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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA)

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, da Constituição e 19.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, eleger os seguintes Deputados como membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):

Fernando dos Reis Condesso, proposto pelo Partido

Social-Democrata. José Manuel Santos de Magalhães, proposto pelo

Partido Socialista.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.fi 3367VI

(ALTERA A COMPOSIÇÃO E REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES (ALTERAÇÃO À LEI N." 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)].

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunica a V. Ex.* uma alteração ao conteúdo do projecto de lei acima referido.

O projecto passa a conter exclusivamente a alteração proposta para o artigo 8.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (deixando de figurar a alteração do artigo 7.° desta lei).

Assim, o artigo único fica com a seguinte redacção:

O artigo 8." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte composição:

Como o projecto de lei se encontrava já agendado, comunico a V. Ex." que nesta mesma data daremos conhecimento desta alteração ao Sr. Presidente da 1.* Comissão e ao Sr. Deputado José Puig, relator do projecto de lei nessa Comissão.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1994. — O Deputado do PCP, João Amaral

PROJECTO DE LEI N.9 413/VI

[ALTERA ALGUMAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI N.9 404782, DE 24 DE SETEMBRO (PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE)].

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O projecto de lei n.° 413/VI tem em vista alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, que contém o regime jurídico das pensões de preço de sangue.

De acordo com a respectiva exposição de motivos, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, foram atribuídas pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País a agentes da extinta PJDE/DGS e, apesar das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 136/ 92, de 16 de Julho, aquelas pensões continuaram a ser pagas pelo Estado Português, tornando-se, assim, necessário aditar um novo número ao artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, do seguinte teor

1 —Presume-se, para efeitos de atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, não revelarem exemplar conduta moral e cívica os agentes da extinta PIDE/DGS.

Por outro lado, argumenta-se na referida exposição de motivos que, sendo a pensão atribuída a expressão material de uma dívida de gratidão do Estado Português, «parece [...] legítimo que o Estado Português possa, após a atribuição da pensão, reconhecer a inexistência de qualquer dívida de gratidão e fazer cessar aquela expressão material».

E, nesta conformidade, propõe-se o aditamento de dois novos números ao artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, do seguinte teor:

2 — O direito a receber a pensão pode cessar ainda, no caso das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, pela sua revisão com fundamento na inobservância de exemplar conduta moral e cívica, na definição que lhe é dada pelos n.05 2 e 3 do artigo 3.°

3 — A extinção de uma pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País nos termos do número anterior pode ser suscitada oficiosamente ou por qualquer cidadão, a todo o tempo, através de requerimento fundamentado dirigido à Presidência do Conselho de Ministros, que decide através de resolução.

O projecto de lei em apreço suscita algumas questões, que cumpre equacionar, ainda que sucintamente.

A primeira relaciona-se com o âmbito subjectivo de aplicação do proposto novo n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro.

A presunção que aí se pretende estabelecer respeita apenas aos agentes da extinta PIDE/DGS, quando, va. teãii-dade, poderá haver outras categorias de pessoas em relação às quais se justificasse idêntica presunção.

Na sua versão restritiva, o projecto parece, pois, pôr em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição, apresentando-se, assim, de duvidosa constitucionalidade.

Seria, eventualmente, admissível que, de forma típica e em termos gerais e abstractos, fossem estabelecidos determinados requisitos negativos, cuja verificação seria indispensável para atribuição da pensão de preço de sangue por serviços excepcionais e relevantes (por exemplo, a não condenação por determinados crimes).

A outra questão que se põe relaciona-se com a natureza da presunção que se pretende consagrar. Com efeito, na redacção proposta não fica claro se se trata de uma presunção júris et de jure ou júris tantum, com as inerentes consequências em matéria de ónus da prova. E, obviamente, com clara incidência na maior ou menor gravosidade da solução que se pretende ver consagrada.

Os aditamentos propostos para o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, partem de determi-