República, pelo que se propõe a sua subida a Plenário.

Lisboa, 23 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, António Maria Pereira.

Nola. —O relatório foi aprovado por unanimidade

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO H.- 64/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL).

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

A adesão da Grécia à União da Europa Ocidental (UEO) é coerente com a política seguida pelo país em relação à

CEE, a que aderiu com o apoio de todos os partidos políticos, lendo o seu Parlamento ratificado, por esmagadora maioria, o Tratado de Maastricht, assinado em 7 de Fevereiro de 1992, exprimindo o compromisso de formar uma União Europeia (UE). A UEO firmou a imagem de uma versão militar da UE, com menos agora a Dinamarca e a Irlanda, e instalou-se em Bruxelas em Janeiro de 1993, consolidando aquela percepção. Os objectivos estratégicos assumidos pela UEO traduzem-se em desenvolver uma identidade europeia de segurança e defesa, de modo a reforçar o pilar europeu de defesa da NATO, tudo de acordo com a Declaração de Dezembro de 1991, anexa ao Tratado de União Europeia, sobre as relações da UEO com a UE e com a Aliança Atlântica, património assumido pela República Helénica, que se compromete a desenvolver a UEO enquanto componente de defesa da UE e reforço do pilar europeu da Aliança Atlântica. Trata-se, aliás, de o Governo ter respondido ao convite que a UEO lhe dirigiu em 20 de Novembro de 1992. Convém não esquecer que se trata da adesão de um Estado que leva consigo, além das vantagens do alargamento, inquietações. Em relação à NATO, a questão de Chipre, que mantém vivo o conflito com a Turquia, tendo esta ocupado o norte da ilha em 1975; desconforto nas relações com a Albânia, causado pelo afluxo de refugiados albaneses e pela questão do estatuto da minoria grega. Nesta data, porém, a questão mais importante é a da exaltação nacionalista causada pela questão da Macedónia. Em 4 de Junho de 1992, o conselho da NATO, reunido em Oslo, confirmou a repartição de funções com a UEO, designada «pilar europeu da Aliança Atlântica», decidindo ainda que poderá enviar tropas para fora do território da Aliança (out of area). Postas as duas organizações, UE e UEO, em paralelo, ambas mostram um problema de fronteiras, conhecido pela questão do alargamento. E ambas terão de defrontar-se com um facto, incontornável desde a unificação da Alemanha em 1989, de que as fronteiras não são intangíveis, ao contrário do que fora proclamado na Conferência de Helsínquia, da qual derivou a CSCE. O fim da guerra fria, em 1989, deu ocasião à manifestação de insatisfações contidas por meio século, como se passa, tragicamente, no território da antiga Jugoslávia. Em 1989 o continente europeu tinha 26 000 km de fronteiras e actualmente somam-se mais 14 200 km. Algumas raras vezes houve negociações, designadamente pelo que respeita aos Estados sucessores da URSS, mas o drama instalou-se sem remédio à vista na dissolvida federação. Um dos novos Estados foi justamente a Macedónia, que tem uma comunidade albanesa correspondente a 21 % da população total, mais uma comunidade sérvia estimada em 45 mil pessoas (2,2 % da população) e tendo ainda recebido 60 mil refugiados da Bósnia--Hcrzegovina. Deram-se pequenos incidentes em 1992, causados pela minoria albanesa, mas em Janeiro de 1993 os países ocidentais enviaram 700 observadores para o território no sentido de prevenir, até agora com êxito, o agravamento de quaisquer conflitos. Com a sua admissão na ONU, em 8 de Abril de 1993, esta organização ficou com 181 membros e entre eles a Macedónia apareceu debilitada pela desintegração do mercado agrícola da Jugoslávia, pelos efeitos do embargo contra a Sérvia e o Montenegro, e pelo bloqueio de facto da Grécia. Em 13 de Maio de 1993 recebeu o estatuto de convidado especial do Conselho da Europa. Os dois factos são ambos signi-

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